Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 008202
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Wilians Fratoni Rodrigues possui 552 comunicações processuais, em 496 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJGO, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
496
Total de Intimações:
552
Tribunais:
TJGO, TJPI
Nome:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
📅 Atividade Recente
81
Últimos 7 dias
237
Últimos 30 dias
552
Últimos 90 dias
552
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (117)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (114)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (74)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (69)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (60)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 552 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841281-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE DOS SANTOS COSME DE CARVALHO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada originalmente por JOSÉ DOS SANTOS COSME DE CARVALHO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Passo a decidir. Vê-se que a sucessora da parte autora, representada pelos mesmos procuradores constituídos, requereu a habilitação no processo, tal como previsto no art. 688, II, do CPC. Assim, ausente qualquer manifestação do banco réu, faz-se possível a habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. No caso, os próprios sucessores do falecido requereram a habilitação no processo, não se fazendo necessária dilação probatória, razão pela qual, nos termos do art. 691 do CPC, acolho o pedido de habilitação dos sucessores, para determinar a habilitação da sucessora SANDRA REGIA DE SOUSA SILVA COSME para figurar no polo ativo da demanda. Após o trânsito em julgado desta sentença de habilitação, deve o processo retomar seu curso, nos termos do art. 692 do CPC. Proceda a Secretaria com a alteração no polo ativo da demanda. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801247-27.2024.8.18.0143 RECORRENTE: DEUSILANE CERQUEIRA MUNIZ DA MOTA Advogado(s) do reclamante: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÉBITO NÃO COMPROVADAMENTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Deusilane Cerqueira Muniz da Mota contra Hapvida Assistência Médica S.A., alegando que, embora o contrato tenha sido rescindido em 2022, foi surpreendida em 2024 com a negativação de seu nome. Pleiteou a exclusão do registro, o ressarcimento em dobro de valores pagos (R$ 1.212,52) e reparação por danos morais. A sentença julgou improcedente a demanda por ausência de comprovação do ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativação indevida do nome da autora por parte da operadora de saúde; (ii) definir se é cabível o ressarcimento em dobro dos valores pagos; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativação realizada decorre de débito não comprovadamente indevido, não sendo identificada irregularidade na conduta da operadora de saúde que justifique sua exclusão dos cadastros de inadimplentes. A ausência de prova inequívoca da quitação contratual ou de erro da ré na cobrança impede a condenação em restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A inscrição regular em cadastro de inadimplentes, por si só, não gera dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A confirmação da sentença com base no art. 46 da Lei 9.099/95 não configura ausência de fundamentação e encontra respaldo na jurisprudência do STF, desde que os fundamentos sejam adotados integralmente pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativação do nome do consumidor é legítima quando decorrente de dívida regularmente constituída e não comprovadamente quitada. A restituição em dobro de valores pagos somente é cabível quando demonstrado erro na cobrança e má-fé da fornecedora. A inscrição regular em cadastro de inadimplentes não enseja, por si só, reparação por dano moral. É válida a adoção dos fundamentos da sentença pelo colegiado recursal nos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, § 3º; Lei 9.099/1995, art. 46; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora DEUSILANE CERQUEIRA MUNIZ DA MOTA aduz que teve o contrato rescindido, no ano de 2022 e que no ano de 2024, foi surpreendida com a negativação de seu nome pela Requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. , o que lhe causou alguns prejuízos. À vista disso, a demandante pleiteia a exclusão de seu nome do órgão de proteção ao crédito, , o ressarcimento em dobro das quantias cobradas, no valor total de R$ 1.212,52 , assim como a reparação por danos morais sofridos. Após a instrução processual, sobreveio Sentença (id 24677605) que JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão esposada na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada com a r. sentença, a requerente interpôs Recurso Inominado (id 24677606) e sustenta em síntese: da negativa indevida de cobertura; da negativação indevida; da inversão do ônus da prova e dos danos morais. Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (id 24677611), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 30/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0008874-33.2001.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários] APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: RAIMUNDO NONATO GOMES DOS SANTOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR VÍNCULO COM RELATOR ORIGINAL. REDISTRIBUIÇÃO AO SUCESSOR DO ACERVO DO DES. ANTÔNIO DE F. REZENDE. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos da ação monitória movida em face de particular, julgada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. O feito foi inicialmente distribuído por sorteio à atual relatoria. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há prevenção de relatoria em virtude de julgamento anterior de apelação cível no mesmo processo por desembargador que deixou o cargo, com a consequente necessidade de redistribuição do feito ao magistrado sucessor. III. Razões de decidir Constatada a existência de apelação anterior no mesmo processo, da qual foi relator o Des. ANTÔNIO DE F. REZENDE, nos termos do art. 145 e art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, está configurada a prevenção. Conforme o art. 152 do RITJPI, os feitos do relator que deixou o Tribunal devem ser redistribuídos ao magistrado que passou a ocupar sua vaga. O art. 930, parágrafo único, do CPC reforça a regra da prevenção em favor do relator do primeiro recurso interposto. IV. Dispositivo e tese Cancelada a distribuição do recurso por sorteio. Determinada a redistribuição por prevenção ao sucessor do Desembargador ANTÔNIO DE F. REZENDE, conforme preceitos regimentais e legais aplicáveis. Tese de julgamento: “1. Configura-se a prevenção do relator que examinou o primeiro recurso interposto no processo, ainda que posteriormente tenha deixado o Tribunal. 2. Os processos devem ser redistribuídos ao sucessor na vaga do relator original, conforme previsto no regimento interno.” Dispositivos relevantes citados: RITJPI, arts. 145, 135-A, parágrafo único, e 152; CPC, art. 930, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: n/a DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória, em face de RAIMUNDO NONATO GOMES DOS SANTOS/Apelado. Compulsando-se os autos, muito embora o processo tenha sido distribuído à minha Relatoria por sorteio, estou em que a relatoria deste presente Recurso de Apelação é do Desembargador prevento perante o acervo do Des. ANTÔNIO DE F. REZENDE, conforme passo a fundamentar. No caso em tela, verifico que o Des. ANTÔNIO DE F. REZENDE foi o Relator da Apelação Cível nº 04.001371-5, distribuído em 02/04/2004, interposto em face de sentença de extinção proferida nestes autos, tendo, neste momento, se firmado a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos nos processos conexos. Ressalte-se que embora o Des. ANTÔNIO DE F. REZENDE atualmente se encontre aposentado, os processos ao qual era Relator devem ser distribuídos a quem passou a preencher a sua vaga, consoante se extrai do art. 152, do Regimento Interno deste TJPI, verbis: “Art. 152. Se o Desembargador deixar o Tribunal, se for eleito Presidente ou Corregedor da Justiça, ou se vier a transferir-se de Câmara, os processos de que era Relator serão distribuídos ao Desembargador nomeado ou ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante.” Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO O RELATOR PARA EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. “Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. “Art. 930, do CPC. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Desembargador que atualmente preencheu a vaga do Des. ANTÔNIO DE F. REZENDE, atendendo-se às normas supra. Expedientes necessários. Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0754224-29.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: JOANA ALVES SANTOS SARAIVA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. I. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando: “pelo reconhecimento da perda do objeto recursal deduzido no agravo de instrumento, haja vista a falta de interesse recursal, manifestando-se, por oportuno, no sentido de que o julgamento se encontra prejudicado pela inadmissibilidade recursal, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC” (Id 21524003 – Pág.6). II. “No caso em tela, observa-se que a agravada já teve alta médica em 14/04/2024 (id. nº 18715512 - Pág. 1/3), não mais necessitando de tratamento médico em setor obstetrício. Diante disso, em razão da irrelevância da decisão recorrida e do alcance dos pedidos do agravo, indiretamente, o presente recurso deve ser extinto, sem resolução do mérito, pela perda do objeto.” (Id 21524003 – Pág.3/4) III. Verificada a perda de objeto do recurso foi determinada a intimação da parte Agravante para apresentar manifestação nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil (Id 23135089). Apesar de intimada, (Id 23437660), transcorreu in albis o prazo concedido. IV. Conforme a jurisprudência do STJ, a superveniência de evento que inviabilize ou prejudique a concessão da medida requerida enseja a perda do objeto do recurso, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/10/2019). V. Diante do exposto, verifico ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto. VI. Agravo de Instrumento extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. em face de decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina nos autos da Ação nº 0811995-30.2024.8.18.0140, promovida em desfavor do agravante por JOANA ALVES SANTOS SARAIVA, representando o menor de iniciais S. S. S. Na origem, foi requerido e deferido pedido Liminar com a seguinte ordem: “(...) DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR PLEITEADA, sem audiência com a parte contrária, nos seguintes termos: DETERMINO que a parte ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), autorize a transferência da recém nascida para hospital conveniado do seu plano de saúde; A realização do procedimento requerido em inicial deverá ser em rede conveniada DESDE QUE realizado com profissionais comprovadamente capacitados na forma e quantidade prescrita pelo médico responsável. O descumprimento desta decisão acarretará na aplicação de multa de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) ao dia, limitada a 60 (sessenta) dias, momento a partir do qual poderão ser determinadas outras medidas coercitivas.” (Id 16623690 – Pág.3/4) Requer: “LIMINARMENTE, suspender os efeitos da decisão Agravada, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 995, do CPC/2015; (...) Seja DADO PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida.” (Id 16623690 – Pág.18/19) A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando: “pelo reconhecimento da perda do objeto recursal deduzido no agravo de instrumento, haja vista a falta de interesse recursal, manifestando-se, por oportuno, no sentido de que o julgamento se encontra prejudicado pela inadmissibilidade recursal, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC” (Id 21524003 – Pág.6), tendo em vista que: “No caso em tela, observa-se que a agravada já teve alta médica em 14/04/2024 (id. nº 18715512 - Pág. 1/3), não mais necessitando de tratamento médico em setor obstetrício. Diante disso, em razão da irrelevância da decisão recorrida e do alcance dos pedidos do agravo, indiretamente, o presente recurso deve ser extinto, sem resolução do mérito, pela perda do objeto.” (Id 21524003 – Pág.3/4) Verificada a perda de objeto do recurso foi determinada a intimação da parte Agravante para apresentar manifestação nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil (Id 23135089). Apesar de intimada, Id 23437660, transcorreu in albis o prazo concedido. Conforme a jurisprudência do STJ, a superveniência de evento que inviabilize ou prejudique a concessão da medida requerida enseja a perda do objeto do recurso, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/10/2019). Diante do exposto, verifico ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto, e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino o ARQUIVAMENTO definitivo dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0820654-04.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: FRANCISCO NERES GOMES REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira alegando a existência de vício no acórdão, especificamente quanto à aplicação da inversão do ônus da prova e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta vício que justifique a interposição de embargos de declaração, em relação à aplicação da inversão do ônus da prova e do Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar se o recurso possui caráter protelatório, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé. 3. O acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou de forma clara que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código Civil, conforme os artigos 2º e 3º do diploma legal, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. Consignou-se no acórdão que a inversão do ônus da prova é descabida, seguindo as regras gerais do art. 373 do CPC, sendo esta uma questão pacificada, inclusive à luz do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração possuem caráter integrativo e são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento para rediscutir matéria já decidida. 6. A interposição do recurso com alegações infundadas e intuito manifestamente protelatório caracteriza litigância de má-fé, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados. Condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL SA em face de acórdão (ID. 17880905) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, cuja ementa restou consignada da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTA PIS/PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca das questões aqui levantadas, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ. 2.Fixou-se seguinte tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.Nesse contexto, para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). 4.A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados e não da data de sua aposentadoria. 5. Pelo o que foi colacionado aos autos, entendo que a autora se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta da autora/cotista, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado à autora por meio de saque realizado por ela, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações, visto que os documentos apresentados se referem a período diverso ao alegado pela requerente. 6. Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta da autora/cotista por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa da autora ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo. 7. Os cálculos apresentados pela autora/apelante encontram-se devidamente fundamentados, contando com a demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada, atento ainda à conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado, bem como em observância ao Plano verão instituído em 15.01.1989, por meio do qual afere-se que, o valor existente em 1988, não seria o mesmo em 1989, em razão da instituição do cruzeiro novo. 8. Sentença reformada. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões recursais (ID. 18142666), o banco embargante alega a existência de vício no acórdão combatido, no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova e do Código de Defesa do Consumidor. Nas contrarrazões (ID. 18668038), o embargado sustenta a inexistência de vícios a serem sanados. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II – MÉRITO A instituição financeira embargante alega a existência de vício no acórdão combatido, no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova e do Código de Defesa do Consumidor. Da análise do decisum, observo que inexiste vício a ser corrigido, eis que, ao contrário do alegado no presente recurso, restou consignado no acórdão a inexistência de relação de consumo, bem como o não cabimento da inversão do ônus da prova. Veja-se: “Por conseguinte, destaco, ainda, incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma. Ademais, a questão restou pacificada com o tema 1150,STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Portanto, a distribuição do ônus da prova será feita na forma do art. 373,CPC”. Perceba-se que o acórdão foi claro que consignar que se trata de relação abrangida pelo Código Civil, devendo a distribuição do ônus da prova ser realizado nos termos do referido diploma (art. 373). Desta forma, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Por fim, tendo em vista o intuito meramente protelatório dos embargos, condeno o embargante a pagar multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801865-11.2020.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. NULIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANILHA EXECUTIVA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. AUXÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO COM NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou os embargos à execução e fixou o valor exequendo em R$ 40.546,34, com fundamento na conformidade da planilha de cálculo com os comandos do título executivo judicial formado por acórdão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, reconheceu danos morais e determinou restituição simples dos valores indevidamente descontados, com compensação do montante efetivamente recebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve excesso de execução na planilha apresentada pela parte exequente, especialmente quanto à atualização dos valores compensáveis, dos danos morais e à incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade. 4. A sentença de primeiro grau analisou adequadamente a matéria e reconheceu que a planilha executiva está em conformidade com o título judicial, observando a condenação por danos morais, restituição simples dos valores descontados indevidamente, compensação de crédito e aplicação de juros e correção monetária. 5. O depósito realizado pelo executado teve natureza de garantia do juízo, não configurando pagamento voluntário, motivo pelo qual incide a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, conforme jurisprudência do STJ fixada no Tema 677 (REsp 1.475.859/RJ). 6. A insurgência quanto ao valor da execução não se sustenta diante da clareza dos comandos do acórdão exequendo e da regularidade dos cálculos apresentados, que respeitam integralmente os parâmetros fixados na decisão judicial transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. É regular a execução fundada em acórdão que determina a restituição simples de valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e compensação de valores recebidos, quando a planilha apresentada observa os exatos termos do título executivo. 2. O depósito realizado com o objetivo de garantir o juízo, sem caráter de cumprimento voluntário, não afasta a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. 3. A manutenção da sentença com base no art. 46 da Lei 9.099/1995 é cabível quando os fundamentos do juízo de origem se mostram suficientes e juridicamente adequados à solução da controvérsia. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC/2015, art. 523, §1º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.475.859/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.09.2015 (Tema 677); STJ, Súmulas 54 e 362. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou os embargos à execução opostos nos autos e fixou o valor exequendo em R$ 40.546,34 (quarenta mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), determinando ao executado a complementação do depósito, sob pena de atos constritivos, id. 23814493. A controvérsia decorre de decisão colegiada proferida por esta Turma Recursal, que, ao julgar o recurso inominado anteriormente interposto pela parte exequente, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, por ausência de formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, determinando a suspensão dos descontos indevidos, a restituição simples dos valores descontados, com compensação do montante efetivamente recebido (R$ 1.300,00), além de, por meio de embargos de declaração, reconhecer o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros e correção monetária conforme jurisprudência do STJ. Na fase executiva, o banco apresentou embargos à execução, alegando excesso no valor cobrado, especialmente quanto à atualização dos valores compensáveis e dos danos morais. Sustentou que os cálculos da parte exequente estavam incorretos e que teria ocorrido cobrança em montante superior ao devido, conforme id. 23814481. A sentença rejeitou os embargos, reconhecendo a regularidade da planilha apresentada pela exequente, a qual observou fielmente os comandos do título executivo judicial. Também entendeu pela incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, destacando que o depósito efetuado pelo banco teve natureza de garantia do juízo, e não de cumprimento da obrigação. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs recurso inominado, insistindo na alegação de excesso de execução, pleiteando a redução do valor exequendo em R$ 2.880,17 (dois mil, oitocentos e oitenta reais e dezessete centavos), id. 23814496. A parte exequente apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, id. 23814504. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 30/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751500-91.2020.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE MALAQUIAS DE MEDEIROS Advogados do(a) EMBARGANTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.