Acacio Thenorio Soares Irene
Acacio Thenorio Soares Irene
Número da OAB:
OAB/PI 008739
📋 Resumo Completo
Dr(a). Acacio Thenorio Soares Irene possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em STJ, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
45
Tribunais:
STJ, TJMA, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI
Nome:
ACACIO THENORIO SOARES IRENE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800053-22.2023.8.18.0112 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: IMOBILIARIA CREMAQ LTDA. e outros (2) REU: ZACARIAS FARIAS CARDOSO DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Imobiliária Cremaq Ltda. em desfavor de Zacarias Farias Cardoso. i) Relatório Petição inicial. (id. 37013278) A autora afirmou ser proprietária do imóvel rural com área aproximada de 1.487,39 hectares e estar no exercício da posse indireta sobre a área desde 12/05/2020, por tê-la arrendado para exploração agrícola à empresa BrasilAgro – Cia. Bras. de Propriedades Agrícolas. Relatou que, durante levantamento aéreo com drones realizado em junho de 2022, constatou sinais de esbulho possessório praticado pelo réu em parte da fazenda destinada à reserva legal ambiental. Segundo a inicial, o réu teria desmatado aproximadamente 19,5 ha dessa área de vegetação nativa e se instalado no local sem autorização, construindo benfeitorias rudimentares, criando gado e impedindo a livre utilização pela autora. Em razão disso, a autora pleiteou, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse para removê-lo de imediato, bem como ordem para o réu cessar quaisquer atos de turbação ou dilapidação ambiental na propriedade. Fixou-se o valor da causa em R$11.700,00 (onze mil e setecentos reais). Decisão, em que o magistrado optou por não deferir de plano a reintegração liminar, determinando antes a realização de audiência de justificação prévia. (id. 37054665) Petição do autor, na qual reiterou o pedido liminar possessório. (id. 40786378) O réu apresentou documentos e juntou procuração aos autos. (id. 40803862) Ata de audiência de justificação, na qual consta despacho exarado pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, no qual considerou que os depoimentos colhidos não foram suficientes para demonstrar o termo inicial da suposta invasão. Na oportunidade, foi determinada a oitiva do Ministério Público para apresentar contestação, diante da alegação da parte ré de que a área é ocupada por um grupo de pessoas. Além disso, determinou-se a intimação dos órgão competentes, em razão da área supostamente localizar-se em área de proteção ambiental. (id. 40813799) Petição do autor, na qual requereu a concessão de tutela provisória para determinar a suspensão das atividades agropecuárias na área esbulhada pelo Réu, da abertura de novas áreas e da execução de qualquer espécie de intervenção ambiental na área pelo requerido, até o julgamento do processo. (id. 41179509) Contestação apresentada pelo réu (id. 41844875). Alegou, em suma, que sempre exerceu a posse sobre as terras em questão, as quais teriam pertencido a seu pai, Sr. Tiago Cardoso do Rêgo, falecido em 1997, ocasião em que a posse teria sido transmitida ao réu por sucessão. Defendeu que a autora jamais possuiu de fato a área descrita na inicial, sustentando que esta, quando muito, detém apenas título de propriedade que não corresponde à realidade dominial da região. Declarou residir no imóvel há mais de 50 anos, mantendo benfeitorias e criação de animais de forma pública e pacífica, o que afastaria a configuração de esbulho recente. Informou, também, que diversas outras pessoas residem no povoado onde se localiza o terreno disputado, tratando-se de posse coletiva tradicional, e não de invasão violenta. Diante disso, requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos iniciais. Em razão da natureza dúplice das ações possessórias, o réu formulou, ainda, pedido contraposto, pleiteando sua manutenção na posse ou até mesmo a expedição de mandado reintegratório em seu favor, para protegê-lo de atos da autora. Réplica à contestação (id. 45674485). A autora defendeu que a documentação