Eduardo De Carvalho Meneses

Eduardo De Carvalho Meneses

Número da OAB: OAB/PI 008417

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo De Carvalho Meneses possui 122 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMT, TRT9, TRT22 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJMT, TRT9, TRT22, TRT24, TRT7, TRT3, TJRS, TRT13, TRT4, TJPA, TRF6, TRF1, TJAL, TST, TJPI, TRT16, TJMA
Nome: EDUARDO DE CARVALHO MENESES

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) APELAçãO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020536-44.2025.5.04.0123 RECLAMANTE: THAIS CAVALCANTE SANTOS DE SOUSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 859094a proferida nos autos. Vistos, etc.  Postula a autora, em tutela de urgência, a sua remoção para o Hospital Universitário de Maceió/AL, onde a ré possui filial, tendo em vista sua condição de saúde. Declara ter sido diagnosticada com Transtorno de Ansiedade Generalizado associado a episódio depressivo (CID 10 - f 41.2) e enxaqueca crônica, afirmando que sua permanência na cidade de Rio Grande agrava consideravelmente seu estado de saúde mental, em vista de estar afastada de sua rede de apoio familiar.  O juízo, no despacho do id fc2eb01, determinou o cumprimento de providências pela autora (juntada de documentos) e ordenou a intimação da parte adversa para prévia manifestação ao pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias.  A ré deixou seu prazo transcorrer in albis (id cff1d1a), sendo que o autor procedeu, em seguida, à juntada do documento do id c1b1bb4.  É o relato. Decido.  A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimentos dos requisitos constantes do art. 300, CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho através da norma de integração do art. 769, CLT. Nesse sentido, deve o interessado demonstrar suficientemente a probabilidade do direito postulado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Tratam - se os autos de ação trabalhista manejada por Thaís Cavalcante Santos de Sousa em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). A reclamante declara ser Enfermeira do Hospital Universitário de Rio Grande/RS, tendo ingressado nos quadros de trabalhadores da ré, mediante concurso público, em abril de 2024. Informa ter se deslocado de Maceió/AL, sua cidade natal, ao município de Rio Grande/RS, local onde presta atualmente seus serviços. Noticia que seu quadro clínico é grave, o que já ensejou, inclusive, o seu afastamento do trabalho por aproximadamente, 6 meses. Esclarece pretender voltar para sua terra natal, para prosseguir em seu tratamento com auxílio dos familiares, mas ocupa, atualmente, a posição 15ª na lista de remoção para a cidade de Maceió/Al, salientando que sua condição clínica não suporta aguardar remoção por tanto tempo. Declara, ainda, sofrer de enxaqueca crônica, agravada por condições emocionais e pela mudança climática. Almeja a aplicação analógica do art. 36, III, b da lei 8.112/90 ao seu caso, em que pese seja empregada pública federal.  Pois bem.   É relevante que se proceda, em primeiro lugar, à definição do regime jurídico incidente sobre a situação da autora. Isso porque, embora a reclamante entenda pela aplicação analógica do art. 36, III, b, da lei n° 8.112/90, ao caso concreto, tem - se que a Lei 8.112/90 é estatuto destinado a reger as relações jurídicas dos servidores públicos civis da União, o que tornaria tal regime jurídico, a priori, inaplicável a empregados públicos vinculados à EBSERH.  Analiso a controvérsia e verifico que este juízo, em mais de uma oportunidade, já se manifestou pela possibilidade de aplicação analógica da lei n° 8.112/90 às pretensões dos empregados da EBSERH. Cito, a título de exemplo, os autos do processo 0020414-65.2024.5.04.0123, nos quais foi prolatada decisão apreciando pedido de tutela de urgência, reconhecendo a aplicação analógica do art. 98, §3º, do referido ato normativo, ao caso concreto daquele feito.  Entendo ser juridicamente viável a incidência da lei n° 8.112/90 aos empregados da EBSERH, no que concerne à norma do art. 36, III, b, porquanto os critérios elencados pela normativa da EBSERH para fins de movimentação de pessoal ignoram determinadas realidades que demandam atenção diferenciada, em vista dos direitos fundamentais em jogo. Não há como tratar de maneira idêntica uma movimentação pautada em mera vontade do empregado àquela movimentação motivada por razões de saúde, sob pena de desconsiderar o Direito Fundamental à Saúde e a própria Dignidade da Pessoa Humana. Nesse aspecto, a lei n° 8.112/90 aborda o direito à remoção de maneira diferenciada, afirmando ser direito subjetivo do detentor de cargo se remover "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial".  Compreendo, portanto, que a incidência da lei 8.112/90 aos contratos de trabalho celebrados pela EBSERH, no ponto em que se refere às remoções, valoriza o direito à saúde, pelo que não vislumbro qualquer ilegalidade na aludida aplicação analógica. Com efeito, a jurisprudência do próprio TST tem aceito essa incidência, o que se vê do julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADA DA EBSERH . DOENÇA GRAVE. LAUDOS E PARECERES MÉDICOS E PSICOLÓGICOS FAVORÁVEIS À REMOÇÃO. 1. O Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, especialmente os laudos médicos e psicológicos, concluiu que está inequivocamente demonstrado que a autora foi acometida por doenças graves (ansiedade generalizada, pânico e depressão grave e limitante), sendo necessária sua remoção para cidade diversa, como recomendação médica, a fim de que a paciente tenha a presença e o acompanhamento da família, visando à melhora de seu quadro clínico . 2. Nesse contexto, o eg. TRT fixou moldura fática que não pode ser dilatada com o reexame das provas, por meio do recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. 3 . De fato, a hipótese dos autos revela circunstâncias excepcionais, sendo a decisão regional pautada na razoabilidade e na necessidade de proteção dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde da trabalhadora, nos termos dos arts. 1º, III, 5º, "caput", e 6º da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 4621620205220002, Relator.: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 01/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2021) Assentado o entendimento de que é possível a aplicação analógica da lei 8.112/90 ao empregados da EBSERH, no que se refere às remoções por questão de saúde, passo a apreciar concretamente a possibilidade de a autora ser removida compulsoriamente para Hospital Universitário de Maceió/AL.  Há nos autos comprovação suficiente da delicada situação de saúde da autora. A reclamante, nos termos do atestado do id 328c25a, encontra - se em acompanhamento médico para tratamento de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID 10 F41.2), doença que já lhe causou considerável tempo de afastamento do trabalho, tendo em vista o curto período de contrato até o momento. Verifica - se que a reclamante iniciou seu trabalho como Enfermeira, perante a ré, em abril de 2024, conforme sua própria declaração. No mês de junho de 2024, o atestado médico do id 49317c9, reconhecendo o Transtorno Misto citado, afirma que a trabalhadora não possuía condições de trabalhar, o que deveria ensejar o seu afastamento das atividades por período de 180 dias, sem prejuízo do acompanhamento psiquiátrico especializado.  Em que pese não seja possível afirmar, a partir da documentação juntada, que a patologia da autora surgiu após o início do trabalho perante a ré na cidade de Rio Grande/RS, é possível concluir que a permanência da reclamante em Rio Grande agrava seu quadro de saúde, porquanto, nos termos do próprio laudo psiquiátrico juntado, "A distância do núcleo familiar foi reconhecidamente  fator de sofrimento psíquico relevante, intensificando episódios de ansiedade, angústia e sentimentos de solidão" (id a8a3ebf). O mesmo laudo médico reconhece que o pedido de remoção é justificável, pois visa à manutenção do bem - estar psíquico da trabalhadora, declarando, ainda, que as recomendações concedidas possuem embasamento, inclusive, em histórico de ideação suicida.  Isso posto, os documentos juntados demonstram que a autora tem sua pretensão amparada pelo art. 36, III, b, da lei n° 8.112/90, na medida em que sua condição de saúde deve tornar compulsória a remoção para a Administração Pública, independentemente do que dispõem os atos normativos da EBSERH e da colocação da autora no banco de oportunidades de movimentação. Saliento que a ré, intimada para se manifestar, não opôs qualquer insurgência à pretensão autoral, pelo que se presume que a remoção da autora não lhe trará prejuízos.  Encontra - se presente, portanto, a probabilidade do direito, na medida em que a situação delicada de saúde da autora está suficientemente demonstrada, assim como a possibilidade de incidência da lei 8.112/90 ao caso concreto.  O perigo de dano é claro, pois a permanência da autora na cidade de Rio Grande/RS tem grande chance de agravar o seu quadro clínico, podendo gerar danos irreversíveis.  Assim, presentes os requisitos do art. 300, CPC, defiro a tutela de urgência antecipada incidente requerida, a fim de que a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, promova a remoção da autora para Maceió/AL, de maneira que a postulante deixe de trabalhar no Hospital Universitário de Rio Grande/RS e passe a trabalhar perante o Hospital Universitário Professor Alberto Antunes - HU-UFAL.  Expeça - se o mandado de notificação.  Fixo multa diária de R$ 250,00, limitada a 30 dias - multa, em caso de descumprimento dos termos desta decisão.  Intime - se a autora, para ciência.  II. DA AUDIÊNCIA   Inclua-se o feito na pauta do dia  28/08/2025 10:30, a ser realizada na sala de audiências da 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE, situada na Rua Val Porto, n.485, Rio Grande - RS, 96202-700. Faculta-se às partes, procuradores e testemunhas a participação telepresencial desde que informado nos autos antecipadamente por simples petição.  Intimem-se as partes. Cumpra-se. O link de acesso à sala virtual é https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varariogrande03jt   RIO GRANDE/RS, 10 de julho de 2025. GIOVANI MARTINS DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS CAVALCANTE SANTOS DE SOUSA
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020091-29.2025.5.04.0122 RECLAMANTE: LUCIANA DA SILVA MEDEIROS NUNES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1013c41 proferida nos autos. Concluso por: SANDRO DA SILVEIRA CARVALHO, em 10/07/2025   Vistos, etc.   Recebo o recurso ordinário da reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (ID 8be3129), visto que tempestivo, dispensado o preparo (art. 1º, IV, Decreto-Lei 779/69 CLT) e regular a representação processual. Intimem-se para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio TRT. RIO GRANDE/RS, 10 de julho de 2025. RACHEL DE SOUZA CARNEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DA SILVA MEDEIROS NUNES
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0020471-23.2023.5.04.0122 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: GILVANISE DO NASCIMENTO DE MELO Processo nº: 0020471-23.2023.5.04.0122        COORDENADORIA DE RECURSOS                  INTIMAÇÃO     Pela presente, fica V.Sª intimada do despacho/decisão exarado neste processo judicial eletrônico (PJe). PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GILVANISE DO NASCIMENTO DE MELO
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014287-47.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014287-47.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREZZA GARCIA BANDEIRA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A, MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO - PI1560-A e ROMULO QUARESMA TOBIAS - PI17339-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANDREZZA GARCIA BANDEIRA RIBEIRO, CARLOS DANIEL DE SOUSA LIMA, DENIO RAFAEL MATOS SOARES, LOUHANA DE QUEIROZ ALBUQUERQUE, MIRELLA MARIA DE LIMA e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014287-47.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014287-47.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREZZA GARCIA BANDEIRA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A, MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO - PI1560-A e ROMULO QUARESMA TOBIAS - PI17339-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANDREZZA GARCIA BANDEIRA RIBEIRO, CARLOS DANIEL DE SOUSA LIMA, DENIO RAFAEL MATOS SOARES, LOUHANA DE QUEIROZ ALBUQUERQUE, MIRELLA MARIA DE LIMA e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014287-47.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014287-47.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREZZA GARCIA BANDEIRA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A, MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO - PI1560-A e ROMULO QUARESMA TOBIAS - PI17339-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANDREZZA GARCIA BANDEIRA RIBEIRO, CARLOS DANIEL DE SOUSA LIMA, DENIO RAFAEL MATOS SOARES, LOUHANA DE QUEIROZ ALBUQUERQUE, MIRELLA MARIA DE LIMA e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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