Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 008202
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Wilians Fratoni Rodrigues possui 424 comunicações processuais, em 390 processos únicos, com 85 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPI, TJGO e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
390
Total de Intimações:
424
Tribunais:
TJPI, TJGO
Nome:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
📅 Atividade Recente
85
Últimos 7 dias
202
Últimos 30 dias
424
Últimos 90 dias
424
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (90)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (75)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (66)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (48)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 424 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815331-08.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ANTONIO PEREIRA DE ALENCAR SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas. A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. No caso, ante a ausência de angularização processual, essa formalidade não é exigida, motivo pela qual não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador. Revogo a liminar de busca e apreensão concedida. O gravame realizado pelo agente financeiro deverá ser por ele baixado. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquive-se os autos. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847860-51.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: HELIO MILSON DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Expedido o Mandado de Busca e Apreensão, intimo a parte autora/interessada para que forneça os meios necessários para o cumprimento da diligência. Devendo o depositário indicado entrar em contato com o Oficial de Justiça, no prazo normativo de 15 dias úteis, com fim de ser realizada a busca e apreensão do veículo, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento, nos termos do art. 3 e art. 8 do Manual n° 03/2022 que regulamenta o Cumprimento dos Mandados Judiciais de Busca e Apreensão. TERESINA, 15 de julho de 2025. LEDA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0843537-03.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: THAIS DE GUADALUPE BARBOSA VIANA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. KARINE FALCAO COSTA COELHO GAYOSO E ALMENDRA Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: CitaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800086-78.2021.8.18.0048 APELANTE: MARIA DA GRACA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência cautelar, reconhecendo a nulidade do contrato, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. 2. O recurso impugna a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta, sustenta prescrição e a inexistência de dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância dos requisitos do art. 595 do CC; e (ii) saber se houve prescrição parcial quanto aos descontos anteriores ao quinquênio da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação por analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC e jurisprudência consolidada. 5. Ausente prova da transferência do valor contratado e verificada a ausência dos requisitos legais, deve ser declarada a nulidade do contrato. 6. A responsabilidade do banco é objetiva, e os descontos indevidos ensejam indenização por danos materiais e morais. 7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, com correção e juros conforme entendimento sumulado. 8. Parcial prescrição reconhecida quanto aos descontos anteriores ao prazo de cinco anos do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 12/2016. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. A responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos é objetiva, gerando dever de indenizar por danos materiais e morais. 3. A prescrição da pretensão à repetição de indébito em contratos de trato sucessivo é parcial e se renova a cada desconto indevido.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DA GRACA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela da Urgência Cautelar, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL SA. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato discutido e condenando o Apelante em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e na repetição do indébito em dobro. Nas suas razões recursais, a Apelante suscitou preliminar de prescrição e, no mérito, pugnou pela validade do contrato e pela inexistência do dever de indenizar, bem como da ausência de má-fé e da aplicação dos juros de mora. Intimado, a Apelada não apresentou as suas contrarrazões recursais. Juízo de admissibilidade positivo e recebido no seu duplo efeito, conforme decisão id nº 22233892. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 22233892, uma vez preenchidos os requisitos do art. 1.003 e ss. do CPC, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O Apelado suscitou preliminar de prescrição da pretensão da Apelante, pugnando pela aplicação do prazo trienal ou, subsidiariamente, pelo prazo quinquenal. Pois bem, tem-se que nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Dessa forma, tratando-se de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. Em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual. Evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, no caso, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato discutido teve seu último desconto em 12/2016, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 01/2021, a pretensão da Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final da última parcela dar-se-ia somente após o quinquênio (12/2021), razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Contudo, há de ser reconhecida a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da Ação, ou seja, estão prescritos os descontos realizados antes de 12/2016. III – DO MÉRITO Quanto ao mérito recursal, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando os autos, observa-se que o Juiz de origem entendeu pela validade do contrato discutido nos autos e pela comprovação da transferência do valor do empréstimo, julgando improcedente o pleito da Apelante. Com isso, a Apelante se insurge alegando que é pessoa idosa e analfabeta, e que seria necessária a observação dos requisitos sinalizados pelo art. 595 do CC, bem como da ausência de comprovação da transação do valor supostamente contratado. Pois bem, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelado anexou o um extrato de operação no id. nº 22208648, sobre o contrato nº 789413789, constando apenas uma oposição da impressão digital e assinatura da pessoa Ana Lucia. Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”. Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga “de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial (REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684). Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade: “Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” “Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.” No caso, o contrato anexado tem como manifestação de vontade da Apelada apenas a simples aposição de sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura de duas testemunhas, de modo que, as exigências do art. 595 do CC, não foram atendidas (ausência da assinatura a rogo e de duas testemunhas), não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes. Por conseguinte, no que pertine à comprovação da transação dos valores, o Apelado não anexou nenhum comprovante, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018. Por conseguinte, não há como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 789413789. Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, dispondo que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documento idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”. Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade da Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497 do STJ. Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o parcial provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da Ação (12/2016). É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805104-61.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: BONIFACIO JUNIOR RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi com o envio do SEI n° 25.0.000090616-9 requerendo a devolução do mandado. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 14 de julho de 2025. WILSON BARBOSA DE SOUSA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800841-71.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] EXEQUENTE: WANILDA DE MELO FEITOZA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no bojo do qual o devedor arguiu questão de ordem pública, relativa à suposta nulidade da intimação para realizar o pagamento determinada na decisão retro (ID 46206765), no prazo previsto pelo art. 854, § 3º, do CPC. Aduziu que a intimação não foi promovida em nome da advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197), apontada expressamente em petição anterior (ID 44475780), o que implicaria em nulidade, por violação ao art. 272, § 5º, DO CPC. Há registro de que a parte devedora foi intimada da decisão via SISTEMA (ID 66435837), nos termos da Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Assim, como o banco requerido tem procuradoria cadastrada no Pje, é importante registrar que a parte foi intimada da decisão, havendo discussão tão somente quanto à observância do art. 272, § 5º, do CPC. Com efeito, como a procuradoria do banco foi intimada via sistema, compreende-se que a impugnação supra deveria ter sido feita em seguida a esse momento, haja vista a inegável ciência da parte em questão. Como se sabe, os vícios processuais devem ser apresentados na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. No presente caso, a alegação da suposta nulidade por ausência de intimação da decisão para pagamento somente foi apontada após a notificação da penhora, mesmo tendo havido nesse interregnocexpressa manifestação da advogada (ID 49574789) a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, estando, portanto, operada a preclusão. Esse é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, caracteriza a revogação tácita do mandato anteriormente concedido, obrigando o Juízo da causa ou o Tribunal a retificar a autuação do processo, o que não ocorreu no caso. 2. À luz do disposto no art. 278 do CPC/2015, esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 3. Hipótese em que a agravante, antes da digitalização dos autos físicos, manifestou-se normalmente nos autos durante a fase cognitiva e, apesar de saber que as intimações estavam sendo realizadas em nome de advogado que não mais representava a empresa, deixou de levar ao conhecimento do Juízo a nulidade em apreço, alegando-a somente na fase de cumprimento de sentença, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira. 4. Apesar de a agravante ter sido cientificada em nome do novo advogado constituído somente após a digitalização do processo físico, via sistema PROJUDI, quando tomou ciência da penhora judicial dos bens, tal circunstância não a exime do dever de cooperação e colaboração que deveria ter tido na fase de conhecimento, pois sabia do vício de intimação e optou por permanecer silente durante quase três anos após o fim dos poderes conferidos ao antigo causídico para, somente agora, requerer a nulidade dos atos processuais, o que acarreta a preclusão não apenas lógica, mas consumativa de seu direito. 5. Como bem registrou o Juíz sentenciante, "não se pode afirmar que o problema de controle dos andamentos processuais foi ocasionado pela forma dos autos (físicos ou eletrônicos)", considerando que a digitalização do processo foi comunicada via diário oficial, momento em que também poderia ter alegado eventual vício, e, sobretudo, que se trata de uma "grande empresa, representada por departamento jurídico em que há inúmeros advogados constituídos". 6. Não há dúvida que a alegação tardia da nulidade previamente conhecida, com a perspectiva de utilizá-la no momento de melhor conveniência, fere os princípios da boa-fé e da cooperação, que norteiam o comportamento das partes no processo, havendo, ainda, a preclusão temporal da matéria. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023.) Dessa forma, no caso concreto, como houve a intimação para realizar o pagamento, via sistema, somado ao fato de que após este evento, houve manifestação expressa da advogada sem arguição da suposta nulidade, é de se notar que mesmo após a ciência da assessoria jurídica, a advogada referida optou por impugnar a suposta nulidade somente após a penhora, postura a não se coadunar com a boa-fé e a cooperação que se esperam das partes. À vista disso, indefiro o pedido formulado pelo devedor. Dando seguimento, intime-se o banco devedor, por sua advogada, para, caso queira, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Expedientes necessários. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011008-51.2018.8.18.0006 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: MANOEL LOPES DIAS Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENUNCIADO 142 DO FONAJE. SENTENÇA PROFERIDA PREMATURAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE PRAZO E REGULAR PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que extinguiu fase de cumprimento de sentença (id. 48426139). Em síntese, o recorrente alega que a sentença está eivada de vício, vez que não apreciou dos embargos à execução. Ademais, alega que os embargos à execução foram opostos tempestivamente. Por essa razão, requer, em síntese, a reforma da sentença que extinguiu a fase de execução, devendo os embargos serem apreciados. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial para a apresentação de embargos à execução. Consta dos autos que, em 17/10/2023, houve bloqueio judicial de ativos financeiros da instituição financeira executada. Ademais, em 25/10/2023, o executado realizou pagamento voluntário de R$ 45.059,69 (quarenta e cinco mil cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos). Posteriormente, sobreveio a sentença que extinguiu a execução em 27/10/2023, antes do transcurso integral do prazo legal para a oposição de embargos. Ademais, o Enunciado 142 do FONAJE dispõe que o prazo de 15 dias para oposição de embargos à execução se inicia da intimação da penhora ou da garantia do juízo, e não da mera intimação prevista no art. 523 do CPC. Portanto, a contagem do prazo deveria ter se iniciado em 17/10/2023, data da efetivação do bloqueio de valores. Assim, considerando o prazo de 15 dias úteis, este somente expiraria em 07/11/2023. A sentença de extinção, contudo, foi proferida em 27/10/2023, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório da parte executada, vez que fora proferida antes de transcorrer o prazo para a interposição dos embargos à execução. Portanto, evidenciada prematuridade da sentença e da violação do contraditório, a decisão de extinção não pode prevalecer, devendo ser anulada para assegurar o pleno exercício do direito de defesa. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença de extinção proferida em 27/10/2023, reconhecendo a tempestividade dos embargos à execução interpostos, e determinar o seu regular processamento, com exame do mérito da impugnação. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.