Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 008202
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Wilians Fratoni Rodrigues possui 441 comunicações processuais, em 403 processos únicos, com 102 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPI, TJGO e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
403
Total de Intimações:
441
Tribunais:
TJPI, TJGO
Nome:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
📅 Atividade Recente
102
Últimos 7 dias
219
Últimos 30 dias
441
Últimos 90 dias
441
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (90)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (82)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (66)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (59)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (48)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 441 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821005-74.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: INES MORAIS DA SILVA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem para regularizar sua tramitação. De início, revogo o despacho de Id 67778523, vez que indevidamente proferido nestes autos. A inicial possui vícios, vejamos: 1. DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA REVISIONAL A autora não quantificou o valor incontroverso do débito na forma exigida pelo art. 330, §2, CPC, carecendo de requisito da inicial, razão pela qual deverá quantificar o valor correspondente, bem como apresentar planilha informando a quantidade de parcelas vencidas, já pagas e a vencer. Nesse sentido, recente decisão do E. TJ-PI: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Conhecimento com Pedido de Tutela Antecipada de Natureza Cautelar. Concessão da gratuidade de justiça. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para emendar a inicial. Não identificação das obrigações contratuais controvertidas. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. Indeferimento da petição inicial. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido. 1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 3. Desnecessária a intimação pessoal da parte Autora para emendar a inicial, que só é indispensável nos casos de inércia e abandono da causa, conforme parágrafo primeiro do art. 267 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença. 4. A petição inicial apresenta defeitos que dificultam, sobremaneira, o julgamento da causa, principalmente porque não consta na peça inaugural o valor que a parte Autora, ora Apelante, compreende como devido, após a correção das cláusulas contratuais nos termos dos seus pedidos. 5. Assim, a ausência de memória de cálculo impede a aferição do real valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme entendimento exposto em recente voto, na Apelação Cível nº 2013.0001.003412-0. 6. Além disso, em conformidade com o que determina o parágrafo segundo do art. 330 do CPC/15, a inicial deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 7. Extinção do processo em razão do indeferimento da petição inicial. 8. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 9. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004667-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018) Nesse sentido, deverá o autor apresentar a planilha e o valor incontroverso, sob pena de INÉPCIA da inicial. Ainda, deverá a parte autora depositar em juízo o valor das parcelas incontroversas, sob pena de extinção do feito. 2. DO VALOR DA CAUSA Em razão da ausência de fixação do valor incontroverso do débito, incabível a análise da regularidade do valor da causa, que deverá obedecer ao disposto no art. 292, II, CPC. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS EM CONTA JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A CORRECÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. AGRAVO RETIDO. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTOR QUE NÃO COMPLEMENTOU AS CUSTAS NO PRAZO LEGAL. 1. Indeferido o pleito da justiça gratuita, acertada a decisão que impõe o pagamento das custas judiciais, observado o entendimento segundo o qual nas ações revisionais o valor da causa deve ser fixado de acordo com o benefício económico perseguido, sendo este equivalente à diferença entre o valor originalmente fixado no contrato e o montante pretendido. 2. Ocorrendo descumprimento da decisão que determina seja a inicial emendada, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485 l, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil 2015 e nos artigos 284 e 267 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Agravo Retido e Apelação Cível Improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010595-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019 ) Dessa forma, deverá o autor fazer a correção do valor da causa em respeito ao dispositivo legal. 3. DA PERÍCIA Quanto a prova pericial deferida no Id 15343103, tenho por bem indeferi-la, dado que o caso pode ser julgado unicamente com os elementos dos autos, sendo totalmente prescindível a realização de prova técnica. Já é entendimento sedimento nos Tribunais Estaduais e no Superior Tribunal de Justiça que os juros devem ser limitados a taxa médica de mercado prevista para as operações de crédito da mesma espécies feitas na mesma época, segundo as informações fornecidas pelo Banco Central. No REsp 1.112.879/PR, julgado ainda no ano de 2010 pela Rel. Min. Nancy Andrighi, restou estabelecido que, verificada a abusividade dos juros remuneratórios praticados, é possível a limitação à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central, a qual é “adequada, porque é medida segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa o ponto de equilíbrio nas forças do mercado”. Assim, desnecessária se faz a produção de prova pericial, bastando as informações colhidas diretamente no sítio do Banco Central. 4. DA EMENDA À INICIAL De todo o exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar os vícios apresentados, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. TERESINA-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0810565-76.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: EMILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM SALDO DE CONTA DE PIS/PASEP COM PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta em face do Banco do Brasil S/A. Consigne-se que a demanda fora afetada pelo Tema Nº 1300 – STJ, cuja abrangência da suspensão se deu em caráter nacional, nos seguintes termos: “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.” Questão submetida a julgamento: Saber1300 a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. (PROCESSOS: REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE) Desta forma, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente ação, até ulterior deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Cumpra-se. PICOS-PI, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814848-46.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: A. A. L. REU: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por A. A. L. representado por sua genitora Fernanda Carolina Azevedo Melo Azevedo Rego em face de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A. O autor relata que, em 17 de março de 2023, sua genitora foi surpreendida com um e-mail informando o cancelamento do plano de saúde dela e de seu filho. Tentou realizar o pagamento das parcelas vencidas no dia 22 de março, menos de dez dias após a notificação, porém, afirma que a requerida se recusou a receber o pagamento, sob alegação de desinteresse na continuidade contratual. Afirma que não houve prévia e inequívoca notificação do cancelamento do plano, conforme determina o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, nem foi concedido o prazo mínimo de 10 dias para purga da mora, conforme jurisprudência pacificada. Alega ainda que o menor, diante do cancelamento, ficou sem atendimento médico e buscou socorro na rede pública de saúde, conforme documentos e imagens juntadas aos autos. Requer o imediato restabelecimento do plano de saúde, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais. Inicialmente, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (id 39146236). Determinou-se a citação da requerida para apresentar contestação, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à operadora comprovar a notificação prévia e regular do cancelamento. A requerida apresentou contestação em id 41432210. Parecer do Ministério Público em id 67391047. É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente os pedidos, desnecessária produção de outras provas além da documental já encartada aos autos, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente. Pois bem, a controvérsia central reside na validade do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora pela requerida, em virtude de suposta inadimplência. No caso em tela, a relação jurídica subsume-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do artigo 3º, § 2º, que define a operadora de plano de saúde como fornecedora de serviços e a parte autora como consumidora, incidindo, portanto, as disposições consumeristas que visam à proteção da parte hipossuficiente na relação, especialmente no que tange à informação e à boa-fé contratual. Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é lícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que o consumidor seja notificado até o 50º dia de inadimplência. In casu, observa-se que o consumidor foi devidamente informado sobre os atrasos e a rescisão por meio de notificação com aviso de recebimento que consta no Id 41432212. A autora, portanto, foi regularmente notificada, ainda que não tenha acessado a comunicação tempestivamente. A responsabilidade pela leitura da notificação eletrônica é do destinatário, não podendo a operadora ser penalizada por eventual desatenção do consumidor. Ademais, o pagamento da mensalidade em atraso ocorreu após o prazo legal, não sendo suficiente para impedir a rescisão contratual já consumada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra conduta ilícita por parte da requerida. O cancelamento foi realizado nos estritos termos legais e contratuais, não havendo abuso de direito ou falha na prestação do serviço. O mero inadimplemento contratual, quando amparado por previsão legal e contratual, não gera, por si só, o dever de indenizar. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Transitada em julgado esta sentença e não promovido o cumprimento da sentença em um ano, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803299-75.2020.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MARCELO SOUSA DA SILVAINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença. Intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário do valor remanescente da dívida, em conformidade com a petição anexa pela parte autora. Caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo legal, deve ser aplicada a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, do NCPC sobre o valor atualizado da dívida. Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal, são indevidos, conforme a vedação estabelecida no Enunciado 97 do FONAJE. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA-PI, 8 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800616-27.2022.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA ROCHA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte executada com o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Anexo Guia de Recolhimento da Justiça. ITAINÓPOLIS, 16 de julho de 2025. ALDGLAN DE SOUSA VIEIRA Vara Única da Comarca de Itainópolis
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814848-46.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: A. A. L. REU: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800294-69.2020.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE ALBERTO FEITOSA DE SOUSA - ME, PAULO CESAR FEITOSA DE SOUSA DESPACHO DEFIRO o pleito dilatório retro. CONCEDO ao banco exequente o prazo de 05 (cinco) dias ao cumprimento da diligência. Intime-se. JAICÓS-PI, 14 de março de 2025. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito
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