Raimundo Barbosa De Matos Neto

Raimundo Barbosa De Matos Neto

Número da OAB: OAB/PI 008853

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Barbosa De Matos Neto possui 58 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRT16, TJPI, TRT22, TST, TJMA, TRT20
Nome: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002908-91.2017.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA LIRA RÉU: REGO E RODRIGUES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6df1a31 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de penhora parcial sobre os proventos de pensão percebidos pela executada MARIA ESTER PALMEIRA DIAS DO REGO BARROS, no valor de um salário‑mínimo. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda qualquer constrição que comprometa o mínimo existencial do devedor. Conforme entendimento do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, embora possa ser flexibilizada para dívidas não alimentícias, só é admissível se restar comprovado nos autos que não haverá prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família (AgInt no REsp 2.021.507/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino) Reddit+15Conjur+15Jurisprudência TST+15TJDFT+1TJDFT+1. O Tribunal já decidiu expressamente: “a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos […] poderá ser excepcionada […] quando fixado em percentual capaz de proporcionar dignidade ao devedor e à sua família.”  No caso, a pensão percebida é exatamente de um salário‑mínimo, ou seja, não há qualquer margem disponível para penhora que não comprometa aposentadoria ou subsistência. Ademais, não há nos autos demonstração de necessidade da medida ou de existência de outros rendimentos aptos à penhora. Portanto, indefiro o pedido de penhora parcial nos proventos de pensão da executada, em respeito ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, conforme art. 833, IV, § 2º do CPC, bem como a jurisprudência supracitada. Registre-se que este Juízo obteve resultado negativo na utilização das ferramentas executórias eletrônicas. Em razão disso, proceda-se à intimação da parte exequente, a fim de que indique, no prazo de 30 dias, meios objetivos e eficazes que viabilizem o prosseguimento da execução, sob pena de começar a fluir o biênio legal para fins de reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente a partir do decurso do prazo fixado para cumprimento da presente determinação judicial, na forma estabelecida pelo §1º do art. 11-A da CLT.  Registre-se, por oportuno, que segundo a nova regra, não existe a obrigatoriedade de prévia suspensão do feito por um ano para que o prazo prescricional comece a fluir, contando-se o prazo a partir do descumprimento da ordem no curso da execução, conforme dispõe expressamente a norma referenciada.  Fica a parte exequente desde já advertida de que as manifestações posteriores indicando meios que, após utilizados, restem ineficazes, não terão relevância para a fluência do prazo prescricional, que não sofrerá solução de continuidade, salvo as causas de interrupção ou suspensão da prescrição ou a efetiva penhora de bens do devedor. Notifique-se a parte exequente do inteiro teor deste despacho. Prazo 30 dias. Exp. Nec. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO FERREIRA LIRA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0756500-96.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Exceção - De Pré-Executividade] AGRAVANTE: LETICE MARIA SOUSA COLASSO AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS HAYT DE MORAIS CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Observo que a parte agravante requereu em seus pedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, no que se refere a este pedido, observo inexistir nos autos quaisquer documentos que comprovem, a priori, que a parte não detém condições suficientes para arcar, no mínimo, com as custas iniciais. Dessa forma, deve ser, necessariamente, intimada a parte impetrante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2o, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. [...] § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...]”. G.N. Diante do exposto, DETERMINO à Coordenadoria Judiciária que promova a INTIMAÇÃO da parte agravante para que, em cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2o, do Código de Processo Civil, ou proceda com o pagamento das custas iniciais deste Mandado de Segurança, sob pena de declará-lo deserto. Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação da parte impetrante, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000126-36.2025.5.22.0002 AUTOR: RAFAEL VIEIRA DE SOUSA RÉU: PAHYOL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b80f87 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada interpôs Recurso Ordinário, tempestivamente. No entanto, deixo de receber seu recurso, por deserto, uma vez que não comprovou os recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais, requerendo o deferimento da justiça gratuita. Não trouxe aos autos elementos que comprovem estar em processo de recuperação judicial ou sua impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, nos termos dos arts. 899, § 10, e 790 , § 4º, ambos da CLT, e da Súmula n.º 463, II, do TST. Impossível, portanto, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à empresa demandada, tendo em vista que o depósito recursal destina-se à garantia da execução. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAHYOL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000126-36.2025.5.22.0002 AUTOR: RAFAEL VIEIRA DE SOUSA RÉU: PAHYOL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b80f87 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada interpôs Recurso Ordinário, tempestivamente. No entanto, deixo de receber seu recurso, por deserto, uma vez que não comprovou os recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais, requerendo o deferimento da justiça gratuita. Não trouxe aos autos elementos que comprovem estar em processo de recuperação judicial ou sua impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, nos termos dos arts. 899, § 10, e 790 , § 4º, ambos da CLT, e da Súmula n.º 463, II, do TST. Impossível, portanto, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à empresa demandada, tendo em vista que o depósito recursal destina-se à garantia da execução. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL VIEIRA DE SOUSA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011133-15.2012.8.18.0140 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA NETO AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JÚNIOR e outro DESPACHO Vistos, Em análise dos autos, observa-se que o Recurso Especial já fora decidido conforme a decisão de id. 18339862. No entanto, considerando a petição de id. 22438069, a qual informa o óbito da parte Agravante, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA NETO, REDISTRIBUAM-SE os autos ao relator de origem para análise e manifestação, considerando que a parte agravante requereu a suspensão do feito até regularização da habilitação dos herdeiros e, tendo em vista a competência limitada desta Unidade. Por fim, após a devida análise, visando maior celeridade processual e não mais subsistindo o IMPEDIMENTO relatado na decisão de id. nº 15030792, tendo em vista a mudança de gestão para o biênio 2025/2026, REDISTRIBUAM-SE os autos ao perfil do atual Vice-Presidente deste Tribunal, Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  7. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N.º 0000466-52.2007.8.10.0112 REQUERENTE: ANA CELIA ALVES LOPES e outros Advogados: CADIDJA SUZI DE ALMEIDA ELOI (OAB 7518-MA), IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI (OAB 8853-MA), VANESSA DE CASTRO SOARES (OAB 16180-PI) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DO VALE COSTA, ANTONIA DE MARIA CASÉ DOS SANTOS, LINDALVA ALMEIDA MESQUITA, DEUSIANE LIMA SOUSA, LUCIMAR RIBEIRO BENTO, MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA MATOS, MARIA ELIZABETE DUARTE DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ DA SILVA, MARIA NELCIMAR BEZERRA LIMA, MARLY DE SOUSA LOPES BARROS e VALDELY BEZERRA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS. Devidamente intimados para apresentarem cálculos atualizados, o exequentes assim o fizeram na petição de ID. n° 104444833. O ente executado apresentou impugnação aos cálculos no ID. de n° 105170294, oportunidade em que apresentou cálculos que entendia devidos. Após a prolação da sentença homologatória, os exequentes apresentaram nova petição, acompanhada de novos cálculos atualizados (ID. n° 104444833), buscando a revisão dos valores homologados na sentença. É o breve relato. Decido. No presente caso, observo que os exequentes requerem o acolhimento dos novos cálculos apresentados, em substituição aos cálculos previamente homologados por sentença transitada em julgado. No entanto, tal pretensão dos exequentes não merece prosperar. A sentença proferida no ID nº 110004521, ao homologar os cálculos apresentados pelo Município, encerrou a fase de conhecimento do cumprimento de sentença, estabelecendo de maneira clara e precisa o valor da condenação, bem como os critérios de correção monetária e juros de mora a serem aplicados. Nesse contexto, a apresentação de novos cálculos pelos exequentes, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, não tem o poder de modificar a decisão judicial anteriormente proferida. Caso se entenda necessária a revisão dos valores homologados, esta deve ser pleiteada por meio das vias processuais adequadas, como a ação rescisória, desde que estejam presentes as hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Ademais, é importante destacar que a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório possui caráter definitivo, encerrando a fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, o recurso cabível para impugnar tal decisão é a apelação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Na esteira da jurisprudência do STJ, ¿a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015¿ (AgInt no AREsp 1.986 .386/MA). 