registral demonstra inequivocamente a sua propriedade e posse indireta sobre a área, enquanto os documentos do réu seriam insuficientes para legitimar a ocupação contestada. Manifestação do MP, na qual informou o desinteresse na ação. (id. 47311832) Petição do Incra, em que informou desinteresse na lide. (id. 47672280) Manifestação do Interpi, na qual informou não ter interesse na lide, diante do seu caráter possessório. No entanto, requereu a intimação das partes para ciência da existência do processo discriminatório administrativo existente no Município de Baixa Grande do Ribeiro. (id. 47686215) Decisão, em que o juiz de direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI deferiu parcialmente o pedido liminar formulado pelo autor, para determinar que ambas as partes se abstenham de desmatar e realizar queimadas na área em litígio. Além disso, determinou-se a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. Deferiu-se, ainda, o pedido do Interpi para a intimação das partes para ciência do processo administrativo instaurado pela autarquia. (id. 49424106) Manifestação do réu, na qual requereu o depoimento pessoal dos autores, a juntada de documentos, inspeção judicial e averiguação dos moradores das localidades, assim como a produção de prova testemunhal. (id. 56913920) Manifestação da autora, em que pediu a produção de prova testemunhal e de prova documental suplementar. Requereu, também, o saneamento do feito. (id. 56914127) Despacho que determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. (id. 65163154) Rol de testemunhas apresentado pela autora. (id. 66160632) Rol de testemunhas apresentado pelo réu. (id. 66223868) Ata de audiência de instrução e julgamento, em que consta que houve a oitiva das testemunhas da parte autora e da parte ré. Na oportunidade, designou-se a intimação das partes para a apresentação das alegações finais. (id. 66297132) Após, adveio decisão, na qual o magistrado declinou da competência e remeteu os autos a esta Vara de Conflitos Fundiários. (id. 66377928) Petição da parte autora, em que requereu o aproveitamento dos atos processuais realizados pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI e posterior abertura de prazo para a apresentação das alegações finais pelas partes. Além disso, a parte alegou que o réu estaria descumprindo a medida liminar deferida nos autos relacionada à suspensão de desmatamento/incêndio na área em litígio, requerendo a condenação do réu ao pagamento de multa por 3 dias de incêndio em área de 95,22 hectares. (id. 68684858) Manifestação do réu, na qual reiterou que as acusações formuladas pela autora quanto à sua responsabilidade pelas queimadas são infundadas e destituídas de prova. Sustentou que a autora, de forma irresponsável, tentou imputar-lhe a autoria dos incêndios unicamente com o propósito de reforçar sua tese de que exerce posse sobre a área litigiosa, o que, segundo ele, jamais ocorreu. Argumentou que a narrativa de queimadas é estratégia da autora para sensibilizar o Juízo e obter decisão favorável, especialmente considerando o apelo à proteção do meio ambiente. O réu destacou que a própria autora, ao registrar boletim de ocorrência por meio de seu funcionário Jailson Barbosa de Sousa, indicou que a origem do incêndio é desconhecida, o que evidenciaria, segundo ele, a má-fé da autora, que, contraditoriamente, nos autos imputa a responsabilidade das queimadas ao requerido. Além disso, reiterou sua tese de que a autora não detém posse efetiva sobre a área em disputa, limitando-se a sobrevoos por drones desde 2022, enquanto ele exerce posse mansa, pacífica e contínua há décadas, herdada de seu pai, desde a década de 1950, em decorrência da demarcação da Data São José. Por fim, reafirmou que a área tratada como “reserva legal” pela autora o é apenas por deliberação unilateral desta, não havendo qualquer vedação legal à ocupação da área pelo requerido. Diante disso, requereu o indeferimento das pretensões autorais, especialmente das alegações relativas às queimadas e eventual responsabilização ambiental. Além disso, pediu a reabertura da instrução processual, para