Renata De Almeida Monteiro Alves

Renata De Almeida Monteiro Alves

Número da OAB: OAB/PI 008434

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata De Almeida Monteiro Alves possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TJGO, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT22, TJGO, TJPI
Nome: RENATA DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000496-94.2025.5.22.0105 distribuído para Vara do Trabalho de Piripiri na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300072200000015304060?instancia=1
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000280-93.2020.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Leve, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FABIANO FERREIRA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO Intimo a defesa constituída da sentença proferida nos autos (ID 76438359 ). PIRIPIRI, 27 de maio de 2025. DANIELLE PARENTES FERREIRA DOURADO 1ª Vara da Comarca de Piripiri
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000844-49.2024.5.22.0105 AUTOR: JOAO HENRIQUE RIBEIRO ALPIRES RÉU: STM INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 291620b proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de perícia para comprovação de eventual incapacidade laboral do Reclamante, conforme objeto da presente ação. Logo de plano concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, mesmo o salário superar o teto legal de 40% do RGPS, a Lei da Reforma não revogou o art. 14,  1º, da Lei nº 5.584/70, no sentido de que o trabalhador não pode retirar valores de seu sustentou ou de sua família para pagamento de despesas processuais. O perito, a ser designado pela Secretaria, deve entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que o perito tiver ciência do encargo. A Secretaria deve certificar nos autos se o perito encontra-se devidamente cadastrado no sistema AJ/JT. Além dos quesitos apresentados pelas partes, o perito médico deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: Há nexo causal entre o acidente de trabalho/doença ocupacional e o trabalho desenvolvido na reclamada? Justifique.Houve redução da capacidade laborativa do trabalhador e em que grau, além de grau de comprometimento estético?A empresa fornecia equipamentos ou tomou alguma providência efetiva para impedir ou minimizar eventuais danos causados pelo acidente? Com base no art. 21 da Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019 do CSJT, e considerando a complexidade do caso e os custos estimados, fixo honorários periciais provisórios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Este valor será restituído à reclamada em caso de sucumbência do reclamante na perícia, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766, com recursos vinculados à gratuidade judiciária, geridos pelo TRT da 22ª Região. Caso o Sr. Perito não aceite o encargo deve motivar imediatamente nos autos, a fim de que sua escusa seja analisada pelo juízo, com posterior nomeação de novo perito. Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente e caso essa parte seja o reclamante os valores serão retirados do Fundo gerido pelo TRT22. Concedo prazo de 15 dias, a partir desta data (CPC, art. 465, §1º), para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos, caso queiram, ou, então, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). Após a realização da perícia e depósito do laudo, na forma do art. 477, §1º, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Em seguida, inclua-se o feito em pauta para encerramento da instrução, depoimentos pessoais, caso necessário (pena de confissão), prova oral (pena de dispensa), razões finais e última proposta de conciliação. À Secretaria para designação do perito. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE RIBEIRO ALPIRES
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000844-49.2024.5.22.0105 AUTOR: JOAO HENRIQUE RIBEIRO ALPIRES RÉU: STM INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 291620b proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de perícia para comprovação de eventual incapacidade laboral do Reclamante, conforme objeto da presente ação. Logo de plano concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, mesmo o salário superar o teto legal de 40% do RGPS, a Lei da Reforma não revogou o art. 14,  1º, da Lei nº 5.584/70, no sentido de que o trabalhador não pode retirar valores de seu sustentou ou de sua família para pagamento de despesas processuais. O perito, a ser designado pela Secretaria, deve entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que o perito tiver ciência do encargo. A Secretaria deve certificar nos autos se o perito encontra-se devidamente cadastrado no sistema AJ/JT. Além dos quesitos apresentados pelas partes, o perito médico deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: Há nexo causal entre o acidente de trabalho/doença ocupacional e o trabalho desenvolvido na reclamada? Justifique.Houve redução da capacidade laborativa do trabalhador e em que grau, além de grau de comprometimento estético?A empresa fornecia equipamentos ou tomou alguma providência efetiva para impedir ou minimizar eventuais danos causados pelo acidente? Com base no art. 21 da Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019 do CSJT, e considerando a complexidade do caso e os custos estimados, fixo honorários periciais provisórios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Este valor será restituído à reclamada em caso de sucumbência do reclamante na perícia, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766, com recursos vinculados à gratuidade judiciária, geridos pelo TRT da 22ª Região. Caso o Sr. Perito não aceite o encargo deve motivar imediatamente nos autos, a fim de que sua escusa seja analisada pelo juízo, com posterior nomeação de novo perito. Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente e caso essa parte seja o reclamante os valores serão retirados do Fundo gerido pelo TRT22. Concedo prazo de 15 dias, a partir desta data (CPC, art. 465, §1º), para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos, caso queiram, ou, então, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). Após a realização da perícia e depósito do laudo, na forma do art. 477, §1º, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Em seguida, inclua-se o feito em pauta para encerramento da instrução, depoimentos pessoais, caso necessário (pena de confissão), prova oral (pena de dispensa), razões finais e última proposta de conciliação. À Secretaria para designação do perito. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA - STM INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800351-21.2019.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: FRANCIMEIRE DE SOUSA SILVA INTERESSADO: VILLA MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos. Considerando a inexistência de bens passíveis de penhora, engendrando um obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado ao consumidor, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Saliento que, no caso dos autos, a desconsideração pode ser decretada, inclusive, sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA – PROCEDENCIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – COMPROVADA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA SATISFAÇÃO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PELA DEVEDORA – REQUISITOS DEMONSTRADOS SUFICIENTES – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. A regra de que os direitos e deveres da sociedade não se confundem com os do sócio não é absoluta, sendo possível em algumas situações afastar a personalidade jurídica da empresa para que os sócios respondam pelas suas obrigações a fim de resguardar os interesses dos credores prejudicados, muito mais ainda em uma ação que se arrasta por quase doze anos. Ademais, a inexistência de bens penhoráveis aliada à ausência de indicação de bens para penhora pela empresa executada, constitui indício de que está agindo com abuso de direito, desvirtuando um dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, autorizando, deste modo, a desconsideração da personalidade jurídica.- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002831-84.2024.8.11.0000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 02/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. A jurisprudência pátria na esteira do entendimento firmado no STJ vem entendendo que não há qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, nesse caso, haveria um exercício diferido do contraditório e da ampla defesa com a apresentação a posteriori de embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. Nesse sentido, não haveria qualquer nulidade no deferimento da penhora online antes da intimação dos sócios. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00507248120158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 7 VARA CIVEL, Relator: RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/10/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2015) Dessa forma, considerando o pedido de ID 68046261, autorizo, com suporte no art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor da desconsideração), a realização de penhora online nas contas bancárias dos sócios da empresa executada (FRANCISCO JOSÉ DA SILVA CRUZ SEGUNDO, CPF: 680.354.623-34 e CHRISTIANNY BREA ALVES CRUZ CORCINO, CPF: 680.354.543-15), no total de R$ 116.768,85. Realizada e confirmada a penhora, intime-se para eventual impugnação. Expedientes necessários. Piripiri/PI, data registrada no sistema. Raimundo José Gomes Juiz de Direito em substituição no JECC Piripiri
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800917-95.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA PATRICIA SOARES DANTAS NEIVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização, DE ORDEM do MM. Juiz de Direito, Dr. Celso Barros Coelho Filho, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada a se realizar por videochamada pelo Google Meet, na data de 26/06/2025, às 10h10.Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência. Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais. TERESINA, 21 de maio de 2025. ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000212-91.2022.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO DALYSSON PEREIRA GOMES RÉU: IRISNAYRA REJANE PEREIRA LUSTOSA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efc5797 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Converto em penhora os depósitos constantes nos extratos id. 3e91096. Abra-se vista à parte executada para, querendo e no prazo legal, opor embargos à execução.   PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRISNAYRA REJANE PEREIRA LUSTOSA EIRELI - ME
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