Ana Daniele Araujo Viana
Ana Daniele Araujo Viana
Número da OAB:
OAB/PI 008717
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Daniele Araujo Viana possui 56 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRT16, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJMA, TRT16, TJMG, TRT22, TJSP, TJPI, TJRJ
Nome:
ANA DANIELE ARAUJO VIANA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (8)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015194-11.2015.8.18.0140 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR APELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARTULARIDADE. TÍTULO NÃO APRESENTADO EM ORIGINAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ABANDONO E VÍCIO FORMAL. 1.ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA E 2.º APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A inércia da parte autora em adotar providências mínimas para cumprimento da liminar de busca e apreensão e efetivação da citação do réu caracteriza ausência de interesse processual, legitimando a extinção do feito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. A extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC) não exige intimação pessoal da parte, tratando-se de vício formal distinto da hipótese de abandono (art. 485, III), como reconhecido por diversos Tribunais Estaduais. 3. A ausência de comprovação da mora do devedor, por meio de notificação entregue em endereço diverso do contrato, sem conteúdo declarado, inviabiliza o manejo da ação de busca e apreensão, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e Súmula 72 do STJ. 4. A petição inicial instruída sem a via original da Cédula de Crédito Bancário desrespeita o princípio da cartularidade, previsto no art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, sendo causa autônoma de inépcia. 5. Não se conhece da apelação interposta por advogado que não comprovou hipossuficiência nem recolheu o preparo, conforme o art. 99, § 5º, do CPC. 6. Sentença mantida. Recurso da 2.ª apelante desprovido. Recurso do 1.º apelante não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS, e, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS reciprocamente interpostas por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. (Proc. nº 0015194-11.2015.8.18.0140). Na sentença (ID n.º 15654594), o juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de ausência de interesse processual da parte autora, diante de sua inércia na adoção de providências para o regular andamento da ação, especialmente quanto à efetivação da citação do réu e cumprimento da liminar de busca e apreensão. 1ª APELAÇÃO (ID n.º 15654597): o primeiro apelante, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS, insurge-se contra a sentença exclusivamente quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que, embora extinto o feito sem resolução de mérito, houve formação da relação processual, o que ensejaria a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, nos termos dos arts. 85 do CPC e 22 da Lei nº 8.906/94. Sem contrarrazões pelo primeiro apelado. 2ª APELAÇÃO (ID n.º 15654602): a segunda apelante, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, pretende a reforma da sentença, sob o argumento de que não se trata de ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC), mas sim de eventual abandono da causa (art. 485, III, CPC), situação que exigiria prévia intimação pessoal da parte. Defende que a extinção foi precipitada, pois ainda havia possibilidade de impulso ao feito, não tendo ocorrido a apreensão do bem, tampouco a citação do réu. Sustenta violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa, e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei 911/69. Nas contrarrazões (ID n.º 15654607), o recorrido ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS pugna pelo não provimento da segunda apelação, defendendo a manutenção da sentença extintiva. Alega que não houve constituição válida em mora, pois a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso do contrato, recebida por terceiro e sem declaração de conteúdo. Sustenta, ainda, a inépcia da inicial por ausência de juntada do original da cédula de crédito bancário, em desrespeito ao princípio da cartularidade. Invoca, nesse sentido, jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais, e requer a condenação da autora por litigância de má-fé. O Ministério Público Superior, no seu parecer, não se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. No despacho de ID n.º 20677706, este Relator determinou a intimação do advogado do apelante ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS para, no prazo de cinco dias, comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher o preparo, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso interposto versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte beneficiária. Transcorrido o prazo, não houve qualquer manifestação do causídico. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso da apelante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (ID n.º 15654603). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. No que tange à apelação interposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS, impende registrar que versa exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que houve formação da relação processual antes da extinção sem julgamento do mérito. Não se discute qualquer aspecto relacionado ao mérito da ação de busca e apreensão, limitando-se o apelo à pretensão de condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária. Contudo, como já deliberado em despacho exarado nestes autos, trata-se de recurso interposto exclusivamente no interesse do advogado, não da parte, incidindo, portanto, a disciplina do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “§ 5º. Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” No caso em apreço, o causídico foi intimado para, no prazo legal de cinco dias, comprovar a hipossuficiência financeira ou promover o recolhimento do preparo. O prazo decorreu in albis, restando caracterizada a inércia processual do advogado e configurada a deserção do recurso. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS por ausência de preparo, conforme estabelece o art. 1.007, § 4º, do CPC, bem como pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gratuidade da justiça beneficia a parte, não o seu patrono, devendo este último comprovar seu próprio direito ao benefício. Passo à análise da apelação interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. II. MÉRITO A parte apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sustentando que a causa deveria ser qualificada como abandono de processo (art. 485, III), o que exigiria, segundo sua tese, prévia intimação pessoal da parte autora. Contudo, a extinção por ausência de interesse processual não se confunde com a extinção por abandono da causa. O art. 485, VI, autoriza a extinção do processo quando ausente uma das condições da ação — interesse de agir, adequação ou utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No presente caso, a autora permaneceu inerte mesmo após deferimento da liminar, não adotando providências eficazes para a citação do réu ou a apreensão do bem, revelando total inércia em impulsionar o feito, o que inviabiliza a tutela pretendida e caracteriza a inutilidade do provimento jurisdicional. Importa destacar que não se trata de hipótese de abandono (art. 485, III), mas sim de desatendimento a requisitos mínimos para o regular desenvolvimento do processo. Assim, não há exigência legal de prévia intimação pessoal da parte autora. Não se verifica também violação ao contraditório (art. 9º, CPC), pois a parte foi devidamente intimada em diversas oportunidades para dar prosseguimento ao feito e permaneceu inerte. Ademais, a tese defensiva apresentada, nas contrarrazões, aponta ausência de constituição válida em mora. A notificação extrajudicial não foi enviada ao endereço do contrato, foi recebida por terceiro e carecia de declaração de conteúdo, o que torna impossível a verificação da mora, em flagrante violação ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, e à Súmula 72 do STJ. Soma-se a isso a ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário, documento essencial por se tratar de título de crédito transmissível por endosso (art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04). A não apresentação do título original compromete a segurança jurídica da pretensão executiva e afronta o princípio da cartularidade. Ante a soma de fundamentos — inércia, ausência de mora válida e ausência de título original — entendo que a extinção do feito deve ser mantida. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS, por ausência de preparo, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, bem como NEGO PROVIMENTO à apelação da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Deixo de proceder à majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de condenação em honorários na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com o arquivamento dos autos e remessa ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858930-31.2024.8.18.0140 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] REQUERENTE: ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA REU: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE TERESINA (JOÃO CRISÓSTOMO) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas judiciais. 01/10 B73 0A2 1831323 03/08/2025 R$ 1.054,47 Em Aberto 02/10 C27 00D 1831324 03/09/2025 R$ 1.054,47 Em Aberto 03/10 B53 3C9 1831325 03/10/2025 R$ 1.054,47 Em Aberto 04/10 0F7 F99 1831326 03/11/2025 R$ 1.054,47 Em Aberto 05/10 F40 70A 1831327 03/12/2025 R$ 1.054,47 Em Aberto 06/10 2D6 168 1831328 03/01/2026 R$ 1.054,47 Em Aberto 07/10 5FE 690 1831329 03/02/2026 R$ 1.054,47 Em Aberto 08/10 5C1 0FF 1831330 03/03/2026 R$ 1.054,47 Em Aberto 09/10 496 0D0 1831331 03/04/2026 R$ 1.054,47 Em Aberto 10/10 943 D57 1831332 03/05/2026 R$ 1.054,47 Em Aberto TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. WASHINGTON LUIZ DANTAS LOPES JUNIOR Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803394-18.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): ARAUJO & MOURA SOCIEDADE DE ADVOGADAS Advogado do(a) AUTOR: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717 Réu: T. DA COSTA ALMEIDA DOS REIS EIRELI e outros (2) Advogado do(a) REU: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "INTIME-SE a parte requerida para tomar conhecimento da penhora e oferecer embargos no prazo legal. INTIME-SE também a exequente para tomar ciência da penhora realizada, bem como informar se concorda com o valor.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 29 de junho de 2025. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da MM.ª juíza Anelise Nogueira Reginato, respondendo pela 2ª Vara, Portaria CGJ 337/2025, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO: 0806022-02.2023.8.10.0060 REQUERENTE: J. M. C. BRANDAO E CIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634 APELADO: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a homologação de um acordo após sentença de indeferimento da inicial. Observa-se, ainda, um pedido realizado pela parte ré de desbloqueio dos veículos placa ROL1H55 e de placa ROK4e56, pelo que promovi o desbloqueio, conforme documento em anexo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5007091-66.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARDENIO LEMOS GONTIJO CPF: 547.243.766-00 CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CPF: 32.997.490/0001-39 ATO ORDINATÓRIO - Ao autor para esclarecer/justificar itens 3 e 4 da Certidão de Triagem de ID 10477992455. AGNES NOGUEIRA KAI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO: 0806022-02.2023.8.10.0060 REQUERENTE: J. M. C. BRANDAO E CIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634 APELADO: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A SENTENÇA Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas partes após o julgamento do feito, ID 148376291, que consiste, em suma, entre outras providências, na obrigação assumida pelo devedor (J M C BRANDAO E CIA LTDA) no pagamento do valor de R$ 121.832,78 (cento e vinte e um mil oitocentos e trinta e dois reais), para o credor (BANCO VOLKSWAGEN S/A). Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Com efeito, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação. Assim, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, desta forma, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme minuta de acordo. Transitado em julgado por preclusão lógica. Publique-se. Intimem-se. Timon/MA, 16 de junho de 2025. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813633-21.2025.8.10.0000 Relator : Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Agravante : Goes & Rodrigues Logística Ltda Advogados : Dr. Wanessa Danielly Moura Alencar (OAB/PI 18.634-A) e Dr. Ana Daniele Araújo Viana (OAB/PI 8.717-A) Agravado : Banco Volkswagen S.A. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento (AI) interposto contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível de São Luís, que determinou a intimação da Agravante para, no prazo de 15 (quinze), adequar o valor da causa e apresentar comprovação documental de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da Justiça ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (ID 44912625). É o relatório. Decido. É manifesta a inadmissibilidade do Recurso, uma vez que a decisão judicial tão somente determinou a intimação da Agravante para emendar a inicial, adequando o valor da causa, e para que comprovasse documentalmente a alegada condição de hipossuficiência financeira, com o escopo de avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do pedido de gratuidade da Justiça formulado, ou recolhesse as custas processuais, inexistindo, na espécie, qualquer prejuízo à parte Recorrente, uma vez que não houve indeferimento da benesse requerida pelo Juízo a quo. Nesse caminho não cabe, portanto, a interposição de AI contra a determinação de intimação ora recorrida, sobretudo ao se considerar que o Juízo de base não decidiu sobre o pedido de gratuidade da Justiça formulado no processo de origem, pelo que a manifestação do Tribunal quanto à matéria configuraria supressão de instância (TJSP – AI: 22398464020228260000 Praia Grande, Rel. Mendes Pereira, Data de Julgamento: 28/3/2023, 15ª Câmara de Direito Privado). Ante o exposto, por desatender o requisito intrínseco de admissibilidade, relativo ao cabimento recursal, não conheço do recurso, por meio de decisão monocrática, ex vi do art. 932 III do CPC, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se o Juízo da causa (11ª Vara Cível de São Luís, processo nº 0867507-49.2024.8.10.0001) sobre o inteiro teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator