Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves
Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves
Número da OAB:
OAB/PI 007964
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
143
Total de Intimações:
511
Tribunais:
TRT17, TRT11, TRT4, TRT8, TRT24, TRF4, TRF6, TRF1, TST, TRT3, TRT9, TRT19, TRT15, STJ, TRT5, TRT23, TRF2
Nome:
BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 511 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5032260-50.2021.4.02.5001/ES RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE : ROSIMERE CASSIMIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAIANY DA SILVA AMORIM (OAB ES036589) APELANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) EMENTA Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. GRANULOMA DECORRENTE DE CESARIANA. FALHA NO TRATAMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ADESIVO. PRERROGATIVA PROCESSUAL DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE À EBSERH. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Rosimere Cassimiro da Silva e recurso adesivo pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de complicações pós-operatórias em cesariana realizada no Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes – HUCAM, atribuindo a causa a reação imunológica individual da paciente. A autora alegou falha na assistência médico-hospitalar, especialmente no prolongado e ineficaz tratamento a que foi submetida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva da EBSERH; (ii) definir se a EBSERH faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, notadamente a isenção de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado ou de pessoa jurídica que presta serviço público em regime de responsabilidade objetiva exige a presença de dano, conduta e nexo causal, podendo ser afastada apenas em caso de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior. 4. Em se tratando de cirurgia reparadora, a obrigação médica é de meio, e não de resultado, cabendo à parte autora comprovar falha técnica ou omissão no atendimento. 5. O laudo pericial reconhece que a formação de granuloma é complicação possível e imprevisível, derivada da suscetibilidade do paciente ao fio de sutura, afastando erro na execução da cesariana. 6. Constatou-se, contudo, omissão no tratamento subsequente ao insucesso dos medicamentos, diante da inércia da instituição em submeter a paciente à cirurgia recomendada para remoção do granuloma, causando sofrimento físico e psicológico prolongado. 7. A omissão na adoção de tratamento cirúrgico adequado, evidenciada por laudos e sentença judicial em ação diversa, configura falha no serviço e justifica a reparação por danos morais. 8. A indenização fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com a extensão dos danos sofridos. 9. A EBSERH, embora empresa pública prestadora de serviço público, não possui as prerrogativas processuais da Fazenda Pública por ausência de previsão legal expressa, não fazendo jus à isenção de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento : 1. A omissão no fornecimento de tratamento cirúrgico adequado, diante do insucesso do tratamento medicamentoso de complicação pós-operatória, caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde. 2. A responsabilidade civil objetiva do Estado ou de pessoa jurídica prestadora de serviço público é afastada apenas mediante demonstração de inexistência de nexo causal, fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior. 3. A EBSERH, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público, não possui prerrogativas processuais da Fazenda Pública, por ausência de previsão legal expressa. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, X; art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp 1.717.869/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.10.2020; STJ, REsp 819.008/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.10.2012; TRF2, AC 0015077-65.2009.4.02.5101, Rel. Des. Marcus Abraham, j. 23.05.2013; TRF2, AG 0010347-07.2017.4.02.0000, Rel. Des. Ricardo Perlingeiro, j. 07.02.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para condenar a EBSERH ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, e (ii) NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TRT11 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001106-81.2024.5.11.0015 EXEQUENTE: SABRINA FREITAS LIMA EXECUTADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc10748 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos a Vossa Excelência em face da manifestação do exequente ID ea2959e, requerendo o redirecionamento da execução para o litisconsorte, que foi condenado subsidiariamente pelo cumprimento da sentença. Jeniely Azambuja Técnica Judiciária DECISÃO Em face da conclusão supra, e nos termos do art. 2º e seguintes ddo ATO CGJT Nº 01, DE 21 DE