Paulo Roberto Da Silva Oliveira
Paulo Roberto Da Silva Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 009170
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto Da Silva Oliveira possui 63 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJPI, TJCE, TJMG, TRF1, TJSP, TRT22, TJMA, TJDFT, TRT7
Nome:
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803448-13.2019.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: JOSIEL DA COSTA CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA FINALIDADE: INTIMAR o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que entender cabível. PARNAÍBA, 3 de julho de 2025. FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012036-74.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - PI16296 e PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE NASCIMENTO SILVA PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: PI9170) PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - (OAB: PI16296) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800188-20.2025.8.10.0069 Autor(a): MARIA LEIDILENE SILVA DOS ANJOS Ré(u): FRANCISCA DAS CHAGAS DA COSTA RODRIGUES 60759096309 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e pedido de Antecipação de Tutela proposta por MARIA LEIDILENE SILVA DOS ANJOS em face de INSTITUTO LUZ PARA TODOS (representado por FRANCISCA DAS CHAGAS DA COSTA RODRIGUES). Alega a autora que, sendo pessoa cumpridora de suas obrigações, tomou conhecimento de que seu nome se encontrava negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que a descoberta ocorreu quando tentou realizar uma compra no comércio (crediário), sendo negada em razão da negativação. Sustenta que notificou a demandada acerca da rescisão contratual, conforme comprova a notificação extrajudicial juntada aos autos, tendo sido entregue ao requerido em 14/11/2021. Argumenta que está padecendo com a negativação, requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Foi deferida a tutela de urgência (ID 140423608), determinando a imediata retirada do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA, no prazo de 48 horas, em relação à dívida no valor de R$ 2.358,00, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O SERASA informou que não constavam anotações ativas em seu cadastro, mas que havia registro no SPC Brasil (ID 141351435). Realizada audiência de conciliação em 03/04/2025, esta restou prejudicada pela ausência da parte requerida. Na ocasião, foi noticiado que a liminar ainda não havia sido cumprida, razão pela qual foi renovado o ofício ao SPC, com novo prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 2.000,00, consolidando-se a multa anterior em R$ 1.000,00. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 147915766), alegando, em síntese, que a autora era aluna matriculada no Instituto desde maio de 2021, não tendo realizado o pagamento das mensalidades referentes aos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2021, no valor de R$ 150,00 cada. Sustenta que, embora a autora tenha solicitado sua desistência em 14/11/2021, já existiam débitos referentes às mensalidades em atraso, além de multa contratual no valor de R$ 900,00, conforme cláusulas 8.2.1 e 8.2.2 do Contrato de Prestação de Serviços. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 08/05/2025, as partes compareceram, restando infrutífera a conciliação. O advogado da parte autora dispensou a oitiva de partes e testemunhas por entender tratar-se de matéria estritamente de direito. É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda versa sobre a discussão acerca da legitimidade de inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, realizada pelo Instituto réu, em razão de débitos decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. Conforme se extrai dos autos, restou incontroverso que a autora foi aluna do Instituto réu desde maio de 2021, bem como que solicitou formalmente sua desistência do curso em 14/11/2021, através de notificação extrajudicial devidamente recebida pela instituição. O ponto controvertido cinge-se à existência e exigibilidade dos débitos que ensejaram a negativação, considerando que a autora notificou a rescisão contratual antes da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, que ocorreu apenas em 15/03/2024. Preliminarmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, posto que a autora figura como destinatária final dos serviços educacionais prestados pelo Instituto réu, nos termos do art. 2º do CDC, enquanto o requerido se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do mesmo diploma legal. Desta forma, aplicam-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, o que já foi deferido na decisão que concedeu a tutela de urgência. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora, de fato, notificou o Instituto réu acerca de sua intenção de rescindir o contrato em 14/11/2021, conforme documento de ID 139139785, pág. 06. O requerido, em sua contestação, não nega o recebimento da notificação, limitando-se a argumentar que existiam débitos anteriores à data da rescisão, referentes aos meses de junho a outubro de 2021, além de multa contratual. Ocorre que a negativação do nome da autora somente ocorreu em 15/03/2024, ou seja, mais de dois anos após a rescisão contratual formalmente comunicada. Tal lapso temporal é manifestamente desproporcional e revela a inadequação da conduta do réu. Com efeito, se havia débitos pendentes à época da rescisão, caberia ao Instituto adotar as medidas de cobrança pertinentes de forma tempestiva. A inscrição tardia, após transcorrido período tão extenso, configura exercício abusivo de direito, contrariando os princípios da boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a inscrição em cadastros restritivos de crédito deve observar os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. No caso em tela, a negativação realizada mais de dois anos após a rescisão contratual não se coaduna com tais princípios. Ademais, o réu não logrou demonstrar que tenha notificado previamente a autora sobre a existência dos débitos ou sobre a intenção de proceder à negativação, em clara violação ao disposto no art. 43, §2º, do CDC, que exige a comunicação prévia ao consumidor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de notificação prévia, aliada ao decurso de tempo excessivo entre o suposto inadimplemento e a negativação, caracteriza conduta abusiva por parte do credor: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE . ART. 43, § 2º, DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO . 1. Dissídio jurisprudencial comprovado, em conformidade com o art. 541, § único, do CPC, e art. 255, e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte . 2. As Portarias, conquanto tenham natureza normativa, não viabilizam a abertura da via especial, destinada, esta, à interpretação da lei federal e à uniformização na sua exegese, nos exatos termos do art. 105, III, da Lei Maior. Precedente . 3. O prequestionamento, necessidade de o tema objeto do recurso especial haver sido examinado pelo acórdão recorrido, "constitui exigência inafastável de própria previsão constitucional, ao tratar de recurso especial". Sem o exame da matéria objeto do especial pelo Tribunal de origem, incide a Súmula 211 desta Corte. Precedente . 4. Conforme entendimento firmado nesta Corte, cabe às entidades credoras providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida. Precedentes. 5 . Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, "de acordo com o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida". Precedentes: REsp. 442.483/RS, Rel . Min. BARROS MONTEIRO, DJ 12.05.2003; REsp . 471.091/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 23 .06.2003; REsp. 285.401/SP, Rel . Min. RUY ROSADO AGUIAR, DJ 11.06.2001 . 6. A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade. 7. In casu, tendo em vista o valor total das dívidas que ocasionaram o apontamento negativo (R$ 155,00), o reconhecimento pela autora da existência dos débitos, o fato de não ter sido comprovado a ocorrência efetiva de maiores embaraços por conta das anotações, fixo a indenização em R$ 300,00 (trezentos reais) . 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 768988 RS 2005/0122303-3, Relator.: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 23/08/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 12/09/2005 p. 346) No tocante aos danos morais, é cediço que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, tratando-se de dano in re ipsa, que prescinde de comprovação. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais e patrimoniais. No caso concreto, a autora teve seu nome negativado indevidamente, sendo-lhe negado crédito no comércio, conforme relatado na inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja indenização por dano moral, independentemente da prova do abalo à honra e à reputação sofridos, porquanto se trata de dano moral in re ipsa. ((STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. No caso em apreço, considerando: (i) o longo período transcorrido entre a rescisão contratual e a negativação; (ii) a ausência de notificação prévia à autora; (iii) os transtornos causados pela negativa de crédito; (iv) a necessidade de desestimular a reiteração da conduta; e (v) a capacidade econômica das partes, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tal valor mostra-se suficiente para compensar os transtornos sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que cumpre a função pedagógica de desestimular a prática de condutas semelhantes. Quanto à declaração de inexistência do débito, verifica-se que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da cobrança. Com efeito, não foram juntados aos autos: (i) o contrato de prestação de serviços devidamente assinado; (ii) comprovantes de frequência da aluna nos meses cobrados; (iii) notificações de cobrança enviadas tempestivamente; (iv) demonstrativo detalhado do débito. A inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, impunha ao réu a comprovação da legitimidade e exigibilidade do débito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ademais, ainda que se admitisse a existência de débitos anteriores à rescisão, a cobrança realizada mais de dois anos depois, sem qualquer notificação prévia, caracteriza decadência do direito de cobrança, nos termos do art. 26, II, do CDC, aplicável aos vícios aparentes de fácil constatação em serviços duráveis. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LEIDILENE SILVA DOS ANJOS em face de INSTITUTO LUZ PARA TODOS, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.358,00, objeto da negativação nos órgãos de proteção ao crédito; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (15/03/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ; d) CONSOLIDAR a multa pelo descumprimento da tutela de urgência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 20/06/2025. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição dos valores pagos pelo comprador em virtude da rescisão do contrato de compra e venda de bem imóvel e se a situação foi capaz de ensejar indenização a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovada que não é devida a restituição dos valores pagos em detrimento da rescisão do negócio jurídico em questão, visto que esse valores se tratam de arras penintenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da autora conhecido e improvido. Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de processo nº 3001227-64.2023.8.06.0053, em que a autora SOLAINE OLIVEIRA DE ARAUJO afirma que firmou contrato para aquisição de imóvel, no qual seria pago a entrada no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) e o saldo devedor de R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais) seria quitado através de financiamento da caixa, em um prazo de 120 (cento e vinte) dias. Aduz que os réus informaram à autora o desfazimento do negócio em detrimento do fato de que teria passado o prazo mencionado e, em face desse descumprimento, o sinal pago não seria devolvido. Assim, requer a rescisão contratual com a devolução integral do valor pago e indenização por danos morais. A parte ré IARA DE REZENDE JORDAO e ARMANDO ALTOMARE FRANCO FERREIRA juntou sua contestação, alegando algumas preliminares e, no mérito, que diante da incidência de multa e taxas não haveria que se falar em restituição do valor pago pela demandante, já que essa que não teria cumprido com a sua parte no negócio jurídico. Dito isso, pediu a improcedência da demanda. O juízo a quo proferiu sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes. Não satisfeita, a parte autora interpôs recurso inominado. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTO Conheço do presente recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. De antemão, o caso em tela não se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, visto que o contrato foi firmado entre particulares. No mérito, entendo que não assiste razão à parte recorrente. A parte autora, em seus pedidos iniciais, pede o cancelamento do contrato com a restituição integral do valor pago. No entanto, o magistrado de primeiro grau entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais em razão de que "inexiste ato ilícito na retenção da entrada e rescisão contratual efetuada pelos réus", pois a parte autora não teria comprovado minimamente que "o inadimplemento do contrato firmado entre as partes se deu por motivos alheios ou culpa de terceiros" (ID. 13848825 - Pág. 2). Pois bem, o negócio foi firmado mediante pagamento de sinal, figura jurídica também chamada de arras, a qual é regulada expressamente nos artigos 417, 418, 419 e 420 do Código Civil. As arras confirmatórias são dadas em sinal de firmeza do contrato, tornando-o obrigatório, e visando impedir o arrependimento de qualquer das partes. As arras penitenciais visam o arrependimento, tornando resolúvel o contrato, atenua a força obrigatória, mas à custa da perda do sinal dado em benefício da outra parte se o desistente for quem as deu ou de sua restituição mais o equivalente se aquele que desistiu for quem as recebeu, devendo ser expressamente previstas em cláusula contratual, conforme dispõe o artigo 420 do CC, como é o caso em questão (Cláusula Quinta do contrato em discussão). Nesta perspectiva, inexistindo prova sobre o montante efetivo das perdas e danos causadas pela rescisão do compromisso de compra e venda, possível reconhecer ao recorrido o direito de reter o valor equivalente ao sinal pago pelo compromissário comprador (R$ 26.000,00 - vinte e seis mil reais) (ID.13848799), vez que legalmente constitui o montante mínimo destinado a reparar prejuízos causados pela inexecução culposa do contrato. Nesse sentido, segue o seguinte entendimento jurisprudencial: RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL - INADIMPLEMENTO DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES - RETENÇÃO DE 30% A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, TAXA DE OCUPAÇÃO, ALÉM DE IMPOSTOS E DESPESAS INADIMPLIDAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - TAXA DE OCUPAÇÃO FIXADA A PARTIR DA CITAÇÃO E AFASTAMENTO DO DIREITO DE RETENÇÃO PARA RESSARCIR PERDAS E DANOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL - DESCABIMENTO - TAXA DE OCUPAÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES - IMPOSSIBILIDADE DE RETER 30% A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, VEZ QUE NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS, ADMITINDO-SE, PORÉM, A RETENÇÃO DO SINAL PAGO PELOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES CULPADOS PELA NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 418 E 419 DO CC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA" (TJ-SP 10177932720218260477 Praia Grande, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 17/04/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2023) (Grifo nosso). Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e IMPROVIDO, ficando a sentença mantida para julgar os pleitos autorais como IMPROCEDENTES. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários por ser a Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1180255-24.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Industrial do Brasil S.a. - I2tec Materiais Eletricos Ltda. - - Gustavo Luiz Silva Vilarinho - Vistos. Expeça-se MLE como requerido a fl. 385. I. - ADV: ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 9170/PI), PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 9170/PI)
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002191-81.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDILON DE BRITO VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - PI16296 e PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDILON DE BRITO VERAS PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: PI9170) PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - (OAB: PI16296) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000405-36.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA MARIA THOMAZ MENESES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: SONIA MARIA THOMAZ MENESES PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: PI9170) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI