Raimundo Barbosa De Matos Neto
Raimundo Barbosa De Matos Neto
Número da OAB:
OAB/PI 008853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimundo Barbosa De Matos Neto possui 101 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRT16, TJMA, TST, TRT22, TRT20, TJBA, TJPI
Nome:
RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0803884-26.2022.8.10.0051 EMBARGANTE: FORD BRASIL LTDA Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB/MA 18161-A) EMBARGADO: FREDERICO LUCIANO DELGADO FARIA Advogados: GRACE KELLY LIMA DE FARIAS (OAB/MA 9674-A), IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI (OAB/MA 8853-A) Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho: Vistos, etc. Considerando a oposição dos Embargos de Declaração (ID nº 45857515) em face da decisão monocrática constante do ID nº 45594497 e, em homenagem ao princípio do contraditório, bem como por ordem expressa do § 2º, do art. 1.023, do CPC/2015, determino a intimação da parte Embargada para, querendo, oferecer manifestação em 05 (cinco) dias, contando-se o prazo de acordo com o disposto no art. 219, do CPC/2015. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão de 22/04/2025 Apelação Cível – Processo nº 0803884-26.2022.8.10.0051. – PEDREIRAS/MA 1º Apelante: Antares Veículos Ltda. Advogado: Cláudio Manoel do Monte Feitosa - OAB/PI nº. 2.182 e Beatriz Silva Feitosa - OAB/PI nº. 16.581. 2° Apelante: Ford Motor Company Brasil Ltda. Advogado: Celso de Faria Monteiro OAB/MA 18.161-A. Apelados: Frederico Luciano Delgado Faria e Barbara Macedo Faria. Advogado: Grace Kelly Lima de Farias OAB/MA nº. 9.674. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Acórdão: EMENTA: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS EM VEÍCULO. ART 18 DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra decisão de magistrado de piso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em na configuração da relação de consumo entre a apelante e o apelado, bem como o vício do bem de consumo, razão pela qual o fabricante e a concessionária devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos materiais e morais sofridos pelo apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR - Ação com base em vício do produto, onde os apelados pedem a substituição do bem de consumo, com base no art. 18 da Lei 8078/90, além de indenização por gastos realizados ou no veículo ou em razão de sua ausência. Pede danos materiais e morais - Ademais, observa-se que está devidamente comprovado que as condutas ilícitas das empresas apelantes causaram prejuízos de ordem moral aos consumidores passíveis de reparação no fato de terem se omitido em resolver o impasse com o reparo do bem em tempo hábil, tão logo que detectado o defeito. - Cumpre asseverar que a própria legislação consumerista estabelece que fornecedor/importador e concessionária são responsáveis solidários pelos defeitos/vícios apresentados em veículo IV. DISPOSITIVO E TESE - Apelo Conhecido e Desprovido. “Devidamente configurada a ocorrência de danos materiais e morais, por consequência a necessidade de reparação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis, EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, A QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CONHECEU DOS RECURSOS E NEGOU-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO E LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, E DA DRA. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUÍZA EM RESPONDÊNCIA, CONTRA VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Valdenir Cavalcante Lima. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 01/04/2025 a 08/04/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora Relatório Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antares Veículo Ltda. e Ford Company Brasil Ltda. visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que, nos autos da Reclamação Cível da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Frederico Luciano Delgado Faria e Bárbara Macedo Faria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, o 1º Apelante alega, em síntese, que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido para a produção de prova pericial requerida pela Ford Motor Company, informando que o processo instruído (Decisão Saneadora sob o ID. nº. 39927227) já se encontrava pronto pra julgamento sob o fundamento de que “o objeto a ser periciado, o motor do veículo, não mais se encontrava sob o poder da parte requerida FORD, tampouco sob a alçada da Antares”, acarretando em cerceamento de defesa e requer a anulação da sentença e retorno dos autos à fase de instrução processual. Informa ainda que, o magistrado não poderia indeferir a produção de prova pericial, haja vista que delimitou que caberia aos requeridos provar a inocorrência de quaisquer vício oculto, no bem de consumo, vez que a perícia seria de grande necessidade para comprovar que o reparo foi realizado de forma adequada e dentro dos padrões técnicos em um veículo que foi submetido a blindagem, no qual altera profundamente suas características originais. Sustenta ainda que, a Antares Veículo Ltda., está fora da cadeia de fornecimento do automóvel, objeto da ação, vez que não o vendeu e não fabricou o bem móvel, configurando assim, a ilegitimidade passiva desta apelante, cabendo a denunciação da lide da empresa responsável pela comercialização do veículo, para que seja incluída no polo passivo da ação. Explana ainda, que o veículo em questão foi totalmente reparado pela concessão de cortesia ou seja sem custos para o proprietário, mesmo estando fora do gozo de qualquer garantia, antes da propositura da ação e estava em perfeito estado para uso, não cabendo restituição de danos morais, que seja acolhida a perda superveniente do objeto, qual seja da obrigação de substituir ou restituir o importe desembolsado, bem como acarretaria em enriquecimento ilícito conceder ao adverso veículo novo em troca do seu do ano de 2018, que está em perfeito estado. Aduz que, no que pese, tudo que já foi relatado a apelante afirma que a sentença condenou as apelantes, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, entretanto, na própria restou configurado que os apelados não juntaram nos autos, documentos que comprovem e informem a quantia que teriam gasto com a blindagem do veículo. Portanto, em decorrência dos fatos narrados não restou comprovado qualquer conduta ilícita ou negligência que acarretasse dano por parte desta apelante Antares Veículos Ltda., requer que a sentença seja reformada e julgada improcedente. Por sua vez, o 2° Apelante propôs a presente ação sustentando que suas razões para requerer a reforma da sentença, são bem similares aos da primeira apelante, que em síntese alega que a sentença foi obscura acerca do pedido final da lide, no que abrange a substituição do veículo por um novo, pautado na existência de vícios de fabricação, pois viola o entendimento do STJ de que não há razão para que ocorra a substituição do veículo ou rescisão contratual, vez que a montadora realizou o reparo no objeto em questão, apesar de ter ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias para reparo, devido à complexidade do caso, ressaltando que o apelado teve a retomada de posse e utilização do veículo reparado, há anos, e não houve reincidência do veículo nas concessionárias autorizadas Ford após reparo realizado. Afirma que os apelados não concordam com o pleito, a considerar que os apelados adquiriram um veículo modelo 2019 e se mantida a sentença, onde determina a substituição, por