Ana Daniele Araujo Viana

Ana Daniele Araujo Viana

Número da OAB: OAB/PI 008717

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Daniele Araujo Viana possui 57 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJMG, TJSP, TJRJ, TRT22, TJRO, TJPI, TJMA, TRT16
Nome: ANA DANIELE ARAUJO VIANA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (8) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0803731-92.2024.8.10.0060 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: J. M. C. BRANDAO E CIA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634 EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Considerando que a parte suplicante é beneficiária da justiça gratuita, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 10/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801311-89.2024.8.10.0036 Requerente: FERNANDA NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por FERNANDA NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2), visando a anulação de negócio jurídico por fraude na contratação. No decorrer da tramitação processual e antes da citação do banco requerido, a parte requerente pleiteou a desistência da ação. É o necessário relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil condiciona a desistência do feito à concordância expressa ou tácita da parte adversa quando formalizada a triangulação processual (art. 485, § 4º). No caso em apreço, porém, o pedido de desistência é anterior citação do banco requerido, motivo pelo qual inexiste óbice à sua homologação, sendo prescindível a anuência da parte requerida. Dessa maneira, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas judiciais, suspensa a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judiciária concedida a si, conforme art. 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios diante da ausência da triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  4. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO 0804702-63.2024.8.10.0000 RECORRENTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a) AGRAVADO: NATHALIA KOWALSKI FONTANA - PR44056-A RECORRIDO: ILZANGELA RUBIM FRANCA e outros PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717-A, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634-A Advogado do(a) AGRAVANTE: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634-A I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 4º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: x promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 2, de 1º de fevereiro de 2017, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Especial. promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STF, constante da tabela “A”, Resolução do STF n° 833, de 13 de maio de 2024, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. x promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Extraordinário. * Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. * Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. * Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 28 de maio de 2025 SHEILA MARIA ARAUJO SANTOS Matrícula: 109181 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803627-36.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: CRISTOVAO BENTO DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. I. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTOVÃO BENTO DE SOUZA, em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Picos da Comarca de Picos – PI, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado. Em decisão de ID 22151370, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela parte Apelante e determinou que ela recolhesse o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Todavia, apesar de devidamente intimada (ID 23520923), a parte Apelante quedou-se inerte. II. Fundamentação Conforme relatado, no presente caso, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela parte Apelante e determinou que ela recolhesse o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, em conformidade com o art. 101, § 2º, do CPC. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, a seguir: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos dos artigos supracitados, e não tendo a parte Apelante efetuado o seu recolhimento, apesar de devidamente intimada para tanto, o reconhecimento da deserção é a medida que se impõe, devendo o presente recurso ser extinto sem resolução do mérito. III. Dispositivo Isso posto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a devida certificação, encaminham-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0027259-28.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] INTERESSADO: ANDERSON DE SOUSA DOS SANTOS INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, enviei alvará para o e-mail do Banco do Brasil para transferência de valor. Era o que tinha a certificar. TERESINA, 27 de maio de 2025. HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804965-80.2020.8.18.0140 APELANTE: RONILDO NUNES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ANA DANIELE ARAUJO VIANA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA CONTRATADA EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato, sob o fundamento de inexistência de abusividade na cobrança dos encargos financeiros pactuados. 2. O Apelante pleiteia a reforma da decisão para afastar a capitalização mensal de juros, a limitação dos juros remuneratórios e a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal reside na verificação da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros, bem como na possibilidade de repetição de valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato firmado entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo possível a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 5. Nos termos do REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27/STJ), a revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando a taxa contratada for significativamente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. 6. No caso concreto, a taxa de juros mensal contratada foi de 2,13% (28,85% ao ano), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN era de 1,81% ao mês (24,48% ao ano), diferença que não caracteriza onerosidade excessiva nem enseja revisão contratual. 7. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula nº 539/STJ e MP nº 2.170-36/2001. No caso dos autos, a cláusula contratual prevê a capitalização dos juros, não havendo ilegalidade. 8. Inexistindo abusividade na cobrança dos encargos financeiros, não há que se falar em restituição de valores pagos a maior, nos termos do art. 876 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. 10. Tese de julgamento: "A revisão dos juros remuneratórios nos contratos bancários somente é possível quando demonstrada a onerosidade excessiva, caracterizada por taxas significativamente superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN. A capitalização mensal de juros é admitida quando pactuada expressamente. Inexistindo abusividade, não há restituição de valores." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL, não conhecendo quanto às matérias que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e 932, III, do CPC e quanto à parte conhecida, NEGO-LHE provimento, para manter a sentença impugnada, em todos os seus termos. MAJORANDO os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Apelante é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 de maio a 16 de maio de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por RONILDO NUNES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada pela parte Apelante contra BANCO PANAMERICANO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 18141650), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 18141651), a parte Apelante pleiteou a reforma da sentença, aduzindo, em síntese: a) a falta de cédula de crédito bancário em sua via original na Ação de Busca e Apreensão; b) do valor da causa em Ação Revisional de Contrato; c) da delimitação das obrigações contratuais controvertidas, nos moldes do art. 330, §2º, do CPC; d) da impertinência da cobrança de juros capitalizados; e) da ausência de mora; e) da comissão de permanência e outros encargos e f) da restituição em dobro do que fora cobrado a maior. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de id nº 18141653, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20144125. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet (id nº 20557121). Constatando o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, convém ressaltar que a Apelação Cível merece ser PARCIALMENTE CONHECIDA, tão somente quanto à alegação de impertinência da cobrança de juros capitalizados e da necessidade da devolução em dobro dos valores cobrados a maior, tendo em vista que as demais matérias suscitadas pela parte Apelante não tem qualquer correlação com o caso dos autos e com os fundamentos da sentença combatida, em inobservância, portanto, ao princípio da dialeticidade recursal prevista no art. 1.010, II, do CPC. Desse modo, REVOGO a decisão monocrática de juízo de admissibilidade constante no id nº 20144125, para que a Apelação Cível seja PARCIALMENTE CONHECIDA, nos termos do art. 932, III, do CPC. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Na hipótese, cinge-se a controvérsia acerca da suposta abusividade na cobrança de juros remuneratórios e capitalização mensal de juros na relação contratual firmada entre as partes. De início, cumpre ressaltar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, ante a nítida relação de consumo entre as partes, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ressaltando-se, mais, que o art. 14, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa. Quanto ao tema, destaque-se que no contrato de empréstimo pessoal não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o contrato firmado era de conhecimento da Contratante, não se podendo olvidar que a Apelante detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do empréstimo. Ademais, o exame da taxa de juros é realizada pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, consoante verificado pelo julgador de 1º grau na sentença requestada. O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ), de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado, veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).” Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. Nesse sentido, cite-se recente precedente abaixo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. JUROS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade. 3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. “(AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)” Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado. Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017). E no caso concreto em exame, analisando o contrato pactuado entre as partes (id nº 18141641), verifica-se que a taxa de juros mensal foi fixada em 2,13% e a taxa de juros anual em 28,85%, ao passo em que, conforme consta no sítio eletrônico do BACEN, a taxa média de juros atribuída ao tipo de contratação à época era de 1,81% a.m e 24,48% a.a.(https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-12-05). Desse modo, é possível vislumbrar que, embora as taxas pactuadas na contratação sejam superiores à taxa média de juros atribuída pelo BACEN, não se trata de uma diferença excessiva, não consubstanciando qualquer abusividade exacerbada capaz de provocar o desequilíbrio contratual e, por consequência, legitimar a revisão contratual pelo Judiciário. Afinal, em que pese a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitua um valioso referencial, o julgador não está taxativamente limitado aos percentuais apontados pelo Banco Central, haja vista que oferecem apenas uma taxa média, podendo haver variação no momento da contratação, razão pela qual cabe ao julgador examinar as peculiaridades do caso concreto, para os fins de concluir se os juros contratados foram, ou não, abusivos. Ademais, a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas “superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818 , Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” No caso, em um simples cálculo aritmético, verifica-se que a diferença do percentual anual contratado pelas partes é inferior ao patamar adotado pelo STJ, e, por conseguinte, inexistindo qualquer ilegalidade na fixação dos juros remuneratórios nos termos pactuados. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência deste TJPI, em especial desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante precedente a seguir colacionado, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REJEITADA. MÉRITO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Cabe ao magistrado apreciar o acervo probatório e dar o devido valor a cada prova. Estando pautado no seu livre convencimento motivado, achando suficientes as provas constantes nos autos para formar seu convencimento, pode dispensar a produção de novas provas e realizar o julgamento antecipado do feito, com base no art. 355, I, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras”(AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 3. Outrossim, no que respeita à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007906-5 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/02/2020).” Ademais, no que concerne à capitalização mensal de juros, o STJ determina que “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.). Tal entendimento, encontra-se, inclusive, consolidado pelo STJ no enunciado nº 539 da sua Súmula, veja-se: “Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).” Desse modo, é admitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que venha pactuado de forma expressa e clara no contrato. No caso, como já visto, a taxa de juros mensal no contrato impugnado foi fixada em 2,13% e a taxa de juros anual em 28,85%, não restando caracterizada nenhuma ilegalidade na incidência de capitalização de juros, eis que as taxas cobradas pela parte Apelada estão pactuadas expressamente no contrato mencionado, já que a divisão da taxa anual por doze não resulta na taxa mensal. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/2000), ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros, inexiste, assim, abusividade na relação contratual entabulada entre as partes. E, encampando o entendimento consolidado pelo STJ, é o posicionamento adotado por este e. TJPI, consoante o precedente a seguir colacionado, à similitude: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES STJ. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, “mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, eis que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 3. A previsão de capitalização de juros no contrato em apreço devidamente pactuada entre as partes e expressa no contrato, logo, legal é sua cobrança, devendo ela incidir sobre o percentual de juros revisados no item anterior, de acordo com a taxa média do mercado, ou seja, 28,81% ao ano, compensados os valores já pagos. 5.Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004766-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/09/2020).” – grifos nossos. Logo, inexistindo falar em abusividade de juros remuneratórios ou ilegalidade na capitalização mensal de juros, não há falar em devolução de valores cobrados a maior, de modo que a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida impositiva. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL, não conhecendo quanto às matérias que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e 932, III, do CPC e quanto à parte conhecida, NEGO-LHE provimento, para manter a sentença impugnada, em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Apelante é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0015194-11.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - PI15778-A Advogados do(a) APELANTE: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634-A, ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717-A APELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) APELADO: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717-A, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634-A Advogados do(a) APELADO: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - PI15778-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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