Nelson Wilians Fratoni Rodrigues

Nelson Wilians Fratoni Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 008202

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelson Wilians Fratoni Rodrigues possui 551 comunicações processuais, em 495 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPI, TJGO e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 495
Total de Intimações: 551
Tribunais: TJPI, TJGO
Nome: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

📅 Atividade Recente

81
Últimos 7 dias
237
Últimos 30 dias
551
Últimos 90 dias
551
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (117) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (114) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (73) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (69) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (60)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 551 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814848-46.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: A. A. L. REU: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por A. A. L. representado por sua genitora Fernanda Carolina Azevedo Melo Azevedo Rego em face de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A. O autor relata que, em 17 de março de 2023, sua genitora foi surpreendida com um e-mail informando o cancelamento do plano de saúde dela e de seu filho. Tentou realizar o pagamento das parcelas vencidas no dia 22 de março, menos de dez dias após a notificação, porém, afirma que a requerida se recusou a receber o pagamento, sob alegação de desinteresse na continuidade contratual. Afirma que não houve prévia e inequívoca notificação do cancelamento do plano, conforme determina o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, nem foi concedido o prazo mínimo de 10 dias para purga da mora, conforme jurisprudência pacificada. Alega ainda que o menor, diante do cancelamento, ficou sem atendimento médico e buscou socorro na rede pública de saúde, conforme documentos e imagens juntadas aos autos. Requer o imediato restabelecimento do plano de saúde, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais. Inicialmente, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (id 39146236). Determinou-se a citação da requerida para apresentar contestação, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à operadora comprovar a notificação prévia e regular do cancelamento. A requerida apresentou contestação em id 41432210. Parecer do Ministério Público em id 67391047. É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente os pedidos, desnecessária produção de outras provas além da documental já encartada aos autos, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente. Pois bem, a controvérsia central reside na validade do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora pela requerida, em virtude de suposta inadimplência. No caso em tela, a relação jurídica subsume-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do artigo 3º, § 2º, que define a operadora de plano de saúde como fornecedora de serviços e a parte autora como consumidora, incidindo, portanto, as disposições consumeristas que visam à proteção da parte hipossuficiente na relação, especialmente no que tange à informação e à boa-fé contratual. Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é lícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que o consumidor seja notificado até o 50º dia de inadimplência. In casu, observa-se que o consumidor foi devidamente informado sobre os atrasos e a rescisão por meio de notificação com aviso de recebimento que consta no Id 41432212. A autora, portanto, foi regularmente notificada, ainda que não tenha acessado a comunicação tempestivamente. A responsabilidade pela leitura da notificação eletrônica é do destinatário, não podendo a operadora ser penalizada por eventual desatenção do consumidor. Ademais, o pagamento da mensalidade em atraso ocorreu após o prazo legal, não sendo suficiente para impedir a rescisão contratual já consumada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra conduta ilícita por parte da requerida. O cancelamento foi realizado nos estritos termos legais e contratuais, não havendo abuso de direito ou falha na prestação do serviço. O mero inadimplemento contratual, quando amparado por previsão legal e contratual, não gera, por si só, o dever de indenizar. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Transitada em julgado esta sentença e não promovido o cumprimento da sentença em um ano, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803299-75.2020.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MARCELO SOUSA DA SILVAINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença. Intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário do valor remanescente da dívida, em conformidade com a petição anexa pela parte autora. Caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo legal, deve ser aplicada a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, do NCPC sobre o valor atualizado da dívida. Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal, são indevidos, conforme a vedação estabelecida no Enunciado 97 do FONAJE. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA-PI, 8 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800616-27.2022.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA ROCHA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte executada com o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Anexo Guia de Recolhimento da Justiça. ITAINÓPOLIS, 16 de julho de 2025. ALDGLAN DE SOUSA VIEIRA Vara Única da Comarca de Itainópolis
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814848-46.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: A. A. L. REU: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800294-69.2020.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE ALBERTO FEITOSA DE SOUSA - ME, PAULO CESAR FEITOSA DE SOUSA DESPACHO DEFIRO o pleito dilatório retro. CONCEDO ao banco exequente o prazo de 05 (cinco) dias ao cumprimento da diligência. Intime-se. JAICÓS-PI, 14 de março de 2025. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801500-87.2022.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUIS GONZAGA MIRANDA PORTELA JUNIOR EIRELI e outros DECISÃO Vistos. DO TÍTULO EXECUTIVO Compulsando os presentes autos, verifica-se que a execução está lastreada em cópia da cédula de crédito bancário, sendo imprescindível a juntada da via ORIGINAL. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRINCÍPIO DE CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . O art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. 2 . Sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (AgInt nos EDcl no AREsp 89912). 4 . Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título foi transferido. 5. Recurso conhecido e não provido”. (TJ-PI - Apelação Cível: 0024595-97 .2016.8.18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nesse sentido, a Cédula de Crédito Bancário Original é documento indispensável para a ação executiva, na forma do art. 320, CPC, devendo o autor apresentá-lo em Secretaria, a fim de ser vinculado a este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800151-82.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: MAGNOLIA ALVES MOREIRA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de processo em que a parte autora pleiteia a revisão de valores relacionados ao PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.300, fixou tese jurídica com repercussão obrigatória. No referido precedente qualificado, o STJ determinou a necessidade de suspensão dos processos que tratem de questões relacionadas ao PASEP até o trânsito em julgado do paradigma. Nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e visando garantir a observância do sistema de precedentes obrigatórios previsto no ordenamento jurídico, impõe-se a suspensão do presente feito, haja vista que a matéria nele discutida constitui objeto do Tema 1.300 do STJ. Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. Intimem-se as partes. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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