Raimundo Barbosa De Matos Neto

Raimundo Barbosa De Matos Neto

Número da OAB: OAB/PI 008853

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Barbosa De Matos Neto possui 83 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TJPI, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 83
Tribunais: TST, TJPI, TJBA, TJMA, TRT22, TRT20, TRT16
Nome: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000159-05.2020.5.22.0001 AUTOR: CLEISON PEREIRA DAS CHAGAS ROSA RÉU: REGO E RODRIGUES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90a8137 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução opostos por Maria Ester Palmeira Dias do Rego Barros, nos autos da execução promovida por Cleison Pereira das Chagas Rosa, mantendo-se hígida a constrição efetivada e reconhecendo-se a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo. Custas de execução pela embargante, no valor de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V). Intimem-se. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEISON PEREIRA DAS CHAGAS ROSA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000159-05.2020.5.22.0001 AUTOR: CLEISON PEREIRA DAS CHAGAS ROSA RÉU: REGO E RODRIGUES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90a8137 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução opostos por Maria Ester Palmeira Dias do Rego Barros, nos autos da execução promovida por Cleison Pereira das Chagas Rosa, mantendo-se hígida a constrição efetivada e reconhecendo-se a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo. Custas de execução pela embargante, no valor de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V). Intimem-se. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITALO PALMEIRA DIAS DO REGO BARROS - REGO E RODRIGUES LTDA - MARIA ESTER PALMEIRA DIAS DO REGO BARROS - GIOVANNI DO REGO BARROS JUNIOR - JOSÉ ALVES ROSAL
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800989-54.2021.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA GRACA SIDONIO OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO - PI8853-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial n. 0802697-70.2019.8.10.0056 Recorrentes: Orias de Oliveira Mendes e Wanderson Pablo Nascimento Câmara Advogado: Irapoã Suzuki de Almeida Eloi (OAB/MA 8853) Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Ministério Público do Estado do Maranhão DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Orias de Oliveira Mendes e Wanderson Pablo Nascimento Câmara, com fundamento no art. 105, III, “a” e "b", da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, pretendendo a condenação de Orias de Oliveira Mendes, Wanderson Pablo Nascimento Câmara e Natália Vieira Nogueira, nas sanções previstas no art. 12, I, II, da Lei n. 8.429/1992, por frustrar a licitude de concurso público. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (Id 36492533). Interposta apelação, a 2ª Câmara de Direito Público reformou a sentença para condenar Orias de Oliveira Mendes, Wanderson Pablo Nascimento Câmara e Natália Vieira Nogueira por atos de improbidade administrativa, ressaltando que o dolo decorre da própria contratação sem concurso público (Id 39889890). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id 43099330). Em suas razões recursais, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação: a) ao art. 1.022, I, II, 1.025 do CPC, pois, segundo afirma, não enfrentou a matéria suscitada nos aclaratórios; b) ao art. 1º, §4, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, por não aplicar o "[...] princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica no Direito Administrativo Sancionador" (Id 43710026). Contrarrazões no Id 44361606. Foi proferido despacho ordenando a intimação do recorrente para regularizar sua representação processual, uma vez que não há nos autos procuração outorgando poderes ao advogado Irapoã Suzuki de Almeida Eloi, subscritor do recurso especial. No mais, determinou-se a comprovação da hipossuficiência financeira, ou para, assim não o fazendo, recolher desde já o preparo, na forma simples, nos termos do art. 99, §5º, do CPC. O prazo decorreu sem manifestação. Decido. No exame dos pressupostos do recurso especial, impõe-se a verificação da regularidade da representação processual, sendo que, nos termos do enunciado da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". No caso em análise, observa-se que não há nos autos procuração outorgando poderes ao advogado Irapoã Suzuki de Almeida Eloi, subscritor do recurso especial. Não obstante, concedeu-se prazo ao advogado subscritor do recurso especial para regularizar a representação processual do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, e o prazo decorreu sem manifestação. Ante o exposto, inadmitido o recurso especial, nos termos da Súmula n. 115/STJ. Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0803884-26.2022.8.10.0051 EMBARGANTE: FORD BRASIL LTDA Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB/MA 18161-A) EMBARGADO: FREDERICO LUCIANO DELGADO FARIA Advogados: GRACE KELLY LIMA DE FARIAS (OAB/MA 9674-A), IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI (OAB/MA 8853-A) Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho: Vistos, etc. Considerando a oposição dos Embargos de Declaração (ID nº 45857515) em face da decisão monocrática constante do ID nº 45594497 e, em homenagem ao princípio do contraditório, bem como por ordem expressa do § 2º, do art. 1.023, do CPC/2015, determino a intimação da parte Embargada para, querendo, oferecer manifestação em 05 (cinco) dias, contando-se o prazo de acordo com o disposto no art. 219, do CPC/2015. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  7. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão de 22/04/2025 Apelação Cível – Processo nº 0803884-26.2022.8.10.0051. – PEDREIRAS/MA 1º Apelante: Antares Veículos Ltda. Advogado: Cláudio Manoel do Monte Feitosa - OAB/PI nº. 2.182 e Beatriz Silva Feitosa - OAB/PI nº. 16.581. 2° Apelante: Ford Motor Company Brasil Ltda. Advogado: Celso de Faria Monteiro OAB/MA 18.161-A. Apelados: Frederico Luciano Delgado Faria e Barbara Macedo Faria. Advogado: Grace Kelly Lima de Farias OAB/MA nº. 9.674. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Acórdão: EMENTA: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS EM VEÍCULO. ART 18 DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra decisão de magistrado de piso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em na configuração da relação de consumo entre a apelante e o apelado, bem como o vício do bem de consumo, razão pela qual o fabricante e a concessionária devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos materiais e morais sofridos pelo apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR - Ação com base em vício do produto, onde os apelados pedem a substituição do bem de consumo, com base no art. 18 da Lei 8078/90, além de indenização por gastos realizados ou no veículo ou em razão de sua ausência. Pede danos materiais e morais - Ademais, observa-se que está devidamente comprovado que as condutas ilícitas das empresas apelantes causaram prejuízos de ordem moral aos consumidores passíveis de reparação no fato de terem se omitido em resolver o impasse com o reparo do bem em tempo hábil, tão logo que detectado o defeito. - Cumpre asseverar que a própria legislação consumerista estabelece que fornecedor/importador e concessionária são responsáveis solidários pelos defeitos/vícios apresentados em veículo IV. DISPOSITIVO E TESE - Apelo Conhecido e Desprovido. “Devidamente configurada a ocorrência de danos materiais e morais, por consequência a necessidade de reparação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis, EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, A QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CONHECEU DOS RECURSOS E NEGOU-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO E LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, E DA DRA. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUÍZA EM RESPONDÊNCIA, CONTRA VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Valdenir Cavalcante Lima. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 01/04/2025 a 08/04/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora Relatório Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antares Veículo Ltda. e Ford Company Brasil Ltda. visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que, nos autos da Reclamação Cível da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Frederico Luciano Delgado Faria e Bárbara Macedo Faria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, o 1º Apelante alega, em síntese, que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido para a produção de prova pericial requerida pela Ford Motor Company, informando que o processo instruído (Decisão Saneadora sob o ID. nº. 39927227) já se encontrava pronto pra julgamento sob o fundamento de que “o objeto a ser periciado, o motor do veículo, não mais se encontrava sob o poder da parte requerida FORD, tampouco sob a alçada da Antares”, acarretando em cerceamento de defesa e requer a anulação da sentença e retorno dos autos à fase de instrução processual. Informa ainda que, o magistrado não poderia indeferir a produção de prova pericial, haja vista que delimitou que caberia aos requeridos provar a inocorrência de quaisquer vício oculto, no bem de consumo, vez que a perícia seria de grande necessidade para comprovar que o reparo foi realizado de forma adequada e dentro dos padrões técnicos em um veículo que foi submetido a blindagem, no qual altera profundamente suas características originais. Sustenta ainda que, a Antares Veículo Ltda., está fora da cadeia de fornecimento do automóvel, objeto da ação, vez que não o vendeu e não fabricou o bem móvel, configurando assim, a