Ian Samitrius Lima Cavalcante

Ian Samitrius Lima Cavalcante

Número da OAB: OAB/PI 009186

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ian Samitrius Lima Cavalcante possui 71 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TRT7 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJSP, TJMA, TRT7, TJRJ, TST, TJPE, TJMG, TJPI, TRF1, TRT22, TJAL
Nome: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) APELAçãO CíVEL (5) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0028198-09.2014.8.17.0810 AUTOR(A): UNIMED GUARARAPES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RÉU: PEDRO SERGIO DIAS CARNEIRO, DEA FLAVIA JORDAO TAMMAN, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ECIO FERREIRA WANDERLEY, RONALDO PAES BARRETO, NIVALDO JERONIMO MOSCOSO DE ALBUQUERQUE, MARIA DO ROSARIO GOMES DE SOUZA, PEDRO ALVES DE OLIVEIRA NETO, ELIANE DE OLIVEIRA CRUZ, FERNANDO RODRIGUES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 208412230, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos, identifico alguns aspectos que demandam regularização no andamento processual da presente falência, os quais foram apontados na manifestação saneadora apresentada pelo Administrador Judicial. Isto porque não foram cumpridas as determinações pontuadas na Decisão de Id. 201548249, razão pela qual DETERMINO que a Diretoria Cível proceda com o cumprimento das determinações já exaradas na decisão mencionada. Ademais, quanto à arrecadação dos bens pelo AJ, denota-se da Decisão de Id. 201548249 que foi determinada a arrecadação do veículo FIAT Doblo HLX 1.8 FLEX, atualmente sob a posse da Bradesco Administradora de Consórcios LTDA. Entretanto, apesar da diligência do AJ para expedição do mandado, conforme esclarecimentos na petição saneadora, tal ato ainda não foi cumprido. Assim DETERMINO a expedição do mandado, com urgência, para que seja cumprida a arrecadação do bem e o prosseguimento da falência. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 1 de julho de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito". JABOATÃO DOS GUARARAPES, 7 de julho de 2025. RENATA MARIA VIEIRA DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800407-72.2023.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JEFFERSON SOARES E SILVA REU: ARLENE ALMEIDA BRANT e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora protocolizou Embargos de Declaração (ID 71964329), nos quais alega omissão no Acórdão de ID 71964320. Consta nos autos a certificação de sua tempestividade pela Secretaria da Turma (ID 71964331). Todavia, observo que os referidos Embargos de Declaração não foram apreciados até o presente momento. Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à douta Turma Recursal para as providências cabíveis quanto à análise do recurso interposto, com os nossos cordiais cumprimentos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830562-51.2020.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VICTOR ANDRADE DE CARVALHO REQUERIDO: ANTHONY MERCURY ROSADO LEITAO, ANA VIRGINIA ALVARENGA ANDRADE, AMANDA PEREIRA DE BASTOS ROSADO LEITAO AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via advogados, para ciência e manifestação, se for o caso, do despacho de ID de nº 77564516 Teresina-PI, 27 de junho de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000059-08.2024.5.22.0002 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0752909-29.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: VERISSIMO CAVALCANTE DE SOUSA FILHO AGRAVADA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por VERÍSSIMO CAVALCANTE DE SOUSA FILHO (ID 23388445) em face de decisão interlocutória (ID 23388444 – págs. 2/3) proferida no pedido de TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0811635-61.2025.8.18.0140), ajuizado em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão não apreciou o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ao fundamento de que a matéria posta para análise não comporta apreciação em sede de plantão, nos termos do artigo 6º Resolução 124/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Decisão concessiva da antecipação da tutela recursal pleiteada pelo agravante para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora (residência), no prazo de 24:00 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento. A parte agravada em suas contrarrazões recursais suscita a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de juntada de documentos obrigatórios. Assim sendo, INTIME-SE a parte agravante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da preliminar arguida nas contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1009, § 2º, do Código de Processo Civil. DETERMINO, ainda, à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda com o CADASTRAMENTO/HABILITAÇÃO do advogado RONALDO PINHEIRO DE MOURA (OAB/PI Nº. 3861) nos presentes autos eletrônicos, conforme requerido pela agravada em suas contrarrazões de recurso. Findo o transcurso do prazo, certifique-se e, após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  7. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - LEANDRO LUDWIG EVANGELISTA SILVA - ME; ESKELSEN & RODRIGUES SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - ESKELSEN & RODRIGUES SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP; LEANDRO LUDWIG EVANGELISTA SILVA - ME; Relator - Des(a). Lúcio de Brito A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SIQUEIRA, IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812921-55.2017.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: V. A. D. S.REU: J. I. G. D. A. DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS promovida por V. A. D. S., via advogado, em face de J. I. G. D. A., ambos qualificados nos autos. Processo recebido nesta unidade judiciária em 03 de novembro de 2022, por ter sido redistribuído por alteração de competência do órgão – RESOLUÇÃO Nº 61/2022 – SEI 22.0.000102667-8 Termo de sessão de mediação processual (ID. 7132256) resultou infrutífero. Feito já com contestação/reconvenção (ID. 7111778), réplica (ID. 19993947) e Parecer do Ministério Público (ID. 42455834) pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção. Decisão de saneamento e organização do feito ID. 51894523, fixou como pontos controvertidos sobre os quais devem recair a atividade probatória: período de duração da união estável (termo inicial e final) e a partilha de bens. Após, em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ID. 63491098, as partes acordaram quanto ao reconhecimento da união estável, ratificando que conviveram em União Estável de 1988 a 2017, ainda quanto ao pedido de indenização pleiteado nos autos, as partes em comum acordo, renunciaram, todavia não acordaram sobre a Partilha de Bens. Desse modo, restou reconhecida, em audiência, a existência de União Estável entre as partes, bem como determinada a expedição de ofício à instituição bancária informada em ID 47977106 e a avaliação dos bens sujeitos a partilha, via, Oficial de Justiça. Ofício ID. 65411807, encaminhado a instituição bancária correspondente. Avaliações realizadas, conforme se infere de IDs. 68682114, 69009990 (frustrada), e 69043086. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, à Secretaria para que certifique se houve resposta ao Ofício 65411807. Após, considerando a juntadas das avaliações dos bens aos Ids. 68682114, 69009990, e 69043086, e ainda que a presente demanda tramita desde 2017, restando pendente apenas a partilha de bens, intimem-se, ambas as partes, via seus advogados, para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a viabilizar o julgamento do feito. Cumpra-se, com urgência. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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