2. A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC) . 3. A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 4. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0639156-35.2022 .8.06.0000 Aracati, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2023) Dessa forma, considerando que a sentença homologatória transitou em julgado e que a via processual adequada para impugná-la é a apelação (ou, eventualmente, a ação rescisória) - que não foi apresentada tempestivamente, não é possível acolher os novos cálculos apresentados pelos exequentes. Determino a expedição de ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme já estabelecido na sentença constante no ID. de n° 110004521, para pagamento dos valores ali descritos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o pagamento do precatório. Por fim, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Poção de Pedras-MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras - MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N.º 0000466-52.2007.8.10.0112 REQUERENTE: ANA CELIA ALVES LOPES e outros Advogados: CADIDJA SUZI DE ALMEIDA ELOI (OAB 7518-MA), IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI (OAB 8853-MA), VANESSA DE CASTRO SOARES (OAB 16180-PI) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DO VALE COSTA, ANTONIA DE MARIA CASÉ DOS SANTOS, LINDALVA ALMEIDA MESQUITA, DEUSIANE LIMA SOUSA, LUCIMAR RIBEIRO BENTO, MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA MATOS, MARIA ELIZABETE DUARTE DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ DA SILVA, MARIA NELCIMAR BEZERRA LIMA, MARLY DE SOUSA LOPES BARROS e VALDELY BEZERRA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS. Devidamente intimados para apresentarem cálculos atualizados, o exequentes assim o fizeram na petição de ID. n° 104444833. O ente executado apresentou impugnação aos cálculos no ID. de n° 105170294, oportunidade em que apresentou cálculos que entendia devidos. Após a prolação da sentença homologatória, os exequentes apresentaram nova petição, acompanhada de novos cálculos atualizados (ID. n° 104444833), buscando a revisão dos valores homologados na sentença. É o breve relato. Decido. No presente caso, observo que os exequentes requerem o acolhimento dos novos cálculos apresentados, em substituição aos cálculos previamente homologados por sentença transitada em julgado. No entanto, tal pretensão dos exequentes não merece prosperar. A sentença proferida no ID nº 110004521, ao homologar os cálculos apresentados pelo Município, encerrou a fase de conhecimento do cumprimento de sentença, estabelecendo de maneira clara e precisa o valor da condenação, bem como os critérios de correção monetária e juros de mora a serem aplicados. Nesse contexto, a apresentação de novos cálculos pelos exequentes, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, não tem o poder de modificar a decisão judicial anteriormente proferida. Caso se entenda necessária a revisão dos valores homologados, esta deve ser pleiteada por meio das vias processuais adequadas, como a ação rescisória, desde que estejam presentes as hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Ademais, é importante destacar que a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório possui caráter definitivo, encerrando a fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, o recurso cabível para impugnar tal decisão é a apelação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Na esteira da jurisprudência do STJ, ¿a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015¿ (AgInt no AREsp 1.986 .386/MA). 2. A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC) . 3. A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 4. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0639156-35.2022 .8.06.0000 Aracati, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2023) Dessa forma, considerando que a sentença homologatória transitou em julgado e que a via processual adequada para impugná-la é a apelação (ou, eventualmente, a ação rescisória) - que não foi apresentada tempestivamente, não é possível acolher os novos cálculos apresentados pelos exequentes. Determino a expedição de ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme já estabelecido na sentença constante no ID. de n° 110004521, para pagamento dos valores ali descritos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o pagamento do precatório. Por fim, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Poção de Pedras-MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras - MA
Anterior Página 2 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou