Ana Daniele Araujo Viana

Ana Daniele Araujo Viana

Número da OAB: OAB/PI 008717

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Daniele Araujo Viana possui 48 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT16, TJSP, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT16, TJSP, TJMA, TJRJ, TJMG, TJPI
Nome: ANA DANIELE ARAUJO VIANA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801236-12.2024.8.18.0009 RECORRENTE: JEISON LEONNAN DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOUGLAS MODESTO DIAS LOPES JUNIOR RECORRIDO: ALESSA YONARA TORRES DE ALENCAR, JOCIVANDIRA BEZERRA TORRES DE ALENCAR Advogado(s) do reclamado: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. BENFEITORIAS E ACESSÕES EM IMÓVEL LOCADO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por locatário contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de aluguéis, condenando-o ao pagamento de R$ 12.254,00 à locadora. O réu requereu, em sede de pedido contraposto, indenização por obras realizadas no imóvel, alegando que se tratavam de melhorias e construções relevantes. O pedido contraposto foi julgado improcedente em primeiro grau. A insurgência recursal sustenta o direito à indenização pelas obras e a existência de vício no contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização ao locatário por obras realizadas no imóvel locado, mesmo diante de cláusula contratual de renúncia a benfeitorias; (ii) estabelecer se tais obras caracterizam-se como benfeitorias ou acessões, para efeitos de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual de renúncia ao direito de indenização por benfeitorias é válida, conforme prevê o art. 35 da Lei 8.245/91 e a Súmula 335 do STJ, aplicando-se às benfeitorias realizadas no imóvel durante a vigência do contrato de locação. A distinção entre benfeitorias e acessões é juridicamente relevante: benfeitorias são melhoramentos em coisa existente, enquanto acessões consistem em acréscimos autônomos ao imóvel, nos termos do art. 1.248 do Código Civil. A cláusula de renúncia não se estende às acessões, uma vez que, por força do art. 114 do Código Civil, a interpretação das renúncias deve ser estrita, não alcançando hipóteses não expressamente previstas. As obras consistentes em aterro manual de valas, fundações, alvenaria, estrutura de madeira e cobertura com palha de carnaúba caracterizam-se como acessões, e não como benfeitorias, ensejando direito à indenização. A negativa de alvará de funcionamento por irregularidade atribuível ao locador reforça a boa-fé do locatário e a injustiça de eventual enriquecimento ilícito por parte da locadora, nos termos do art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias não se aplica às acessões realizadas no imóvel. São indenizáveis as acessões realizadas de boa-fé pelo locatário, que consistam em acréscimos substanciais ao imóvel, não se confundindo com meras benfeitorias. A indenização por acessão deve observar correção monetária e juros desde a citação, evitando o enriquecimento sem causa do locador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 114, 248, 389, 884 e 1.255; CPC, arts. 435, parágrafo único, e 487, I; Lei 8.245/91, arts. 23, I, e 35; Lei 9.099/95, arts. 2º, 5º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 335; STJ, REsp 1.931.087-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. RELATÓRIO Trata-se demanda judicial na qual a parte autora visa o pagamento dos aluguéis em atraso. A parte requerida alega em sua defesa, dos obstáculos no fornecimento de energia, da necessidade de recebimento de indenização por obras realizadas. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar o réu JEISON LEONNAN DE SOUSA SILVA a pagar à autora ALESSA YONARA TORRES DE ALENCAR o valor de R$ 12.254,00 (doze mil duzentos e cinquenta e quatro reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data de propositura da ação, e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação. Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu. A parte recorrente alega em suas razões, em síntese, das obras realizadas, do direito ao recebimento pelas obras, do laudo técnico realizado, do contrato de aluguel viciado. Por fim, requer a reforma da sentença pela procedência do pedido contraposto. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, da ausência de desocupação do imóvel, das medidas coercitivas para cumprimento da obrigação. É a sinopse dos fatos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, é imperioso o reconhecimento da dívida do requerido no que tange ao pagamento dos aluguéis, referentes ao contrato devidamente formalizado, no valor de R$ 16.352,50 (dezesseis mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), ao usar o imóvel alugado e não realizar o pagamento devido, nos termos do art. 23, I, da lei 8245/91. Tendo em vista a ausência de desocupação do imóvel, a condenação deve incluir o valor dos atrasos até a entrega do bem à autora, sob pena de enriquecimento sem justa causa, com fulcro no art. 884, do Código Civil. No que tange ao pedido contraposto, a pretensão merece parcial acolhimento. O laudo técnico e demais comprovações acostadas são provas que requerem tempo e diligências para serem apresentadas, sendo possível sua apreciação, diante de justificativa, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC e arts. 2, 5 e 13, da lei 9099/95. Todavia, de todas as obras mencionadas, só é possível a indenização das obras que não forem benfeitorias, tendo em vista a possibilidade de disposição contratual contrária ao art. 35, da lei 8245/91 (caso dos autos), bem como diante do entendimento fixado pelo STJ, na Súmula n° 335: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Nesse sentido, não se confundem com benfeitorias, os casos de acessão, haja vista serem hipótese de acréscimos no imóvel. No art. 114, do Código Civil, há a fixação da regra de que a renúncia deve ser interpretada de forma estrita. Diante da construção, permanece o direito ao recebimento de indenizações por acessão. Nesse viés, o entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.931.087- SP: “Registre-se que o parágrafo único da cláusula sexta do contrato previa que, "ao término da locação, as adaptações ou benfeitorias realizadas pelo locatário deveriam ser desfeitas às suas expensas, se a locadora assim solicitasse, sob pena de serem integradas ao imóvel, sem qualquer direito a indenização ou retenção" (e-STJ, fl. 863). Por sua vez, o locatário (ora recorrente) realizou uma nova construção no local para que pudesse realizar suas atividades, que, de acordo com o laudo pericial produzido nos autos, configurou um investimento de R$ 1.165.881,42 (um milhão, cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos). Contudo, o recorrente não pôde iniciar suas atividades em razão de irregularidades no imóvel que ensejaram a negativa do alvará de funcionamento, de maneira que, em razão disso, informou à locadora que não efetuaria o pagamento dos aluguéis até a regularização do imóvel. Em decorrência de tal fato, foi proposta ação despejo, forçando o locatário a se retirar do local, que, por seu turno, ajuizou a presente ação indenizatória, postulando o ressarcimento pelos danos suportados. Portanto, a questão controvertida está em saber se a obra promovida pelo locatário no imóvel pode ser considerada uma adaptação para o exercício de sua atividade, o que excluiria a indenização, ou se deve ser excluída dessa interpretação, amparando seu direito ao ressarcimento. Assim, não se discute a validade da cláusula contratual de renúncia às benfeitorias e adaptações, pois, como salientado, é pacífico o entendimento que a considera válida, amparada na autonomia privada. Sobre a questão, o Magistrado de primeiro grau consignou que "a obra em comento não configura benfeitoria, mas sim forma acessão, posto que foi erguida nova construção no local, conforme informado pelo r. Perito a fls. 480/562. Logo, inaplicável a renúncia ao direito de indenização, que tem aplicação restrita à benfeitorias, conforme artigo 35 da Lei n. 8.245/1991 e da Súmula n. 335 do C. STJ" (e-STJ, fl. 694). Contudo, o acórdão recorrido considerou que, "embora os conceitos de acessão e de benfeitora não se confundam, tal distinção é irrelevante para solução desta causa, na medida em que a cláusula contratual de renúncia ao direito de indenização abrange não só as benfeitorias, mas todas as adaptações realizadas no imóvel locado, o que inclui a construção (acessão) realizada para adequar o imóvel locado à atividade comercial desenvolvida pelo locatário" (e-STJ, fl. 863). Sendo assim, é incontroverso nos autos a existência de uma nova construção no imóvel, tendo as decisões da origem divergido quanto à extensão da cláusula de renúncia à indenização. À vista disso, deve-se destacar a diferença existente entre acessão e benfeitoria, sendo esta um melhoramento realizado em coisa já existente, da qual é, portanto, acessório. Já os bens imóveis por acessão são aqueles que resultam de acréscimos ao solo e pode dar-se por formação de ilhas, por aluvião, por avulsão, por abandono de álveo e por plantações ou construções (art. 1.248 do CC). Assim, a acessão em um imóvel não pode ter o mesmo tratamento de uma benfeitoria e, por isso, mostra-se inviável estender a previsão contratual de renúncia à indenização por benfeitoria também à acessão, notadamente porque o art. 114 do CC determina que "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". Depreende-se dos autos que a obra realizada pelo locatário configurou uma acessão – e não uma mera benfeitoria, até porque o valor por ele investido no imóvel alcançou um montante elevado, que superam o senso comum para uma simples adaptação do bem para suas atividades. Outra questão fundamental para o deslinde da controvérsia é o fato de que o locatário não pôde desenvolver suas atividades no local devido à ausência de alvará de funcionamento, que, por sua vez, não foi obtido ante a inexistência de interesse do proprietário do bem, ou seja, o locatário foi impedido de iniciar suas atividades em decorrência de ato do locador. Diante disso, importante destacar que o art. 1.255 do CC dispõe que aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção, mas se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização.” Assim, dentre as obras mencionadas, são consideradas acessões o aterro manual de valas, a fundação e alvenarias, a estrutura de madeira para coberta com palha e a coberta com palha de carnaúba, devendo o requerido ser indenizado nos valores dessas acessões, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para julgar parcialmente procedente o pedido contraposto, e determinar que o requerido seja indenizado no valor referente as acessões mencionadas, com juros e correção monetária desde a citação, tendo como parâmetro a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária do art. 389, do Código Civil, bem como ressaltar a necessidade de pagamento dos aluguéis de todo o período de posse até a entrega do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus ante o resultado do julgado, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. É como voto.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0833821-49.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] TESTEMUNHA: FILLYPI DANTAS BARBOSA TESTEMUNHA: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Filllypi Dantas Barbosa em face da Santander Brasil Administradora de Consórcios S.A., ambas devidamente qualificadas. Na inaugural do feito, a autora pugna pela concessão da tutela a fim de que a ré exiba a via original do contrato de empréstimo e outros documentos bancários (Ids. 42865085). Decisão em que este juízo determinou a emenda da inicial, a fim de que fosse alterado o rito da produção antecipada de prova (Id. 52718806). Intimado, o autor reiterou os pedidos contidos na inicial (Id. 65991677). É o relatório. Decido. Como sabido, para que a petição inicial possa ser objeto de apreciação pelo juiz, deverá preencher em absoluto os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Em não o fazendo, ou contendo ela defeitos que dificultem o julgamento do mérito, dispõe a inteligência do art. 321 do mesmo Codex que deverá o juiz determinar sua emenda no prazo de 15 dias. No caso em julgamento, este juízo esclareceu que diante da entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, a hipótese em tela não é de incidente de exibição de documento ou coisa, previsto no art. 396 do CPC, tendo em vista a inexistência de ação em andamento. Na verdade, a pretensão autoral deveria ser instrumentalizada por meio do procedimento da produção antecipada de prova, com fundamento nos arts. 381 e seguintes do CPC. Contudo, em que pese que tenha sido intimada, a autora se limitou a reiterar as mesmas razões elencadas na inicial, o que enseja a sua inépcia. Isso posto, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 321, Parágrafo único, 330, IV, do CPC, e extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC Custas, se ainda existentes, pela parte autora. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o ônus decorrente de sua sucumbência ficará em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Sem condenação em honorários, por não ter havido formação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823262-67.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: RAIMUNDO VIRGINIO DE CARVALHO DESPACHO As partes protocolaram minuta de acordo de id 71722534 e informaram que o pagamento deveria ser efetuado até o dia 21/02/2025. A homologação do acordo faz gerar título judicial, a qual somente pode ser executado, em caso de descumprimento, com base estritamente no valor acordado. Para evitar a Homologação de acordo que por ventura não tenha sido cumprida, intime-se a parte autora para informar se a Minuta de id 71722534 foi devidamente Adimplida, juntando comprovante de pagamento. Prazo de 15 dias. O silêncio será entendido como cumprido o acordo e será homologado com exceção da volta da busca e apreensão. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805550-18.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [] REQUERENTE: DIEGO LUIS CARDOSO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DIEGO LUIS CARDOSO SILVA em face do ESTADO DO PIAUI, todos devidamente qualificados. Despacho de ID nº 65005344, determinando a intimação da fazenda pública municipal na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. Devidamente intimada, a parte executada não impugnou o cálculo apresentado pelo exequente, deixando transcorrer o prazo de sem manifestação. O exequente apresentou memória de cálculos atualizada em Id 68156973. Decisão homologatória em Id 73285092. Embargos da requerida ao Id 74188209. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em análise dos autos, verifiquei que foi apresentado embargos de declaração com objeto de a ausência de intimação válida para apresentar impugnação, e os cálculos do exequente conta multa não aplicável a fazenda pública. Em análise dos autos houve a intimação válida para impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, tendo o executado deixado transcorrer o prazo sem manifestação. Porém, o ponto questionado é questão de ordem pública, e pode ser revisado de ofício por esse juízo. Assim, conforme o art. 534, § 2º, não é possível a aplicação de multa no caso de não manifestação da Fazenda. Assim, chamo o feito è ordem para excluir a multa inserida nos cálculos da exequente. HOMOLOGO POR SENTENÇA os cálculos apresentados pela parte executada na petição de ID nº 68156973 sem os acréscimos de multa, no valor de (R$ 22.956,29), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, DECLARANDO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924, II, CPC. Ante a ausência de resistência, deixo de condenar a parte impugnada nos ônus da sucumbência. Transitado em julgado, expeça-se RPV/Precatório em favor da parte exequente (R$ 19.130,24) e de sua procuradora (R$ 3.826,05), conforme o caso. P. R. I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida BAIXA no sistema. CAMPO MAIOR-PI, 7 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801995-56.2025.8.18.0068 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: VALDILENE GONCALVES OLIVEIRA REQUERIDO: RICARDO RAMOS DOS SANTOS BARBOSA DECISÃO Compulsando os autos, nota-se a ausência da certidão de casamento, documento indispensável para a propositura da presente ação. Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, juntando a certidão de casamento atualizada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015194-11.2015.8.18.0140 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR APELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARTULARIDADE. TÍTULO NÃO APRESENTADO EM ORIGINAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ABANDONO E VÍCIO FORMAL. 1.ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA E 2.º APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A inércia da parte autora em adotar providências mínimas para cumprimento da liminar de busca e apreensão e efetivação da citação do réu caracteriza ausência de interesse processual, legitimando a extinção do feito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. A extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC) não exige intimação pessoal da parte, tratando-se de vício formal distinto da hipótese de abandono (art. 485, III), como reconhecido por diversos Tribunais Estaduais. 3. A ausência de comprovação da mora do devedor, por meio de notificação entregue em endereço diverso do contrato, sem conteúdo declarado, inviabiliza o manejo da ação de busca e apreensão, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e Súmula 72 do STJ. 4. A petição inicial instruída sem a via original da Cédula de Crédito Bancário desrespeita o princípio da cartularidade, previsto no art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, sendo causa autônoma de inépcia. 5. Não se conhece da apelação interposta por advogado que não comprovou hipossuficiência nem recolheu o preparo, conforme o art. 99, § 5º, do CPC. 6. Sentença mantida. Recurso da 2.ª apelante desprovido. Recurso do 1.º apelante não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS, e, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS reciprocamente interpostas por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. (Proc. nº 0015194-11.2015.8.18.0140). Na sentença (ID n.º 15654594), o juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de ausência de interesse processual da parte autora, diante de sua inércia na adoção de providências para o regular andamento da ação, especialmente quanto à efetivação da citação do réu e cumprimento da liminar de busca e apreensão. 1ª APELAÇÃO (ID n.º 15654597): o primeiro apelante, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS, insurge-se contra a sentença exclusivamente quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que, embora extinto o feito sem resolução de mérito, houve formação da relação processual, o que ensejaria a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, nos termos dos arts. 85 do CPC e 22 da Lei nº 8.906/94. Sem contrarrazões pelo primeiro apelado. 2ª APELAÇÃO (ID n.º 15654602): a segunda apelante, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, pretende a reforma da sentença, sob o argumento de que não se trata de ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC), mas sim de eventual abandono da causa (art. 485, III, CPC), situação que exigiria prévia intimação pessoal da parte. Defende que a extinção foi precipitada, pois ainda havia possibilidade de impulso ao feito, não tendo ocorrido a apreensão do bem, tampouco a citação do réu. Sustenta violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa, e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei 911/69. Nas contrarrazões (ID n.º 15654607), o recorrido ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS pugna pelo não provimento da segunda apelação, defendendo a manutenção da sentença extintiva. Alega que não houve constituição válida em mora, pois a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso do contrato, recebida por terceiro e sem declaração de conteúdo. Sustenta, ainda, a inépcia da inicial por ausência de juntada do original da cédula de crédito bancário, em desrespeito ao princípio da cartularidade. Invoca, nesse sentido, jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais, e requer a condenação da autora por litigância de má-fé. O Ministério Público Superior, no seu parecer, não se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. No despacho de ID n.º 20677706, este Relator determinou a intimação do advogado do apelante ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS para, no prazo de cinco dias, comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher o preparo, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso interposto versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte beneficiária. Transcorrido o prazo, não houve qualquer manifestação do causídico. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso da apelante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (ID n.º 15654603). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. No que tange à apelação interposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS, impende registrar que versa exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que houve formação da relação processual antes da extinção sem julgamento do mérito. Não se discute qualquer aspecto relacionado ao mérito da ação de busca e apreensão, limitando-se o apelo à pretensão de condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária. Contudo, como já deliberado em despacho exarado nestes autos, trata-se de recurso interposto exclusivamente no interesse do advogado, não da parte, incidindo, portanto, a disciplina do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “§ 5º. Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” No caso em apreço, o causídico foi intimado para, no prazo legal de cinco dias, comprovar a hipossuficiência financeira ou promover o recolhimento do preparo. O prazo decorreu in albis, restando caracterizada a inércia processual do advogado e configurada a deserção do recurso. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS por ausência de preparo, conforme estabelece o art. 1.007, § 4º, do CPC, bem como pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gratuidade da justiça beneficia a parte, não o seu patrono, devendo este último comprovar seu próprio direito ao benefício. Passo à análise da apelação interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. II. MÉRITO A parte apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sustentando que a causa deveria ser qualificada como abandono de processo (art. 485, III), o que exigiria, segundo sua tese, prévia intimação pessoal da parte autora. Contudo, a extinção por ausência de interesse processual não se confunde com a extinção por abandono da causa. O art. 485, VI, autoriza a extinção do processo quando ausente uma das condições da ação — interesse de agir, adequação ou utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No presente caso, a autora permaneceu inerte mesmo após deferimento da liminar, não adotando providências eficazes para a citação do réu ou a apreensão do bem, revelando total inércia em impulsionar o feito, o que inviabiliza a tutela pretendida e caracteriza a inutilidade do provimento jurisdicional. Importa destacar que não se trata de hipótese de abandono (art. 485, III), mas sim de desatendimento a requisitos mínimos para o regular desenvolvimento do processo. Assim, não há exigência legal de prévia intimação pessoal da parte autora. Não se verifica também violação ao contraditório (art. 9º, CPC), pois a parte foi devidamente intimada em diversas oportunidades para dar prosseguimento ao feito e permaneceu inerte. Ademais, a tese defensiva apresentada, nas contrarrazões, aponta ausência de constituição válida em mora. A notificação extrajudicial não foi enviada ao endereço do contrato, foi recebida por terceiro e carecia de declaração de conteúdo, o que torna impossível a verificação da mora, em flagrante violação ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, e à Súmula 72 do STJ. Soma-se a isso a ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário, documento essencial por se tratar de título de crédito transmissível por endosso (art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04). A não apresentação do título original compromete a segurança jurídica da pretensão executiva e afronta o princípio da cartularidade. Ante a soma de fundamentos — inércia, ausência de mora válida e ausência de título original — entendo que a extinção do feito deve ser mantida. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS, por ausência de preparo, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, bem como NEGO PROVIMENTO à apelação da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Deixo de proceder à majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de condenação em honorários na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com o arquivamento dos autos e remessa ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015194-11.2015.8.18.0140 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR APELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARTULARIDADE. TÍTULO NÃO APRESENTADO EM ORIGINAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ABANDONO E VÍCIO FORMAL. 1.ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA E 2.º APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A inércia da parte autora em adotar providências mínimas para cumprimento da liminar de busca e apreensão e efetivação da citação do réu caracteriza ausência de interesse processual, legitimando a extinção do feito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. A extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC) não exige intimação pessoal da parte, tratando-se de vício formal distinto da hipótese de abandono (art. 485, III), como reconhecido por diversos Tribunais Estaduais. 3. A ausência de comprovação da mora do devedor, por meio de notificação entregue em endereço diverso do contrato, sem conteúdo declarado, inviabiliza o manejo da ação de busca e apreensão, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e Súmula 72 do STJ. 4. A petição inicial instruída sem a via original da Cédula de Crédito Bancário desrespeita o princípio da cartularidade, previsto no art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, sendo causa autônoma de inépcia. 5. Não se conhece da apelação interposta por advogado que não comprovou hipossuficiência nem recolheu o preparo, conforme o art. 99, § 5º, do CPC. 6. Sentença mantida. Recurso da 2.ª apelante desprovido. Recurso do 1.º apelante não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS, e, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS reciprocamente interpostas por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. (Proc. nº 0015194-11.2015.8.18.0140). Na sentença (ID n.º 15654594), o juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de ausência de interesse processual da parte autora, diante de sua inércia na adoção de providências para o regular andamento da ação, especialmente quanto à efetivação da citação do réu e cumprimento da liminar de busca e apreensão. 1ª APELAÇÃO (ID n.º 15654597): o primeiro apelante, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS, insurge-se contra a sentença exclusivamente quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que, embora extinto o feito sem resolução de mérito, houve formação da relação processual, o que ensejaria a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, nos termos dos arts. 85 do CPC e 22 da Lei nº 8.906/94. Sem contrarrazões pelo primeiro apelado. 2ª APELAÇÃO (ID n.º 15654602): a segunda apelante, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, pretende a reforma da sentença, sob o argumento de que não se trata de ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC), mas sim de eventual abandono da causa (art. 485, III, CPC), situação que exigiria prévia intimação pessoal da parte. Defende que a extinção foi precipitada, pois ainda havia possibilidade de impulso ao feito, não tendo ocorrido a apreensão do bem, tampouco a citação do réu. Sustenta violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa, e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei 911/69. Nas contrarrazões (ID n.º 15654607), o recorrido ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS pugna pelo não provimento da segunda apelação, defendendo a manutenção da sentença extintiva. Alega que não houve constituição válida em mora, pois a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso do contrato, recebida por terceiro e sem declaração de conteúdo. Sustenta, ainda, a inépcia da inicial por ausência de juntada do original da cédula de crédito bancário, em desrespeito ao princípio da cartularidade. Invoca, nesse sentido, jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais, e requer a condenação da autora por litigância de má-fé. O Ministério Público Superior, no seu parecer, não se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. No despacho de ID n.º 20677706, este Relator determinou a intimação do advogado do apelante ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS para, no prazo de cinco dias, comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher o preparo, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso interposto versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte beneficiária. Transcorrido o prazo, não houve qualquer manifestação do causídico. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso da apelante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (ID n.º 15654603). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. No que tange à apelação interposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS, impende registrar que versa exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que houve formação da relação processual antes da extinção sem julgamento do mérito. Não se discute qualquer aspecto relacionado ao mérito da ação de busca e apreensão, limitando-se o apelo à pretensão de condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária. Contudo, como já deliberado em despacho exarado nestes autos, trata-se de recurso interposto exclusivamente no interesse do advogado, não da parte, incidindo, portanto, a disciplina do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “§ 5º. Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” No caso em apreço, o causídico foi intimado para, no prazo legal de cinco dias, comprovar a hipossuficiência financeira ou promover o recolhimento do preparo. O prazo decorreu in albis, restando caracterizada a inércia processual do advogado e configurada a deserção do recurso. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS por ausência de preparo, conforme estabelece o art. 1.007, § 4º, do CPC, bem como pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gratuidade da justiça beneficia a parte, não o seu patrono, devendo este último comprovar seu próprio direito ao benefício. Passo à análise da apelação interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. II. MÉRITO A parte apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sustentando que a causa deveria ser qualificada como abandono de processo (art. 485, III), o que exigiria, segundo sua tese, prévia intimação pessoal da parte autora. Contudo, a extinção por ausência de interesse processual não se confunde com a extinção por abandono da causa. O art. 485, VI, autoriza a extinção do processo quando ausente uma das condições da ação — interesse de agir, adequação ou utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No presente caso, a autora permaneceu inerte mesmo após deferimento da liminar, não adotando providências eficazes para a citação do réu ou a apreensão do bem, revelando total inércia em impulsionar o feito, o que inviabiliza a tutela pretendida e caracteriza a inutilidade do provimento jurisdicional. Importa destacar que não se trata de hipótese de abandono (art. 485, III), mas sim de desatendimento a requisitos mínimos para o regular desenvolvimento do processo. Assim, não há exigência legal de prévia intimação pessoal da parte autora. Não se verifica também violação ao contraditório (art. 9º, CPC), pois a parte foi devidamente intimada em diversas oportunidades para dar prosseguimento ao feito e permaneceu inerte. Ademais, a tese defensiva apresentada, nas contrarrazões, aponta ausência de constituição válida em mora. A notificação extrajudicial não foi enviada ao endereço do contrato, foi recebida por terceiro e carecia de declaração de conteúdo, o que torna impossível a verificação da mora, em flagrante violação ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, e à Súmula 72 do STJ. Soma-se a isso a ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário, documento essencial por se tratar de título de crédito transmissível por endosso (art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04). A não apresentação do título original compromete a segurança jurídica da pretensão executiva e afronta o princípio da cartularidade. Ante a soma de fundamentos — inércia, ausência de mora válida e ausência de título original — entendo que a extinção do feito deve ser mantida. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS, por ausência de preparo, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, bem como NEGO PROVIMENTO à apelação da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Deixo de proceder à majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de condenação em honorários na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com o arquivamento dos autos e remessa ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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