JANEIRO DE 2022, TST, proceda-se à inclusão da executada junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Considerando os princípios da economia e celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como que é público e notório a fragilidade da situação econômico-financeira da reclamada, bem como a inexistência de bens para garantia da execução; Considerando, também, a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, da CF), e que já foram esgotados todos os meios de satisfação do crédito junto à devedora principal, determino o redirecionamento da presente execução ao litisconsorte EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH condenado subsidiariamente na presente demanda. Considerando, por fim, que o resumo precatório/RPV é essencial para a descriminação exata das verbas para expedição do precatório, fica o exequente notificado por intermédio de seu patrono, BRUNA MARTINEZ ALMEIDA SALES, OAB: 18473 Louise Martinez Almeida Chaves, OAB: 5561 RANIER ALESSANDRO DE AQUINO SALES, OAB: 11671 para atualizar os cálculos da execução, convertendo-os para o modo resumo precatório, que individualiza individualiza os valores referentes a contribuição previdenciária e exclui as custas automaticamente, no prazo de 05 dias, sob pena de os presentes autos serem encaminhados para o sobrestamento. Apresentados os cálculos, retornem conclusos para homologação e notificação do ente público nos termos do art. 535 do CPC. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, a parte Reclamante fica ciente, por intermédio de seu patrono Dr. BRUNA MARTINEZ ALMEIDA SALES, OAB: 18473, Louise Martinez Almeida Chaves, OAB: 5561, RANIER ALESSANDRO DE AQUINO SALES, OAB: 11671 , desta decisão com sua publicação no DEJT. Considerando a disponibiliza o automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes deste despacho com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 25 de junho de 2025. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA FREITAS LIMA
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Tribunal: TRT4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: JOAO PEDRO SILVESTRIN ROT 0020159-73.2024.5.04.0102 RECORRENTE: ALEX SANDRO DA MOTA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX SANDRO DA MOTA DOS SANTOS E OUTROS (1) Fica(m) V. Sª(s) intimada(s) do despacho exarado nos autos eletrônicos do processo em epígrafe, atrelado ao Id. c3a9841, cujo teor poderá ser acessado pelo site: http://pje.trt4.jus.br/segundograu. PORTO ALEGRE/RS, 25 de junho de 2025. DANIELLE DO VALE DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO DA MOTA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011036-29.2022.5.03.0044 AUTOR: KARINA MARTINS DA SILVA MASCARENHAS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bff84a9 proferido nos autos. DESPACHO 1. Vistos, etc. 2. Diante do trânsito em julgado da sentença/acórdão, determina-se que seja instaurada sua liquidação. Registre-se no sistema. 2.1. Deverão ser observados nos cálculos de liquidação (art. 835/CLT): a. Os limites objetivos (parcelas e seus parâmetros fixados) e subjetivos do objeto da condenação transitada em julgado, e defesa de ser inovada/alterada/modificada em liquidação (art. 879, § 1º/CLT). b. A apuração em destacado das parcelas na memória de cálculo (art. 106, § 1º do PGC/TRT 3ª Região), sua atualização monetária, os juros moratórios, custas e despesas processuais, a apuração do INSS (cota parte empregado e empregador), a dedução da cota parte de INSS do empregado, a apuração, dedução e retenção do IRRF (arts. 46 da Lei 8.541/92 e 28, § 1º da Lei 10.833/2003, art. 778, § 1º do Decreto 9.580/2018) sobre as parcelas que constituem base de cálculo de incidência tributária (arts. 36 e 38 do Decreto 9.580/2018), observando-se as deduções legais (arts. 12-A, § 1º e § 2º da Lei 7.713/88 e 49 do Decreto 9.580/2018). c. Sobre a parcela de honorários de sucumbência (se existente), que será apurada e discriminada em destacado (art. 106, par. 2º, I, g do PGC/TRT 3ª Região), haverá a apuração, dedução e retenção do IRRF (arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88, arts. 38, I e VIII e 778, § 1º do Decreto 9.580/2018, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região), observando-se a tabela de alíquotas progressivas no respectivo mês. d. Os valores de FGTS + 20% e/ou 40% (inclusive diferenças e/ou reflexos) apurados e destacados deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do (a) reclamante pela (s) reclamada (s), por se tratar de forma solene prescrita em lei (arts. 18 e 26, § único da Lei 8.036/90 e 104, III/CC), independentemente da modalidade da extinção do contrato, comprovando-se, pena de execução pelo equivalente (art. 25 da Lei 8.036/90) e comunicação à Caixa Econômica Federal (arts. 653, "f" e 735/CLT). 3. Deverão as partes apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 08 dias comuns e preclusivos (art. 879, § 2º/CLT), observando-se o art. 106 do PGC/TRT 3ª Região. a. As partes deverão apresentar os cálculos em PDF e a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJE/CALC conforme Ato CSJT GP SG 146/2020 que altera a Resolução CSJT 185 de 24/03/2017. 4. Na existência de mais de uma reclamada no polo passivo, o prazo de sua apresentação de cálculos será comum aos demais. 5. Vencido o prazo do item anterior (3), as partes estarão automaticamente intimadas para no prazo comum e preclusivo de 08 dias impugnar reciprocamente os cálculos de liquidação apresentados pela (s) parte (s) contrária (s), de forma fundamentada (indicação precisa e objetiva dos itens e valores objeto de discordância), pena de preclusão (arts. 836 e 879, par. 2º/CLT). 6. Havendo obrigação de fazer (assinatura de CTPS, entrega de guias/documentos, etc), as partes deverão cumpri-las diretamente entre os advogados (entrega e recebimento), com comprovação nos autos através de juntada de recibo, ou mera declaração de cumprimento. 7. Intimem-se. casp UBERLANDIA/MG, 25 de junho de 2025. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KARINA MARTINS DA SILVA MASCARENHAS
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Tribunal: TRT3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011036-29.2022.5.03.0044 AUTOR: KARINA MARTINS DA SILVA MASCARENHAS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bff84a9 proferido nos autos. DESPACHO 1. Vistos, etc. 2. Diante do trânsito em julgado da sentença/acórdão, determina-se que seja instaurada sua liquidação. Registre-se no sistema. 2.1. Deverão ser observados nos cálculos de liquidação (art. 835/CLT): a. Os limites objetivos (parcelas e seus parâmetros fixados) e subjetivos do objeto da condenação transitada em julgado, e defesa de ser inovada/alterada/modificada em liquidação (art. 879, § 1º/CLT). b. A apuração em destacado das parcelas na memória de cálculo (art. 106, § 1º do PGC/TRT 3ª Região), sua atualização monetária, os juros moratórios, custas e despesas processuais, a apuração do INSS (cota parte empregado e empregador), a dedução da cota parte de INSS do empregado, a apuração, dedução e retenção do IRRF (arts. 46 da Lei 8.541/92 e 28, § 1º da Lei 10.833/2003, art. 778, § 1º do Decreto 9.580/2018) sobre as parcelas que constituem base de cálculo de incidência tributária (arts. 36 e 38 do Decreto 9.580/2018), observando-se as deduções legais (arts. 12-A, § 1º e § 2º da Lei 7.713/88 e 49 do Decreto 9.580/2018). c. Sobre a parcela de honorários de sucumbência (se existente), que será apurada e discriminada em destacado (art. 106, par. 2º, I, g do PGC/TRT 3ª Região), haverá a apuração, dedução e retenção do IRRF (arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88, arts. 38, I e VIII e 778, § 1º do Decreto 9.580/2018, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região), observando-se a tabela de alíquotas progressivas no respectivo mês. d. Os valores de FGTS + 20% e/ou 40% (inclusive diferenças e/ou reflexos) apurados e destacados deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do (a) reclamante pela (s) reclamada (s), por se tratar de forma solene prescrita em lei (arts. 18 e 26, § único da Lei 8.036/90 e 104, III/CC), independentemente da modalidade da extinção do contrato, comprovando-se, pena de execução pelo equivalente (art. 25 da Lei 8.036/90) e comunicação à Caixa Econômica Federal (arts. 653, "f" e 735/CLT). 3. Deverão as partes apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 08 dias comuns e preclusivos (art. 879, § 2º/CLT), observando-se o art. 106 do PGC/TRT 3ª Região. a. As partes deverão apresentar os cálculos em PDF e a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJE/CALC conforme Ato CSJT GP SG 146/2020 que altera a Resolução CSJT 185 de 24/03/2017. 4. Na existência de mais de uma reclamada no polo passivo, o prazo de sua apresentação de cálculos será comum aos demais. 5. Vencido o prazo do item anterior (3), as partes estarão automaticamente intimadas para no prazo comum e preclusivo de 08 dias impugnar reciprocamente os cálculos de liquidação apresentados pela (s) parte (s) contrária (s), de forma fundamentada (indicação precisa e objetiva dos itens e valores objeto de discordância), pena de preclusão (arts. 836 e 879, par. 2º/CLT). 6. Havendo obrigação de fazer (assinatura de CTPS, entrega de guias/documentos, etc), as partes deverão cumpri-las diretamente entre os advogados (entrega e recebimento), com comprovação nos autos através de juntada de recibo, ou mera declaração de cumprimento. 7. Intimem-se. casp UBERLANDIA/MG, 25 de junho de 2025. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011668-14.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012018-84.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALINE PIRES QUINTANILHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e AUGUSTO CESAR GUERRA PEREIRA MARTINS - DF67266-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A e DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011668-14.2022.4.01.0000 Processo na Origem: 1012018-84.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em relação ao acórdão em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. DEFICIÊNCIA FÍSICA CARACTERIZADA. DECRETO Nº 3.298/1999. DIREITO À RESERVA DE VAGA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH - EDITAL nº 03/2019. VAGA DESTINADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA. RECURSO PROVIDO. 1. A recorrente, por ter sido diagnosticada com monoparesia, deve ser dada a oportunidade de concorrer no certame, na condição de pessoa com deficiência. 2. O art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, quanto o art. 2º, I, d, do Decreto nº 11.063/2022, que estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis, bem como o art. 5º, §1º, I, a, do Decreto nº 5.296/99, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000, preveem a monoparesia como sendo uma espécie de deficiência física (TRF1, AC n. 1008887-77.2017.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 13-5-22 PAG). 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reformar a decisão agravada e, via de consequência para determinar a reserva de vaga da agravante no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em empregos de Nível Médio/Técnico e Superior da Área Assistencial, com lotação nas Unidades da Rede EBSERH, no cargo de Enfermeiro (Edital nº 03/2019). Nos embargos, a União apontou a existência de omissão no acórdão, alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que o litígio envolveria empresa pública com personalidade jurídica própria, sendo, portanto, indevida sua inclusão e a atuação da Procuradoria da União. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que a questão fosse enfrentada e, ao final, reconhecida sua ilegitimidade. Com contrarrazões aos embargos de declaração, vieram os autos conclusos. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011668-14.2022.4.01.0000 Processo na Origem: 1012018-84.2022.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado deixou de se manifestar quanto à alegada ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a lide envolve exclusivamente a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, pessoa jurídica com autonomia. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. No caso dos autos, a controvérsia enfrentada no acórdão embargado limitou-se à análise do pedido de tutela de urgência formulado em agravo de instrumento, no qual se buscava assegurar a reserva de vaga à candidata na condição de pessoa com deficiência, conforme os documentos médicos apresentados. A questão da legitimidade da União não foi objeto de deliberação pelo juízo de origem e tampouco foi enfrentada na decisão agravada. Dessa forma, não há falar em omissão, pois a matéria suscitada nos embargos configura tese nova, não examinada anteriormente nem pertinente ao mérito da decisão proferida em sede de agravo. Desse modo, não se vislumbram os vícios apontados pela embargante. É firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984). Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS ANALISADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015). IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade. V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos. Embargos rejeitados. (TRF1, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) De todo modo, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada da via recursal. O que se detecta nas razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. RAZÕES PELAS QUAIS, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1011668-14.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012018-84.2022.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALINE PIRES QUINTANILHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e AUGUSTO CESAR GUERRA PEREIRA MARTINS - DF67266-A POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A e DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3. O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011668-14.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012018-84.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALINE PIRES QUINTANILHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e AUGUSTO CESAR GUERRA PEREIRA MARTINS - DF67266-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A e DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011668-14.2022.4.01.0000 Processo na Origem: 1012018-84.