Raimundo Barbosa De Matos Neto

Raimundo Barbosa De Matos Neto

Número da OAB: OAB/PI 008853

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Barbosa De Matos Neto possui 61 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMA, TRT20, TRT16 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJMA, TRT20, TRT16, TRT22, TJPI, TST
Nome: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000193-62.2020.5.22.0006 AUTOR: FRANCILIO DA CRUZ FERREIRA RÉU: REGO E RODRIGUES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efde7ab proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a necessidade de conferir celeridade ao andamento processual e com base na ampla liberdade do Juízo na direção do processo (art. 765 da CLT), determino a reunião das execuções (0001471-21.2017.5.22.0001, 0000671-47.2018.5.22.0004, 0000039-10.2021.5.22.0006 e 0000066-56.2022.5.22.0006) que tramitam neste Juízo em face de REGO E RODRIGUES LTDA e CONSTRUTORA ANCORA LTDA, conforme previsto no art. 28 da Lei de Execuções Fiscais, aplicável ao processo trabalhista por força do art. 889 da CLT. O presente processo, 0000193-62.2020.5.22.0006, será o processo piloto da execução reunida. Havendo outras ações trabalhistas futuras, desde já fica deferida a habilitação nos autos do processo piloto desta execução reunida. Assim, determino que a Secretaria desta Vara do Trabalho, em conjunto com o SCLJ, elabore uma planilha atualizada contendo os débitos individualizados de cada execução, discriminando os seguintes dados: números dos processos, partes reclamantes e seus respectivos CPFs, advogados das partes, crédito líquido, encargos previdenciários e fiscais, valor total e demais informações relevantes. Após a reunião das execuções, a Secretaria deverá certificar a reunião da execução nos autos, juntando cópia deste despacho. Deverá, também, notificar as partes sobre a reunião da execução, sobrestar as execuções individuais (Código 50127) até a resolução da execução reunida, associar as execuções individuais ao processo piloto e verificar a existência de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa pendentes de cumprimento. Certifique-se nos autos acerca da inclusão do devedor no BNDT e no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, por meio do sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC/15). Por fim, determino que a Secretaria habilite nos presentes autos as partes e os advogados cadastrados nos autos reunidos. Elaborada a planilha, autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGO E RODRIGUES LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000193-62.2020.5.22.0006 AUTOR: FRANCILIO DA CRUZ FERREIRA RÉU: REGO E RODRIGUES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efde7ab proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a necessidade de conferir celeridade ao andamento processual e com base na ampla liberdade do Juízo na direção do processo (art. 765 da CLT), determino a reunião das execuções (0001471-21.2017.5.22.0001, 0000671-47.2018.5.22.0004, 0000039-10.2021.5.22.0006 e 0000066-56.2022.5.22.0006) que tramitam neste Juízo em face de REGO E RODRIGUES LTDA e CONSTRUTORA ANCORA LTDA, conforme previsto no art. 28 da Lei de Execuções Fiscais, aplicável ao processo trabalhista por força do art. 889 da CLT. O presente processo, 0000193-62.2020.5.22.0006, será o processo piloto da execução reunida. Havendo outras ações trabalhistas futuras, desde já fica deferida a habilitação nos autos do processo piloto desta execução reunida. Assim, determino que a Secretaria desta Vara do Trabalho, em conjunto com o SCLJ, elabore uma planilha atualizada contendo os débitos individualizados de cada execução, discriminando os seguintes dados: números dos processos, partes reclamantes e seus respectivos CPFs, advogados das partes, crédito líquido, encargos previdenciários e fiscais, valor total e demais informações relevantes. Após a reunião das execuções, a Secretaria deverá certificar a reunião da execução nos autos, juntando cópia deste despacho. Deverá, também, notificar as partes sobre a reunião da execução, sobrestar as execuções individuais (Código 50127) até a resolução da execução reunida, associar as execuções individuais ao processo piloto e verificar a existência de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa pendentes de cumprimento. Certifique-se nos autos acerca da inclusão do devedor no BNDT e no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, por meio do sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC/15). Por fim, determino que a Secretaria habilite nos presentes autos as partes e os advogados cadastrados nos autos reunidos. Elaborada a planilha, autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCILIO DA CRUZ FERREIRA
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016530-24.2021.5.16.0018 AUTOR: ANTONIO SILVA SANTOS RÉU: KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58bf3a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, decide a MM. Juíza desta Vara do Trabalho julgar IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS, contra ANTONIO SILVA SANTOS, vide a fundamentação. E, por se constatar que, na verdade, que os embargos tiveram intuito flagrantemente protelatório, retardando a prestação jurisdicional, razão pela qual impõe-se a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, prevista no art. 77, IV e § 2º do CPC. Intimem-se. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016530-24.2021.5.16.0018 AUTOR: ANTONIO SILVA SANTOS RÉU: KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58bf3a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, decide a MM. Juíza desta Vara do Trabalho julgar IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS, contra ANTONIO SILVA SANTOS, vide a fundamentação. E, por se constatar que, na verdade, que os embargos tiveram intuito flagrantemente protelatório, retardando a prestação jurisdicional, razão pela qual impõe-se a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, prevista no art. 77, IV e § 2º do CPC. Intimem-se. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SILVA SANTOS
