Acacio Thenorio Soares Irene
Acacio Thenorio Soares Irene
Número da OAB:
OAB/PI 008739
📋 Resumo Completo
Dr(a). Acacio Thenorio Soares Irene possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJPI, STJ, TRF1, TJSP, TRT22, TJMA
Nome:
ACACIO THENORIO SOARES IRENE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006777-89.2024.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURENIVIA BARROS GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 5 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000700-86.2011.8.18.0042 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUIZ CARLOS COELHO DA SILVA INVENTARIADO: RAIMUNDO JOSE RIBEIRO DA SILVA HERDEIRO: ELIENE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA, ALCIENE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA, ANA CLECIA OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA, ALCIONE OLIVEIRA SOUSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo os herdeiros habilitados nos autos, por meio de seus advogados constituídos, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os documentos relacionados às dívidas do espólio. BOM JESUS, 9 de abril de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801573-04.2021.8.18.0042 APELANTE: C. M. F. Advogado(s) do reclamante: ACACIO THENORIO SOARES IRENE APELADO: I. D. J. F. Advogado(s) do reclamado: JOSE FERREIRA PAES LANDIM NETO, TEREZINHA DE CASTRO FERREIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA COMPARTILHADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO DE CUSTÓDIA PRINCIPAL E RATEIO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda e pensão alimentícia. A sentença fixou a guarda compartilhada do menor, com custódia física materna, e determinou o pagamento de pensão alimentícia pelo genitor no percentual de 25% do salário mínimo. O apelante busca a alteração da custódia principal para o pai e a divisão da obrigação alimentar entre os genitores, com depósito da pensão na conta da avó paterna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a alteração da custódia principal para o pai, diante do fato de que o menor reside com a avó paterna no período escolar; (ii) estabelecer se a obrigação alimentar deve ser dividida entre ambos os genitores e se os valores devem ser depositados na conta da avó paterna. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção da custódia principal com a mãe preserva o convívio entre mãe e filho, especialmente considerando a existência de medida protetiva que impede a genitora de frequentar a residência da avó paterna, onde o menor reside durante o período escolar. A guarda compartilhada, conforme fixada em sentença, proporciona maior equilíbrio entre os genitores, permitindo que a genitora usufrua da convivência com o menor durante os períodos não escolares. A obrigação alimentar deve observar a proporcionalidade entre necessidade do alimentando e capacidade financeira dos genitores, sendo inviável atribuir parte da obrigação à mãe sem a devida comprovação de sua capacidade financeira. A pensão alimentícia deve ser depositada na conta da genitora, responsável pela guarda principal, pois eventual modificação desse regime poderia prejudicar a efetiva destinação dos valores ao menor, além de que o pedido de depósito na conta da avó paterna não foi por ela formulado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação da custódia principal deve priorizar o melhor interesse da criança, considerando fatores que garantam a manutenção do vínculo com ambos os genitores. A obrigação alimentar deve observar a proporcionalidade entre necessidade do alimentando e capacidade financeira dos genitores, não sendo possível impor obrigação sem a devida comprovação da possibilidade de arcar com os alimentos. O valor da pensão alimentícia deve ser depositado na conta do responsável pela guarda principal, salvo situação excepcional devidamente comprovada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º; 1.701, parágrafo único; 1.703. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEOBI MORAIS FERREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E PENSÃO ALIMENTÍCIA, ajuizada por IRENILDE DE JESUS FERREIRA, ora apelada. Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a irregularidade no procedimento de cobrança de fatura, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, para: i) FIXAR a guarda compartilhada do menor Marcos Vinicius de Jesus Ferreira, em favor das partes. Entretanto, a custódia física ficará com a genitora, IRENILDE DE JESUS FERREIRA, podendo o genitor visitá-lo livremente e acompanhar sua criação e educação, bem como, tê-lo em sua companhia quando possível (finais de semana ou férias); ii) CONDENAR o requerido, CLEOBI MORAIS FERREIRA, a pagar ao filho Marcos Vinicius de Jesus Ferreira, a título de alimentos, a importância equivalente 25% (vinte e cinco por cento) de um salário mínimo vigente, mediante depósito na conta bancária da representante da parte autora. Os alimentos serão devidos desde a citação (Súmula 277 do STJ aplicada por analogia), sem prejuízo das quantias já adimplidas por força da decisão liminar (princípio da irrepetibilidade do encargo alimentar). Defiro a gratuidade processual ao requerido. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual que lhe fora concedida.” Em suas razões recursais, o apelante alega que filho em comum atualmente reside a maior parte do tempo com a avó paterna, genitora do apelante. Que tal situação se dá em razão da proximidade com o local de estudo do menor. Em razão de tal fato entende que seria justo que ambos pais que não residem como menor durante a semana deveriam dividir o pagamento da pensão. Nos pedidos requer ainda a manutenção da guarda compartilhada, contudo com alteração da custódia principal para o pai. Intimada para contrarrazões ao recurso de apelação, o autora pugna pelo não conhecimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido em razão da gratuidade. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. Mérito Versa o caso acerca da guarda e alimentos referentes a filho comum das partes. Em sentença foi definido que a guarda se daria de forma compartilhada, onde o menor continuaria a residir durante a semana com a avó paterna e aos finais semana, de forma alternada passaria com o pai ou a mãe. Foi definido ainda que os alimentos seriam prestados pelo genitor/apelante, no percentual de 25% sobre o valor do salário mínimo. Segundo relatório da assistência social, juntado em documento de ID. 20184753 – Pág. 2/3, o menor reside com avó paterna, em área urbana, desde os 5 (cinco) anos em razão dos estudos, posto que os pais residiam em área rural. Tal situação ocorreu antes mesmo que os pais se separassem, continuando do mesmo modo até os dias atuais. No referido relatório verificou-se que a mãe, o qual recebia os valores da pensão, está responsável pelas compras de roupas, calçados e outros itens direcionados ao menor. Diante da situação acima exposta, o apelante relata que seria ideal que a guarda principal fosse revertida ao genitor, tendo em vista que o menor reside com a avó paterna, bem como caberia uma divisão entre o custo da pensão direcionada ao menor, em que metade seria pago pelo pai e metade pela mãe. Argumentou ainda que o valor deveria ser depositado na conta da avó paterna. Quanto a guarda, verifica-se que o menor encontra-se residindo com a avó paterna durante o período escolar, situação esta que facilita o contato do pai com o menor. Reverter a guarda principal para o pai, provavelmente levaria a redução drástica do convívio do menor com a mãe. Ressalta-se que segundo consta no relatório social (ID. 20184753 – Pág. 3), a mãe não pode frequentar a casa da avó paterna em razão do estabelecimento de medida protetiva entre os ex-companheiros. Portanto, mostrando-se mais necessária ainda que a guarda principal esteja em nome genitora, a fim de possibilitar o convívio entre mãe e filho. Assim, a guarda como foi proposta em sentença, resulta maior equilíbrio entre as partes, posto que no período de férias a genitora poderá passar mais tempo com seu filho. Quanto ao pagamento da pensão, observa-se que foi arbitrado o valor de 25% do valor do salário mínimo, percentual este que não foi objeto de impugnação das partes. No entanto o apelante requer que o pagamento seja dividido de forma igual entre o pai e a mãe do menor. No que se refere a responsabilidade pelo pagamento o Código Civil dita: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...) Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor. Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação. (...) Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. No presente caso, não se vislumbra qualquer traço de possibilidade financeira da mãe em arcar com os alimentos, não podendo ser arbitrado de forma irresponsável pensão que poderá levar a genitora a prisão em caso de inadimplemento. A comprovação da capacidade financeira da mãe deveria ter sido devidamente demonstrada durante a instrução, o que não ocorreu. Já o apelado anteriormente arcava com pensão no percentual de 30% sobre o salário, havendo redução do percentual em sentença, demonstrando a capacidade financeira para continuar arcando. Outra discussão acerca dos alimentos diz respeito a solicitação de que os valores fossem depositados na conta da avó paterna. Entendo, que desta forma haveria possibilidade de leniência da mãe do apelado em caso de eventual inadimplência com a pensão do menor. Considerando ainda que a guarda principal seria de responsabilidade da mãe, principalmente em períodos não escolares, entendo que o recurso deve continuar a ser depositado na conta da genitora, sem prejuízo de eventual prestação de contas de que o valore esteja sendo revertido no interesse do menor. Ressalta-se ainda que tal pedido não foi formulado pela avó do menor. Assim, analisando a situação fática exposta, bem como os relatórios sociais juntados, verifico que a sentença de 1º grau não merece reforma. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor condenação, suspensos em razão da gratuidade. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000272-02.2015.5.22.0108 AUTOR: BRUNA DIAS PONTES E OUTROS (11) RÉU: MAHCRO SERVICOS DE LIMPEZAS E COMERCIO EM GERAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09a5b4b proferido nos autos. DESPACHO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se e requererem o que entender de direito no interesse da execução, sob pena de sobrestamento do feito para fins do art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Sem prejuízo, reiterem-se o SISBAJUD nas contas dos executados até o limite da execução. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 26 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NOVA JERUSALEM COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS EIRELI - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000272-02.2015.5.22.0108 AUTOR: BRUNA DIAS PONTES E OUTROS (11) RÉU: MAHCRO SERVICOS DE LIMPEZAS E COMERCIO EM GERAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09a5b4b proferido nos autos. DESPACHO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se e requererem o que entender de direito no interesse da execução, sob pena de sobrestamento do feito para fins do art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Sem prejuízo, reiterem-se o SISBAJUD nas contas dos executados até o limite da execução. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 26 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA MAIA ROGRIGUES - ILDENI ALVES NASCIMENTO - BRUNA DIAS PONTES
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0080125-94.2014.5.22.0108 AUTOR: HELITON DE SOUSA SILVA RÉU: EMPRESSO EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c07fec proferido nos autos. DESPACHO Dada o resultado negativo da carta precatória, conforme consta na certidão ID b23689e e anexos, FICA INTIMADA a parte exequente, HELITON DE SOUSA SILVA, para em 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito no interesse da execução. Conforme já consignado em despacho ID 77f1345, a inércia da parte dará ensejo ao sobrestamento do feito, nos termos do art. 11-A, da CLT, para fins de prescrição intercorrente. A publicação da presente decisão tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. BOM JESUS/PI, 26 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESSO EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0080125-94.2014.5.22.0108 AUTOR: HELITON DE SOUSA SILVA RÉU: EMPRESSO EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c07fec proferido nos autos. DESPACHO Dada o resultado negativo da carta precatória, conforme consta na certidão ID b23689e e anexos, FICA INTIMADA a parte exequente, HELITON DE SOUSA SILVA, para em 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito no interesse da execução. Conforme já consignado em despacho ID 77f1345, a inércia da parte dará ensejo ao sobrestamento do feito, nos termos do art. 11-A, da CLT, para fins de prescrição intercorrente. A publicação da presente decisão tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. BOM JESUS/PI, 26 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELITON DE SOUSA SILVA