Ian Samitrius Lima Cavalcante
Ian Samitrius Lima Cavalcante
Número da OAB:
OAB/PI 009186
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ian Samitrius Lima Cavalcante possui 66 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TST, TRT7, TRF1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TST, TRT7, TRF1, TJPI, TJMG, TJSP, TJRJ, TJPE, TJMA, TRT22, TJAL
Nome:
IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
APELAçãO CíVEL (5)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835256-24.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDERSON RODRIGO ALVES VIANA REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão. TERESINA, 9 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0857205-41.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões] APELANTE: EMIELSON DE SOUSA AMANCIO APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO MONOCRÁTICA Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo ESTADO DO PIAUÍ, tendo em vista a dispensa prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Preparo recursal não recolhido pelo Autor/Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, em ambos os recursos, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO ambas as Apelações Cíveis no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0763837-73.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AGRAVANTE: THIAGO LIMA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. A superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 20419134) interposto por THIAGO LIMA DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA nº 0842203-31.2023.8.18.0140, ajuizada contra COMANDO GERAL DO CORPOSO DE MOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUI e do ESTADO DO PIAUI. Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido de promoção pleiteado no recurso de agravo de instrumento (id 71753959 do processo de origem). Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. Por sua vez, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO — SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA — PERDA DO OBJETO — RECURSO PREJUDICADO — NÃO CONHECIMENTO. — Prolatada sentença no processo de origem, resta prejudicado o exame do presente recurso, ante a evidente perda do objeto. Precedentes do STJ. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 1002078-53.2017.8.01.0000, 1ª Câmara Cível do TJAC, Rel. Cezarinete Angelim. j. 24.04.2018). Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008414020198150000, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES , j. em 28-10-2020) (TJ-PB - AI: 00008414020198150000 PB 0000841-40.2019.815.0000, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES, Data de Julgamento: 28/10/2020, 3A CIVEL) Isso posto, ante as razões acima consignadas, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto. Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830562-51.2020.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: V. A. DE C. REQUERIDO: A. M. R. L., A. VI. A. A., A P. D. B. R. L. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDO(s) intimada(s), via ADVOGADOS, para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de id 78689021 Teresina-PI, 8 de julho de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830562-51.2020.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: V. A. DE C. REQUERIDO: A. M. R. L., A. VI. A. A., A P. D. B. R. L. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDO(s) intimada(s), via ADVOGADOS, para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de id 78689021 Teresina-PI, 8 de julho de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a informação de que o executado se mantém inadimplente com o pensionamento, promovo a tentativa de penhora on line no sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha por 60(sessenta) dias no valor de R$ 81.043,36(oitenta e um mil e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), conforme planilha de id. 882/883. Voltem em 60(sessenta) dias para verificação.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754765-62.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: NORMA SOELY GUIMARAES ROCHA Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE AGRAVADO: TATIANA GUIMARAES ROCHA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante. Sustenta-se que a parte, pessoa natural e aposentada, aufere rendimentos líquidos mensais de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante inferior ao valor das custas processuais iniciais, que giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme comprovado nos autos. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, diante da alegação de hipossuficiência econômica e da documentação apresentada. 3. A teor do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz pode indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais. 5. Consta nos autos que a agravante aufere o rendimento bruto de R$ 9.618,34 (nove mil reais e seiscentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos). 6. No caso concreto, os documentos acostados evidenciam que a agravante tem possibilidades de arcar com as custas iniciais ao final do processo. 7. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NORMA SOELY GUIMARAES ROCHA, contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Escritura Pública de Compra e Venda c/c Indenização por Danos Materiais (Proc. nº 0847845-82.2023.8.18.0140), ajuizada em face de TATIANA GUIMARAES ROCHA. Na decisão agravada (ID. 16860888), o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de até de 15 (quinze) dias. Nas suas razões (ID. 16860887), a agravante afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Requer a concessão da justiça gratuita. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso. Na decisão monocrática (ID. 16928244), deferi o pedido liminar recursal, concedendo os benefícios da justiça gratuita em favor da agravante, até ulterior deliberação desta 4ª Câmara Especializada Cível. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pela agravante. Primeiramente, destaque-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, da veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC). Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício. Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional. Da análise dos documentos acostados, constata-se que a agravante é aposentada, percebendo vencimento bruto de R$ 9.618,34(ID. 16860894), montante superior ao das custas iniciais, no montante de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme consulta ao Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do TJPI. Cumpre destacar que a agravante poderia fazer o pagamento de forma parcelada, o que possibilita o acesso à justiça da agravante. Com efeito, o valor do contracheque apresentado não demonstra a hipossuficiência alegada da agravante. Por outro lado, entendo que o pagamento das custas pode ser realizado ao final do processo, o que não inviabiliza o prosseguimento do feito na origem. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para conceder à agravante o pagamento das custas processuais ao final do processo. Oficie-se imediatamente ao magistrado a quo acerca do teor do presente julgado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator