Marilia Genalia Marques Lopes

Marilia Genalia Marques Lopes

Número da OAB: OAB/PI 008995

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marilia Genalia Marques Lopes possui 45 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJMA, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI
Nome: MARILIA GENALIA MARQUES LOPES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000573-92.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DOS HUMILDES PEREIRA DE ALENCAR BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - PI8995, FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA - MA27022 e FLAVIO SANTOS COSTA - MA27131 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: MARIA DOS HUMILDES PEREIRA DE ALENCAR BARROS FLAVIO SANTOS COSTA - (OAB: MA27131) FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA - (OAB: MA27022) MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - (OAB: PI8995) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
  3. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0814423-05.2025.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO DE ORIGEM N.º 0806171-27.2025.8.10.0060 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON - MA AGRAVANTE: ABDIEL GREGORIO FERREIRA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO BISPO LIMA - PI11802 AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - OAB PI8995 e FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA - OAB MA27022 RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA DECISÃO LIMINAR: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Abdiel Gregório Ferreira de Araújo Costa contra Decisão Interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon - MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Francisco Martins Oliveira. A Decisão Agravada deferiu Tutela de Urgência para bloqueio de valores nas contas bancárias do Agravante no montante de R$ 26.498,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais), mediante utilização do sistema SISBAJUD, fundamentando-se na probabilidade do direito evidenciada pelos extratos bancários que comprovam o prejuízo material e na existência de ação penal em curso na qual o agravante é acusado do crime de estelionato contra o agravado. O Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado, violação ao princípio da presunção de inocência, adoção de medida excepcional sem contraditório prévio, comprometimento da subsistência do agravante e seus dependentes menores, bem como inexistência de provas de dilapidação patrimonial. Requer, ainda, os benefícios da Justiça gratuita. É o breve relatório. O pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Agravante encontra acolhimento, tendo em vista as circunstâncias fáticas demonstradas nos autos, especialmente o bloqueio dos valores que compromete a subsistência familiar. Defere-se, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O pedido de efeito suspensivo encontra disciplina no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação. A tutela de urgência tem por finalidade assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, exigindo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, verifica-se que a Decisão Liminar que determinou o bloqueio de R$ 26.498,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reis) é, à luz do direito vigente, juridicamente sustentável e proporcional. A fundamentação adotada pelo Juízo de Origem encontra respaldo na suficiência probatória mínima, demonstrada pela existência de extratos bancários que comprovam o prejuízo material sofrido pelo Agravado, aliada à instauração de Ação Penal em que o Agravante figura como Acusado pelos mesmos fatos, constituindo prova documental suficiente para configurar a probabilidade do direito. O risco de dissipação patrimonial justifica a medida constritiva, especialmente considerando a vulnerabilidade econômica e social do Agravado, pessoa idosa e aposentada, cujos recursos são limitados. O bloqueio limitou-se ao valor dos Danos Materiais comprovados, excluindo-se a pretensão relativa aos Danos Morais, demonstrando a adequação e proporcionalidade da decisão. Ademais, a medida adotada via sistema SISBAJUD possui caráter reversível, não configurando dano irreparável ao Agravante, uma vez que os valores podem ser desbloqueados mediante decisão judicial fundamentada. A argumentação do Agravante, baseada na ausência de condenação criminal transitada em julgado, não possui o condão de afastar a legalidade da medida cível de urgência. A independência das esferas civil e penal é princípio consolidado no ordenamento Jurídico Brasileiro, não se exigindo o trânsito em julgado da Ação Penal para a adoção de medidas cautelares na esfera cível. A Jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido a possibilidade de bloqueio de valores em Ações de Reparação de Danos quando demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC, independentemente do resultado da Ação Penal correlata. A constrição patrimonial em sede de Tutela de Urgência visa preservar a efetividade da prestação jurisdicional, não constituindo antecipação de julgamento do mérito, mas medida instrumental destinada a assegurar o resultado útil do processo. A fundamentação jurídica da presente decisão reside na suficiência probatória para concessão de tutela provisória fundada em risco de dissipação patrimonial, considerando a vulnerabilidade do Agravado, a verossimilhança dos fatos demonstrados pela prova documental, a proporcionalidade da medida adotada e a reversibilidade do bloqueio judicial. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo os Beneficíos da Gratuidade da Justiça neste recurso e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Oficie-se o Juiz de base, para conhecimento desta decisão. Intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem resposta, decorridos o prazo, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 649, III do RITJMA. Publique-se. Cumpra-se São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801245-37.2024.8.10.0060 AUTOR: LEANDRO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: EMANOEL OLIVEIRA NUNES - PI23661, FLAVIO SANTOS COSTA - MA27131, FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA - MA27022, MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - PI8995 REU: MED IMAGEM S/C, RAFAEL FRANCISCO SANTOS LIMA Advogado do(a) REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a citação do requerido RAFAEL FRANCISCO SANTOS LIMA restou frustrada, mesmo sendo expedida diligência postal por “mãos próprias”, conforme se vê nos Avisos de recebimento acostados aos ids. 135196153 e 143327995. Assim sendo, em observância ao princípio da celeridade processual e ainda visando evitar novas diligências infrutíferas, determino a renovação da citação do demandado RAFAEL FRANCISCO SANTOS LIMA por meio de oficial de justiça, via carta precatória, no endereço indicado na exordial, a saber: Rua Paissandu, 1842, Bairro Centro, CEP 64001-120, Teresina-PI. Ressalta-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual fica isento do pagamento das custas referentes à expedição da carta precatória. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809655-79.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Classificação e/ou Preterição] AUTOR: MANOEL DE CASTRO RIBEIRO NETO REU: ESTADO DO PIAUI, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas. TERESINA, 24 de maio de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801620-43.2021.8.10.0060 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO GOMES DOS SANTOS, MARIA LUIZA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083, LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS - PI6343 REU: CARLOS AUGUSTO MARQUES ALVES, MARIA FEITOSA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) REU: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A Advogado do(a) REU: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 Advogado do(a) REU: MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - PI8995 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária interposta por Antonio Gomes dos Santos e Maria Luiza Nascimento. Sobreveio aos autos a informação de que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0803551-42.2025.8.10.0060, houve decisão judicial determinando expressamente o sobrestamento desta ação de usucapião, sob pena de esvaziamento da própria eficácia do processo de embargos, vide Id 145629961. Diante do exposto, em atenção à determinação proferida nos Embargos de Terceiro supracitados, bem como, para preservar a coerência sistêmica da atividade jurisdicional e evitar decisões conflitantes ou inócuas, DETERMINO A SUSPENSÃO deste feito, até o julgamento final dos Embargos de Terceiro nº 0803551-42.2025.8.10.0060. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Proceda a SEJUD à suspensão do presente processo. Timon/MA, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 23/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000584-56.2025.5.22.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Teresina na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300300067700000015288801?instancia=1
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801189-56.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] AUTOR: IARA SILVA EVANGELISTA REU: ESTADO DO PIAUI Trata-se de Ação ajuizada em face de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Objetiva a parte autora com a presente ação o pagamento anual do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos, além do recebimento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período de 2020 a 2024, no valor de R$ 1.702,45, acrescidos de juros e correção monetária, pois o Requerido somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e não sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece ser acolhida pois em relação à ausência de requerimento administrativo, a Constituição estabelece expressamente no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado. Não é necessário que a parte ingresse primeiro com um processo administrativo para que posteriormente ajuíze uma ação judicial, sob pena de violação ao princípio retromencionado. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o seguinte julgado: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94 - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA FUSTIGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 – Na sentença vergastada o Douto Magistrado Singular com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, face as entendimento de que inexiste interesse processual da autora/apelante, uma vez que a mesma, não comprovou haver formulado prévio requerimento administrativo à parte requerida/apelado do pedido de pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênios). 2 – A propositura de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço não requer o prévio exaurimento da via administrativa, visto que tal exigência violaria a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3 – Recurso conhecido e provido para cassar a sentença rechaçada determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TJ-TO-AC: 00324171820198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA). Em relação a inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo e de base de cálculo, a referida preliminar não merece ser acolhida, visto que a parte o demonstrou a maneira que chegou aos valores pedidos, assim como os parâmetros legais para atingi-los. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, analisemos o mérito da ação. A parte autora apresenta pedido para determinar que o Estado do Piauí pague anualmente o adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos. Quanto a este pedido pode-se dizer que a sentença judicial não pode ter seus efeitos condicionados a evento futuro e incerto, ou seja, não pode ficar vinculada às futuras e incertas férias que a parte autora faria jus ou mesmo ao futuro e incerto descumprimento do pagamento do terço constitucional de férias por parte do requerido, sob pena de nulidade, conforme prevê o art. 492, parágrafo único do CPC/2015 (art. 460, parágrafo único do CPC/1973). É este o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR ATIVO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 460 DO CPC. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O agravante sustenta violação do art. 535, II, do CPC, porém deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que a parte objetiva a declaração do direito de fazer jus ao recebimento do benefício de complementação de aposentadoria proporcional, caso venha a passar para a inatividade antes de completar 35 anos de trabalho. 3. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, conforme dispõe o art. 460 do CPC. 4. "Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou." (AgRg no Ag 770.078/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 5/3/2007). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 104.589/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 23/05/2012) Ou seja, a parte autora pretende que, caso venha a gozar suas próximas férias nos anos seguintes, e caso a administração não lhe pague o que alega ter direito (terço de férias sobre a remuneração correspondente a 45 dias e não somente a 30), que seja, desde já, condenada na obrigação fazê-lo. A parte autora requereu também que o Estado do Piauí pague as diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período de 2020 a 2024, no valor de R$ 1.702,45. Segundo o art. 7º, XVII da CF, todo trabalhador tem direito às férias remuneradas acrescido de pelo menos um terço de sua remuneração, regra aplicável aos servidores públicos em razão do art. 39, §2º da CF. Como exprime a própria redação da Constituição Federal, o adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incide sobre o período gozado, não mencionado, a norma Constitucional, sobre a limitação do período de trinta dias. In verbis: Art. 7º (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Em consonância com o texto constitucional a Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 84, previu um período de gozo de 45 dias para professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão. Vejamos: Art. 14 O artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de Julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar”. Não se pode ignorar o texto Constitucional invocando qualquer interpretação com ele incompatível. É nesse sentido que entendo que não cabe a aplicação do Princípio da Legalidade Estrita, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal, sob o argumento de que a inexiste lei autorizando o pagamento de férias sobre a base de 45 dias, mas apenas sobre 30 dias, o que segundo a parte requerida acarretaria patente a violação a Súmula Vinculante nº 37. Contudo, entendo que tal argumento não merece prosperar, em razão do que estabelece o próprio texto constitucional de que adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incidiria sobre o período gozado, não existindo qualquer limitação ao período de 30 (trinta) dias. Logo, não seria necessária que a Lei estabelecesse o pagamento do adicional com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias, posto que segundo o comando constitucional o pagamento deveria ser correspondente ao período gozado, o que por si só revela a obrigação de pagamento com base no período de 45 dias. No mesmo sentido, entendo que não existe violação a Súmula Vinculante nº 37, uma vez que não estar o Poder Judiciário promovendo o aumento de vencimento de servidor público, mas tão somente aplicando o comando constitucional de efetuar o pagamento do adicional de férias de acordo com o período gozado que, no presente caso, é de 45(quarenta e cinco) dias. Além disso, conforme a nova hermenêutica jurídica, que repudia o subjetivismo e relativismo na interpretação dos textos jurídicos, entende-se que a norma possui, ao menos, um sentido semântico mínimo que não pode ser ignorado pelo intérprete de forma que o texto Constitucional revela aquilo que nele se apresenta, observada a Constituição como um todo. Nesse sentido, os Tribunais Pátrios proferiram os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – 1/3 CONSTITUCIONAL DE ABONO DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DEVIDO E NÃO SOMENTE À 30 DIAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA ULTRA PETITA – NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL APENAS PARA SE ADEQUAR AO PLEITO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Trata-se de ação de cobrança, onde os autores alegaram ser professores do município réu e que este não lhes pagou o abono de férias correspondente aos 15 (quinze) dias gozados em julho de 2006. II - O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um plus ao salário do servidor na época das férias. III – A Lei Municipal nº 057/2003 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração municipal. IV – Entretanto, verifica-se que a sentença foi ultra petita, ou seja, além do pedido, concedendo algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido, já que o pedido inicial requereu o pagamento somente referente à julho do ano de 2006, e a sentença determinou o pagamento desde do ano de 2003. V – Recurso conhecido e improvido, sentença reformada por ser ultra petita, somente sendo retirado o que foi concedido além do pleiteado, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior. (TJ-PI - Apelação Cível 2010.0001.004548-7; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Julgamento: 13/11/2013). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO, ATÉ O LIMITE DE 45 DIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. O terço de férias dos servidores do Município de Bento Gonçalves vinculados ao Magistério Público, no efetivo exercício das funções de docência, deve incidir sobre o período efetivamente gozado, até o limite de 45 dias anuais, nos termos do § 5º, do art. 45, da Lei Municipal n.º 77/2004. Precedentes deste Tribunal. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tendo em vista sua natureza indenizatória. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70044921237 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 07/05/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2014). (grifo nosso) A Suprema Corte Federal, também já se pronunciou sobre o assunto. Vejamos: EMENTA: Ministério Público: gratificação de férias equivalente, pelo menos, a 1/3 da remuneração mensal (CF, arts. 7º, XVII, 39, § 3º): direito à percepção dúplice da vantagem, quando o servidor tenha férias de 60 dias anuais: inconstitucionalidade dos arts 2º e 3º da L. est. 8874 - RS, que limita ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano: precedentes. (AO 530/RS - RIO GRANDE DO SUL; AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-01 PP-00018). (grifo nosso) Desta forma, a Suprema Corte já reconheceu que o adicional de férias deve incidir sobre todo o período gozado e não somente a uma remuneração mensal (lapso de 30 dias). Cumpre ressaltar que a condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Súmula 339 do STF. Verifica-se que a parte autora apresenta, na própria inicial, tabela com indicação dos valores que entende devidos no período pleiteado (2020 a 2024), apontando a quantia de R$ 1.702,45, apresentando, também, os contracheques do referido período. Levando-se em consideração a remuneração constante nos contracheques anexados, deduzidas as verbas de natureza indenizatória, que não compõem a remuneração para efeito de cálculo do adicional de férias, consoante o art. 41, §3º da Lei Complementar nº 13/1994, bem como os valores pagos em relação aos 30 dias de férias não prescritos, percebe-se que a parte autora faz jus a quantia de R$ 1.702,45 (mil setecentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), referente à diferença de abono de férias do período de 2020 a 2024. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora anexou comprovante de rendimento atualizado que comprove remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, porém desatualizado, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e e JULGO PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, determinando que Estado do Piauí pague à parte autora o valor de R$ 1.702,45 (mil setecentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2020 e 2024 com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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