Marilia Genalia Marques Lopes
Marilia Genalia Marques Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 008995
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marilia Genalia Marques Lopes possui 45 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI
Nome:
MARILIA GENALIA MARQUES LOPES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837087-73.2025.8.18.0140 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: CREUSA MARIA COSTA DE OLIVEIRA REU: BETEL CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária. Relatório da Petição Inicial- ID 78626068. I. Identificação do Processo- A parte autora é Creusa Maria Costa de Oliveira, qualificada como brasileira, solteira, servidora pública, tendo como procuradores Florêncio Luís Pereira da Rocha, Marília Genália Marques Lopes e Emanoel Oliveira Nunes. A parte ré é Construtora Betel. O objeto da presente ação é a consignação em pagamento cumulada com revisão contratual de contrato de compra e venda de imóvel, visando autorização de depósitos judiciais, revisão dos encargos financeiros e cláusulas contratuais, suspensão de medidas de retomada de imóvel utilizado como moradia e reconhecimento de impenhorabilidade. II. Fatos Relevantes e Linha do Tempo- A autora firmou contrato de compra e venda de imóvel com a ré, quitando parte do débito. Permaneceu saldo residual de R$ 21.000,00. Proposta de renegociação apresentada pela ré foi considerada excessiva pela autora. Foram buscadas alternativas extrajudiciais, sem êxito. A autora aponta risco de retomada do imóvel, utilizado como residência, motivando o ajuizamento do pedido de tutela antecipada para impedir medidas de retomada, autorização de depósito judicial e requerimento de revisão das cláusulas contratuais supostamente abusivas. Pedido Liminar- Concessão de tutela de urgência para suspender atos de retomada, rescisão ou cobrança coercitiva do imóvel e Autorização para depósito judicial mensal de R$ 680,00. DECIDO. Preliminarmente, em se tratando de relação de consumo, o princípio do pacta sunt servanda poderá ser relativizado quando se verificar a ocorrência de abusividade de cláusulas que consubstanciam o contrato de consumo. Com efeito, o CDC contém normas de ordem pública, portanto, sua aplicação independe de pedido expresso da parte. Em sendo assim, ocorrendo a identificação de relação de consumo, incidirá as normas de proteção do código consumerista. No autos, a parte autora alega que possui uma dívida com a requerida que, segundo ela, após a tentativa de renegociação, a proposta da parte requerida dobrou a dívida original no importe de R$ 21.000,00 ( vinte e um mil reais). De antemão, é válido registrar que, no caso dos autos, a relação jurídica versa sobre contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado na Rua Desembargador Francisco Pires de Castro, nº 3800, Bairro Aeroporto, Teresina – PI, CEP: 64003-750, Condomínio Bosque Norte, Bloco B, apto. 002, no qual se definiu que o valor residual da dívida se daria de forma parcelada. Não se trata de contrato celebrado com instituição financeira. Registro, outrossim, que, a parte autora acostou apenas um aditivo contratual não vindo a acostar a cópia do instrumento de contrato de promessa de compra e venda. Ou seja, não consta nos autos o contrato celebrado pelas partes e nem mesmo acostou qualquer evolução do débito no importe de R$ 21.000,00 e nem a tal da proposta de renegociação da dívida. Ademais, como já salientado, não há comprovação de que sobre o as parcelas do contrato tenham sido aplicados juros compensatórios acima do limite legal de 12% a.a. De fato, por se tratar de contrato imobiliário cujas prestações são pagas diretamente à construtora, inexistindo agente financeiro para financiamento da aquisição, tem-se perfeitamente possível a previsão de juros compensatórios, sendo que não há provas concretas de excesso de composição de juros acima do limite legal previsto. Nota-se que a jurisprudência do STJ entende possível a fixação de juros compensatórios nos contratos de compra e venda firmados com a construtora: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMÓVEL EM FASE DE CONSTRUÇÃO. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. 1. Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista. Nada obstante, pode o incorporador oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço. Afigura-se, nessa hipótese, legítima a cobrança de juros compensatórios. 2. Por isso, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos. 3 No caso concreto, a exclusão dos juros compensatórios convencionados entre as partes, correspondentes às parcelas pagas antes da efetiva entrega das chaves, altera o equilíbrio financeiro da operação e a comutatividade da avença. 4. Precedentes: REsp n. 379.941/SP, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/10/2002, DJ 2/12/2002, p. 306, REsp n. 1.133.023/PE, REsp n. 662.822/DF, REsp n. 1.060.425/PE e REsp n. 738.988/DF, todos relatados pelo Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, REsp n. 681.724/DF, relatado pelo Ministro PAULO FURTADO (Desembargador convocado do TJBA), e REsp n. 1.193.788/SP, relatado pelo Ministro MASSAMI UYEDA. 5. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e reconhecer a legalidade da cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que previu a cobrança de juros compensatórios de 1% (um por cento) a partir da assinatura do contrato. (EREsp n. 670.117/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 26/11/2012.) Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito da parte autora, indefiro o pedido liminar. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC/15, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC/15, art. 332), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº 1382/2022, designo audiência de conciliação por meio telepresencial, em data a ser agendada no sistema PJ-e pela Secretaria Unificada de Teresina - SECUNICIVTER, nos termos do Provimento Conjunto N° 71/2022, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CEJUSC, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Destaco que a audiência de conciliação ou de mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso I, do CPC/15). Assevera-se, ainda, que os servidores do CEJUSC estarão à disposição para maiores esclarecimentos às partes e advogados (Ofício-Circular Nº 199/2022 – PJPI/COM/TER/CEJUSC). Intime-se o autor, por intermédio de seu procurador. Caso seja assistido pela Defensoria Pública, intime-se via postal ARMP, oficiando-se a esta para o mesmo fim. Ficam as partes cientificadas que: a) o réu deverá indicar o seu desinteresse na autocomposição por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/15); b) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art.334, §8º, CPC/15); c) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC/15); d) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC/15). Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809655-79.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Classificação e/ou Preterição] AUTOR: MANOEL DE CASTRO RIBEIRO NETO REU: ESTADO DO PIAUI, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas. TERESINA, 24 de maio de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822687-88.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Prova Subjetiva, Concurso para servidor] AUTOR: FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por FLORENCIO LUIS PEREREIRA DA ROCHA, em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e ESTADO DO PIAUÍ. Alega o demandante, em resumo, que participou do concurso da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí - ALEPI, Edital nº 01/2023, o qual disponibilizava, para o cargo do autor, 04 (quatro) vagas e 08 (oito) Cadastro de Reserva, para o cargo de Direito, com carga horária de 30h (trinta horas) semanais. Ao fim da prova objetiva, restou classificado na 14ª posição para a vaga de candidato pessoa com deficiência, mas não teve a sua prova corrigida (id. 57528979). Requereu, por fim, a anulação do ato que o desclassificou, para o fim de que possa retornar ao concurso, na condição de aprovado, na ordem de classificação, figurando na listagem do cadastro de reserva e ainda possa ser convocado para as etapas seguintes, permitindo-se eventual aprovação, nomeação e posse na hipótese de abertura de novas vagas (id. 57528979). Argumenta que, diante da falta de orientação acerca do tema, a eliminação é ilegal e se fundamenta em critérios subjetivos, além de ressaltar a ausência de uma análise individualizada no recurso administrativo interposto (id. 65120545). Não concedida a antecipação de tutela (id. 58173761). Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 58173761). O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 59067228) impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça. Adentrando ao mérito, afirma que a banca examinadora agiu em conformidade com os termos do edital; que o Autor fez uma interpretação distorcida do edital; que o Poder Judiciário não pode substituir a Banca Examinadora nem interferir em relação aos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público. Requereu, por fim, que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. Em Réplica à Contestação (id. 60631158), o Autor afirma que o fato da banca ter incluído candidatos das lista de PCD e depois deslocar para a lista de ampla concorrência é estranho; que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais; que o fato de a banca examinadora ter deslocado o nome de 4 candidatos PCD para a lista de ampla concorrência fez com 4 (quatro) vagas para deficiente ficassem livres; que a banca examinadora violou as normas editalícias, bem como os princípios da boa-fé, segurança jurídica, confiança e vedação ao comportamento contraditório; que houve violação ao princípio da isonomia e da razoabilidade; que o item 7.2.17 permite interpretação dúbia e que deve ser adotada a interpretação que favoreça o candidato. Requereu, por fim, que a preliminar aventada na contestação seja rechaçada e que todos os demais pedidos da exordial sejam acolhidos. O Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos formulados pelo Autor (id. 63570688). Após a manifestação do Ministério Público, o Autor manifestou-se novamente (id. 64074128) afirmando que existe confusão de entendimentos entre os membros do Ministério Público que está causando insegurança jurídica. Requereu, novamente, o afastamento das preliminares aventadas e o acolhimento dos pedidos formulados na exordial. O IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional apresentou Contestação (id. 65518713) impugnando o benefício da justiça gratuita; afirmando ilegitimidade passiva; afirmando impossibilidade jurídica de interferência do Judiciário no mérito administrativo; que não ocorreu ilegalidade na execução do concurso e que todos os princípios e normas legais foram respeitados. Requereu, por fim, que a presente ação judicial seja julgada totalmente improcedente. Novamente o Autor se manifestou em réplica (id. 65583777). O Ministério Público reiterou o parecer já juntado aos autos (id. 67866641). Produção de provas encerrada (id. 70388832) (id. 70467155) (id. 70669664). É o relatório. Decido. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista a juntada de Contracheque (id. 57538985), demonstrando que o Autor recebe valor inferior a 3 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública Estadual para aferir a hipossuficiência. Além disso, não trouxeram os impugnantes qualquer comprovação de que o autor possui capacidade financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação e defiro o pedido de gratuidade da Justiça requerido pela Autora. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois os entes públicos demandados figuram como gestores do certame, sendo legitimados a figurar no polo passivo. No mérito, o feito deve ser julgado improcedente, visto que é amplamente reconhecido que os concursos públicos carecem de uma legislação específica que estabeleça diretrizes gerais para sua organização e execução. Por essa razão, o edital assume a responsabilidade de orientar integralmente o processo de seleção, definindo aspectos como tipos de avaliação, metodologia de aplicação dos exames, parâmetros de correção e demais especificidades necessárias para o adequado e transparente desenvolvimento do certame. Diante dessa realidade, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que o edital possui supremacia na determinação das normas dos processos seletivos públicos. Este documento constitui o meio pelo qual se convoca toda a coletividade para participar da seleção e, fundamentalmente, para conhecer suas regras, obrigando tanto os candidatos inscritos quanto a entidade pública responsável pela realização do certame. Dessa forma, compete aos interessados em participar da seleção informarem-se completamente sobre as normas previamente estabelecidas, para que, concordando integralmente com as disposições editalícias, possam realizar sua inscrição. Isso implica que as determinações procedimentais, uma vez definidas e aceitas pelo candidato no ato da inscrição, devem ser rigorosamente observadas por todos os participantes, não sendo permitido delas se desviar, sob risco de violação direta aos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e impessoalidade. No presente caso, o Edital previu expressamente que: “6.8.4. A inscrição do candidato implica o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento”. “4.18. O candidato que, no ato da inscrição, se declarar pessoa com deficiência, se aprovado no Concurso Público, figurará na listagem geral de classificação e, também, em lista específica de candidatos na condição de pessoa com deficiência;” "13.14. Será divulgada uma listagem específica com a Classificação para os candidatos de ampla concorrência e outra listagem específica, nos mesmos moldes, para os beneficiados com a reserva de vaga na condição de negros, pardos e pessoas com deficiência.” “7.2.17 Somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados nas provas objetivas, classificados até 10 (dez) vezes o número de vagas previstas para cada cargo, em cada modalidade de concorrência, incluindo-se os empatados em última colocação;” Logo, a afirmação do Autor de que surgiram vagas na lista dos candidatos portadores de deficiência está equivocada. Já havia previsão no edital do concurso de que os candidatos beneficiados com reserva de vaga na condição de pessoas com deficiência teriam seus nomes publicados em duas listas (itens 4.18 e 13.14 do Edital). Portanto, não há que se falar em comportamento contraditório por parte da Banca Examinadora nem de violação ao instrumento convocatório, isonomia, razoabilidade ou qualquer outro. Também não faz sentido a afirmação de que o item 7.2.17 dá margem a interpretação dúbia. A redação do referido dispositivo do Edital deixa claro que, para o cargo e modalidade ao qual o Autor concorreu, existindo a previsão de apenas uma vaga, somente seriam corrigidas as redações dos candidatos classificados até a 10ª (décima) posição. Assim, tendo o autor se classificado em 14ª (décima quarta) posição, corretamente agiu a Banca Examinadora ao excluí-lo do certame. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a Autor em custas processuais e honorários advocatícios, porém, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0849719-05.