um veículo modelo 2024, ou seja, cinco anos mais novo e com tecnologia bem mais avançada, pelo preço que adquiriu em 2019, que pode consequentemente acarretar um evidente enriquecimento ilícito, então caso seja mantida a condenação para substituição, viola os art. 884 do Código Civil, bem como não ficou explícito no mérito da sentença acerca da obrigação dos apelados em devolver o veículo à parte que adimplir a condenação, livre de qualquer ônus com a entrega dos documentos do veículo. A apelante Ford, pontua ainda, que discorda com o magistrado de base quanto a condenação dos danos materiais em R$ 87.172,02 (oitenta e sete mil, cento e setenta e dois reais e dois centavos) pela blindagem do veículo, que sequer há prova nos autos, que tais gastos existem e foram pagos, ou seja, dano hipotético que é vedado no ordenamento jurídico pátrio, alegando que os acessórios agregaram valor ao veículo por opção dos apelados que entenderam incluir a blindagem ao automóvel, não havendo justificativa plausível para que a apelante tenha que arcar com os custos desse procedimento, que como já ressaltado, é opcional e não integra o bem em si, não devendo ser custeados pela fabricante por total falta de fundamento legal. A apelante rebate, que a condenação em restituição de valores gastos pelos apelados com a locação de veículos, correspondentes aos supostos dias em que o reparo do veículo ultrapassou o prazo, que perfazem o valor de R$ 11.477,35 (onze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), esclarecendo que não é obrigação da Ford em fornecer veículo reserva. Informa ainda que o magistrado a quo fixou danos morais pelos aborrecimentos causados aos apelados, mas que não incorreu qualquer ato ilícito por partes desta apelante, não tendo lógica o dever de compensar suposto dano moral, vez o lapso de reparo decorreu da necessidade de solicitação de peças a fabricante, isto porque não houve demora no reparo de trinta e sete dias como mencionado na sentença proferida, e sim apenas sete dias, considerando-se que trinta dias para o reparo é assegurado à montadora pelo Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso, reformando a sentença, acolhendo a preliminar recursal e afastando por completo a substituição do veículo e danos materiais de veículo reserva e danos morais, nos termos da fundamentação. Contrarrazões apresentadas aos Apelantes conforme documento de ID nº 39927270. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Voto Inicialmente, observo a presença dos requisitos extrínsecos, concernentes à tempestividade, ao preparo e regularidade formal, assim como dos intrínsecos, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, razão pela qual conheço dos recursos. A Primeira Apelante alega cerceamento de defesa em razão de o ônus probatório ter sido invertido apenas por ocasião da sentença. Alega que por ocasião da decisão de saneamento constante no ID nº 39927227, o juízo decidiu que “competirá a autora provar a existência do vício no bem de consumo e os danos materiais e morais decorrentes, cabendo aos requeridos provar a inocorrência de quaisquer vícios no bem de consumo e os danos de natureza material e moral, além da impossibilidade de substituição do bem por outro com as mesmas características”. (grifo nosso) A decisão é clara ao dispor que aos requeridos caberá provar a não ocorrência de quaisquer vícios, bem como dos danos matéria e moral. Portanto, diferentemente do que alegado pela Primeira Apelante, a inversão do ônus não ocorreu somente na sentença. Ademais, verifica-se que a Primeira Apelante requereu a designação de audiência de instrução, a fim de colher o depoimento pessoal da parte autora, bem como ouvir testemunha a ser apresentada em momento oportuno, conforme petição ID nº 39927223. A Segunda Apelante, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, conforme ID nº 39927226. Através da decisão ID nº 39927228, o magistrado declarou saneado o processo e determinou que “com relação aos pedidos formulados pela requerida, designo, inicialmente, a audiência de instrução a ser pautada pela secretaria deste Juízo, intimando as partes da data e hora da audiência, bem como da forma de comparecimento (presencial e/ou vídeo), devendo as partes serem intimadas neste ato para apresentarem rol de testemunhas a serem ouvidas no prazo de 10 (dez) dias. Ao final da audiência, será deliberado acerca da perícia técnica requerida pela parte Ford Brasil”. Através da petição ID nº 39927229, a Antares Veículos LTDA apresentou como testemunha Natanael Nunes Queiroz. A Ford Motos Company Brasil LTDA manifestou-se conforme ID nº 39927233. Realizada a audiência de instrução, tomado o depoimento das partes e ouvida a testemunha conforme mídia disponível no ID nº 39927239, as partes requereram a apresentação de alegações finais escritas. Quanto ao pedido de perícia formulado pela Ford, as requeridas informaram que o motor do veículo a ser periciado não mais se encontrava sob suas posses. Desse modo, considerando o descuido das requeridas, que, precipitadamente, se desfizeram do motor, impossível a realização da perícia requerida. Diante desse contexto, verifica-se que a inversão do ônus não ocorreu apenas na sentença, mas ainda que tivesse ocorrido, as requeridas não sofreram nenhum prejuízo, pois a testemunha da Primeira Apelante foi ouvida e a perícia apenas não foi realizada porque, descuidadamente, as requeridas não preservaram o motor. Desse modo, o alegado cerceamento não merece acolhida. No mérito, trata-se de ação com base em vício do produto, em que os ora Apelados pedem a substituição do bem de consumo, com base no art. 18 da Lei 8078/90, além de indenização por danos materiais e morais. A relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista. De um lado os consumidores, destinatários finais dos serviços das requeridas. De outro, as empresas prestadoras de serviços, razão pela qual aplica-se à hipótese o art. 18, § 1º da lei 8078/80, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequado são consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo. § 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6º São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Pois bem. Extrai-se dos autos que no ano de 2019 os Apelados adquiriram veículo automotivo FORD RANGER LTDCD4A32C, ano 2018, modelo 2019 de cor cinza, placa CDI1J87, chassi 8AFAR23L9KJ091125, combustível diesel, cujo valor atual é de R$ 327.690,00 (trezentos e vinte e sete mil e seiscentos e noventa reais), registrado em nome de BARBARA MACEDO FARIA. Verifica-se que após a compra, os Apelados realizaram a blindagem do veículo, conforme consta no certificado de registro e licenciamento de veículo – digital (CRLV-D), em que consta veículo blindado CSV (Código de Segurança Veicular nº. 003029224002018), conforme documento constante de ID nº 39927016. Quanto à modificação de veículos, o artigo 4º, parágrafo único, da Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008, do CONTRAN, dispõe que, verbis: Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução. Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV Considerando a informação constante no documento do veículo dos Apelantes, verifica-se que o veículo foi submetido à inspeção de segurança, tendo sido certificada a integridade dos itens. Em 25/09/2022, durante viagem em família, o veículo dos autores apresentou falha repentina e desligamento total. Após acionarem a seguradora, o veículo foi guinchado e levado no dia seguinte, 26/09/2022, para concessionária autorizada da Ford, Antares Veículos Ltda, onde os Apelados sempre fizeram as revisões periódicas do automóvel. Destaca-se que conforme afirmado pelos Apelados, sempre buscaram fazer as revisões na oficina da concessionária autorizada, a fim de manterem a garantia contratual de 5 (cinco) anos, sendo a última revisão em 16/09/2022, isto é, uma semana antes da ocorrência já citada. Inclusive, vê-se no documento constante no ID nº 39927213, p. 3, que foi autorizada a limpeza do motor do veículo, pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Na concessionária autorizada Antares Veículos Ltda, o Apelado Sr. Frederico foi recepcionado por um consultor que lhe informou que no dia 28/09/2022 seu veículo seria devolvido. Todavia, isso não ocorreu, pois a FORD não obteve êxito em diagnosticar com exatidão o problema mecânico. A partir daí os Apelados suportaram mais de 50 (cinquenta) dias até o reparo e a devolução do veículo, vez que deu entrada na oficina da concessionária dia 26/09/2022 e saiu dia 18/11/2022 (ID nº 39927205). Durante esse período, alugaram carro conforme demonstram os recibos contantes no ID nº 39927016, p.25 a 30, em que constam os seguintes períodos: 02/10/2022 a 07/10/2022; 12/10/2022 a 15/10/2022; 16/10/2022 a 20/10/2022; 23/10/2022 a 29/10/2022 e 06/11/2022 a 11/11/2022. Do que consta nos autos, observa-se que as Apelantes tiveram dificuldade para fechar um diagnóstico acerca do problema, e somente após extenso período de tempo a engenharia da Ford atestou que foi problema no motor e que este iria ser trocado por outro, sem nenhum ônus para os Apelantes, conforme conversas registradas na Ata Notarial constante no ID nº. 39927014. Extrai-se da conversa registrada no dia 04 de outubro de 2022, o seguinte: “Ah Ronier tá bom meu filho obrigado ai isso ai é pela garantia né e qual a previsão de eu ter esse carro de volta cara porque eu estou andando num carro alugado”, [...] “ É seu Frederico, assim a previsão eu não posso nem ta lhe confirmando por conta que como já o nosso chefe de oficina lhe passou é seguindo os processos de acordo com a engenharia, ai vai sendo realizado de acordo com o recomendado pela engenharia ta ok? Porém como estamos cientes da situação, que o senhor tá com carro alugado, tá dando celeridade sim no diagnóstico do seu veículo tá bom? ai eu já vou verificar com o técnico e com o chefe de oficina qualquer novidade referente a atualização de diagnóstico a gente vai lhe passando aqui tá bom?” Nesse contexto, o argumento utilizado pelas Apelantes de que o veículo não estava coberto pela garantia e que foi concedida aos Apelados uma cortesia da fabricante em custear os gastos com o reparo no veículo, não merece prosperar porque o veículo estava coberto pela garantia de 5 anos, sem limite de quilometragem (ID nº 39927017). Quanto à perda de garantia em decorrência da blindagem, verifica-se que nos “Termos de Condições de Garantia – Responsabilidade do proprietário” juntado pela Antares Veículos por ocasião da contestação (ID nº 39927210), consta o seguinte: “A garantia do veículo estará automaticamente cancelada: [...] - Se a estrutura técnica ou mecânica do veículo for modificada com a substituição e adição de componentes, peças, acessórios ou equipamentos originais por outros não instalados originalmente de fábrica no veículo, ou de especificações diferentes, mesmo que essa modificação tenha sido realizada por uma Concessionária Ford, tais como, alarme, rádio toca-fitas e CD players, onde se subtende que a modificação foi realizada a pedido do cliente, por sua conta e risco; - Se o veículo for submetido a qualquer modificação que a juízo exclusivo da Ford Motor Company Brasil Ltda., afetem seu funcionamento, estabilidade, segurança e confiabilidade.” Quanto ao termo juntado, destaca-se primeiramente, tratar-se de termo genérico, que sequer menciona o veículo garantido. Em segundo lugar, verifica-se que não há, expressamente, que a blindagem do veículo ensejará a perda da garantia. De mais a mais, não existem evidências nos autos de que a blindagem gerou problemas no motor. De fato, por ocasião da audiência de instrução, o depoimento prestado pelo chefe da mecânica não foi capaz de comprovar as alegações da fabricante e autorizada, de que a blindagem pode causar mudança de temperatura, a interferir no funcionamento do cilindro, podendo causar alterações na temperatura ambiente do motor (ID nº 116378821). Acerca do tema, cumpre colacionar ensinamento do civilista Flávio Tartuce que comenta o dispositivo da seguinte forma: Evidenciado o fato do produto ou defeito, o consumidor prejudicado pode manejar uma ação de reparação de danos contra o agente causador do prejuízo, o que é decorrência direta do princípio da reparação integral. Tal demanda condenatória está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto pelo art. 27 da Lei 8.078/1990 para o acidente de consumo. O dispositivo estabelece, de forma justa e concreta, que o prazo será contado da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, o que por último ocorrer. Adota-se, assim, a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início não a partir da ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo (...) grifos no original 1 Na hipótese, caracterizada a relação de consumo entre as partes, bem como o vício do produto, a fabricante e a concessionária onde eram realizadas as revisões do veículo devem ser responsabilizadas pelos danos materiais e morais sofridos pelos Apelados. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE PRODUTOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO . SÚMULA 568/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ. 1. Ação anulatória c/c reparação de danos e obrigação de fazer. 2 . A concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo. Súmula 568/STJ. 3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, circunstância que não restou demonstrada . Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1495793 RJ 2019/0123061-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) As alegações constantes da inicial, reforçadas pela prova documental, em especial, demonstram a ocorrência do problema no motor, que, inclusive, foi trocado por outro, na concessionária, o que afasta a exclusão de suas responsabilidades. De outra parte, cumpre asseverar que a legislação consumerista estabelece que fornecedor/importador e concessionária são responsáveis solidários pelos defeitos/vícios apresentados em veículo. Nesse sentido, destaca-se: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. MOTOCICLETA. DEFEITO NO CHASSI. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO. VALOR DE MERCADO DO BEM. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Ausentes elementos a ensejarem a nulidade do laudo pericial, não merece acolhimento o pedido de cassação da sentença fundamentada no resultado da prova técnica. - Cuidando-se de relação contratual de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (arts. 6º, VI, do CDC). - Em se tratando de vício de qualidade, há solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º, do CDC). Tal norma é aplicável à concessionária de veículos e à fabricante, sendo garantido o direito de regresso de uma contra a outra, caso o defeito não seja de sua responsabilidade. - Se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada (art. 18, §1º, II, do CDC). - Rescindido judicialmente o contrato de compra e venda de veículo, é necessário que o adquirente restitua o bem ao alienante, a quem cabe, em contrapartida, devolver o respectivo valor. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pess oais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. - "A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp. 1.534.561/PR). - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem desde a citação sobre as indenizações por danos materiais e morais (art. 405 do Código Civil). - Quanto à correção monetária sobre os danos materiais, incide desde o efetivo prejuízo; em relação aos danos morais, a partir da fixação (Súmula 362 do STJ). - Não se aplica ao caso a taxa SELIC, destinada à remuneração de títulos públicos, com incidência condicionada à fluência simultânea de juros e correção monetária, fato que não ocorre nas indenizações civis, porquanto a contagem dos consectários legais ocorre em períodos distintos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.191269-4/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 04/10/2022) Ademais, a interpretação dos dispositivos do CDC deve ocorrer em consonância com a principiologia protetiva do consumidor e não em favor dos agentes violadores das regras consumeristas. Nesta esteira, cumpre colacionar doutrina de Daniel Assumpção e Flávio Tartuce: (...) O Código de Defesa do Consumidor consagra como regra de responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores. Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça. Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços (...)3 Em relação à restituição do veículo, o juiz a quo agiu com acerto ao condenar solidariamente os requeridos a restituir aos Apelados o veículo automotor FORD RANGER LTDCD4A32C, ano 2018, modelo 2019 de cor cinza, placa CDI1J87, chassi 8AFAR23L9KJ091125, diesel, por outro produto da mesma marca e modelo e em perfeitas condições de uso, uma vez que o consumidor optou pela restituição do objeto em questão, nos termos do art. 18, § 1º, I do CDC. É que, no caso, verificou-se que a solução do problema ultrapassou os 30 (trinta) dias previstos no §1º, do artigo 18, do CDC, o que permite ao consumidor, alternativamente, as seguintes opções: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Já o §3º, do artigo 18, do CDC, dispõe “o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.” Ora, no caso dos autos, houve a substituição do motor de um veículo, o que certamente gera, no mínimo, a desvalorização do automóvel, além de ser produto essencial. Nesse sentido, destaca-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFEITO NO MOTOR . VÍCIO OCULTO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DIMINUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO . SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO . MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. Por se tratar de relação havida entre pequeno empresário e empresas de grande porte, exsurge a vulnerabilidade do primeiro frente ao segundo, de maneira a autorizar a incidência da Teoria do Finalismo mitigado para caracterizar a relação de consumo. 2. O conjunto probatório é robusto ao demonstrar que o veículo objeto da lide apresentava vício oculto, preexistente à sua aquisição, sendo devida a reparação pelos danos efetivamente demonstrados, tanto pelos documentos quanto pela perícia realizada em juízo . 3. O defeito no veículo foi de gravidade tamanha que exigiu a troca do motor, com comunicação ao Detran e ressalva para a comercialização o que claramente compromete as características originais do produto e diminui-lhe o valor, de modo que aplicável o § 3º, do art. 18, do CDC. 4 . Tendo em vista que a autora/apelada teve sua expectativa frustrada por adquirir um veículo que apresentou defeituoso ainda no prazo de garantia, expondo-o a situações de indignação, desassossego e frustração, e, principalmente, a frustração de ser proprietária de um bem de respeitada marca e de qualidade, sem defeitos que comprometessem, tão precocemente, o seu valor, resta configurado o dano moral passível de indenização. 5. Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. 6 . A condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes exige a efetiva comprovação da perda dos lucros, não bastando o mero argumento que existiram, ou seja, não é possível a condenação por danos hipotéticos. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 56337077320198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) De fato, quanto ao preço, não consta prova do valor agregado ao veículo, decorrente da blindagem. No entanto, foram juntados três orçamentos referentes a blindagem, possibilitando a escolha entre as Apeladas. Quanto ao dano moral, deve-se ponderar que a situação suportada pelos Apelados, isto é, parada abrupta do veículo no meio de uma viagem, não pode ser considerada como mero aborrecimento, sendo cabível a condenação das Apelantes, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral. Além disso, restou evidente que a concessionária não realizou um serviço pós-venda a contento. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral. Assim, devidamente configurada a ocorrência de dano moral e, por consequência a necessidade de reparação. Destaca-se a lição de Sergio Cavalieri Filho: Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais e zero centavos) a título de reparação pelo dano moral encontra-se de acordo com o entendimento adotado por esse E. Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório. Quanto ao dano material, ficou evidenciado nos autos os gastos que os Apelantes tiveram no decorrer destes 53 (cinquenta e três) dias sem usufruírem do veículo. Desse modo, os Apelantes devem ser indenizados, com base na responsabilidade objetiva, decorrente do defeito na prestação do serviço, como, sabiamente analisado pelo magistrado de primeiro grau, que somou todos os valores dos comprovantes de pagamentos com aluguéis que perfazem o valor de R$ 7.272,05 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais e cinco centavos), além do valor da blindagem do veículo no importe de R$ 79.900,00 (setenta e nove mil e novecentos reais e zero centavos), ressaltando que baseado na proposta de menor valor, juntada aos autos. Quanto ao juros e correção monetária, não merece reparo a fixação do percentual de 1% ao mês. Em tais condições, conheço e nego provimento aos recursos, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 01/04/2025 a 08/04/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0015347-54.2009.8.18.0140 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assuntos: [Liminar, Acidente de Trânsito] EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, REGO E RODRIGUES LTDA, SUERLANDO MARTINS BARBOSA, FRANCISCO IVALDO DA COSTA EMBARGADO: FRANCISCO IVALDO DA COSTA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, REGO E RODRIGUES LTDA, SUERLANDO MARTINS BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte embargada (ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, REGO E RODRIGUES LTDA e SUERLANDO MARTINS BARBOSA) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração sob o id: 19751486 , no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. Cumpra-se Após voltem-me os autos conclusos. Teresina (PI), 16 de maio de 2025.
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Tribunal: TRT16 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Presidente Dutra - (98) 2109-9435 - [email protected] TRAVESSA 06, S/N, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA/MA - CEP: 65760-000. PROCESSO: ATOrd 0016532-85.2021.5.16.0020. AUTOR: SERGIO MANOEL GOMES DA SILVA. RÉU: KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME e outros (1). NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: SERGIO MANOEL GOMES DA SILVA Fica V. S.ª notificada, nos termos artigo 7°, parágrafo 5° da Resolução CNJ n° 303, de 18/12/2019, com Redação dada pela Resolução CNJ 482, de 19/12 /2022, para se manifestar acerca do ofício precatório retro, expedido pela secretaria desta Vara do Trabalho e juntado aos presentes autos, referente aos dados e valores a serem pagos na presente execução. Fica V. S.ª notificada também para apresentar dados bancários detalhados. Os dados bancários informados deverão conter o nome e o código da instituição bancária, número da agência e conta (indicar se conta corrente ou conta poupança), o número da operação bancária, caso exista, nome e o CPF/CNPJ do titular. PRESIDENTE DUTRA/MA, 26 de maio de 2025. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MANOEL GOMES DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0014928-53.2015.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] INTERESSADO: SABRINA DA SILVA SOARES MATOS e outros INTERESSADO: BIOCLIMATICA COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO SAMILLE FEITOSA LOIOLA, requereu o desbloqueio de valores bloqueados em sua conta, alegando, em síntese, que o bloqueio abrangeu a totalidade de valores que lá existiam. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Fora dessas hipóteses, não se deve admitir a juntada de documentos aos autos, sobretudo quando se tratam de documentos preexistentes e que poderiam ter sido juntados oportunamente. De toda sorte, cumpre esclarecer que a alegação apresentada não prova a impenhorabilidade da quantia bloqueada. A conta bancária objeto de constrição não se trata de conta-salário. Assim sendo, numa conta que não se destina exclusivamente ao recebimento de salário, é ônus do devedor demonstrar que o saldo disponível em conta corrente comum se trata somente de verba salarial, demonstração não realizada executado no prazo previsto pelo art. 854, §3º, do CPC. Impedir que as contas e depósitos bancários do devedor seja passível de penhora equivale a tornar ineficaz o processo de execução. Assim sendo, determino a liberação dos valores bloqueados para a parte requerente, na forma requerida no id 73989047. Em tempo, intime-se a parte requerente para juntar aos autos, planilha atualizada da dívida, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO Nº: 0802249-97.2019.8.10.0056 REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO(A)(S): ORIAS DE OLIVEIRA MENDES e outros (3) Advogado(a)(s) do(a)(s) requerido(a)(s): IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI (OAB 8853-MA), MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA (OAB 161-PI) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ajuizou ação civil de improbidade administrativa em desfavor de ORIAS DE OLIVEIRA MENDES, FRANCISCA ARAÚJO SILVA, M. C. SOUSA PAPELARIA – ME e MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, todos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que foi instaurado o Inquérito Civil n. 001/2019-1ªPJSI, visando averiguar possíveis atos de improbidade administrativa no Pregão Presencial n. 029/2016-CPL, promovido pela Prefeitura Municipal de Bela Vista do Maranhão, que tinha por objeto a contratação de empresa para fornecimento de material permanente e de consumo para a creche e escolas da educação infantil do Município, no importe máximo de R$ 217.449,70 (duzentos e dezessete mil reais quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta centavos). Aduz que foram constatas irregularidades no referido pregão, as quais configurariam atos de improbidade administrativa, listadas no parecer técnico n. 407/2019-AT da Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Seriam, em resumo, as referidas irregularidades: ausência de justificativa para contratação emitida pela autoridade competente nos autos; ausência de publicação do resumo do edital no Diário Oficial da União (em razão da utilização de recursos do FUNDEB); ausência de publicação de aviso contendo o resumo do edital na internet (em razão da utilização de recursos do FUNDEB); publicação do aviso contendo o resumo do edital apenas no Jornal Atos e Fatos, o qual não teria grande circulação regional/municipal; ausência de comprovação de divulgação do resultado da licitação; o prazo entre a divulgação da licitação e a realização da sessão não cumpriu o mínimo estabelecido em lei; ausência de comprovação da divulgação do extrato do contrato no Diário Oficial da União (DOU), em razão da existência de verba federal (FUNDEB); violação do dever de pesquisar os preços correntes no mercado, preferencialmente via sistemas oficiais, pois a realização de pesquisa de preços apenas com as empresas contraria o entendimento do Tribunal de Contas da União; restrição da competitividade ao impossibilitar o recebimento de documentos de habilitação e propostas de preço via postal, exigindo-se a entrega pessoal da documentação; ausência de previsão no edital de critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, em afronta à lei geral de licitação, o que caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração Pública; a empresa vencedora do certame deveria ter sido inabilitada, pois apresentou documentação em desacordo com a previsão editalícia, que exigia documentos contábeis do último exercício exigível, qual seja, 2015, sendo que a referida empresa apresentou documentos de 2014; assinatura do edital do pregão pela pregoeira, pessoa sem competência para a realização de tal ato. Argumentam que os demandados, em razão de tais irregularidades, praticaram atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, caput e inciso VIII, e 11, caput e incisos II e IV, da LIA, pugnando pela sua condenação nas sanções do art. 12 da referida norma. Juntou documentos. Notificado, o primeiro réu apresentou manifestação em ID 28623739. Preliminarmente, alega que não podem coexistir dois sistemas de sanções pelos mesmos fatos e que houve violação à ampla defesa e ao contraditório, pois fora notificado para apresentar contestação, quando, na verdade, a comunicação deveria se destinar à apresentação de resposta escrita. Sustenta que a inicial é inepta, em razão da ausência de causa de pedir contra o referido demandado, uma vez que não teria sido narrada nenhuma conduta praticada por ele. Pontua que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide. No mérito, assevera que não houve dolo e dano ao erário. Manifestação da segunda demandada em ID 30027085, aduzindo, em suma que a licitação foi regular. Manifestação do Parquet em ID 30512025. Carta Precatória de notificação da terceira e da quarta demandadas em ID 71891667, seguida de certidão (ID 78899307) atestando a ausência de manifestação delas. Petição do autor em ID 79339705. O Município de Bela Vista do Maranhão requereu seu ingresso no feito (ID 81110853). Decisão (ID 86103875) afastando preliminares recebendo a inicial. Os réus foram citados. Contestação da terceira e da quarta rés em ID 90531070. Preliminarmente, alegam que não há requisitos essenciais ao prosseguimento da ação, pois o demandante não apontou dolo específico nem prejuízo ao erário. Aduzem que a inicial é inepta, pois o demandante não individualizou as condutas dos requeridos, a extensão de suas responsabilidades, nem apontou a existência de dolo. No mérito, afirmam que desconheciam o erro na documentação que lhes foram imputados, e que ele se deveu a equívoco do preposto. Sustentam que a verificação do erro era de competência da comissão de licitação, não sendo responsáveis por tal conduta. Réplica do MPE em ID 96778420. Carta Precatória de citação da segunda ré cumprida e devolvida em ID 107313733. Certidão (ID 110894012) atestando que o primeiro réu e a segunda demandada foram citados, mas não contestaram a ação. Intimado, o FNDE informou que não tem interesse em integrar a lide (ID 121238870). Decisão (ID 123206937) decretando a revelia dos dois primeiros demandados. As partes foram intimadas para especificação de provas. Manifestações das partes em ID 123382739 e ID 124456216, especificando provas. Decisão (ID 130736646) indicando com precisão a tipificação das condutas imputadas aos demandados e designando audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência em ID 140281340 indicando a rejeição de alegação de nulidade apresentada pela terceira e pela quarta requeridas e a oitiva dos demandados e de testemunhas. Foi concedido prazo para apresentação de alegações finais pelas partes. Certidão com link para a mídia contendo a gravação da audiência em ID 140360796. Alegações finais do MPE em ID 141034303 e dos requeridos em ID 142367658 e ID 143169141. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Finda a instrução processual, passo à prolação de sentença. Quanto às preliminares suscitadas pelos requeridos, observo que a maioria delas já foi afastada em decisões anteriores, cujas fundamentações passam a fazer parte integrante deste decisum. No que diz respeito às preliminares ainda não apreciadas, passo a analisá-las. O argumento do primeiro requerido no sentido de que fora notificado para apresentar contestação (ID 28623739), o que representaria nulidade, e não resposta escrita, não se sustenta. Primeiramente porque, tal vício, se existisse, seria meramente formal e não lhe causaria prejuízo (notadamente porque ele apresentou a resposta escrita). Ademais, a certidão de ID 28781542 e o mandado de ID 28781551 atestam que o requerido foi notificado do despacho (ID 25763738), o qual determinava sua notificação para apresentar resposta escrita. As alegações de inépcia, falta de interesse de agir e ilegitimidade formuladas na mesma ocasião pelo primeiro réu já foram afastadas em decisão de ID 86103875. Sem preliminares suscitadas pela segunda requerida. As preliminares suscitadas pela terceira e pela quarta rés (ID 90531070) relativas às supostas ausência de requisitos essenciais ao prosseguimento da ação e inépcia da inicial não se sustentam, pois a inicial descreveu os fatos e as condutas imputadas aos requeridos, descrevendo-os de modo individualizado, apontando os dispositivos supostamente violados. No que diz respeito à alegação de nulidade levantada em audiência e nas alegações finais (ID 143169141), observo que já foi afastada na audiência (ID 140281340), valendo reforçar que, a despeito do que alegam as requeridas, as condutas a elas imputadas são as mesmas imputadas aos dois primeiros requeridos, por força do disposto no art. 3º da LIA, na medida em que o Parquet sustenta que a licitante vencedora teria induzido ou concorrido dolosamente para a prática dos referidos atos de improbidade. Assim, ainda que as mencionadas requeridas aleguem que não eram responsáveis por conduzir procedimento licitatório ou publicar atos oficiais, a LIA admite eventual responsabilização daquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. No que diz respeito à alegação de inépcia, também reiterada nas alegações finais, vale frisar que as disposições mencionadas como requisitos da inicial referem-se a inovações da Lei n. 14.230/2021, de natureza processual, as quais não retroagem, por força do disposto no art. 14 do CPC. Somente as disposições de natureza material ou híbrida da nova lei podem retroagir. Outrossim, ainda que fossem normas de caráter retroativo, a inicial as cumpriu, na medida em que individualizou as condutas imputadas aos demandados, indicou os possíveis elementos subjetivos, apontou as responsabilidades e os supostos dispositivos violados. Portanto, rejeito as preliminares. Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito. De início, observo que, a despeito dos tipos indicados em decisões anteriores, existe possível enquadramento, também, das condutas imputadas aos requeridos, no disposto no art. 11, V, da LIA – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio ou de terceiro. É que a referida conduta, que se encontra relatada na inicial, era tipificada pelo art. 11, caput, da LIA, e não foi revogada do ordenamento jurídico. Houve apenas alteração de um dispositivo para outro da lei. O reconhecimento da continuidade normativo-típica no presente caso não configura decisão surpresa, nem viola o disposto no art. 17, § 10-F, da LIA. Primeiramente, porque não houve análise direta da questão da continuidade, o que afasta eventual alegação de preclusão pro judicato. Ademais, os réus defendem-se dos fatos, e não do direito. Não bastasse isso, a conduta acima descrita (frustração do caráter concorrencial de licitação, visando benefício próprio ou de terceiro) já estava indicada na inicial, tendo ocorrido, com o advento da Lei n. 14.230/2021, apenas alteração do dispositivo legal que a previa. Importante mencionar que, pelas mesmas razões que levaram o STF a concluir pela aplicação imediata da revogação da modalidade culposa aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado (tema n. 1199 da repercussão geral), devem-se aplicar a este caso as novas disposições da referida lei relativas às mudanças nos tipos legais, uma vez que, embora supostamente praticados na vigência do texto anterior, não possuem condenação transitada em julgado. Vale mencionar que o instituto da continuidade normativo-típica é perfeitamente aplicável às ações civis por ato de improbidade administrativa, conforme entendimento do STJ expresso no julgado a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Caso concreto em que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido. 2. É pacífica a possibilidade de agentes políticos serem sujeitos ativos de atos de improbidade nos termos do que foi pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.566 (Tema 576). 3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas. 4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. Desinfluência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). Assim, forçoso reconhecer a continuidade normativo-típica da referida conduta, anteriormente prevista no art. 11, caput, da LIA e, agora, tipificada pelo art. 11, V da mesma norma. Passo à análise das condutas imputadas aos demandados e de suas eventuais responsabilidades. Sem delongas, verifico que deve ser afastada a possibilidade de condenação da terceira e da quarta requeridas. A quarta requerida é (ou era à época dos fatos, conforme documentos que instruem a inicial) empresária individual e a terceira ré é apenas seu nome empresarial, que possui CNPJ, mas não personalidade jurídica, de modo que se trata de uma única pessoa, a Sr.ª MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, no exercício de sua atividade empresarial. Dito isso, forçoso reconhecer que não se aplica a ela o disposto no art. 3º, § 1º, da LIA, na medida em que não se trata de sócia de pessoa jurídica, mas empresária individual. Por isso, sua eventual responsabilidade, não detendo ela condição de agente pública, deve ser aferida conforme o disposto no caput do art. 3º da mesma norma. A respeito da referida ré, observo que as provas dos autos demonstram situações que causam estranheza, como os fatos de que ela, uma empresa que se identifica como do ramo de papelaria e gráfica, atua em ramos completamente distintos, como fornecimento de materiais escolares, confecção de roupas, venda de brinquedos, materiais de escritório, dentre outros. Além disso, embora se trate de empresa que se identifica em seus documentos como uma gráfica e papelaria, a terceira requerida, conforme depoimento de sua titular colhido em audiência, não teria estoque, mas apenas adquiria os produtos para fornecê-los especificamente para os entes públicos após vencer licitações e ser contratada, situação bastante curiosa. Embora tais situações sejam estranhas, não comprovam a ocorrência de ilícito nem de participação da empresária nos atos de improbidade administrativa cuja análise é objeto desta ação. Do mesmo modo, o fato de que a terceira ré apresentou documentos em desacordo com as exigências do edital (documentos contábeis de 2014, quando deveria ter apresentado de 2015), não comprova, por si só, o suposto dolo, na medida em que não ficou comprovado que a apresentação errônea de tais documentos ocorreu com o intuito de ocultar eventual impedimento à sua habilitação, já que o autor, a quem incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC), não demonstrou que a empresária não preenchia os requisitos editalícios relativos à sua situação contábil em 2015. Assim, não ficou demonstrado que o equívoco na documentação apresentada pela terceira ré tenha ocorrido de forma intencional e com a finalidade de ocultar fato impeditivo da habilitação, de modo a contribuir com a prática dos atos de improbidade elencados na inicial, com o fim específico de beneficiar-se ou de beneficiar terceiros. Sem prova de que a apresentação equivocada de documentos ocorreu de forma dolosa ou de que a terceira requerida de fato não atendia aos requisitos do edital, caberia à comissão de licitação analisar e indeferir sua habilitação, não podendo a licitante ser responsabilizada sem comprovação de que ela concorreu ou induziu dolosamente para a prática dos atos de improbidade listados na inicial. No que diz respeito às condutas imputadas pelo autor aos dois primeiros réus, observa-se que o primeiro demandante, na qualidade de Prefeito Municipal à época, autorizou a abertura do procedimento licitatório, bem como homologou seu resultado e assinou o contrato dele decorrente, além de ter aprovado o termo de referência elaborado pela então Secretária de Educação (ID 24437551, fl. 19) e solicitado dotação orçamentária. Ademais, assinou notas de empenho e liquidação para o pagamento. Desse modo, embora não tenha sido responsável direto por elaborar o edital e conduzir o procedimento licitatório, certamente o primeiro réu tinha obrigação legal de aferir a regularidade do procedimento, desde o momento inicial, quando autorizou sua abertura, até sua conclusão, ao homologá-lo e assinar o contrato. O referido réu teve ciência da ausência de justificativa para contratação desde o momento inicial, quando aprovou o termo de referência, embora ele estivesse acompanhado de mera autorização para iniciar o procedimento sem indicar nenhuma necessidade ou apresentar aspectos quantitativos ou qualitativos (ID 24437551, fl. 10). Outrossim, teve ciência das demais irregularidades ao ter contato novamente com o processo durante seu curso e, ao final, ao homologá-lo. Já a segunda demandada, na qualidade de pregoeira, foi responsável direta pela condução do procedimento licitatório. As provas dos autos demonstram que o procedimento licitatório Pregão Presencial n. 029/2016 – CPL foi eivado de vícios, alguns dos quais configuradores de atos de improbidade. De início, verifica-se que não há justificativa para a realização do certame, mas mero memorando requerendo autorização para iniciá-lo (ID 24437551, fl. 10), o qual não contém indicação concreta das unidades e quantidades a serem adquiridas em função do consumo e da utilização prováveis (art. 15, § 7º, II, Lei n. 8.666/1993). Outrossim, não houve publicação do resumo do edital no Diário Oficial da União, a despeito da utilização de verbas do FUNDEB, conforme preconiza o art. 11, I, b do item 1 do anexo do Dec. n. 3.555/2000, fato que, além de, por si só, configurar violação ao dever de publicidade, também, restringe, em certa maneira, a possibilidade de conhecimento do certame por eventuais interessados em dele participar, na medida em que deixa de veicular informações a seu respeito em de âmbito nacional, em detrimento de publicação apenas em diário do Estado e jornal de grande circulação. Também não houve comprovação da publicação do aviso contendo o resumo do edital na internet, conforme exigido pelo Dec. n. 3.555/2000, fato que configura violação ao dever de publicidade e afeta, em certa medida, o alcance do procedimento licitatório. O mesmo se diga em relação à ausência de comprovação de divulgação do extrato do contrato no Diário Oficial da União. A ausência de divulgação do resultado da licitação viola, também, dever de publicação previsto no art. 21, XII, Anexo I, do Dec. n. 3.555/2000. No que tange à violação do caráter concorrencial do certame, verifico que a exigência de entrega de documentos para habilitação e proposta de preços via postal ofendeu a imparcialidade, representando frustração ao caráter concorrencial do certame, beneficiando indevidamente os licitantes participantes (ainda que sem concorrência deles para a prática do ato), configurando hipótese prevista no art. 11, V, da LIA. Outrossim, a habilitação de um licitante que descumpriu os requisitos do edital (uma vez que anexou documentos contábeis do exercício de 2014, quando deveria ter juntado os de 2015) também representou violação do caráter concorrencial do certame, beneficiando indevidamente o licitante vencedor (ainda que sem demonstração de que o licitante induziu ou concorreu para o fato). Quanto às demais irregularidades listadas na inicial, não vislumbro ocorrência de ato de improbidade administrativa, pois: a) não restou comprovado que o Jornal Atos e Fatos, no qual se deu do aviso contendo o resumo do edital, não é de grande circulação regional ou nacional; b) não se verificou desrespeito ao prazo de 8 dias úteis entre a divulgação no DOE e a sessão de abertura, na medida em que, embora o dia 26 de maio de 2016 fosse feriado e a publicação tenha ocorrido em 25/05/2016, não demonstrou o Parquet que houve outro feriado ou ponto facultativo no período, de modo que se passaram oito dias até a sessão: 27/05, 30/05, 31/05, 01/06, 02/06, 03/06, 06/06 e 07/06 (em 08/06/2016, houve a sessão); c) a ausência de fixação das condições de pagamento e de critério de atualização financeira dos valores a serem pagos não configura, por si só, ato de improbidade, na medida em que não se enquadra nos dispositivos da LIA, notadamente, porque, como reconhecido pelo próprio MPE, se houve tal irregularidade, ela não causou prejuízo ao ente, mas ao contratado; d) a assinatura do edital por autoridade incompetente, por si só, não representa ato de improbidade administrativa, mas, quando muito, irregularidade formal. No que diz respeito à pesquisa de preços efetuada apenas com empresas, sem consulta a sistemas oficiais, configura, em conjunto com as demais provas dos autos, ofensa ao disposto no art. 11, V, da LIA, na medida em que foi dado prévio conhecimento da licitação aos entes consultados (um dele o licitante vencedor, único que retirou o edital e compareceu à sessão). Quanto à suposta violação ao disposto no art. 10, VIII, entendo que não restou demonstrado que, em razão da ausência de pesquisa de preços via sistemas oficiais, o ente público pagou valores acima dos praticados no mercado, o que poderia configurar perda patrimonial efetiva. O autor não logrou êxito em demonstrar que os preços pagos pelo ente públicos foram superiores aos de mercado ou que os produtos comprados não foram entregues pela licitante vencedora. Sem tais provas, não há como se reconhecer a existência de efetiva lesão ao erário, ficando afastada a aplicação do art. 10, caput e inciso VIII, da LIA. No que diz respeito às ausências de publicações no D.O.U. e na internet, entendo que, embora tenham restringido a competitividade (e, inclusive, colaborado para o fato de que apenas um licitante compareceu à sessão e apresentou proposta), não impediram a participação de outros interessados, ou de que eles tomassem conhecimento do certame (afinal, houve publicidade, ainda que por outros meios – DOE e publicação em jornal). Do mesmo modo, a exigência de comparecimento pessoal à Prefeitura para entrega de documentos para habilitação e proposta certamente dificulta a participação de outros interessados, ofendendo o caráter concorrencial do certame, mas não impede tal participação, não se podendo afirmar que configura comprovada lesão ao erário. Tais irregularidades, quando analisadas em conjunto, revelam que não houve meros vícios formais, mas verdadeira configuração de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11, IV e V, da LIA, uma vez que as condutas dos demandados violaram os princípios da legalidade, da moralidade e da publicidade, restringindo indevidamente a competitividade (embora não a impedindo), negando publicidade a atos oficiais e frustrando o caráter concorrencial do certame, na medida em que apenas um licitante compareceu à sessão que, potencialmente, poderia ter outros interessados. Vale ressaltar que apenas a licitante vencedora retirou o edital, compareceu à sessão e apresentou a proposta, o que demonstra que os dois primeiros requeridos lograram êxito em restringir a competitividade do certame, frustrando seu caráter concorrencial (ainda que não tenha ficado comprovada efetiva lesão ao erário, os tipos legais do art. 11 da LIA dispensam tal demonstração). O dolo dos demandados está devidamente comprovado nos autos. O primeiro réu, na qualidade de Prefeito Municipal, embora ciente da inexistência de justificativa adequada, autorizou a abertura do certame, aprovou termo de referência e requereu dotação orçamentária. Posteriormente, mesmo ciente de todas as irregularidades ocorridas no curso do procedimento licitatório, homologou seu resultado e assinou o contrato com a empresa vencedora. Ato contínuo, assinou notas de empenho e liquidação, permitindo o pagamento. Ao assim agir, omitiu-se dolosamente de seu dever de aferir a legalidade dos procedimentos licitatórios realizados pelo ente público, na medida em que participou do certame em várias etapas, desde o início, não podendo alegar que não tinha conhecimento das irregularidades. A finalidade específica exigida pelo art. 11, § 1º, da LIA, também está comprovada, na medida em que o primeiro demandado sabia que sua omissão beneficiaria indevidamente o licitante vencedor (o qual deveria ter sido inabilitado), e, mesmo assim, optou, conscientemente, por homologar o resultado do certame, e que também beneficiaria a pregoeira, que praticou irregularidades na condução do certame e não teve sua conduta devidamente apurada, de modo que o primeiro réu concorreu com a prática das referidas condutas. Na aferição das sanções a serem aplicadas ao primeiro demandado serão adotados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade de sua conduta, bem como o fato de que ele não foi o responsável direto pela realização da licitação, nem por todos os vícios verificados, mas que apenas a autorizou e, posteriormente, homologou seu resultado. A segunda requerida, na qualidade de pregoeira, sabia que não poderia elaborar e assinar o edital do certame. Ainda assim o fez, bem como conduziu todo o procedimento licitatório, sendo responsável direta pela prática dos vícios nele observados, e, mesmo diante da não observância dos requisitos editalícios pela única empresa participante, adjudicou o objeto da licitação a ela, livre e conscientemente, beneficiando-a indevidamente, agindo, assim, como dolo, na forma do art. 11, § 1º, da LIA. Na aferição das sanções a serem aplicadas à segunda demandada serão adotados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade de sua conduta, bem como o fato de que ela foi a responsável direta pelos vícios da licitação. Ante o exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR os réus ORIAS DE OLIVEIRA MENDES e FRANCISCA ARAÚJO SILVA pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados pelo art. 11, IV e V, da Lei n. 8.429/1992. Considerando a gravidade dos fatos, a extensão dos danos causados bem como as demais diretrizes normativas insculpidas no artigo 12, caput, inciso III e § 5º, da Lei 8.429/1992, APLICO AS SEGUINTES SANÇÕES aos referidos demandados: I) ao réu ORIAS DE OLIVEIRA MENDES: pagamento de MULTA CIVIL de 8 (oito) vezes o valor da remuneração percebida por ele quando exercia o cargo indicado nos autos e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 12, III, da LIA); II) à ré FRANCISCA ARAÚJO SILVA: pagamento de MULTA CIVIL de 12 (doze) vezes o valor da remuneração percebida por ela quando exercia o cargo indicado nos autos e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos (art. 12, III, da LIA); As condenações pecuniárias aqui impostas devem ser acrescidas de correção monetária, conforme índice do IPCA-E, desde a data do prejuízo causado, e juros da caderneta de poupança, contados de hoje até a data do efetivo pagamento, por ser razoável e proporcional às condutas praticadas pelos demandados. A multa civil deverá ser destinada ao Município de Bela Vista do Maranhão, conforme preceitua o art. 18 da Lei nº 8.429/92, pois, embora o contrato tenha aplicado verbas do FUNDEB, não se trata de ressarcimento ao erário e o FUNDEB, intimado, informou não ter interesse no feito. Condeno o dois primeiros demandados, ainda, em custas processuais (art. 23-B, § 1º, da Lei nº 8.429/1992). Sem honorários, em face da iniciativa ministerial. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados pelo órgão ministerial. Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, proceda-se à inscrição da presente sentença no sistema INFODIP (Resolução n. 6/2020 do CNJ), para fins de comunicação à Justiça Eleitoral, no CNCIAI do CNJ (Cadastro Nacional por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade) e no CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, conforme art. 12, § 8º, da Lei n. 8.429/1992), bem como intime-se o autor para querer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, inclusive o Município de Bela Vista do Maranhão. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000231-23.2024.5.22.0107 RECORRENTE: CONSTRUTORA GB BARROS LTDA RECORRIDO: VILMAR PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca6a017 proferida nos autos. PROCESSO: 0000231-23.2024.5.22.0107 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: CONSTRUTORA GB BARROS LTDA Advogado(s): RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, OAB: 8853 RECORRIDO: VILMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s): PATRICIA MYLENA BORGES BARBOSA, OAB: 0018926 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA GB BARROS LTDA