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001066-23.2024.5.22.0006 AUTOR: GILVAN MOREIRA MARTINS RÉU: PAHYOL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: GILVAN MOREIRA MARTINS Expediente enviado por outro meio   PROCESSO: 0001066-23.2024.5.22.0006 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: GILVAN MOREIRA MARTINS  RÉU: PAHYOL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.  INTIMAÇÃO Fica V. Sa. notificada sobre os Laudos Periciais de IDs -  3a01577 e 8b1c0a5, juntados nos autos, para, apresentarem memoriais, no prazo legal, conforme determinado na Ata de Audiência de ID - . cujo trecho que segue: ATA DE AUDIÊNCIA "Em 3 de fevereiro de 2025, na sala de sessões da MM. 6ª Vara do Trabalho de Teresina, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ADRIANO CRAVEIRO NEVES, realizou-se audiência relativa à AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0001066-23.2024.5.22.0006, supramencionada. Às 08:46, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante GILVAN MOREIRA MARTINS, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). EDUARDO PINHEIRO DE SOUSA, OAB 19446/PI. Presente a parte reclamada PAHYOL INDÚSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) JOÃO BARBOSA DA SILVA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, OAB 8853/PI. Presente a parte reclamada AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) ROGÉRIO RODRIGUES DOS SANTOS, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). AMANDA DE QUEIROZ GALVÃO NERY, OAB 40907/PE. A presente audiência, está sendo conduzida por este(a) MM Juiz(íza), com sua participação, diretamente do Fórum Trabalhista, ocorrendo no ambiente físico da 6ª Vara Federal do Trabalho de Teresina-PI. Conciliação inicial rejeitada. Pela parte reclamante foi dito não ter interesse em aditar e/ou emendar a petição Inicial. Facultado as partes, neste momento, a manifestação sobre eventual prescrição, pressupostos processuais e/ou condições da ação, quedando-se silentes. As partes ficam cientes da possibilidade da aplicação subsidiária do Processo Comum ao Processo do Trabalho da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, a, teor dos §§ 1º e 2º, do . 373 do CPC, bem como, da possibilidade da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica e de redirecionamento de eventual execução em face de também eventual devedor subsidiário e/ou sócios, a teor dos art 8º e 769 da CLT; 28, caput e § 5º do CDC; 50,827 e 828 do CC e, ainda, do . 16 da Lei 6.019/74, todos por analogia e compatibilidade principiológica ao Processo do Trabalho. Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica:855-A, §art2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte reclamada e/ou de seus sócios (art 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, afim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial. Dispensada a leitura da inicial, a parte reclamada apresentou DEFESA ESCRITA acompanhada de procuração, carta de preposto e documentos. Prazo para manifestação da parte autora, até a véspera da próxima audiência. Designada audiência VIRTUAL de prosseguimento para oitiva dos depoimentos pessoais das partes e de eventuais testemunhas para o dia 21/05/2025 às 11:30h, ficando de logo ciente(s) parte(s) e procurador(es) aqui presente(s), da nova data e horário, inclusive das cominações processuais de estilo, para o caso de eventual ausência injustificada (Súmula74 do C. TST). Eventuais testemunhas comparecerão independentemente de notificação, sob pena de dispensa. O acesso da próxima audiência se fará pelo sistema ZOOM DE REUNIÕES ON LINE, os dados de acesso, deverá ser usado por todos que participarão da mesma (partes, advogados e testemunhas): Balcão Virtual a partir de junho de 2023: 6VFT TRT PI está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal do 'Balcao Virtual 6VFT TRT PI'. Entrar na reunião Zoom: através do link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4360098553?pwd=bmVHTEJERVY4TEg3U3FLNXhLa3RLZz09 ID da reunião: Senha de acesso: 436 009 8553 / 208279 Em caso de modificação da forma de realização da audiência acima designada (de TELEPRESENCIAL/VIRTUAL para PRESENCIAL) e/ou antecipação da aludida audiência, as partes serão devidamente notificadas, por secretaria desta Vara, via PJe. Dentre os pleitos da inicial há o de insalubridade, o que faz necessária a realização de perícia respectiva para averiguação e constatação de eventual exposição à agentes biológicos e/ou doenças infectocontagiosas da parte obreira no desempenho de suas atividades funcionais para a reclamada. Designe-se Perito, através de Secretaria desta VFT, o qual deverá apresentar laudo conclusivo em até 30 dias, a contar do aceite do respectivo encargo processual, bem como as partes deverão ser notificados da data e horários da realização da perícia e em caso de necessidade o endereço do médico perito. Faculta-se às partes a apresentação de Assistente Técnico e quesitos, no prazo comum de 05 dias, a contar desta audiência. Vindo aos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se em 05 dias comuns, pena de preclusão, oportunidade em que apresentarão razões finais, presumindo-se remissivas em caso de não apresentação. O silêncio das partes importará presunção de desinteresse na conciliação. Sendo necessário, o(a) Sr(a). Perito(a) será intimado(a) para apresentar esclarecimentos em face de eventuais impugnações deduzidas pelas partes, no prazo de 05 dias, dos quais as partes serão cientificadas oportunamente. INTIME-SE o Sr Perito, o qual deverá atentar ao escorreito cumprimento dos prazos ora assinados (art. 157 do CPC), sob pena de destituição. Na petição inicial consta ainda pedido referente à indenização por doença supostamente vinculada ao trabalho. Por isso, faz-se necessária a realização de outra perícia. Designe-se Perito, através de Secretaria desta VFT, o qual deverá apresentar laudo conclusivo em até 30 dias, a contar do aceite do respectivo encargo processual, bem como as partes deverão ser notificadas da data e horário da realização da  perícia e em caso de necessidade o endereço do médico perito. No que tange à perícia técnica formulamos desde já os quesitos do juízo: 1. A parte autora foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? 