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] APELANTE: LUCIANO CLECIO BRANDAO LIMA APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, PRESIDENTE NUCEPE, MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DESPACHO Verifica-se que a parte apelante, LUCIANO CLÉCIO BRANDÃO LIMA, interpôs recurso de apelação sem que tenha havido o recolhimento do preparo recursal, tampouco foi formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. O § 2º do referido artigo dispõe que “é dispensado o recolhimento do preparo pelo beneficiário da justiça gratuita”, enquanto o § 4º estabelece que “não sendo efetuado o preparo, o relator não conhecerá do recurso, nos termos do § 2º do art. 932”. Assim, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção; ou b) requeira, motivadamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, comprovando a hipossuficiência financeira, se for o caso. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Cumpra-se. Teresina, assinado digitalmente. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1046490-79.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDILBERTO OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - PI8995 e FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA - MA27022 POLO PASSIVO:REITOR UFMA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDILBERTO OLIVEIRA SILVA contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, no bojo do qual a parte impetrante formula pedido nos seguintes termos: "a) O deferimento da tutela de urgência para determinar a remoção provisória do Impetrante à UFPE; [...]" Requer, ainda, assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estando os autos conclusos para o exame da medida liminar pleiteada, verifica-se que a controvérsia sobre a qual versa o presente writ envolve a remoção de servidor público que exerce o magistério na UFMA para a UFPE por motivo de saúde, nos termos do pedido formulado na peça de ingresso. Como é sabido, o remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR). No caso dos autos, observo que o pedido de determinação de remoção do impetrante para outra universidade não é adequado ao rito do mandado de segurança. O pleito de remoção por motivo de saúde claramente não consubstancia direito líquido e certo, que dispensa instrução probatória, pois o seu acolhimento demanda produção de prova pericial. Corrobora esse entendimento a dicção do art. 36, III, b da Lei nº 8.112/1990, o qual exige a comprovação da enfermidade por meio de perícia oficial para fins de remoção de servidor por motivo de saúde. Veja-se: "Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: [...] III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: [...] b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;" Dessa forma, diante da inadequação da via processual eleita escolhida pela parte impetrante, é patente sua falta de interesse processual, o que leva ao indeferimento da petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, constatada a inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial e, assim, promovo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e do art. 330, III, c.c. o art. 485, I e VI, ambos do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas processuais a ressarcir. Honorários de advogado indevidos (art. 25 da Lei 12.016/2009). Providências de impulso processual O registro e a publicação da presente sentença são automáticos no sistema PJe. A secretaria de vara deverá, então, adotar as seguintes providências: a) intimada a parte autora, aguardar o prazo legal de apelação (15 dias úteis); b) em caso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). c) transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0832475-92.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: SIDIANE ALVES CARDOSO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora no prazo 5 (cinco) dias do inteiro teor do ato ordinatório (id.78452292), proferida nos autos. TERESINA, 2 de julho de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800476-10.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE ALVES DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA - MA27022, MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - PI8995 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESTINATÁRIO: MARLENE ALVES DE CASTRO Avenida São Luís, 1562, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-090 A(o)(s) Terça-feira, 01 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0800476-10.2025.8.10.0152 DEMANDANTE: MARLENE ALVES DE CASTRO DEMANDADO: BANCO PAN S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARLENE ALVES DE CASTRO em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 142891562), a parte autora narra ser titular da conta corrente nº 00000000000111261947, agência 001, mantida junto à instituição financeira ré. Sustenta que, de forma indevida, encontra-se impossibilitada de acessar sua conta e, por conseguinte, de movimentar o saldo ali existente, no montante de R$ 2.694,08 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oito centavos), valor que alega ser essencial para sua subsistência. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata transferência do numerário para outra conta de sua titularidade. Ao final, pugnou pela confirmação da medida liminar e pela condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de ID 143230322, que também determinou a citação da parte ré e a designação de audiência. Devidamente citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 145689424) na qual sustenta, em suma, a regularidade do procedimento de abertura da conta digital, ocorrido em 28 de dezembro de 2020, mediante processo totalmente digital e validado por biometria facial. Alega que não existe bloqueio na conta e que a dificuldade de acesso da autora decorre de inconsistências na verificação da biometria facial. Para corroborar suas alegações juntou documentos relativos ao processo de abertura da conta, incluindo as imagens da biometria facial capturadas (ID 145689425, 145689726 e 145689727) e extrato comprovando a disponibilidade do saldo em conta (ID 145689728). Com base nesses argumentos, defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos a serem indenizados, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 145710312), a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera. Na ocasião, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Incompetência Absoluta do Juizado Especial Cível. Da Complexidade da Causa. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, delineada pelo artigo 3º da Lei nº 9.099/95, é restrita às causas cíveis de menor complexidade. Tal baliza competencial não se refere unicamente à matéria de direito em debate, mas, de forma preponderante, à complexidade da prova necessária para a elucidação dos fatos controvertidos. O rito sumaríssimo é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, sendo, por isso, incompatível com dilações probatórias extensas e complexas, como é o caso da prova pericial. No caso em tela, a parte autora postula a liberação de valores retidos em conta corrente que alega ser de sua titularidade, além de compensação por danos morais. A instituição financeira ré, por sua vez, contrapõe a pretensão afirmando que a dificuldade de acesso da demandante se deve a uma inconsistência na validação da biometria facial, elemento essencial de segurança para acesso à conta digital. Ao compulsar detidamente os autos verifica-se que a controvérsia fática transcende a mera alegação de falha na prestação de serviço. A questão fundamental, e que antecede qualquer análise de mérito sobre a existência de ato ilícito ou dano, reside na absoluta incerteza sobre a identidade da pessoa que efetivamente celebrou o negócio jurídico de abertura de conta com o banco réu. Uma simples análise comparativa dos documentos pessoais apresentados revela uma dissonância manifesta e incontornável. A fotografia constante no documento de identificação da autora (ID 142891571) apresenta traços fisionômicos que, prima facie, divergem substancialmente das imagens de biometria facial que foram capturadas durante o processo de contratação digital, as quais foram devidamente acostadas à contestação pelo réu (ID 145689425, 145689726, 145689727). As feições retratadas nas fotografias são visivelmente distintas, lançando uma dúvida insuperável sobre quem é, de fato, a contratante. A resolução de tal impasse é imprescindível para a justa composição da lide, pois não se pode declarar um direito sem a certeza de quem é o seu titular. Para dirimir essa questão fundamental seria indispensável a produção de provas mais complexas, tanto documentais quanto de monta pericial técnica dos documentos de identidade anexados. Laudo pericial documental elaborado por um perito com expertise na área poderia analisar comparativamente os pontos característicos das identidades anexadas, a fim de atestarem, com a segurança técnica necessária, se se tratam de documentos originais e se trata ou não da mesma pessoa para, com base nisso, chegar a uma solução de quem é a verdadeira autora. Sem tal prova, qualquer decisão de mérito seria proferida em um cenário de completa incerteza, o que é inadmissível no ordenamento jurídico. A produção de prova pericial, contudo, é um procedimento complexo, formal e, por vezes, demorado, sendo de todo incompatível com o rito e os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis. Conforme sabiamente orienta o Enunciado nº 54 do FONAJE, "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". No caso vertente, o objeto da prova — a identidade da contratante — demanda uma apuração técnica que escapa à alçada deste microssistema processual. Dessa forma, a prolação de um julgamento de mérito sem o esclarecimento cabal de ponto fático tão relevante seria temerária e atentaria contra a segurança jurídica. A necessidade de produção de prova pericial evidencia a complexidade da causa, o que torna este Juízo absolutamente incompetente para o seu julgamento, impondo-se a extinção do feito sem análise de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Tal providência não representa uma negativa de jurisdição, mas sim o reconhecimento dos limites de competência deste Juizado, resguardando-se às partes o direito de buscarem a solução da controvérsia na via ordinária, onde a dilação probatória é ampla e adequada para a elucidação de questões fáticas complexas como a presente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 3º c/c artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da complexidade da matéria probatória, declarando, por conseguinte, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações." Atenciosamente, Timon(MA), 1 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça