Marilia Genalia Marques Lopes

Marilia Genalia Marques Lopes

Número da OAB: OAB/PI 008995

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marilia Genalia Marques Lopes possui 45 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJMA, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI
Nome: MARILIA GENALIA MARQUES LOPES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014696-13.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS REIS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - PI8995 e FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA - MA27022 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARIA DAS GRACAS REIS SANTOS FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA - (OAB: MA27022) MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - (OAB: PI8995) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0807569-09.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS OLIVEIRA EVANGELISTA Advogados do(a) AUTOR: FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA - MA27022, MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - PI8995 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc. RUBENS OLIVEIRA EVANGELISTA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃP POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Em petitório de ID. 152300777, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo(a) requerido(a), a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC. Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro. Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 26/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0805898-48.2025.8.10.0060 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: F. L. P. D. R. Advogado do(a) REQUERENTE: MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - PI8995 REQUERENTE: E. F. D. A. R. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Id.151693014. Aos 23/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807606-36.2025.8.10.0060 AUTOR: RUBENS OLIVEIRA EVANGELISTA Advogados do(a) AUTOR: FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA - MA27022, MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - PI8995 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Rubens Oliveira Evangelista em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., na qual o autor relata que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso abruptamente em 17/06/2025, sob a justificativa de inadimplência de uma fatura vencida em agosto de 2024, sem prévia notificação, o que teria causado graves prejuízos à sua vida familiar e caracterizado afronta aos direitos do consumidor. Pleiteia-se, em sede liminar, a imediata religação da energia elétrica, independentemente do pagamento da suposta fatura, sob pena de multa diária, bem como posterior indenização pelos danos morais sofridos. É o sucinto relatório. Fundamento. Primeiramente, considerando a afirmação da parte autora de não ter condição de arcar com as custas e honorários, aliado ao fato de não constar indícios contraditórios a essa declaração, defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pela demandante, no sentido de que a demandada restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Para a obtenção da tutela provisória é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido. A documentação inicial indica que o autor é consumidor regular do serviço da ré, a suspensão ocorreu sem aviso prévio formal, contrariando o procedimento usual da própria concessionária; a dívida alegada data de quase um ano antes da interrupção, o que afasta a presunção de inadimplência atual e continuada, bem como o fornecimento de energia elétrica, por sua essencialidade, não pode ser interrompido sem a observância do contraditório mínimo e da notificação prévia ao consumidor, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e da função social do serviço público. Ademais, o prejuízo que a demandante poderá sofrer com o corte no fornecimento de sua luz é evidente, sendo este de natureza grave, pois o serviço prestado pela demandada tem natureza indiscutivelmente essencial nos dias de hoje, e que se não houver uma medida urgente e eficaz o não fornecimento de energia prejudicará a vida da demandante, configurando, assim, o dano a um possível direito. Cumpre destacar, ademais, que a concessão da tutela de urgência pela demandante não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo, o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, não gerando, ao demandado, nenhum prejuízo, pois poderá cobrar posteriormente tal dívida caso seja considerada devida, por meio da via processual adequada. Prosperáveis, no presente caso, são os argumentos expendidos pela demandante através do qual pretende que a demandada restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua Unidade Consumidora, considerando que este serviço é considerado essencial. Isto posto, defiro a medida liminar, para determinar a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que restabeleça o serviço de energia elétrica na unidade consumidora referente a Conta Contrato nº 8696896, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Destaco, ainda, que a medida ora concedida não implica a desobrigação do demandante ao pagamento à empresa demandada pelo consumo mensal regular de fornecimento de energia elétrica, até definitiva solução do feito. Intime-se a requerida quanto a presente decisão. DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Considerando que o presente feito versa sobre direitos passíveis de autocomposição, devendo ser estimulados os meios alternativos de solução de conflitos, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, AGENDE-SE audiência de conciliação/mediação junto à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. Para tanto, CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, bem como intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, devendo as partes ficar cientes dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet. A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado, por meio do link a ser informado pela Central de Videoconferências, em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone; c)As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, tornem os autos conclusos para análise do pedido. Destaque-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC). Ressalta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em secretaria aguardando a apresentação da defesa. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA do TJMA. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804081-46.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE PROBO REINALDO Advogados do(a) AUTOR: FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA - MA27022, MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - PI8995 REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:vistos, etc. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por FELIPE PROBO REINALDO em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados. O autor pediu desistência da ação conforme petição id.147300920 antes da citação do requerido. Vieram conclusos. É o relatório. Cumpre-me, neste momento processual, proceder à devida fundamentação nos exatos termos da determinação contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, garantindo, assim, a transparência e a motivação dos atos jurisdicionais. Tal preceito constitucional reforça o dever do magistrado de exportação, de forma clara e devidamente embasada, as razões que o conduzem à sua conclusão, especialmente quando se trata da extinção do feito sem a resolução do mérito. A norma processual aplicável às hipóteses em análise encontra respaldo no artigo 485 do Novo Código de Processo Civil de 2015, que elenca as situações nas quais o processo poderá ser extinto sem adentrar no exame do mérito da causa. Dentre as hipóteses ali previstas, destaca-se o inciso VIII, que dispõe expressamente sobre a homologação da desistência da ação como causa suficiente para a extinção processual, deixando-se de enfrentar a matéria de fundo da demanda, em razão da manifestação de vontade da parte autora no sentido de não mais obrigações com o feito. Na presente conjuntura processual, observe-se dos autos que a parte autora, de forma expressa e inequívoca, formulado pedido de desistência da ação, ou que demonstrem sua intenção de não dar continuidade ao pleito originalmente proposto. Além disso, verifica-se ausência de citação válida da parte adversa. Diante desse contexto, e em observância ao disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil vigente, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, com a consequente DECLARO EXTINTO presente processo sem a resolução do mérito. Gratuidade da justiça deferida. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Por conseguinte, determina-se o arquivamento oportunamente. Cumpra-se. Timon-MA, Sexta-feira, 21 de Março de 2025 Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Fazenda Pública. Aos 24/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017015-88.2024.4.01.3902 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REGES CARVALHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA - MA27022, FLAVIO SANTOS COSTA - MA27131, MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - MA21961 e MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - PI8995 POLO PASSIVO:DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ e outros Destinatários: REGES CARVALHO DOS SANTOS MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - (OAB: PI8995) MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - (OAB: MA21961) FLAVIO SANTOS COSTA - (OAB: MA27131) FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA - (OAB: MA27022) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 20 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0802340-64.2025.8.10.0029 AÇÃO: [Fixação, Alimentos Gravídicos] REQUERENTE: RAYANNA MARIA PEREIRA SOUSA REQUERIDO: AILTON JOSE RODRIGUES SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO SANTOS COSTA - MA27131, FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA - MA27022, MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - PI8995, e do , para ciência da decisão descrita suscintamente a seguir "1.Recebidos hoje. Processe-se em segredo de justiça (art.189, inciso II, do CPC/2015);2.Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça ao autor, em conformidade com os art.98 e seguintes do CPC;3.Trata-se de ação de alimentos inicialmente ajuizada sob a forma de alimentos gravídicos, a qual, conforme previsão expressa do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008, convola-se automaticamente em alimentos em favor da criança nascida com vida, sem necessidade de aditamento da inicial. Nos autos, consta certidão de nascimento da criança OTTHON JÚNIOR DE SOUSA, bem como documentos que indicam que o requerido registrou voluntariamente o menor como seu filho, o que afasta qualquer controvérsia acerca da paternidade nesta fase. Consta ainda dos autos que o requerido AILTON JOSÉ RODRIGUES é servidor público federal vinculado ao Instituto Federal do Piauí – IFP, ocupando o cargo de Analista de Tecnologia da Informação, percebendo remuneração mensal líquida de aproximadamente R$ 8.159,95, conforme consulta pública de remuneração. À vista do exposto, e com base no trinomio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, e considerando que o alimentando é recém-nascido, fixo alimentos provisórios em favor do menor OTTHON JÚNIOR DE SOUSA no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, a incidir sobre todas as verbas de natureza salarial, inclusive 13º salário, adicional de férias e eventuais gratificações, com exceção apenas dos descontos obrigatórios por lei (IR e INSS), nos termos do art. 529, §2º do CPC e art. 1.694, §1º do Código Civil. Tais alimentos incidirão a partir da presente decisão e deverão ser descontados diretamente em folha de pagamento do requerido, sendo os valores depositados na conta bancária informada pela genitora da criança nos autos.4. Oficie-se ao Instituto Federal do Piauí – IFPI, para que promova o desconto dos alimentos provisórios diretamente em folha de pagamento do servidor AILTON JOSÉ RODRIGUES (Analista de Tecnologia da Informação), CPF 823.545.023-20, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, e os deposite na conta bancária de titularidade da genitora do menor (Banco: INTER - 077, Titular da Conta: Rayanna Maria Pereira Sousa, CPF: 606.101.463-51, Agência: 0001, Conta Corrente: 9685339-5), no prazo de 10 (dez) dias.5. Designo audiência de conciliação para o dia 25/07/2025, às 11:00 horas, a ser realizada por meio da plataforma WEBConferência do TJ/MA, cujo link de acesso é: https://vc.tjma.jus.br/3civelcax, Usuário: conforme informado pelas partes / Senha: tjma1234. 6. Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência acima designada, acompanhado de advogado(a) ou defensor(a) público(a), sendo advertido de que, nos termos do art. 335, caput, c/c o inciso I do CPC/15, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação será contado a partir da data da audiência, caso não haja acordo ou se alguma das partes não comparecer.7. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público.8. Sirva esta decisão como mandado/ofício. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a decisão do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 19 de Junho de 2025. Eu, SHIRLEY SOARES SILVA LOBAO, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. SHIRLEY SOARES SILVA LOBAO Técnico Judicial da 3ª Vara Cível
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