2. A parte autora se encontra ou se submeteu a tratamento médico? Se positivo, especifique. A parte autora se submeteu à eventual tratamento cirúrgico? Se positivo, especifique e explique. 3. Há nexo causal (causalidade direta/vinculação imediata) do trabalho com a doença ou o acidente? Especifique e explique. 4. Há nexo causal epidemiológico (dados estatísticos das doenças ocupacionais na empresa)? Especifique e explique. 5. Há causalidade indireta do trabalho com a doença ou o acidente? Especifique e explique. 6. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Se positivo, qual o fator da concausa (preexistente, superveniente ou concomitante)? Qual o grau de contribuição da concausa no acidente ou na doença ocupacional (Grau I: leve/baixa; Grau II: média/moderada ou Grau III: intensa/alta)? Explique. 7. Houve causa ou concausa determinante e mensurável relativa a fatores extralaborais? Se positivo, qual o grau de contribuição de tais fatores? Especifique. 8. Qual o grau de contribuição do trabalho para o adoecimento (grau 1: discreto; grau 2: moderado ou grau 3: intenso)? Explique. 9. No caso de doença ocupacional: o grau ou intensidade e o tempo de exposição da parte autora ao agente lesante é compatível e suficiente para a produção da doença? Explique. 10. O tempo de exposição ao risco na empresa pode ser considerado suficiente para acarretar o adoecimento? Explique. Houve exposição ao mesmo risco em empregos anteriores? 11. Qual o histórico funcional da parte autora? Laborou em outras empresas antes de ser admitida pela parte demandada? Se positivo, em quais funções e períodos? 12. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção (ilustrativamente, segurança, ergonomis e higiene no local de trabalho) indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho? 13. Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 14. Na empresa ocorreu situação semelhante com outro(a) trabalhador(a)? 15. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde da parte autora, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 16. Qual o grau de incapacidade da parte autora (incapacidade total ou parcial? Permanente ou temporária? Para o exercício da função que exercia ou para qualquer função? Para o exercício de algumas atividades ou para qualquer atividade? Qual o percentual de incapacidade? Qual a extensão dos danos ou da incapacidade? É cabível a readaptação? Necessita de ajuda/auxílio de terceira pessoa no seu dia a dia)? Explique. 17. As lesões incapacitantes que acometem a parte autora estão consolidadas? Explique. 18. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho da parte autora e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 19. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 20. Informar se o Fator Acidentário de Prevenção da empresa está acima ou abaixo da média. 21. Após o afastamento do risco houve agravamento ou melhora da doença? As partes poderão formular quesitos em ambas as perícias no prazo de 5 dias a contar desta audiência, em cada perícia, bem como assistentes técnicos. Fixo, desde já, o valor de cada perícia, também objeto desta AT, em R$ 2.000,00, facultando-se aos litigantes, para fins de efetivação do princípio da cooperação técnica e processual (art. 6º do CPC, de aplicação subsidiária e/ou supletiva ao Processo do Trabalho) o depósito judicial de tal quantia em até 10 dias, a contar desta audiência, bem como, notifico, neste ato, tais partes, no sentido de que a ausência da realização de tal perícia(por motivo que não tenha sido dado pela parte obreira) implicará em RECONHECIMENTO DO PEDIDO RESPECTIVO, conforme inversão do ônus da prova, em casos que tais, já mencionada em notificação inicial desta RT e com apoio nos arts. 7º, XXII e 225 da CF, ambos da Constituição Federal, bem como dos expressos nas NRs 7 e 9 do MTE (Programa de Prevenção e Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO), e, ainda, a teor do disposto no §1º do art. 818 da CLT (já com a nova redação da Lei 13.467/2017). Fica a empresa demandada ciente que em caso de sucumbência da parte autora será ressarcida dos valores que adiantar, sendo observado no entanto os limites estabelecidos em provimento do CSJT. Oficie-se ao INSS para que informe a este juízo, com a brevidade que o caso requer, a atual situação previdência da parte autora: ( GILVAN MOREIRA MARTINS , CPF: XXXX ) para os devidos fins de Direito, tendo a presente ATA força de Ofício respectivo. providências por Secretaria desta VARA. Desde já, faculta-se às partes litigantes a manifestação sobre o referido laudo pericial, por ocasião dos memoriais complementares. DEFERE-SE o pedido da primeira reclamada para fins de juntada da documentação referente aos benefícios previdenciários que estejam disponibilizados no convênio PREVJUD. Os advogados presentes declaram a inexistência de contradição na transcrição dos depoimentos, sendo desnecessária a assinatura nos termos dos artigos 209, §§ 1º e 2º, e 417, § 3º, ambos da Lei n.º 13.105/2015, novo CPC. Desta forma, constando apenas na via eletrônica o certificado digital dos(as) magistrados(as). Cientes os presentes. Os advogados presentes declaram a inexistência de contradição na transcrição dos depoimentos, sendo desnecessária a assinatura nos termos dos artigos 209, §§ 1º e 2º, e 417, § 3º, ambos da Lei n.º 13.105/2015, novo CPC. Desta forma, constando apenas na via eletrônica o certificado digital dos(as) magistrados(as). Audiência encerrada às 09:12H. ADRIANO CRAVEIRO NEVES                                       Juiz(a) do Trabalho"                                                                   Ata redigida por JEOVA CHAGAS LINO,                                                                                                                                   Secretário(a) de Audiência.   TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN MOREIRA MARTINS
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001066-23.2024.5.22.0006 AUTOR: GILVAN MOREIRA MARTINS RÉU: PAHYOL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: PAHYOL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Expediente enviado por outro meio   PROCESSO: 0001066-23.2024.5.22.0006 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: GILVAN MOREIRA MARTINS  RÉU: PAHYOL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.  INTIMAÇÃO Fica V.Sa. notificada sobre so Laudos Periciais de IDs -  3a01577 e 8b1c0a5, juntadso nos autos, para, apresentarem memoriais, no prazo legal, conforme determinado na Ata de Audiência de ID - 61eda2a, cujo trecho que segue: ATA DE AUDIÊNCIA "Em 21 de maio de 2025, na sala de sessões da MM. 6ª Vara do Trabalho de Teresina, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ADRIANO CRAVEIRO NEVES, realizou-se audiência relativa à AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0001066-23.2024.5.22.0006, supramencionada. Às 11:37, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante GILVAN MOREIRA MARTINS, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). EDUARDO PINHEIRO DE SOUSA, OAB 19446/PI. Presente a parte reclamada PAHYOL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, representado(a) pelo(a) representante legal Sr.(a) JOÃO BARBOSA DA SILVA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, OAB 8853/PI. Presente a parte reclamada AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) SILVIA THAYSA CAVALCANTE MOUTINHO, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). FREDERICO VALENCA DIAS FILHO, OAB 9458/PI. A presente audiência, está sendo conduzida por este(a) MM Juiz(íza), com sua participação, diretamente do Fórum Trabalhista, ocorrendo no ambiente físico da 6ª Vara Federal do Trabalho de Teresina-PI. Tentativa de conciliação rejeitada. Depoimento pessoal AUTORAL. Interrogado(a), respondeu o seguinte: "que trabalha para a reclamada a cerca de 15/16 anos; que era contratado como bombeiro hidráulico, mas que exercia outras funções, como motorista, fotógrafo; que em cada serviço tinha que tirar de 10 a 15 fotos; que nos últimos 5 anos prestou serviço para Águas de Teresina; que já sentia muitas dores na coluna, mas que ficaram muito fortes a cerca de 3 anos; que entrava às 7h e que era para parar às 11:30h mas que raramente tinha intervalo pois já estava na beira do buraco fazendo a manutenção; que não tinha hora para terminar pois o serviço tinha que ser entregue pronto; que trabalhava de segunda a sábado mas que havia plantões domingos e feriados; que havia uma folha em branco onde o depoente assinava; que quando o serviço era fácil chegava a fazer de 10 a 15 por dia e quando era difícil chegava a fazer só um; que o depoente executava; que o depoente executava o serviço em linha grossa e isso era mais difícil; que havia um local para alimentação mas que raramente havia tempo e que a alimentação era levada onde o depoente estava; chegava a almoçar e jantar na beira do buraco; que o depoente trabalhava em equipe com outro pessoa e que dirigia o veículo;  que nos dias que saiu mais cedo saiu por volta de 16:30h/17h; que já chegou a sair 13:30h passando a noite trabalhando; que antes de trabalhar para Águas de Teresina executava o mesmo serviço mas que a rede grossa só ia 100mm; que a partir de 2017 aumentou para 200/250mm; que antes prestou serviço para a construtora Terra bem como para Realiza Construções, que é o mesmo dono da primeira reclamada; que começou a sentir dores quando a Águas de Teresina assumiu pois as tubulações eram grossas e o depoente passou a pegar muito peso; que a maioria dos serviços eram manual; ". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. ENCERRADO. Depoimento pessoal do(a) reclamado(a)(JOÃO BARBOSA DA SILVA). Interrogado(a), respondeu o seguinte: "que o reclamante trabalhava de 7:30h às 17h, assinando ponto; que a reclamada tem cerca de 50/60 empregados; que quando fazia horas extras a empresa paga; que a frequência era registrada em um único documento; que o empregado assina o ponto já com horário preenchido pois quando o empregado entra na empresa já há a indicação dos horários; que não é o empregado que coloca os horários;  ". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. ENCERRADO. Dispensado o depoimento pessoal da preposta da 2ª reclamada. DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA APRESENTADA PELO(A) RECLAMANTE: NOME IDIVALDO  DA SILVA SANTOS, brasileiro(a), estado civil SOLTEIRO(A), profissão BOMBEIRO, CPF N° 421.002.403-15, residente e domiciliada à Rua Afonso Pena, 1818, Bairro Lourival Parente, Nesta capital. Compromissada, advertida e inquirida pelo MM Juiz, respondeu: “que trabalhou para a 1ª reclamada de 2017 a 2023 em 3 contratos sucessivos, sendo 2 pela Pahyol e uma pela Realiza; que trabalhou com o reclamante; e que o reclamante trabalhou como bombeiro, motorista, bem como ajudava a tapar buracos, com cimento e areia; que o horário do reclamante era de 7:30h às 17:30h, com 1:30h/2h de intervalo e às vezes não dava para almoçar, de segunda a sábado; que havia plantões aos domingos;  que não dá para estimar quantos dias da semana parava para almoçar mas que em uma semana tinha mais dias sem parada regular para o almoço/; que nesse dias comia no próprio local do serviço e que quando dava comia no restaurante da empresa; que assinava apenas a entrada; que algumas vezes o reclamante trabalhava na parte da noite;  que em função do serviço o reclamante tinha dores, porque era muito forçado; que o depoente não teve problema de coluna mas que passou menos tempo que o reclamante; PERGUNTAS FORMULADAS PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: que a pessoa que consta na foto de Id cafd33f  é o reclamante; que mantinham contato com as fezes e redes de esgoto pois trabalhavam na rua onde passa esgotos de todos os tipos; que usavam botas, capacetes e luvas não adequadas para o serviço; que usavam luvas de couro; que usavam picareta, marreta, alavanca, para abrir buracos na via pública; que os buracos eram abertos manualmente; que PERGUNTAS FORMULADAS  PELO(A) ADVOGADO(A) DA 1ª PARTE RECLAMADA: que  bem mais recente passou a vir trator mas que nem sempre vinha; que para as profundidades de 2m para mais vem uma máquina para cavar; que não poderia ir para casa antes de fechar o serviço; PERGUNTAS FORMULADAS  PELO(A) ADVOGADO(A) DA 2ª PARTE RECLAMADA:  que  o reclamante começou a reclamar de dores mais recente, talvez de 2020 para cá”. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. ENCERRADO. As reclamadas não possui testemunhas. As partes informam não terem mais provas produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais complementares, dentro do prazo comum de DOIS DIAS, a contar da juntada dos dois laudos aos autos. Frustradas, até o presente momento, todas as tentativas de conciliação. Após, decorrido o prazo acima concedido, para apresentação dos respectivos memoriais, com ou sem apresentação, distribuir os autos para julgamento. Os advogados presentes declaram a inexistência de contradição na transcrição dos depoimentos, sendo desnecessária a assinatura nos termos dos artigos 209, §§ 1º e 2º, e 417, § 3º, ambos da Lei n.º 13.105/2015, novo CPC. Desta forma, constando apenas na via eletrônica o certificado digital dos(as) magistrados(as). Audiência encerrada às 12:21h. ADRIANO CRAVEIRO NEVES                                  Juiz do Trabalho" Ata redigida por JEOVA CHAGAS LINO, Secretário(a) de Audiênci               PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Teresina ATOrd 0001066-23.2024.5.22.0006 RECLAMANTE: GILVAN MOREIRA MARTINS RECLAMADO(A): PAHYOL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) ATA DE AUDIÊNCIA Em 21 de maio de 2025, na sala de sessões da MM. 6ª Vara do Trabalho de Teresina, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ADRIANO CRAVEIRO NEVES, realizou-se audiência relativa à AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0001066-23.2024.5.22.0006, supramencionada. Às 11:37, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante GILVAN MOREIRA MARTINS, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). EDUARDO PINHEIRO DE SOUSA, OAB 19446/PI. Presente a parte reclamada PAHYOL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, representado(a) pelo(a) representante legal Sr.(a) JOÃO BARBOSA DA SILVA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, OAB 8853/PI. Presente a parte reclamada AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) SILVIA THAYSA CAVALCANTE MOUTINHO, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). FREDERICO VALENCA DIAS FILHO, OAB 9458/PI. A presente audiência, está sendo conduzida por este(a) MM Juiz(íza), com sua participação, diretamente do Fórum Trabalhista, ocorrendo no ambiente físico da 6ª Vara Federal do Trabalho de Teresina-PI. Tentativa de conciliação rejeitada. Depoimento pessoal AUTORAL. Interrogado(a), respondeu o seguinte: "que trabalha para a reclamada a cerca de 15/16 anos; que era contratado como bombeiro hidráulico, mas que exercia outras funções, como motorista, fotógrafo; que em cada serviço tinha que tirar de 10 a 15 fotos; que nos últimos 5 anos prestou serviço para Águas de Teresina; que já sentia muitas dores na coluna, mas que ficaram muito fortes a cerca de 3 anos; que entrava às 7h e que era para parar às 11:30h mas que raramente tinha intervalo pois já estava na beira do buraco fazendo a manutenção; que não tinha hora para terminar pois o serviço tinha que ser entregue pronto; que trabalhava de segunda a sábado mas que havia plantões domingos e feriados; que havia uma folha em branco onde o depoente assinava; que quando o serviço era fácil chegava a fazer de 10 a 15 por dia e quando era difícil chegava a fazer só um; que o depoente executava; que o depoente executava o serviço em linha grossa e isso era mais difícil; que havia um local para alimentação mas que raramente havia tempo e que a alimentação era levada onde o depoente estava; chegava a almoçar e jantar na beira do buraco; que o depoente trabalhava em equipe com outro pessoa e que dirigia o veículo;  que nos dias que saiu mais cedo saiu por volta de 16:30h/17h; que já chegou a sair 13:30h passando a noite trabalhando; que antes de trabalhar para Águas de Teresina executava o mesmo serviço mas que a rede grossa só ia 100mm; que a partir de 2017 aumentou para 200/250mm; que antes prestou serviço para a construtora Terra bem como para Realiza Construções, que é o mesmo dono da primeira reclamada; que começou a sentir dores quando a Águas de Teresina assumiu pois as tubulações eram grossas e o depoente passou a pegar muito peso; que a maioria dos serviços eram manual; ". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. ENCERRADO. Depoimento pessoal do(a) reclamado(a)(JOÃO BARBOSA DA SILVA). Interrogado(a), respondeu o seguinte: "que o reclamante trabalhava de 7:30h às 17h, assinando ponto; que a reclamada tem cerca de 50/60 empregados; que quando fazia horas extras a empresa paga; que a frequência era registrada em um único documento; que o empregado assina o ponto já com horário preenchido pois quando o empregado entra na empresa já há a indicação dos horários; que não é o empregado que coloca os horários;  ". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. ENCERRADO. Dispensado o depoimento pessoal da preposta da 2ª reclamada. DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA APRESENTADA PELO(A) RECLAMANTE: NOME IDIVALDO  DA SILVA SANTOS, brasileiro(a), estado civil SOLTEIRO(A), profissão BOMBEIRO, CPF N° 421.002.403-15, residente e domiciliada à Rua Afonso Pena, 1818, Bairro Lourival Parente, Nesta capital. Compromissada, advertida e inquirida pelo MM Juiz, respondeu: “que trabalhou para a 1ª reclamada de 2017 a 2023 em 3 contratos sucessivos, sendo 2 pela Pahyol e uma pela Realiza; que trabalhou com o reclamante; e que o reclamante trabalhou como bombeiro, motorista, bem como ajudava a tapar buracos, com cimento e areia; que o horário do reclamante era de 7:30h às 17:30h, com 1:30h/2h de intervalo e às vezes não dava para almoçar, de segunda a sábado; que havia plantões aos domingos;  que não dá para estimar quantos dias da semana parava para almoçar mas que em uma semana tinha mais dias sem parada regular para o almoço/; que nesse dias comia no próprio local do serviço e que quando dava comia no restaurante da empresa; que assinava apenas a entrada; que algumas vezes o reclamante trabalhava na parte da noite;  que em função do serviço o reclamante tinha dores, porque era muito forçado; que o depoente não teve problema de coluna mas que passou menos tempo que o reclamante; PERGUNTAS FORMULADAS PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: que a pessoa que consta na foto de Id cafd33f  é o reclamante; que mantinham contato com as fezes e redes de esgoto pois trabalhavam na rua onde passa esgotos de todos os tipos; que usavam botas, capacetes e luvas não adequadas para o serviço; que usavam luvas de couro; que usavam picareta, marreta, alavanca, para abrir buracos na via pública; que os buracos eram abertos manualmente; que PERGUNTAS FORMULADAS  PELO(A) ADVOGADO(A) DA 1ª PARTE RECLAMADA: que  bem mais recente passou a vir trator mas que nem sempre vinha; que para as profundidades de 2m para mais vem uma máquina para cavar; que não poderia ir para casa antes de fechar o serviço; PERGUNTAS FORMULADAS  PELO(A) ADVOGADO(A) DA 2ª PARTE RECLAMADA:  que  o reclamante começou a reclamar de dores mais recente, talvez de 2020 para cá”. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. ENCERRADO. As reclamadas não possui testemunhas. As partes informam não terem mais provas produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais complementares, dentro do prazo comum de DOIS DIAS, a contar da juntada dos dois laudos aos autos. Frustradas, até o presente momento, todas as tentativas de conciliação. Após, decorrido o prazo acima concedido, para apresentação dos respectivos memoriais, com ou sem apresentação, distribuir os autos para julgamento. Os advogados presentes declaram a inexistência de contradição na transcrição dos depoimentos, sendo desnecessária a assinatura nos termos dos artigos 209, §§ 1º e 2º, e 417, § 3º, ambos da Lei n.º 13.105/2015, novo CPC. Desta forma, constando apenas na via eletrônica o certificado digital dos(as) magistrados(as). Audiência encerrada às 12:21h. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz(a) do Trabalho   Ata redigida por JEOVA CHAGAS LINO, Secretário(a) de Audiência. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PAHYOL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001066-23.2024.5.22.0006 AUTOR: GILVAN MOREIRA MARTINS RÉU: PAHYOL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Expediente enviado por outro meio   PROCESSO: 0001066-23.2024.5.22.0006 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: GILVAN MOREIRA MARTINS  RÉU: PAHYOL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.  INTIMAÇÃO Fica V. Sa. notificada sobre os Laudos Periciais de IDs - 3a01577 e 8b1c0a5, juntados nos autos, para, apresentarem memoriais, no prazo legal, conforme determinado na Ata de Audiência de ID - 61eda2a. cujo trecho que segue: ATA DE AUDIÊNCIA "Em 21 de maio de 2025, na sala de sessões da MM. 6ª Vara do Trabalho de Teresina, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ADRIANO CRAVEIRO NEVES, realizou-se audiência relativa à AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0001066-23.2024.5.22.0006, supramencionada. Às 11:37, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante GILVAN MOREIRA MARTINS, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). EDUARDO PINHEIRO DE SOUSA, OAB 19446/PI. Presente a parte reclamada PAHYOL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, representado(a) pelo(a) representante legal Sr.(a) JOÃO BARBOSA DA SILVA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, OAB 8853/PI. Presente a parte reclamada AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) SILVIA THAYSA CAVALCANTE MOUTINHO, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). FREDERICO VALENCA DIAS FILHO, OAB 9458/PI. A presente audiência, está sendo conduzida por este(a) MM Juiz(íza), com sua participação, diretamente do Fórum Trabalhista, ocorrendo no ambiente físico da 6ª Vara Federal do Trabalho de Teresina-PI. Tentativa de conciliação rejeitada. Depoimento pessoal AUTORAL. Interrogado(a), respondeu o seguinte: "que trabalha para a reclamada a cerca de 15/16 anos; que era contratado como bombeiro hidráulico, mas que exercia outras funções, como motorista, fotógrafo; que em cada serviço tinha que tirar de 10 a 15 fotos; que nos últimos 5 anos prestou serviço para Águas de Teresina; que já sentia muitas dores na coluna, mas que ficaram muito fortes a cerca de 3 anos; que entrava às 7h e que era para parar às 11:30h mas que raramente tinha intervalo pois já estava na beira do buraco fazendo a manutenção; que não tinha hora para terminar pois o serviço tinha que ser entregue pronto; que trabalhava de segunda a sábado mas que havia plantões domingos e feriados; que havia uma folha em branco onde o depoente assinava; que quando o serviço era fácil chegava a fazer de 10 a 15 por dia e quando era difícil chegava a fazer só um; que o depoente executava; que o depoente executava o serviço em linha grossa e isso era mais difícil; que havia um local para alimentação mas que raramente havia tempo e que a alimentação era levada onde o depoente estava; chegava a almoçar e jantar na beira do buraco; que o depoente trabalhava em equipe com outro pessoa e que dirigia o veículo;  que nos dias que saiu mais cedo saiu por volta de 16:30h/17h; que já chegou a sair 13:30h passando a noite trabalhando; que antes de trabalhar para Águas de Teresina executava o mesmo serviço mas que a rede grossa só ia 100mm; que a partir de 2017 aumentou para 200/250mm; que antes prestou serviço para a construtora Terra bem como para Realiza Construções, que é o mesmo dono da primeira reclamada; que começou a sentir dores quando a Águas de Teresina assumiu pois as tubulações eram grossas e o depoente passou a pegar muito peso; que a maioria dos serviços eram manual; ". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. ENCERRADO. Depoimento pessoal do(a) reclamado(a)(JOÃO BARBOSA DA SILVA). Interrogado(a), respondeu o seguinte: "que o reclamante trabalhava de 7:30h às 17h, assinando ponto; que a reclamada tem cerca de 50/60 empregados; que quando fazia horas extras a empresa paga; que a frequência era registrada em um único documento; que o empregado assina o ponto já com horário preenchido pois quando o empregado entra na empresa já há a indicação dos horários; que não é o empregado que coloca os horários;  ". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. ENCERRADO. Dispensado o depoimento pessoal da preposta da 2ª reclamada. DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA APRESENTADA PELO(A) RECLAMANTE: NOME IDIVALDO  DA SILVA SANTOS, brasileiro(a), estado civil SOLTEIRO(A), profissão BOMBEIRO, CPF N° 421.002.403-15, residente e domiciliada à Rua Afonso Pena, 1818, Bairro Lourival Parente, Nesta capital. Compromissada, advertida e inquirida pelo MM Juiz, respondeu: “que trabalhou para a 1ª reclamada de 2017 a 2023 em 3 contratos sucessivos, sendo 2 pela Pahyol e uma pela Realiza; que trabalhou com o reclamante; e que o reclamante trabalhou como bombeiro, motorista, bem como ajudava a tapar buracos, com cimento e areia; que o horário do reclamante era de 7:30h às 17:30h, com 1:30h/2h de intervalo e às vezes não dava para almoçar, de segunda a sábado; que havia plantões aos domingos;  que não dá para estimar quantos dias da semana parava para almoçar mas que em uma semana tinha mais dias sem parada regular para o almoço/; que nesse dias comia no próprio local do serviço e que quando dava comia no restaurante da empresa; que assinava apenas a entrada; que algumas vezes o reclamante trabalhava na parte da noite;  que em função do serviço o reclamante tinha dores, porque era muito forçado; que o depoente não teve problema de coluna mas que passou menos tempo que o reclamante; PERGUNTAS FORMULADAS PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: que a pessoa que consta na foto de Id cafd33f  é o reclamante; que mantinham contato com as fezes e redes de esgoto pois trabalhavam na rua onde passa esgotos de todos os tipos; que usavam botas, capacetes e luvas não adequadas para o serviço; que usavam luvas de couro; que usavam picareta, marreta, alavanca, para abrir buracos na via pública; que os buracos eram abertos manualmente; que PERGUNTAS FORMULADAS  PELO(A) ADVOGADO(A) DA 1ª PARTE RECLAMADA: que  bem mais recente passou a vir trator mas que nem sempre vinha; que para as profundidades de 2m para mais vem uma máquina para cavar; que não poderia ir para casa antes de fechar o serviço; PERGUNTAS FORMULADAS  PELO(A) ADVOGADO(A) DA 2ª PARTE RECLAMADA:  que  o reclamante começou a reclamar de dores mais recente, talvez de 2020 para cá”. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. ENCERRADO. As reclamadas não possui testemunhas. As partes informam não terem mais provas produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais complementares, dentro do prazo comum de DOIS DIAS, a contar da juntada dos dois laudos aos autos. Frustradas, até o presente momento, todas as tentativas de conciliação. Após, decorrido o prazo acima concedido, para apresentação dos respectivos memoriais, com ou sem apresentação, distribuir os autos para julgamento. Os advogados presentes declaram a inexistência de contradição na transcrição dos depoimentos, sendo desnecessária a assinatura nos termos dos artigos 209, §§ 1º e 2º, e 417, § 3º, ambos da Lei n.º 13.105/2015, novo CPC. Desta forma, constando apenas na via eletrônica o certificado digital dos(as) magistrados(as). Audiência encerrada às 12:21h. ADRIANO CRAVEIRO NEVES                                      Juiz(a) do Trabalho" Ata redigida por JEOVA CHAGAS LINO, Secretário(a) de Audiência.                             PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Teresina ATOrd 0001066-23.2024.5.22.0006 RECLAMANTE: GILVAN MOREIRA MARTINS RECLAMADO(A): PAHYOL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) ATA DE AUDIÊNCIA Em 21 de maio de 2025, na sala de sessões da MM. 6ª Vara do Trabalho de Teresina, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ADRIANO CRAVEIRO NEVES, realizou-se audiência relativa à AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0001066-23.2024.5.22.0006, supramencionada. Às 11:37, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante GILVAN MOREIRA MARTINS, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). EDUARDO PINHEIRO DE SOUSA, OAB 19446/PI. Presente a parte reclamada PAHYOL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, representado(a) pelo(a) representante legal Sr.(a) JOÃO BARBOSA DA SILVA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, OAB 8853/PI. Presente a parte reclamada AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) SILVIA THAYSA CAVALCANTE MOUTINHO, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). FREDERICO VALENCA DIAS FILHO, OAB 9458/PI. A presente audiência, está sendo conduzida por este(a) MM Juiz(íza), com sua participação, diretamente do Fórum Trabalhista, ocorrendo no ambiente físico da 6ª Vara Federal do Trabalho de Teresina-PI. Tentativa de conciliação rejeitada. Depoimento pessoal AUTORAL. Interrogado(a), respondeu o seguinte: "que trabalha para a reclamada a cerca de 15/16 anos; que era contratado como bombeiro hidráulico, mas que exercia outras funções, como motorista, fotógrafo; que em cada serviço tinha que tirar de 10 a 15 fotos; que nos últimos 5 anos prestou serviço para Águas de Teresina; que já sentia muitas dores na coluna, mas que ficaram muito fortes a cerca de 3 anos; que entrava às 7h e que era para parar às 11:30h mas que raramente tinha intervalo pois já estava na beira do buraco fazendo a manutenção; que não tinha hora para terminar pois o serviço tinha que ser entregue pronto; que trabalhava de segunda a sábado mas que havia plantões domingos e feriados; que havia uma folha em branco onde o depoente assinava; que quando o serviço era fácil chegava a fazer de 10 a 15 por dia e quando era difícil chegava a fazer só um; que o depoente executava; que o depoente executava o serviço em linha grossa e isso era mais difícil; que havia um local para alimentação mas que raramente havia tempo e que a alimentação era levada onde o depoente estava; chegava a almoçar e jantar na beira do buraco; que o depoente trabalhava em equipe com outro pessoa e que dirigia o veículo;  que nos dias que saiu mais cedo saiu por volta de 16:30h/17h; que já chegou a sair 13:30h passando a noite trabalhando; que antes de trabalhar para Águas de Teresina executava o mesmo serviço mas que a rede grossa só ia 100mm; que a partir de 2017 aumentou para 200/250mm; que antes prestou serviço para a construtora Terra bem como para Realiza Construções, que é o mesmo dono da primeira reclamada; que começou a sentir dores quando a Águas de Teresina assumiu pois as tubulações eram grossas e o depoente passou a pegar muito peso; que a maioria dos serviços eram manual; ". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. ENCERRADO. Depoimento pessoal do(a) reclamado(a)(JOÃO BARBOSA DA SILVA). Interrogado(a), respondeu o seguinte: "que o reclamante trabalhava de 7:30h às 17h, assinando ponto; que a reclamada tem cerca de 50/60 empregados; que quando fazia horas extras a empresa paga; que a frequência era registrada em um único documento; que o empregado assina o ponto já com horário preenchido pois quando o empregado entra na empresa já há a indicação dos horários; que não é o empregado que coloca os horários;  ". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. ENCERRADO. Dispensado o depoimento pessoal da preposta da 2ª reclamada. DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA APRESENTADA PELO(A) RECLAMANTE: NOME IDIVALDO  DA SILVA SANTOS, brasileiro(a), estado civil SOLTEIRO(A), profissão BOMBEIRO, CPF N° 421.002.403-15, residente e domiciliada à Rua Afonso Pena, 1818, Bairro Lourival Parente, Nesta capital. Compromissada, advertida e inquirida pelo MM Juiz, respondeu: “que trabalhou para a 1ª reclamada de 2017 a 2023 em 3 contratos sucessivos, sendo 2 pela Pahyol e uma pela Realiza; que trabalhou com o reclamante; e que o reclamante trabalhou como bombeiro, motorista, bem como ajudava a tapar buracos, com cimento e areia; que o horário do reclamante era de 7:30h às 17:30h, com 1:30h/2h de intervalo e às vezes não dava para almoçar, de segunda a sábado; que havia plantões aos domingos;  que não dá para estimar quantos dias da semana parava para almoçar mas que em uma semana tinha mais dias sem parada regular para o almoço/; que nesse dias comia no próprio local do serviço e que quando dava comia no restaurante da empresa; que assinava apenas a entrada; que algumas vezes o reclamante trabalhava na parte da noite;  que em função do serviço o reclamante tinha dores, porque era muito forçado; que o depoente não teve problema de coluna mas que passou menos tempo que o reclamante; PERGUNTAS FORMULADAS PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: que a pessoa que consta na foto de Id cafd33f  é o reclamante; que mantinham contato com as fezes e redes de esgoto pois trabalhavam na rua onde passa esgotos de todos os tipos; que usavam botas, capacetes e luvas não adequadas para o serviço; que usavam luvas de couro; que usavam picareta, marreta, alavanca, para abrir buracos na via pública; que os buracos eram abertos manualmente; que PERGUNTAS FORMULADAS  PELO(A) ADVOGADO(A) DA 1ª PARTE RECLAMADA: que  bem mais recente passou a vir trator mas que nem sempre vinha; que para as profundidades de 2m para mais vem uma máquina para cavar; que não poderia ir para casa antes de fechar o serviço; PERGUNTAS FORMULADAS  PELO(A) ADVOGADO(A) DA 2ª PARTE RECLAMADA:  que  o reclamante começou a reclamar de dores mais recente, talvez de 2020 para cá”. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. ENCERRADO. As reclamadas não possui testemunhas. As partes informam não terem mais provas produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais complementares, dentro do prazo comum de DOIS DIAS, a contar da juntada dos dois laudos aos autos. Frustradas, até o presente momento, todas as tentativas de conciliação. Após, decorrido o prazo acima concedido, para apresentação dos respectivos memoriais, com ou sem apresentação, distribuir os autos para julgamento. Os advogados presentes declaram a inexistência de contradição na transcrição dos depoimentos, sendo desnecessária a assinatura nos termos dos artigos 209, §§ 1º e 2º, e 417, § 3º, ambos da Lei n.º 13.105/2015, novo CPC. Desta forma, constando apenas na via eletrônica o certificado digital dos(as) magistrados(as). Audiência encerrada às 12:21h. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz(a) do Trabalho   Ata redigida por JEOVA CHAGAS LINO, Secretário(a) de Audiência. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
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