Marilia Genalia Marques Lopes

Marilia Genalia Marques Lopes

Número da OAB: OAB/PI 008995

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marilia Genalia Marques Lopes possui 49 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF1, TJPI, TJSP, TJMA, TRT22
Nome: MARILIA GENALIA MARQUES LOPES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801189-56.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] AUTOR: IARA SILVA EVANGELISTA REU: ESTADO DO PIAUI Trata-se de Ação ajuizada em face de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Objetiva a parte autora com a presente ação o pagamento anual do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos, além do recebimento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período de 2020 a 2024, no valor de R$ 1.702,45, acrescidos de juros e correção monetária, pois o Requerido somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e não sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece ser acolhida pois em relação à ausência de requerimento administrativo, a Constituição estabelece expressamente no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado. Não é necessário que a parte ingresse primeiro com um processo administrativo para que posteriormente ajuíze uma ação judicial, sob pena de violação ao princípio retromencionado. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o seguinte julgado: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94 - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA FUSTIGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 – Na sentença vergastada o Douto Magistrado Singular com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, face as entendimento de que inexiste interesse processual da autora/apelante, uma vez que a mesma, não comprovou haver formulado prévio requerimento administrativo à parte requerida/apelado do pedido de pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênios). 2 – A propositura de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço não requer o prévio exaurimento da via administrativa, visto que tal exigência violaria a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3 – Recurso conhecido e provido para cassar a sentença rechaçada determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TJ-TO-AC: 00324171820198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA). Em relação a inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo e de base de cálculo, a referida preliminar não merece ser acolhida, visto que a parte o demonstrou a maneira que chegou aos valores pedidos, assim como os parâmetros legais para atingi-los. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, analisemos o mérito da ação. A parte autora apresenta pedido para determinar que o Estado do Piauí pague anualmente o adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos. Quanto a este pedido pode-se dizer que a sentença judicial não pode ter seus efeitos condicionados a evento futuro e incerto, ou seja, não pode ficar vinculada às futuras e incertas férias que a parte autora faria jus ou mesmo ao futuro e incerto descumprimento do pagamento do terço constitucional de férias por parte do requerido, sob pena de nulidade, conforme prevê o art. 492, parágrafo único do CPC/2015 (art. 460, parágrafo único do CPC/1973). É este o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR ATIVO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 460 DO CPC. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O agravante sustenta violação do art. 535, II, do CPC, porém deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que a parte objetiva a declaração do direito de fazer jus ao recebimento do benefício de complementação de aposentadoria proporcional, caso venha a passar para a inatividade antes de completar 35 anos de trabalho. 3. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, conforme dispõe o art. 460 do CPC. 4. "Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou." (AgRg no Ag 770.078/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 5/3/2007). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 104.589/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 23/05/2012) Ou seja, a parte autora pretende que, caso venha a gozar suas próximas férias nos anos seguintes, e caso a administração não lhe pague o que alega ter direito (terço de férias sobre a remuneração correspondente a 45 dias e não somente a 30), que seja, desde já, condenada na obrigação fazê-lo. A parte autora requereu também que o Estado do Piauí pague as diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período de 2020 a 2024, no valor de R$ 1.702,45. Segundo o art. 7º, XVII da CF, todo trabalhador tem direito às férias remuneradas acrescido de pelo menos um terço de sua remuneração, regra aplicável aos servidores públicos em razão do art. 39, §2º da CF. Como exprime a própria redação da Constituição Federal, o adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incide sobre o período gozado, não mencionado, a norma Constitucional, sobre a limitação do período de trinta dias. In verbis: Art. 7º (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Em consonância com o texto constitucional a Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 84, previu um período de gozo de 45 dias para professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão. Vejamos: Art. 14 O artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de Julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar”. Não se pode ignorar o texto Constitucional invocando qualquer interpretação com ele incompatível. É nesse sentido que entendo que não cabe a aplicação do Princípio da Legalidade Estrita, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal, sob o argumento de que a inexiste lei autorizando o pagamento de férias sobre a base de 45 dias, mas apenas sobre 30 dias, o que segundo a parte requerida acarretaria patente a violação a Súmula Vinculante nº 37. Contudo, entendo que tal argumento não merece prosperar, em razão do que estabelece o próprio texto constitucional de que adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incidiria sobre o período gozado, não existindo qualquer limitação ao período de 30 (trinta) dias. Logo, não seria necessária que a Lei estabelecesse o pagamento do adicional com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias, posto que segundo o comando constitucional o pagamento deveria ser correspondente ao período gozado, o que por si só revela a obrigação de pagamento com base no período de 45 dias. No mesmo sentido, entendo que não existe violação a Súmula Vinculante nº 37, uma vez que não estar o Poder Judiciário promovendo o aumento de vencimento de servidor público, mas tão somente aplicando o comando constitucional de efetuar o pagamento do adicional de férias de acordo com o período gozado que, no presente caso, é de 45(quarenta e cinco) dias. Além disso, conforme a nova hermenêutica jurídica, que repudia o subjetivismo e relativismo na interpretação dos textos jurídicos, entende-se que a norma possui, ao menos, um sentido semântico mínimo que não pode ser ignorado pelo intérprete de forma que o texto Constitucional revela aquilo que nele se apresenta, observada a Constituição como um todo. Nesse sentido, os Tribunais Pátrios proferiram os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – 1/3 CONSTITUCIONAL DE ABONO DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DEVIDO E NÃO SOMENTE À 30 DIAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA ULTRA PETITA – NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL APENAS PARA SE ADEQUAR AO PLEITO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Trata-se de ação de cobrança, onde os autores alegaram ser professores do município réu e que este não lhes pagou o abono de férias correspondente aos 15 (quinze) dias gozados em julho de 2006. II - O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um plus ao salário do servidor na época das férias. III – A Lei Municipal nº 057/2003 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração municipal. IV – Entretanto, verifica-se que a sentença foi ultra petita, ou seja, além do pedido, concedendo algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido, já que o pedido inicial requereu o pagamento somente referente à julho do ano de 2006, e a sentença determinou o pagamento desde do ano de 2003. V – Recurso conhecido e improvido, sentença reformada por ser ultra petita, somente sendo retirado o que foi concedido além do pleiteado, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior. (TJ-PI - Apelação Cível 2010.0001.004548-7; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Julgamento: 13/11/2013). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO, ATÉ O LIMITE DE 45 DIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. O terço de férias dos servidores do Município de Bento Gonçalves vinculados ao Magistério Público, no efetivo exercício das funções de docência, deve incidir sobre o período efetivamente gozado, até o limite de 45 dias anuais, nos termos do § 5º, do art. 45, da Lei Municipal n.º 77/2004. Precedentes deste Tribunal. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tendo em vista sua natureza indenizatória. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70044921237 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 07/05/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2014). (grifo nosso) A Suprema Corte Federal, também já se pronunciou sobre o assunto. Vejamos: EMENTA: Ministério Público: gratificação de férias equivalente, pelo menos, a 1/3 da remuneração mensal (CF, arts. 7º, XVII, 39, § 3º): direito à percepção dúplice da vantagem, quando o servidor tenha férias de 60 dias anuais: inconstitucionalidade dos arts 2º e 3º da L. est. 8874 - RS, que limita ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano: precedentes. (AO 530/RS - RIO GRANDE DO SUL; AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-01 PP-00018). (grifo nosso) Desta forma, a Suprema Corte já reconheceu que o adicional de férias deve incidir sobre todo o período gozado e não somente a uma remuneração mensal (lapso de 30 dias). Cumpre ressaltar que a condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Súmula 339 do STF. Verifica-se que a parte autora apresenta, na própria inicial, tabela com indicação dos valores que entende devidos no período pleiteado (2020 a 2024), apontando a quantia de R$ 1.702,45, apresentando, também, os contracheques do referido período. Levando-se em consideração a remuneração constante nos contracheques anexados, deduzidas as verbas de natureza indenizatória, que não compõem a remuneração para efeito de cálculo do adicional de férias, consoante o art. 41, §3º da Lei Complementar nº 13/1994, bem como os valores pagos em relação aos 30 dias de férias não prescritos, percebe-se que a parte autora faz jus a quantia de R$ 1.702,45 (mil setecentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), referente à diferença de abono de férias do período de 2020 a 2024. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora anexou comprovante de rendimento atualizado que comprove remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, porém desatualizado, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e e JULGO PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, determinando que Estado do Piauí pague à parte autora o valor de R$ 1.702,45 (mil setecentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2020 e 2024 com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  3. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0811025-35.2023.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ELBANICE DE MOURA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO SANTOS COSTA - MA27131, FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA - MA27022, MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - PI8995 REU: ALINE DE CASTRO BRANDAO VARGAS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Tendo em vista a sentença proferida em Id. 135782319, reputo que está esgotada a prestação jurisdicional desta Magistrada, somente sendo possível a alteração do decisum nas hipóteses previstas no art. 494 do CPC, o que não é o caso dos autos. Destarte, reputo prejudicados os pedidos de Id. 144819781 e Id. 147177030. Ademais, considerando a apelação interposta em Id. 135982503, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para sábia apreciação da matéria. Por fim, proceda-se à exclusão do nome de Aline de Castro Brandão Vargas do polo passivo do feito no PJe. Intimem-se. Timon/MA, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 22/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0768044-18.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANARLETE URSULINO ALVES, KAETANA ALVES CERQUEIRA VIEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - PI8995-A, FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA - MA27022-A Advogados do(a) IMPETRANTE: FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA - MA27022-A, MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - PI8995-A IMPETRADO: ROSINEIDE CANDEIA DE ARAÚJO, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853965-44.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: P. M. S., T. F. M. S. S. E. S. Nome: P. M. S. Endereço: Rua Polidoro Burlamaqui, 2152, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64078-700 Nome: T. F. M. S. S. E. S. Endereço: Rua Polidoro Burlamaqui,, 2152, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64078-770 REQUERIDO: R. S. D. S. Nome: R. S. D. S. Endereço: Quadra 156, Conjunto Dirceu Arcoverde II, CASA 17, Itararé, TERESINA - PI - CEP: 64078-202 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito restante (dívida pretérita), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios na mesma porcentagem, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens (art. 523 e §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102621543927400000045594254 1-CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PATRICIA Petição 23102621544003900000045594269 PDF Scanner 251023 2.47.51 Procuração 23102621544075300000045594270 2-RG e CPF Documentos 23102621544148400000045594271 3-Comprovante de residência Documentos 23102621544218700000045594272 3.1-Valores devidos conforme sentença judicial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102621544290900000045594273 4-sentençadivorcioepensaoalimenticia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102621544362900000045594274 5-Nomeação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102621544439100000045594275 6-Termo de Posse DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102621544514400000045594276 7-RG ex marido DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102621544586100000045594277 8-RG e CPF verso DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102621544658100000045594279 9-documentos do alimentando-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102621544729700000045594281 10-CNH Rodrigo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102621544806300000045594282 11-Extrato conta correte 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102621544879300000045594283 12-Extrato 2021 continuação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102621544996300000045595234 13-2021 continuação 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102621545085000000045595235 14-Extrato 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102621545165700000045595237 15-Extrtato 2022 continuação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102621545259500000045595238 16-Extrato 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102621545354100000045595239 17-despesascomprovadas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102621545450500000045595241 18- Despesas da genitora com o alimentando Théo Felipe DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102621545526500000045595242 19-email enviado em 05 de fevereiro de 2023 reportando questões financeiras de janeiro de 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102621545602200000045595244 20-emailenviadoem22demakiode2023reportandotodososemailsanterioresetotalizandoodebitoemaberto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102621545676500000045595245 Petição Petição 23102622122642500000045595441 Procuração Procuração 23102622493493800000045595710 Certidão Certidão 23103008160226200000045675858 Intimação Intimação 23103008241805500000045676453 Intimação Intimação 23103008241823100000045676454 Petição Petição 23110911172079500000046095281 21-contrachequeoutubromaranhao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110911172085800000046095737 22-contra cheque piaui DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110911172091000000046095740 Sistema Sistema 24022809063700200000050255427 Despacho Despacho 24032121191535300000051249749 Intimação Intimação 24032121191535300000051249749 Petição Petição 24041111215875800000052309069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PATRICIA alimento Petição 24041111215885000000052309082 Sistema Sistema 24090312561429800000058951851 Despacho Despacho 24090512443456200000058987822 Despacho Despacho 24090512443456200000058987822 Petição Petição 24091611425476200000059559247 Contracheque Patrícia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091611425571400000059559277 Sistema Sistema 25012716293778000000065213538 Despacho Despacho 25012810422486000000065231830 Despacho Despacho 25012810422486000000065231830 Petição Petição 25013010432564200000065383790 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25013010432601400000065383809 Sistema Sistema 25052000143545300000070887587 TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014787-06.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS REIS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - PI8995 POLO PASSIVO:ESTADO DO PIAUÍ Destinatários: MARIA DAS GRACAS REIS SANTOS MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - (OAB: PI8995) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000573-92.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DOS HUMILDES PEREIRA DE ALENCAR BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - PI8995, FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA - MA27022 e FLAVIO SANTOS COSTA - MA27131 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: MARIA DOS HUMILDES PEREIRA DE ALENCAR BARROS FLAVIO SANTOS COSTA - (OAB: MA27131) FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA - (OAB: MA27022) MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - (OAB: PI8995) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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