Eduardo De Carvalho Meneses

Eduardo De Carvalho Meneses

Número da OAB: OAB/PI 008417

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo De Carvalho Meneses possui 123 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJAL, TRF6, TRT3 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJAL, TRF6, TRT3, TRT22, TRT24, TRT16, TRT9, TJMA, TRF1, TJPI, TST, TJMT, TRT7, TJPA, TRT13, TRT4, TJRS
Nome: EDUARDO DE CARVALHO MENESES

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) APELAçãO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046599-37.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA KAROLYNA OLIVEIRA GUEDES BUCAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Destinatários: MARIA KAROLYNA OLIVEIRA GUEDES BUCAR DA SILVA EDUARDO DE CARVALHO MENESES - (OAB: PI8417) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800243-55.2022.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: LEANDRO ELEUTERIO DA ROCHA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DESPACHO Vistos... Considerando o andamento da fase de cumprimento de sentença. Decido. Vê-se que a sentença (ID 41940825) impõe obrigação de fazer, não fazer e/ou entregar. Assim, ad cautelam, tendo em vista que primeiro deve-se solver questões relacionadas a estes tipos de obrigações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se a obrigação de fazer, não fazer e/ou entregar foi ou não satisfeita (art. 924, inc. II, CPC 2015 c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Certifique-se. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800243-55.2022.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: LEANDRO ELEUTERIO DA ROCHA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DESPACHO Vistos... Considerando o andamento da fase de cumprimento de sentença. Decido. Vê-se que a sentença (ID 41940825) impõe obrigação de fazer, não fazer e/ou entregar. Assim, ad cautelam, tendo em vista que primeiro deve-se solver questões relacionadas a estes tipos de obrigações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se a obrigação de fazer, não fazer e/ou entregar foi ou não satisfeita (art. 924, inc. II, CPC 2015 c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Certifique-se. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  5. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EDUARDO DE CARVALHO MENESES (OAB 8417/PI) - Processo 0709801-14.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Jean da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito. Certifico, para os devidos fins, que deixei de expedir citação por ter constatado comprovante de residência em nome de terceiros. Ato contínuo, passo a intimar o Promovente parar apresentar o referido documento atualizado e em seu nome, declaração de residência ou contrato de locação com a assinatura do proprietário, dando conta de que o Autor reside em seu imóvel, com fulcro nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº 0800781-39.2025.8.18.0162 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA: SYMONE CARLA FERREIRA BARROS RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Alegações autorais: Que adquiriu passagem aérea junto à Requerida para o trecho Teresina/PI – Recife/PE, com embarque previsto para 28.02.2025, às 5h30min, com o objetivo de passar todos os dias do feriado de carnaval na capital pernambucana; que um dia antes da viagem foi surpreendida com o cancelamento do voo, sem maiores explicações, sendo informada de que sua passagem havia sido remarcada para o dia 03.03.2025; que após longa discussão com a Requerida, conseguiu remarcar o voo para o mesmo dia originalmente previsto, porém com embarque às 15h40min, quase 08 (oito) horas além do horário inicialmente contratado; que o voo original seria direto para Recife/PE, mas o novo trajeto passou a incluir conexão em Belo Horizonte/MG, o que tornou a viagem mais longa e desconfortável; que devido à nova conexão, a chegada ao destino final ocorreu apenas às 22h do mesmo dia, totalizando um atraso de 17 horas; que a situação causou inúmeros transtornos, incluindo prejuízo com diárias, passeios e outros planejamentos de viagem. Dispensados os demais dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A Requerente se encontra amparada pelo Código de Defesa do Consumidor em razão da verossimilhança de suas alegações e de suas evidentes hipossuficiências perante a Requerida, fazendo-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal, quando aduz que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente. O Código de Processo Civil, no artigo 373, I e II também é bastante claro quando estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O princípio da concentração dos atos processuais é fundamental, sendo indispensável sua completa aplicação, isso em se tratando de juizados especiais, onde os meios de obtenção de provas devem vir centradas na inicial, contestação e audiência. Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado e submetido à apreciação judicial, pois, sem as feições ordinárias, impossível se faz a reabertura da instrução ou de se requisitar a produção de provas que não foram apresentadas a tempo e modo. Restou comprovado, pelos documentos anexados à petição inicial, que o voo operado pela Requerida, programado para sair de Teresina/PI às 5h30min do dia 28.02.2025, foi cancelado, sendo inicialmente remarcado para o dia 03.03.2025, e posteriormente para voo no mesmo dia, porém com decolagem apenas às 15h40min, e com conexão em Belo Horizonte/MG, ao contrário do voo original que seria direto para Recife/PE. Comprovou-se também que a Requerente chegou ao destino final apenas às 22h do mesmo dia, com atraso de 17h. Analisando os autos virtuais, verifica-se que a Requerida não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, uma vez que nada juntou aos autos para comprovar suas alegações, ao contrário da autora, que fez prova do seu direito mediante documentos inseridos em anexo à petição inicial. Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, e assim é o caso exposto, aplica-se o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com isso, observa-se que a responsabilidade da Ré, considerada fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo pelo dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo. Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu no caso. A parte requerida alegou que o voo contratado foi cancelado em razão da necessidade de readequar a malha aérea. Importa dizer que, com a entrada em vigor do CDC, os casos de prestação de serviços deficientes por companhias aéreas em face de seus passageiros não são mais regulados unicamente pelas convenções internacionais pertinentes ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica; mas, sim, pela legislação consumerista. A “força maior” para o atraso na saída do voo alegada pela empresa requerida estaria no fato de que foi necessário readequar a malha aérea. Esta alegada necessidade, todavia, não foi comprovada nos autos. No que concerne ao dano moral, incontroverso que a companhia aérea agiu com descaso e desrespeito, deixando de dar fiel cumprimento ao contrato de transporte firmado, causando transtornos a passageira com o atraso de 17 horas na chegada ao destino final. Assim sendo, o que se verifica é evidente falha na prestação dos serviços. A caracterização do dano moral repercute na esfera íntima do lesado, e ofende os atributos da personalidade, maculando a credibilidade e confiabilidade e ainda, afetando o bem-estar. Tudo isso depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera sua intangibilidade pessoal e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias. A indenização por danos morais é amparada pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se verifica no artigo 6º, inciso VI do Código Consumerista, combinado com os artigos 186 e 927 do Código Civil pátrio: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Desta forma, para que haja ato ilícito indenizável é necessária a ocorrência de conduta culposa ou dolosa, nexo de causalidade entre a ação e o dano, e, finalmente, a verificação do prejuízo, conforme já caracterizado acima. Tenho que a situação vivenciada pela autora foge de uma situação corriqueira do cotidiano, uma vez que teve uma viagem conturbada, causada por condutas indevidas e desidiosas da ré, não adotando, inclusive, qualquer medida que implicasse na diminuição do transtorno e aborrecimento causado. Vê-se, assim, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelas autoras e a conduta ilícita praticada pela ré. É importante ressaltar que é de inteira responsabilidade da empresa Ré a boa prestação de seus serviços. Esta, ao ofertar serviços ao consumidor, tem o dever de honrar com seus compromissos, devendo observar os deveres anexos do contrato, uma vez que toda e qualquer relação contratual deve ser pautada pela boa-fé objetiva. Assim, diante da culpa exclusiva da Ré e aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, impõe-se o dever de indenizar. Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo nacional - Sentença de improcedência - Recurso do autor - DANOS MORAIS - Possibilidade - Cancelamento de voo decorrente de readequação da malha aérea - Fortuito interno, inerente à atividade de transporte, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao autor - Falha na prestação do serviço configurada - Atraso de voo aproximado a 10 horas do originalmente contratado - Expectativa da viagem frustrada - Circunstância que ultrapassa o mero dissabor - Companhia aérea que responde pelos serviços deficientemente prestados - Aplicação do artigo 927, parágrafo único do CC - Danos morais configurados - Considerando o caso concreto, a verba indenizatória deve ser arbitrada no valor pretendido de R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Correção a partir da publicação deste acórdão, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC)- Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara - Sucumbência alterada - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003629-84.2023.8.26 .0704 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO DE VOLTA. READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSTORNOS E FRUSTRAÇÕES QUE SUPERAM OS MEROS ABORRECIMENTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5460252-28.2023 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) A indenização deve, pois, ser arbitrada com o fim de punir o infrator da moral alheia, deve também inibir a repetição da conduta, possuindo nesse caso, um caráter pedagógico. E ainda, um caráter compensatório em relação à vítima, com o fim de compensar a injusta agressão sofrida e conotação exemplar, no sentido de servir como medida educativa para a sociedade como um todo. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Requerida a pagar à Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data da sentença de acordo com o índice IPCA, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC), deduzido o IPCA. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), “datado eletronicamente”. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750470-45.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRENDA TAVARES FALCAO Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO MIRIDAN ROSAS - PI24747, EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763604-13.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L.G.F.D.C Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, ANA MARIA MONTEIRO CAMPELO - PI17140-A AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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