Acacio Thenorio Soares Irene

Acacio Thenorio Soares Irene

Número da OAB: OAB/PI 008739

📋 Resumo Completo

Dr(a). Acacio Thenorio Soares Irene possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPI, STJ, TRF1, TJSP, TRT22, TJMA
Nome: ACACIO THENORIO SOARES IRENE

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002657-66.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA ABADE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA FRANCISCA ABADE DE OLIVEIRA ACACIO THENORIO SOARES IRENE - (OAB: PI8739) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002286-05.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HELIO GUARINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 24 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003729-88.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIRENE NUNES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDIRENE NUNES DE OLIVEIRA ACACIO THENORIO SOARES IRENE - (OAB: PI8739) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007858-36.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801601-55.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LAUDECY DE ANDRADE DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739-A e LUCAS BORGES CARVALHO PIAUILINO - PI17025-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007858-36.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA LAUDECY DE ANDRADE DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIA LAUDECY DE ANDRADE DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurada especial durante o período de carência exigido. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 27/07/2023. Nas razões recursais, a parte autora sustenta que exerce atividade agrícola há mais de vinte anos, em regime de economia familiar, na zona rural do município de Eliseu Martins/PI. Afirma que a posse de veículos de baixo valor e o fato de residir em área urbana não afastam sua condição de segurada especial, citando precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Argumenta que os documentos apresentados — como a Declaração de Aptidão ao PRONAF, contrato de comodato, termo de recebimento de sementes, ficha de saúde e declaração sindical — constituem início de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal produzida em audiência. Ao final, requer a reforma da sentença e a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007858-36.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA LAUDECY DE ANDRADE DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de recurso interposto por Maria Laudecy de Andrade da Silva contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, formulado com fundamento no art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurada especial pelo período de carência legalmente exigido. O juízo de origem, ao proferir a sentença, entendeu que os documentos trazidos aos autos, embora em parte contemporâneos ao período de carência, não eram suficientes para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Além disso, destacou a existência de elementos que fragilizam a tese da agricultura de subsistência, como a residência urbana da autora, a distância entre sua casa e o imóvel rural e a posse de dois veículos. A prova oral colhida em audiência, por sua vez, foi considerada insuficiente, pois, embora tenha confirmado o labor rural, não demonstrou de forma clara que este se dava em regime de economia familiar e como meio exclusivo ou predominante de subsistência do núcleo familiar. Nas razões recursais, a parte autora sustenta que exerce atividade agrícola há mais de vinte anos, em regime de economia familiar, na zona rural de Eliseu Martins/PI. Alega que a posse de veículos de baixo valor e a residência urbana não têm o condão de afastar sua condição de segurada especial, citando precedentes do STJ e TRFs, e que os documentos juntados aos autos — especialmente a Declaração de Aptidão ao PRONAF, o contrato de comodato, o termo de recebimento de sementes, a ficha de saúde e a declaração sindical — constituem início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal idônea produzida em juízo. Requer, assim, a reforma da sentença e a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. Não assiste razão à recorrente. A análise dos autos revela que a parte autora completou 55 anos em 08/02/2022 e formulou requerimento administrativo em 15/05/2022, aplicando-se, portanto, a carência de 180 meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. O período de carência a ser comprovado é de 15/05/2007 a 15/05/2022. No tocante à prova documental, observa-se que nenhum dos documentos juntados aos autos constitui prova plena da condição de segurada especial. Dos documentos dentro do período de carência, apenas a Declaração de Aptidão ao PRONAF (2021–2023), o contrato de comodato rural (maio/2022) e o termo de recebimento de sementes (jan/2022) podem ser classificados como início de prova material. A certidão eleitoral, embora mencione a profissão de agricultora, não possui força probatória suficiente, sendo expressamente desconsiderada como início de prova material pelas diretrizes internas aplicáveis. Os demais documentos apresentados — nota fiscal de 2007, cadastro de produtores de 1999, certidão sindical e certidão da secretaria de saúde — estão todos fora do período de carência ou possuem força probatória limitada. Embora a parte autora tenha se submetido à audiência de instrução em 27/07/2023, a prova testemunhal produzida foi ineficaz para sanar as lacunas da prova material. As testemunhas, ainda que tenham confirmado o labor rural da autora, não deixaram claro se esse labor se dava em regime de economia familiar nem se era imprescindível à subsistência da unidade familiar. Ademais, conforme salientado pelo juízo de origem, o fato de a autora residir em zona urbana, a distância considerável do local de labor, bem como a existência de dois veículos (um carro e uma motocicleta), ainda que de baixo valor, foram elementos considerados incompatíveis com a alegação de exclusividade do labor rural para subsistência. Tais circunstâncias — especialmente a ausência de demonstração da indispensabilidade do labor agrícola da autora para o sustento familiar — comprometem a tese de enquadramento como segurada especial. Em suma, ausente prova plena ou conjunto robusto de início de prova material corroborado por testemunhos idôneos e específicos, não é possível reconhecer o direito ao benefício postulado. A sentença recorrida está bem fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007858-36.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA LAUDECY DE ANDRADE DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA E IDÔNEA. RESIDÊNCIA URBANA E POSSE DE VEÍCULOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento na ausência de comprovação da condição de segurada especial durante o período de carência legalmente exigido. 2. A autora alegou o exercício de atividade agrícola por mais de vinte anos em regime de economia familiar na zona rural de Eliseu Martins/PI. Apontou que documentos como Declaração de Aptidão ao PRONAF, contrato de comodato, termo de recebimento de sementes, ficha de saúde e declaração sindical configurariam início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a condição de segurada especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pelo período de carência legalmente exigido, de modo a viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A carência aplicável é de 180 meses, devendo ser comprovado o exercício da atividade rural no período de 15/05/2007 a 15/05/2022. 5. A documentação apresentada pela autora revelou-se insuficiente como prova plena. Apenas três documentos situavam-se dentro do período de carência: a Declaração de Aptidão ao PRONAF (2021–2023), o contrato de comodato (05/2022) e o termo de recebimento de sementes (01/2022), caracterizando mero início de prova material. 6. Os demais documentos, como notas fiscais, certidões sindicais e registros de saúde, estavam fora do período relevante ou possuíam valor probatório limitado. 7. A prova oral foi considerada genérica, sem esclarecimentos quanto à imprescindibilidade do labor rural para o sustento familiar ou sua realização em regime de economia familiar. 8. Elementos como a residência urbana da autora, a distância do imóvel rural e a posse de dois veículos, embora de baixo valor, foram considerados incompatíveis com a tese de exclusividade do labor agrícola. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter a sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Honorários advocatícios mantidos conforme fixado na sentença, sem majoração. Tese de julgamento: "1. A concessão da aposentadoria rural por idade exige prova material contemporânea e idônea da condição de segurado especial durante o período de carência. 2. A prova testemunhal deve confirmar, de forma clara e específica, o labor rural em regime de economia familiar como meio de subsistência. 3. A residência em área urbana, a distância significativa do imóvel rural e a posse de veículos, mesmo de baixo valor, são circunstâncias que podem fragilizar a configuração da condição de segurado especial." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 25, II; 39, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
  6. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0000213-19.2016.8.10.0122 [Reintegração ou Readmissão] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO CARMO ALVES DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ACACIO THENORIO SOARES IRENE (OAB 8739-PI) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de petição protocolada pela parte exequente, por intermédio de seu ilustre patrono, Dr. Acácio Thenório Soares Irene, registrada sob o ID 151137003, por meio da qual se postula a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em caráter complementar, referente a honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz o peticionante que, em virtude da atualização do montante principal da execução para a quantia de R$ 127.236,15 (cento e vinte e sete mil, duzentos e trinta e seis reais e quinze centavos), conforme se depreende do cálculo de ID 134159625, a verba honorária sucumbencial, fixada em 15% (quinze por cento), deveria, por conseguinte, incidir sobre este novo valor principal. Defende, assim, que o valor correto dos honorários seria de R$ 19.085,42 (dezenove mil e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Sustenta, ademais, que, tendo sido a RPV relativa aos honorários expedida no montante de R$ 14.469,10 (catorze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dez centavos), conforme documento de ID 149748628, remanesceria uma diferença devida no valor de R$ 4.616,32 (quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), cuja satisfação ora se pleiteia. Compulsando os autos, observa-se que a presente fase de cumprimento de sentença originou-se de título executivo judicial que condenou o Município executado. Após regular tramitação, sobreveio a sentença de ID 112054526, proferida em 21 de fevereiro de 2024, que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Referida sentença transitou em julgado em 02 de maio de 2024, conforme certidão de ID 125198561. Em cumprimento ao julgado, foi expedida a RPV concernente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 14.469,10 (ID 149748628) e o ofício requisitório de precatório referente ao crédito principal da exequente, este último cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SAPRE) sob o ID 149737789, com valor global de R$ 127.236,15. Posteriormente, em 02 de junho de 2025, foi certificado o arquivamento dos autos (ID 150392727). A presente petição foi protocolada em 10 de junho de 2025, após o referido arquivamento. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida pelo patrono da parte exequente cinge-se à expedição de RPV complementar, sob o argumento de que os honorários sucumbenciais deveriam ser calculados sobre o valor principal da execução mais recentemente atualizado, que embasou a expedição do precatório da verba principal, e não sobre o montante que serviu de base para o cálculo dos honorários na sentença de extinção da execução. Contudo, entendo que a pretensão não merece acolhimento, em face da ocorrência da preclusão e dos efeitos da coisa julgada material que recaem sobre a questão. A sentença proferida sob o ID 112054526, datada de 21 de fevereiro de 2024, a qual transitou livremente em julgado em 02 de maio de 2024, conforme certificado no ID 125198561, não apenas julgou extinta a presente execução, mas também, em seu bojo, homologou os valores devidos pelo executado e determinou, de forma expressa e inequívoca, as providências para a satisfação dos créditos. Especificamente quanto aos honorários sucumbenciais, a referida decisão judicial estabeleceu: "Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos dos cálculos de Id. 97282806, ao Município de São Domingos do Azeitão/MA, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do CPC, c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO, referente aos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 14.469,10 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dez centavos), NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos." No que tange ao crédito principal da exequente, a mesma sentença determinou: "Com relação ao valor devido à parte exequente, conforme cálculos de Id. 67789977 (p. 254), DETERMINO a expedição de Ofício Requisitório de Precatório ao Município de São Domingos do Azeitão/MA para levantamento da quantia de R$ 96.460,69 (noventa e seis mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos." É crucial ressaltar que, anteriormente à prolação da mencionada sentença extintiva, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados sob o ID 97282806 – os quais apuraram a verba honorária sucumbencial no exato montante de R$ 14.469,10, incidentes sobre uma base de cálculo de R$ 96.460,69 (que correspondia ao valor principal da condenação à época) – e, conforme certificado no ID 99957831, datado de 24 de agosto de 2023, deixaram transcorrer in albis o prazo para qualquer manifestação ou impugnação. Destarte, a expedição da Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários advocatícios, no preciso valor de R$ 14.469,10 (ID 149748628), ocorreu em estrita observância e cumprimento à decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada (ID 112054526). A base de cálculo para os honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento), foi, portanto, o valor da condenação principal apurado e homologado naquela assentada judicial, qual seja, R$ 96.460,69, o que resultou na verba honorária de R$ 14.469,10, já devidamente requisitada. A circunstância de, posteriormente, o crédito principal ter sido objeto de nova atualização para o montante de R$ 127.236,15 (conforme cálculo de ID 134159625), valor este que efetivamente embasou a expedição do precatório referente à verba principal devida à exequente (conforme dados do SAPRE, ID 149737789, com data-base de 30/07/2024), não possui o condão de, por si só, reabrir a discussão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios. Tal matéria, repita-se, encontra-se acobertada pela preclusão e pela autoridade da coisa julgada, uma vez que o valor dos honorários foi expressamente definido na sentença extintiva, com base em cálculo do qual a parte teve ciência e oportunidade de se manifestar. A atualização do crédito principal para fins de expedição de precatório é procedimento usual e necessário, visando a recompor o poder aquisitivo da moeda e garantir que o credor receba o valor devido devidamente corrigido até a data da efetiva requisição. Tal providência, contudo, não implica, automaticamente, um novo cálculo para a verba honorária sucumbencial que já fora liquidada, definida e com RPV expedida em conformidade com decisão judicial anterior e imutável. O pleito ora formulado pelo ilustre causídico, em verdade, busca rediscutir o montante dos honorários sucumbenciais, pretendendo a aplicação do percentual de 15% sobre uma base de cálculo diversa daquela que fundamentou a RPV já expedida e que foi objeto de homologação judicial transitada em julgado. Tal pretensão não se coaduna com a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, não se admitindo nesta fase processual, ante a estabilização da decisão que os fixou. A diferença observada entre o valor do principal considerado para a expedição do precatório da parte exequente (R$ 127.236,15, atualizado até 30/07/2024) e o valor do principal que serviu de base para o cálculo dos honorários advocatícios (R$ 96.460,69, conforme estabelecido na sentença de extinção) decorre da própria dinâmica processual de atualização dos créditos em momentos distintos e para finalidades específicas (precatório da parte exequente versus RPV de honorários advocatícios já definida e liquidada). Não há, portanto, qualquer irregularidade ou omissão que justifique a expedição de RPV complementar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar, formulado pelo patrono da parte exequente na petição de ID 151137003. Considerando que os autos foram arquivados em 02 de junho de 2025 (ID 150392727), e tendo sido a presente petição devidamente analisada e decidida, não havendo outras pendências processuais a serem sanadas, determino que, após as intimações de praxe e certificado o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao arquivo, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0000213-19.2016.8.10.0122 [Reintegração ou Readmissão] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO CARMO ALVES DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ACACIO THENORIO SOARES IRENE (OAB 8739-PI) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de petição protocolada pela parte exequente, por intermédio de seu ilustre patrono, Dr. Acácio Thenório Soares Irene, registrada sob o ID 151137003, por meio da qual se postula a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em caráter complementar, referente a honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz o peticionante que, em virtude da atualização do montante principal da execução para a quantia de R$ 127.236,15 (cento e vinte e sete mil, duzentos e trinta e seis reais e quinze centavos), conforme se depreende do cálculo de ID 134159625, a verba honorária sucumbencial, fixada em 15% (quinze por cento), deveria, por conseguinte, incidir sobre este novo valor principal. Defende, assim, que o valor correto dos honorários seria de R$ 19.085,42 (dezenove mil e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Sustenta, ademais, que, tendo sido a RPV relativa aos honorários expedida no montante de R$ 14.469,10 (catorze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dez centavos), conforme documento de ID 149748628, remanesceria uma diferença devida no valor de R$ 4.616,32 (quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), cuja satisfação ora se pleiteia. Compulsando os autos, observa-se que a presente fase de cumprimento de sentença originou-se de título executivo judicial que condenou o Município executado. Após regular tramitação, sobreveio a sentença de ID 112054526, proferida em 21 de fevereiro de 2024, que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Referida sentença transitou em julgado em 02 de maio de 2024, conforme certidão de ID 125198561. Em cumprimento ao julgado, foi expedida a RPV concernente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 14.469,10 (ID 149748628) e o ofício requisitório de precatório referente ao crédito principal da exequente, este último cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SAPRE) sob o ID 149737789, com valor global de R$ 127.236,15. Posteriormente, em 02 de junho de 2025, foi certificado o arquivamento dos autos (ID 150392727). A presente petição foi protocolada em 10 de junho de 2025, após o referido arquivamento. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida pelo patrono da parte exequente cinge-se à expedição de RPV complementar, sob o argumento de que os honorários sucumbenciais deveriam ser calculados sobre o valor principal da execução mais recentemente atualizado, que embasou a expedição do precatório da verba principal, e não sobre o montante que serviu de base para o cálculo dos honorários na sentença de extinção da execução. Contudo, entendo que a pretensão não merece acolhimento, em face da ocorrência da preclusão e dos efeitos da coisa julgada material que recaem sobre a questão. A sentença proferida sob o ID 112054526, datada de 21 de fevereiro de 2024, a qual transitou livremente em julgado em 02 de maio de 2024, conforme certificado no ID 125198561, não apenas julgou extinta a presente execução, mas também, em seu bojo, homologou os valores devidos pelo executado e determinou, de forma expressa e inequívoca, as providências para a satisfação dos créditos. Especificamente quanto aos honorários sucumbenciais, a referida decisão judicial estabeleceu: "Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos dos cálculos de Id. 97282806, ao Município de São Domingos do Azeitão/MA, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do CPC, c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO, referente aos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 14.469,10 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dez centavos), NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos." No que tange ao crédito principal da exequente, a mesma sentença determinou: "Com relação ao valor devido à parte exequente, conforme cálculos de Id. 67789977 (p. 254), DETERMINO a expedição de Ofício Requisitório de Precatório ao Município de São Domingos do Azeitão/MA para levantamento da quantia de R$ 96.460,69 (noventa e seis mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos." É crucial ressaltar que, anteriormente à prolação da mencionada sentença extintiva, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados sob o ID 97282806 – os quais apuraram a verba honorária sucumbencial no exato montante de R$ 14.469,10, incidentes sobre uma base de cálculo de R$ 96.460,69 (que correspondia ao valor principal da condenação à época) – e, conforme certificado no ID 99957831, datado de 24 de agosto de 2023, deixaram transcorrer in albis o prazo para qualquer manifestação ou impugnação. Destarte, a expedição da Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários advocatícios, no preciso valor de R$ 14.469,10 (ID 149748628), ocorreu em estrita observância e cumprimento à decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada (ID 112054526). A base de cálculo para os honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento), foi, portanto, o valor da condenação principal apurado e homologado naquela assentada judicial, qual seja, R$ 96.460,69, o que resultou na verba honorária de R$ 14.469,10, já devidamente requisitada. A circunstância de, posteriormente, o crédito principal ter sido objeto de nova atualização para o montante de R$ 127.236,15 (conforme cálculo de ID 134159625), valor este que efetivamente embasou a expedição do precatório referente à verba principal devida à exequente (conforme dados do SAPRE, ID 149737789, com data-base de 30/07/2024), não possui o condão de, por si só, reabrir a discussão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios. Tal matéria, repita-se, encontra-se acobertada pela preclusão e pela autoridade da coisa julgada, uma vez que o valor dos honorários foi expressamente definido na sentença extintiva, com base em cálculo do qual a parte teve ciência e oportunidade de se manifestar. A atualização do crédito principal para fins de expedição de precatório é procedimento usual e necessário, visando a recompor o poder aquisitivo da moeda e garantir que o credor receba o valor devido devidamente corrigido até a data da efetiva requisição. Tal providência, contudo, não implica, automaticamente, um novo cálculo para a verba honorária sucumbencial que já fora liquidada, definida e com RPV expedida em conformidade com decisão judicial anterior e imutável. O pleito ora formulado pelo ilustre causídico, em verdade, busca rediscutir o montante dos honorários sucumbenciais, pretendendo a aplicação do percentual de 15% sobre uma base de cálculo diversa daquela que fundamentou a RPV já expedida e que foi objeto de homologação judicial transitada em julgado. Tal pretensão não se coaduna com a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, não se admitindo nesta fase processual, ante a estabilização da decisão que os fixou. A diferença observada entre o valor do principal considerado para a expedição do precatório da parte exequente (R$ 127.236,15, atualizado até 30/07/2024) e o valor do principal que serviu de base para o cálculo dos honorários advocatícios (R$ 96.460,69, conforme estabelecido na sentença de extinção) decorre da própria dinâmica processual de atualização dos créditos em momentos distintos e para finalidades específicas (precatório da parte exequente versus RPV de honorários advocatícios já definida e liquidada). Não há, portanto, qualquer irregularidade ou omissão que justifique a expedição de RPV complementar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar, formulado pelo patrono da parte exequente na petição de ID 151137003. Considerando que os autos foram arquivados em 02 de junho de 2025 (ID 150392727), e tendo sido a presente petição devidamente analisada e decidida, não havendo outras pendências processuais a serem sanadas, determino que, após as intimações de praxe e certificado o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao arquivo, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009439-26.2024.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I. S. E. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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