esclarecimentos e aferição da necessidade de outras provas. (id. 74969090) Brevemente relatado. Decido. ii) Fundamentação Os presentes autos foram redistribuídos para esta Vara de Conflitos Fundiários, por meio de determinação do juiz de direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI. a) Da competência da Vara de Conflitos Fundiários A priori, devo esclarecer que, de fato, a competência para a tramitação do processo é deste juízo, conforme se fundamentará neste tópico. Observa-se, de plano, a aplicabilidade do art. 100 da Lei Complementar nº 291/2023, que dispõe: Art. 100. Na Comarca de Bom Jesus haverá três Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado, tendo as Varas a seguinte competência: I - 1ª Vara, com competência para processar e julgar as ações criminais, execução penal, atos infracionais, sendo-lhe agregado o Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública; II - 2ª Vara, com competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e da fazenda pública; III - A Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. (NR) § 1º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem por qualquer das partes; c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. § 2º A unidade prevista no inciso III deste artigo contará com o apoio técnico, material e operacional da Comissão Regional de Soluções Fundiárias e o do Núcleo de Regularização Fundiária; (AC) § 3º Sempre que necessário, o juiz requisitará apoio técnico ao Instituto de Terras do Piauí – INTERPI e/ou outros órgãos, mediante prévia celebração de Termo de Cooperação Técnica. § 4º Para racionalizar a adequada prestação jurisdicional, com a otimização de recursos humanos e tecnológicos, a unidade prevista no inciso III deste artigo contará com instalação física na Comarca de Teresina. (AC) § 5º Serão instalados anexos da Vara de Conflitos Fundiários nas Comarcas de Bom Jesus, Uruçuí e Parnaíba, com o funcionamento disciplinado por Resolução do Tribunal de Justiça. (grifou-se) A referida lei foi sancionada recentemente e alterou a Lei Complementar nº 266/2022, alterando a nomenclatura desta unidade para Vara de Conflitos Fundiários. Além da mudança de denominação, houve algumas mudanças na sua competência para processar e julgar os feitos. Em relação à competência territorial, a nova redação abrangeu todas as cidades do estado, divergindo do texto anterior que dispunha de um rol de determinadas cidades do Piauí. No que diz respeito à competência material, o novo texto trouxe, à competência da Vara, os conflitos fundiários coletivos URBANOS, antes não mencionados. Mesmo com as mudanças, não houve alteração nas características que definem a natureza agrária do litígio envolvendo imóveis rurais presentes no art. 100, §1º, da referida lei. Dessa forma, diante da alteração promovida pela Lei Complementar nº 291/2023, constata-se que o presente feito se enquadra perfeitamente no rol de atribuições desta unidade judiciária. Veja-se, o imóvel objeto da lide possui área de 1.487,39 hectares, o qual, de acordo com a autora, foi arrendado à empresa BrasilAgro para exploração agrícola. Dessa forma, é evidente a sua destinação à atividade agropecuária em escala empresarial, circunstância que atrai a incidência do art. 100, §1º, alínea “c”, da Lei. Assim, preenchidos os requisitos legais que caracterizam a natureza agrária do litígio e considerando a competência funcional e territorial atribuída à Vara de Conflitos Fundiários pela nova redação da Lei Complementar nº 291/2023, reconhece-se a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. b) Da ausência de delimitação da área objeto da demanda Verifico que a parte autora não delimitou com a necessária precisão a área objeto da proteção possessória que pretende obter nesta demanda. A petição inicial indicou que o esbulho teria atingido aproximadamente 19,5 hectares, mas, posteriormente, a autora relatou a ocorrência de queimada em área de 95,22 hectares, sem, contudo, aditar formalmente o pedido ou especificar com clareza a extensão e a localização da área cuja posse pretende proteger. Ressalte-se que, em ações possessórias envolvendo imóveis rurais de grande extensão, como no caso dos autos (imóvel de cerca de 1.487 hectares), é imprescindível que a parte autora delimite de forma precisa o objeto da demanda, mediante a apresentação de planta e memorial descritivo. Tal providência é necessária para assegurar a adequada delimitação da controvérsia, o contraditório e a ampla defesa e a possibilidade de eventual cumprimento da medida possessória, caso deferida. Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emende a petição inicial, delimitando com precisão a área objeto da demanda, mediante a juntada de planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado; b) esclareça expressamente se pretende manter ou aditar o pedido possessório, para definir com exatidão a extensão da área cuja posse busca proteger. O não atendimento a esta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na parte correspondente, por falta de pressuposto processual essencial, nos moldes do art. 321, p.u., do CPC. c) Do aproveitamento dos atos processuais praticados pelo juízo anterior Após a devida regularização da petição inicial, com a delimitação da área objeto da demanda, entendo possível o aproveitamento integral dos atos processuais já praticados no juízo de origem. Com efeito, os atos instrutórios foram realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, estando devidamente documentados nos autos. Assim, com a superveniente definição do objeto litigioso, poderão ser considerados válidos e eficazes para a formação do convencimento deste Juízo, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual (art. 188 do CPC). Portanto, após a emenda da petição inicial, será analisada a necessidade de eventual ratificação ou complementação das provas já produzidas. d) Da alegação de descumprimento de decisão judicial No que tange à alegação formulada pela parte autora quanto ao descumprimento da decisão liminar, mediante suposto incêndio na área litigiosa, entendo que referida questão deve ser veiculada, se assim desejar a parte interessada, mediante a instauração de incidente próprio, nos termos do art. 536 do CPC, a ser processado em autos apartados, com o fim de garantir a adequada tramitação e o contraditório específico. Assim, não cabe, neste momento processual, qualquer deliberação sobre a imputação de multa ou eventual responsabilização, devendo a parte autora, caso queira, ajuizar cumprimento provisório de decisão, instruindo a petição com as provas necessárias para a comprovação do alegado descumprimento e a fixação de eventual penalidade coercitiva. iii) Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a competência da Vara de Conflitos Fundiários para processamento e julgamento da presente ação, pelos motivos expostos. Além disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à inicial, no que tange à delimitação precisa da área objeto da demanda, mediante a juntada de planta e memorial descritivo da área. No mesmo prazo, a parte deverá esclarecer se pretende manter ou aditar a pretensão possessória, tendo em vista a alegação de que houve queimada em área de 95,22 hectares. O não atendimento a esta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na parte correspondente, por falta de pressuposto processual essencial, nos moldes do art. 321, p.u., do CPC. Fica consignado que, após a regularização da inicial, será decidido sobre o aproveitamento dos atos processuais já realizados e a necessidade ou não de eventual produção de novas provas. Intime-se, ainda, a parte autora para ciência de que a eventual alegação de descumprimento da decisão liminar deverá ser formulada em autos apartados, com a devida instrução probatória. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801668-97.2022.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: Z DIAS BORGES - EPP, ZILMAR DIAS BORGES REU: DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BOM JESUS, 20 de maio de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000655-43.2016.5.22.0108 AUTOR: WAGNER BATISTA MANGUEIRA E OUTROS (11) RÉU: PIVSEG-PIAUI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Ficam os exequentes, VALDIRON PEREIRA DA SILVA, MANASSÉS ALVES DE OLIVEIRA, RONALDO FERREIRA SANTIAGO, ANTONIO FERRAZ DE CARVALHO JUNIOR, VALMIR FONSECA LEMOS JUNIOR, GEZIEL BEZERRA MAIA, CARLOS ANTONIO RIBEIRO VIANA, EVANILSON GOMES MARQUES, FRANCISCO SANDOVAL ALVES DE SOUZA, FREDERICO SANTOS DE BRITO, DAMIÃO DA CONCEIÇÃO BARBOSA, WAGNER BATISTA MANGUEIRA, intimado, na pessoa do seu patrono, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca da existência de fatos suspensivos e/ou impeditivos da incidência da prescrição intercorrente. BOM JESUS/PI, 20 de maio de 2025. ELLEN MATIAS LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER BATISTA MANGUEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000655-43.2016.5.22.0108 AUTOR: WAGNER BATISTA MANGUEIRA E OUTROS (11) RÉU: PIVSEG-PIAUI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Ficam os exequentes, VALDIRON PEREIRA DA SILVA, MANASSÉS ALVES DE OLIVEIRA, RONALDO FERREIRA SANTIAGO, ANTONIO FERRAZ DE CARVALHO JUNIOR, VALMIR FONSECA LEMOS JUNIOR, GEZIEL BEZERRA MAIA, CARLOS ANTONIO RIBEIRO VIANA, EVANILSON GOMES MARQUES, FRANCISCO SANDOVAL ALVES DE SOUZA, FREDERICO SANTOS DE BRITO, DAMIÃO DA CONCEIÇÃO BARBOSA, WAGNER BATISTA MANGUEIRA, intimado, na pessoa do seu patrono, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca da existência de fatos suspensivos e/ou impeditivos da incidência da prescrição intercorrente. BOM JESUS/PI, 20 de maio de 2025. ELLEN MATIAS LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO DA CONCEICAO BARBOSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000655-43.2016.5.22.0108 AUTOR: WAGNER BATISTA MANGUEIRA E OUTROS (11) RÉU: PIVSEG-PIAUI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Ficam os exequentes, VALDIRON PEREIRA DA SILVA, MANASSÉS ALVES DE OLIVEIRA, RONALDO FERREIRA SANTIAGO, ANTONIO FERRAZ DE CARVALHO JUNIOR, VALMIR FONSECA LEMOS JUNIOR, GEZIEL BEZERRA MAIA, CARLOS ANTONIO RIBEIRO VIANA, EVANILSON GOMES MARQUES, FRANCISCO SANDOVAL ALVES DE SOUZA, FREDERICO SANTOS DE BRITO, DAMIÃO DA CONCEIÇÃO BARBOSA, WAGNER BATISTA MANGUEIRA, intimado, na pessoa do seu patrono, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca da existência de fatos suspensivos e/ou impeditivos da incidência da prescrição intercorrente. BOM JESUS/PI, 20 de maio de 2025. ELLEN MATIAS LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FREDERICO SANTOS DE BRITO
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000655-43.2016.5.22.0108 AUTOR: WAGNER BATISTA MANGUEIRA E OUTROS (11) RÉU: PIVSEG-PIAUI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Ficam os exequentes, VALDIRON PEREIRA DA SILVA, MANASSÉS ALVES DE OLIVEIRA, RONALDO FERREIRA SANTIAGO, ANTONIO FERRAZ DE CARVALHO JUNIOR, VALMIR FONSECA LEMOS JUNIOR, GEZIEL BEZERRA MAIA, CARLOS ANTONIO RIBEIRO VIANA, EVANILSON GOMES MARQUES, FRANCISCO SANDOVAL ALVES DE SOUZA, FREDERICO SANTOS DE BRITO, DAMIÃO DA CONCEIÇÃO BARBOSA, WAGNER BATISTA MANGUEIRA, intimado, na pessoa do seu patrono, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca da existência de fatos suspensivos e/ou impeditivos da incidência da prescrição intercorrente. BOM JESUS/PI, 20 de maio de 2025. ELLEN MATIAS LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SANDOVAL ALVES DE SOUZA
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000655-43.2016.5.22.0108 AUTOR: WAGNER BATISTA MANGUEIRA E OUTROS (11) RÉU: PIVSEG-PIAUI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Ficam os exequentes, VALDIRON PEREIRA DA SILVA, MANASSÉS ALVES DE OLIVEIRA, RONALDO FERREIRA SANTIAGO, ANTONIO FERRAZ DE CARVALHO JUNIOR, VALMIR FONSECA LEMOS JUNIOR, GEZIEL BEZERRA MAIA, CARLOS ANTONIO RIBEIRO VIANA, EVANILSON GOMES MARQUES, FRANCISCO SANDOVAL ALVES DE SOUZA, FREDERICO SANTOS DE BRITO, DAMIÃO DA CONCEIÇÃO BARBOSA, WAGNER BATISTA MANGUEIRA, intimado, na pessoa do seu patrono, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca da existência de fatos suspensivos e/ou impeditivos da incidência da prescrição intercorrente. BOM JESUS/PI, 20 de maio de 2025. ELLEN MATIAS LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EVANILSON GOMES MARQUES