ilegitimidade passiva desta apelante, cabendo a denunciação da lide da empresa responsável pela comercialização do veículo, para que seja incluída no polo passivo da ação. Explana ainda, que o veículo em questão foi totalmente reparado pela concessão de cortesia ou seja sem custos para o proprietário, mesmo estando fora do gozo de qualquer garantia, antes da propositura da ação e estava em perfeito estado para uso, não cabendo restituição de danos morais, que seja acolhida a perda superveniente do objeto, qual seja da obrigação de substituir ou restituir o importe desembolsado, bem como acarretaria em enriquecimento ilícito conceder ao adverso veículo novo em troca do seu do ano de 2018, que está em perfeito estado. Aduz que, no que pese, tudo que já foi relatado a apelante afirma que a sentença condenou as apelantes, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, entretanto, na própria restou configurado que os apelados não juntaram nos autos, documentos que comprovem e informem a quantia que teriam gasto com a blindagem do veículo. Portanto, em decorrência dos fatos narrados não restou comprovado qualquer conduta ilícita ou negligência que acarretasse dano por parte desta apelante Antares Veículos Ltda., requer que a sentença seja reformada e julgada improcedente. Por sua vez, o 2° Apelante propôs a presente ação sustentando que suas razões para requerer a reforma da sentença, são bem similares aos da primeira apelante, que em síntese alega que a sentença foi obscura acerca do pedido final da lide, no que abrange a substituição do veículo por um novo, pautado na existência de vícios de fabricação, pois viola o entendimento do STJ de que não há razão para que ocorra a substituição do veículo ou rescisão contratual, vez que a montadora realizou o reparo no objeto em questão, apesar de ter ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias para reparo, devido à complexidade do caso, ressaltando que o apelado teve a retomada de posse e utilização do veículo reparado, há anos, e não houve reincidência do veículo nas concessionárias autorizadas Ford após reparo realizado. Afirma que os apelados não concordam com o pleito, a considerar que os apelados adquiriram um veículo modelo 2019 e se mantida a sentença, onde determina a substituição, por um veículo modelo 2024, ou seja, cinco anos mais novo e com tecnologia bem mais avançada, pelo preço que adquiriu em 2019, que pode consequentemente acarretar um evidente enriquecimento ilícito, então caso seja mantida a condenação para substituição, viola os art. 884 do Código Civil, bem como não ficou explícito no mérito da sentença acerca da obrigação dos apelados em devolver o veículo à parte que adimplir a condenação, livre de qualquer ônus com a entrega dos documentos do veículo. A apelante Ford, pontua ainda, que discorda com o magistrado de base quanto a condenação dos danos materiais em R$ 87.172,02 (oitenta e sete mil, cento e setenta e dois reais e dois centavos) pela blindagem do veículo, que sequer há prova nos autos, que tais gastos existem e foram pagos, ou seja, dano hipotético que é vedado no ordenamento jurídico pátrio, alegando que os acessórios agregaram valor ao veículo por opção dos apelados que entenderam incluir a blindagem ao automóvel, não havendo justificativa plausível para que a apelante tenha que arcar com os custos desse procedimento, que como já ressaltado, é opcional e não integra o bem em si, não devendo ser custeados pela fabricante por total falta de fundamento legal. A apelante rebate, que a condenação em restituição de valores gastos pelos apelados com a locação de veículos, correspondentes aos supostos dias em que o reparo do veículo ultrapassou o prazo, que perfazem o valor de R$ 11.477,35 (onze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), esclarecendo que não é obrigação da Ford em fornecer veículo reserva. Informa ainda que o magistrado a quo fixou danos morais pelos aborrecimentos causados aos apelados, mas que não incorreu qualquer ato ilícito por partes desta apelante, não tendo lógica o dever de compensar suposto dano moral, vez o lapso de reparo decorreu da necessidade de solicitação de peças a fabricante, isto porque não houve demora no reparo de trinta e sete dias como mencionado na sentença proferida, e sim apenas sete dias, considerando-se que trinta dias para o reparo é assegurado à montadora pelo Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso, reformando a sentença, acolhendo a preliminar recursal e afastando por completo a substituição do veículo e danos materiais de veículo reserva e danos morais, nos termos da fundamentação. Contrarrazões apresentadas aos Apelantes conforme documento de ID nº 39927270. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Voto Inicialmente, observo a presença dos requisitos extrínsecos, concernentes à tempestividade, ao preparo e regularidade formal, assim como dos intrínsecos, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, razão pela qual conheço dos recursos. A Primeira Apelante alega cerceamento de defesa em razão de o ônus probatório ter sido invertido apenas por ocasião da sentença. Alega que por ocasião da decisão de saneamento constante no ID nº 39927227, o juízo decidiu que “competirá a autora provar a existência do vício no bem de consumo e os danos materiais e morais decorrentes, cabendo aos requeridos provar a inocorrência de quaisquer vícios no bem de consumo e os danos de natureza material e moral, além da impossibilidade de substituição do bem por outro com as mesmas características”. (grifo nosso) A decisão é clara ao dispor que aos requeridos caberá provar a não ocorrência de quaisquer vícios, bem como dos danos matéria e moral. Portanto, diferentemente do que alegado pela Primeira Apelante, a inversão do ônus não ocorreu somente na sentença. Ademais, verifica-se que a Primeira Apelante requereu a designação de audiência de instrução, a fim de colher o depoimento pessoal da parte autora, bem como ouvir testemunha a ser apresentada em momento oportuno, conforme petição ID nº 39927223. A Segunda Apelante, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, conforme ID nº 39927226. Através da decisão ID nº 39927228, o magistrado declarou saneado o processo e determinou que “com relação aos pedidos formulados pela requerida, designo, inicialmente, a audiência de instrução a ser pautada pela secretaria deste Juízo, intimando as partes da data e hora da audiência, bem como da forma de comparecimento (presencial e/ou vídeo), devendo as partes serem intimadas neste ato para apresentarem rol de testemunhas a serem ouvidas no prazo de 10 (dez) dias. Ao final da audiência, será deliberado acerca da perícia técnica requerida pela parte Ford Brasil”. Através da petição ID nº 39927229, a Antares Veículos LTDA apresentou como testemunha Natanael Nunes Queiroz. A Ford Motos Company Brasil LTDA manifestou-se conforme ID nº 39927233. Realizada a audiência de instrução, tomado o depoimento das partes e ouvida a testemunha conforme mídia disponível no ID nº 39927239, as partes requereram a apresentação de alegações finais escritas. Quanto ao pedido de perícia formulado pela Ford, as requeridas informaram que o motor do veículo a ser periciado não mais se encontrava sob suas posses. Desse modo, considerando o descuido das requeridas, que, precipitadamente, se desfizeram do motor, impossível a realização da perícia requerida. Diante desse contexto, verifica-se que a inversão do ônus não ocorreu apenas na sentença, mas ainda que tivesse ocorrido, as requeridas não sofreram nenhum prejuízo, pois a testemunha da Primeira Apelante foi ouvida e a perícia apenas não foi realizada porque, descuidadamente, as requeridas não preservaram o motor. Desse modo, o alegado cerceamento não merece acolhida. No mérito, trata-se de ação com base em vício do produto, em que os ora Apelados pedem a substituição do bem de consumo, com base no art. 18 da Lei 8078/90, além de indenização por danos materiais e morais. A relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista. De um lado os consumidores, destinatários finais dos serviços das requeridas. De outro, as empresas prestadoras de serviços, razão pela qual aplica-se à hipótese o art. 18, § 1º da lei 8078/80, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequado são consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo. § 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6º São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Pois bem. Extrai-se dos autos que no ano de 2019 os Apelados adquiriram veículo automotivo FORD RANGER LTDCD4A32C, ano 2018, modelo 2019 de cor cinza, placa CDI1J87, chassi 8AFAR23L9KJ091125, combustível diesel, cujo valor atual é de R$ 327.690,00 (trezentos e vinte e sete mil e seiscentos e noventa reais), registrado em nome de BARBARA MACEDO FARIA. Verifica-se que após a compra, os Apelados realizaram a blindagem do veículo, conforme consta no certificado de registro e licenciamento de veículo – digital (CRLV-D), em que consta veículo blindado CSV (Código de Segurança Veicular nº. 003029224002018), conforme documento constante de ID nº 39927016. Quanto à modificação de veículos, o artigo 4º, parágrafo único, da Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008, do CONTRAN, dispõe que, verbis: Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução. Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV Considerando a informação constante no documento do veículo dos Apelantes, verifica-se que o veículo foi submetido à inspeção de segurança, tendo sido certificada a integridade dos itens. Em 25/09/2022, durante viagem em família, o veículo dos autores apresentou falha repentina e desligamento total. Após acionarem a seguradora, o veículo foi guinchado e levado no dia seguinte, 26/09/2022, para concessionária autorizada da Ford, Antares Veículos Ltda, onde os Apelados sempre fizeram as revisões periódicas do automóvel. Destaca-se que conforme afirmado pelos Apelados, sempre buscaram fazer as revisões na oficina da concessionária autorizada, a fim de manterem a garantia contratual de 5 (cinco) anos, sendo a última revisão em 16/09/2022, isto é, uma semana antes da ocorrência já citada. Inclusive, vê-se no documento constante no ID nº 39927213, p. 3, que foi autorizada a limpeza do motor do veículo, pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Na concessionária autorizada Antares Veículos Ltda, o Apelado Sr. Frederico foi recepcionado por um consultor que lhe informou que no dia 28/09/2022 seu veículo seria devolvido. Todavia, isso não ocorreu, pois a FORD não obteve êxito em diagnosticar com exatidão o problema mecânico. A partir daí os Apelados suportaram mais de 50 (cinquenta) dias até o reparo e a devolução do veículo, vez que deu entrada na oficina da concessionária dia 26/09/2022 e saiu dia 18/11/2022 (ID nº 39927205). Durante esse período, alugaram carro conforme demonstram os recibos contantes no ID nº 39927016, p.25 a 30, em que constam os seguintes períodos: 02/10/2022 a 07/10/2022; 12/10/2022 a 15/10/2022; 16/10/2022 a 20/10/2022; 23/10/2022 a 29/10/2022 e 06/11/2022 a 11/11/2022. Do que consta nos autos, observa-se que as Apelantes tiveram dificuldade para fechar um diagnóstico acerca do problema, e somente após extenso período de tempo a engenharia da Ford atestou que foi problema no motor e que este iria ser trocado por outro, sem nenhum ônus para os Apelantes, conforme conversas registradas na Ata Notarial constante no ID nº. 39927014. Extrai-se da conversa registrada no dia 04 de outubro de 2022, o seguinte: “Ah Ronier tá bom meu filho obrigado ai isso ai é pela garantia né e qual a previsão de eu ter esse carro de volta cara porque eu estou andando num carro alugado”, [...] “ É seu Frederico, assim a previsão eu não posso nem ta lhe confirmando por conta que como já o nosso chefe de oficina lhe passou é seguindo os processos de acordo com a engenharia, ai vai sendo realizado de acordo com o recomendado pela engenharia ta ok? Porém como estamos cientes da situação, que o senhor tá com carro alugado, tá dando celeridade sim no diagnóstico do seu veículo tá bom? ai eu já vou verificar com o técnico e com o chefe de oficina qualquer novidade referente a atualização de diagnóstico a gente vai lhe passando aqui tá bom?” Nesse contexto, o argumento utilizado pelas Apelantes de que o veículo não estava coberto pela garantia e que foi concedida aos Apelados uma cortesia da fabricante em custear os gastos com o reparo no veículo, não merece prosperar porque o veículo estava coberto pela garantia de 5 anos, sem limite de quilometragem (ID nº 39927017). Quanto à perda de garantia em decorrência da blindagem, verifica-se que nos “Termos de Condições de Garantia – Responsabilidade do proprietário” juntado pela Antares Veículos por ocasião da contestação (ID nº 39927210), consta o seguinte: “A garantia do veículo estará automaticamente cancelada: [...] - Se a estrutura técnica ou mecânica do veículo for modificada com a substituição e adição de componentes, peças, acessórios ou equipamentos originais por outros não instalados originalmente de fábrica no veículo, ou de especificações diferentes, mesmo que essa modificação tenha sido realizada por uma Concessionária Ford, tais como, alarme, rádio toca-fitas e CD players, onde se subtende que a modificação foi realizada a pedido do cliente, por sua conta e risco; - Se o veículo for submetido a qualquer modificação que a juízo exclusivo da Ford Motor Company Brasil Ltda., afetem seu funcionamento, estabilidade, segurança e confiabilidade.” Quanto ao termo juntado, destaca-se primeiramente, tratar-se de termo genérico, que sequer menciona o veículo garantido. Em segundo lugar, verifica-se que não há, expressamente, que a blindagem do veículo ensejará a perda da garantia. De mais a mais, não existem evidências nos autos de que a blindagem gerou problemas no motor. De fato, por ocasião da audiência de instrução, o depoimento prestado pelo chefe da mecânica não foi capaz de comprovar as alegações da fabricante e autorizada, de que a blindagem pode causar mudança de temperatura, a interferir no funcionamento do cilindro, podendo causar alterações na temperatura ambiente do motor (ID nº 116378821). Acerca do tema, cumpre colacionar ensinamento do civilista Flávio Tartuce que comenta o dispositivo da seguinte forma: Evidenciado o fato do produto ou defeito, o consumidor prejudicado pode manejar uma ação de reparação de danos contra o agente causador do prejuízo, o que é decorrência direta do princípio da reparação integral. Tal demanda condenatória está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto pelo art. 27 da Lei 8.078/1990 para o acidente de consumo. O dispositivo estabelece, de forma justa e concreta, que o prazo será contado da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, o que por último ocorrer. Adota-se, assim, a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início não a partir da ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo (...) grifos no original 1 Na hipótese, caracterizada a relação de consumo entre as partes, bem como o vício do produto, a fabricante e a concessionária onde eram realizadas as revisões do veículo devem ser responsabilizadas pelos danos materiais e morais sofridos pelos Apelados. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE PRODUTOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO . SÚMULA 568/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ. 1. Ação anulatória c/c reparação de danos e obrigação de fazer. 2 . A concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo. Súmula 568/STJ. 3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, circunstância que não restou demonstrada . Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1495793 RJ 2019/0123061-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) As alegações constantes da inicial, reforçadas pela prova documental, em especial, demonstram a ocorrência do problema no motor, que, inclusive, foi trocado por outro, na concessionária, o que afasta a exclusão de suas responsabilidades. De outra parte, cumpre asseverar que a legislação consumerista estabelece que fornecedor/importador e concessionária são responsáveis solidários pelos defeitos/vícios apresentados em veículo. Nesse sentido, destaca-se: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. MOTOCICLETA. DEFEITO NO CHASSI. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO. VALOR DE MERCADO DO BEM. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Ausentes elementos a ensejarem a nulidade do laudo pericial, não merece acolhimento o pedido de cassação da sentença fundamentada no resultado da prova técnica. - Cuidando-se de relação contratual de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (arts. 6º, VI, do CDC). - Em se tratando de vício de qualidade, há solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º, do CDC). Tal norma é aplicável à concessionária de veículos e à fabricante, sendo garantido o direito de regresso de uma contra a outra, caso o defeito não seja de sua responsabilidade. - Se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada (art. 18, §1º, II, do CDC). - Rescindido judicialmente o contrato de compra e venda de veículo, é necessário que o adquirente restitua o bem ao alienante, a quem cabe, em contrapartida, devolver o respectivo valor. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pess oais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. - "A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp. 1.534.561/PR). - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem desde a citação sobre as indenizações por danos materiais e morais (art. 405 do Código Civil). - Quanto à correção monetária sobre os danos materiais, incide desde o efetivo prejuízo; em relação aos danos morais, a partir da fixação (Súmula 362 do STJ). - Não se aplica ao caso a taxa SELIC, destinada à remuneração de títulos públicos, com incidência condicionada à fluência simultânea de juros e correção monetária, fato que não ocorre nas indenizações civis, porquanto a contagem dos consectários legais ocorre em períodos distintos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.191269-4/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 04/10/2022) Ademais, a interpretação dos dispositivos do CDC deve ocorrer em consonância com a principiologia protetiva do consumidor e não em favor dos agentes violadores das regras consumeristas. Nesta esteira, cumpre colacionar doutrina de Daniel Assumpção e Flávio Tartuce: (...) O Código de Defesa do Consumidor consagra como regra de responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores. Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça. Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços (...)3 Em relação à restituição do veículo, o juiz a quo agiu com acerto ao condenar solidariamente os requeridos a restituir aos Apelados o veículo automotor FORD RANGER LTDCD4A32C, ano 2018, modelo 2019 de cor cinza, placa CDI1J87, chassi 8AFAR23L9KJ091125, diesel, por outro produto da mesma marca e modelo e em perfeitas condições de uso, uma vez que o consumidor optou pela restituição do objeto em questão, nos termos do art. 18, § 1º, I do CDC. É que, no caso, verificou-se que a solução do problema ultrapassou os 30 (trinta) dias previstos no §1º, do artigo 18, do CDC, o que permite ao consumidor, alternativamente, as seguintes opções: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Já o §3º, do artigo 18, do CDC, dispõe “o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.” Ora, no caso dos autos, houve a substituição do motor de um veículo, o que certamente gera, no mínimo, a desvalorização do automóvel, além de ser produto essencial. Nesse sentido, destaca-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFEITO NO MOTOR . VÍCIO OCULTO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DIMINUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO . SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO . MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. Por se tratar de relação havida entre pequeno empresário e empresas de grande porte, exsurge a vulnerabilidade do primeiro frente ao segundo, de maneira a autorizar a incidência da Teoria do Finalismo mitigado para caracterizar a relação de consumo. 2. O conjunto probatório é robusto ao demonstrar que o veículo objeto da lide apresentava vício oculto, preexistente à sua aquisição, sendo devida a reparação pelos danos efetivamente demonstrados, tanto pelos documentos quanto pela perícia realizada em juízo . 3. O defeito no veículo foi de gravidade tamanha que exigiu a troca do motor, com comunicação ao Detran e ressalva para a comercialização o que claramente compromete as características originais do produto e diminui-lhe o valor, de modo que aplicável o § 3º, do art. 18, do CDC. 4 . Tendo em vista que a autora/apelada teve sua expectativa frustrada por adquirir um veículo que apresentou defeituoso ainda no prazo de garantia, expondo-o a situações de indignação, desassossego e frustração, e, principalmente, a frustração de ser proprietária de um bem de respeitada marca e de qualidade, sem defeitos que comprometessem, tão precocemente, o seu valor, resta configurado o dano moral passível de indenização. 5. Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. 6 . A condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes exige a efetiva comprovação da perda dos lucros, não bastando o mero argumento que existiram, ou seja, não é possível a condenação por danos hipotéticos. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 56337077320198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) De fato, quanto ao preço, não consta prova do valor agregado ao veículo, decorrente da blindagem. No entanto, foram juntados três orçamentos referentes a blindagem, possibilitando a escolha entre as Apeladas. Quanto ao dano moral, deve-se ponderar que a situação suportada pelos Apelados, isto é, parada abrupta do veículo no meio de uma viagem, não pode ser considerada como mero aborrecimento, sendo cabível a condenação das Apelantes, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral. Além disso, restou evidente que a concessionária não realizou um serviço pós-venda a contento. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral. Assim, devidamente configurada a ocorrência de dano moral e, por consequência a necessidade de reparação. Destaca-se a lição de Sergio Cavalieri Filho: Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais e zero centavos) a título de reparação pelo dano moral encontra-se de acordo com o entendimento adotado por esse E. Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório. Quanto ao dano material, ficou evidenciado nos autos os gastos que os Apelantes tiveram no decorrer destes 53 (cinquenta e três) dias sem usufruírem do veículo. Desse modo, os Apelantes devem ser indenizados, com base na responsabilidade objetiva, decorrente do defeito na prestação do serviço, como, sabiamente analisado pelo magistrado de primeiro grau, que somou todos os valores dos comprovantes de pagamentos com aluguéis que perfazem o valor de R$ 7.272,05 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais e cinco centavos), além do valor da blindagem do veículo no importe de R$ 79.900,00 (setenta e nove mil e novecentos reais e zero centavos), ressaltando que baseado na proposta de menor valor, juntada aos autos. Quanto ao juros e correção monetária, não merece reparo a fixação do percentual de 1% ao mês. Em tais condições, conheço e nego provimento aos recursos, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 01/04/2025 a 08/04/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0015347-54.2009.8.18.0140 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assuntos: [Liminar, Acidente de Trânsito] EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, REGO E RODRIGUES LTDA, SUERLANDO MARTINS BARBOSA, FRANCISCO IVALDO DA COSTA EMBARGADO: FRANCISCO IVALDO DA COSTA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, REGO E RODRIGUES LTDA, SUERLANDO MARTINS BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte embargada (ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, REGO E RODRIGUES LTDA e SUERLANDO MARTINS BARBOSA) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração sob o id: 19751486 , no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. Cumpra-se Após voltem-me os autos conclusos. Teresina (PI), 16 de maio de 2025.
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