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em relação ao acórdão em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. DEFICIÊNCIA FÍSICA CARACTERIZADA. DECRETO Nº 3.298/1999. DIREITO À RESERVA DE VAGA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH - EDITAL nº 03/2019. VAGA DESTINADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA. RECURSO PROVIDO. 1. A recorrente, por ter sido diagnosticada com monoparesia, deve ser dada a oportunidade de concorrer no certame, na condição de pessoa com deficiência. 2. O art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, quanto o art. 2º, I, d, do Decreto nº 11.063/2022, que estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis, bem como o art. 5º, §1º, I, a, do Decreto nº 5.296/99, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000, preveem a monoparesia como sendo uma espécie de deficiência física (TRF1, AC n. 1008887-77.2017.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 13-5-22 PAG). 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reformar a decisão agravada e, via de consequência para determinar a reserva de vaga da agravante no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em empregos de Nível Médio/Técnico e Superior da Área Assistencial, com lotação nas Unidades da Rede EBSERH, no cargo de Enfermeiro (Edital nº 03/2019). Nos embargos, a União apontou a existência de omissão no acórdão, alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que o litígio envolveria empresa pública com personalidade jurídica própria, sendo, portanto, indevida sua inclusão e a atuação da Procuradoria da União. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que a questão fosse enfrentada e, ao final, reconhecida sua ilegitimidade. Com contrarrazões aos embargos de declaração, vieram os autos conclusos. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011668-14.2022.4.01.0000 Processo na Origem: 1012018-84.2022.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado deixou de se manifestar quanto à alegada ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a lide envolve exclusivamente a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, pessoa jurídica com autonomia. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. No caso dos autos, a controvérsia enfrentada no acórdão embargado limitou-se à análise do pedido de tutela de urgência formulado em agravo de instrumento, no qual se buscava assegurar a reserva de vaga à candidata na condição de pessoa com deficiência, conforme os documentos médicos apresentados. A questão da legitimidade da União não foi objeto de deliberação pelo juízo de origem e tampouco foi enfrentada na decisão agravada. Dessa forma, não há falar em omissão, pois a matéria suscitada nos embargos configura tese nova, não examinada anteriormente nem pertinente ao mérito da decisão proferida em sede de agravo. Desse modo, não se vislumbram os vícios apontados pela embargante. É firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984). Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS ANALISADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015). IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade. V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos. Embargos rejeitados. (TRF1, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) De todo modo, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada da via recursal. O que se detecta nas razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. RAZÕES PELAS QUAIS, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1011668-14.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012018-84.2022.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALINE PIRES QUINTANILHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e AUGUSTO CESAR GUERRA PEREIRA MARTINS - DF67266-A POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A e DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3. O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007866-27.2021.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889-A, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, GIVALDO SANTOS DA COSTA - AL9514-A, DAISY CRISTINA OLIVEIRA BATISTA LIMA - SE728-B e BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A POLO PASSIVO:TAINA VIEIRA NILSON REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIOLA GERALDA MENDES DE SOUZA - MG179723-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - (OAB: PI7964-A) DAISY CRISTINA OLIVEIRA BATISTA LIMA - (OAB: SE728-B) JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - (OAB: MG104889-A) GIVALDO SANTOS DA COSTA - (OAB: AL9514-A) ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - (OAB: DF12854-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437849761) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023384-12.2021.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO TRABALHADORES TECNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCACAO NO AMBITO DAS INSTITUICOES FEDERAIS E DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DO PARA - SINDTIFES-PA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA011013 e THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824 e GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 SENTENÇA O SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DO PARÁ – SINDTIFES/PA, atuando na qualidade de substituto processual, ajuizou a presente ação civil coletiva contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, tencionando obter as seguintes providências: (i) o afastamento da EBSERH e da Comissão de verificação de concessão de Adicional de Plantão Hospitalar-APH-CVAPH da gestão/administração dos servidores públicos federais substituídos nesta demanda; (ii) seja determinado que a requerida UFPA realize a gestão de seus servidores não cedidos que encontram-se lotados nos hospitais universitários da UFPA observando todas as normas constitucionais e legais que orientam a gestão de tais servidores, especialmente quanto seu vínculo estatutário, APH, Ponto Facultativo, Cessão, Concessão de Férias, Licença; (iii) inversão do ônus da prova, nos termos do ART. 373, § 1º da Lei 13.105/2015, relativamente às seguintes alegações: que a UFPA e EBSERH juntem os comprovantes de cessão dos servidores substituídos na presente demanda, de forma a legitimar a gestão dos mesmos conforme contrato de gestão especial firmado entre as Rés; comprovação de dispensa remunerada dos servidores substituídos por ocasião dos Pontos facultativos da UFPA e seus Hospitais Universitários; A parte autora sustenta que servidores públicos estatutários vinculados à UFPA vêm sendo geridos pela EBSERH sem que tenha sido formalizada a cessão funcional, em violação ao Decreto nº 9.144/2017, ao Acórdão nº 1032/2019 do TCU e à legislação aplicável ao regime jurídico dos servidores públicos federais. Alega que tal prática configura gestão indevida e irregular, com desrespeito ao vínculo estatutário dos substituídos, afetando seus direitos funcionais, sobretudo no que tange ao pagamento do Adicional de Plantão Hospitalar (APH) e à sua jornada de trabalho nos hospitais universitários João de Barros Barreto (HUJBB) e Bettina Ferro de Souza (HUBFS). Sentença proferida no id 675846962 extinguiu o feito sem julgamento do mérito por ausência de correção do valor da causa, sendo posteriormente reformada por decisão monocrática do E. TRF da 1ª Região (id 2163464777) e agravo interno (id 2163464792) que determinaram o regular prosseguimento do feito. Recebidos os autos neste juízo, foi determinada a regularização da representação processual, o que foi atendido pelo autor por meio do id 2167224362. Na sequência, o Juízo absteve-se de deliberar sobre o pedido de tutela provisória (id 2172055115), reconhecendo todavia a existência de controvérsia relevante sobre a ausência de formalização da cessão dos servidores para a EBSERH e os reflexos dessa gestão no vínculo funcional dos substituídos. A EBSERH apresentou contestação (id 2180847173) suscitando preliminarmente a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à empresa, por se tratar de pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta, prestadora de serviço público gratuito no âmbito do SUS. Invocou decisões do Supremo Tribunal Federal (Rcl 67.222/MG, Rcl 67.158/PI e Rcl 67.280/PI) para reafirmar a natureza jurídica e o regime aplicável à EBSERH. No mérito, defendeu que a gestão dos servidores públicos estatutários nos hospitais universitários é realizada em estrita observância à Lei nº 12.550/2011 e ao contrato de gestão firmado com a UFPA, sendo atribuição legal da empresa pública a organização das escalas de plantão. Sustentou que o pagamento do APH somente é devido quando o servidor excede a jornada semanal de 40 horas, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/1990 e do Decreto nº 7.186/2010, que regulamenta os artigos 298 a 307 da Lei nº 11.907/2009. Alegou ainda que não há direito adquirido à jornada anterior, e que as restrições médicas e operacionais relativas à participação nos plantões obedecem aos normativos internos e à Resolução EBSERH nº 01/2020, bem como à Portaria MS nº 1.429/2013. Rechaçou qualquer ilegalidade ou tratamento discriminatório. A UFPA, por sua vez, apresentou contestação no id 2185633923, sustentando em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que firmou com a EBSERH, em 13 de outubro de 2015, Contrato de Gestão Especial Gratuita, transferindo à empresa pública a gestão do Complexo Hospitalar da UFPA, compreendendo os hospitais HUJBB e HUBFS. Com base na Lei nº 12.550/2011, argumentou que as atribuições administrativas, operacionais e funcionais passaram a ser exercidas exclusivamente pela EBSERH, inclusive no que concerne à organização da força de trabalho e à elaboração de escalas de plantão, sem interferência da UFPA. Destacou que a EBSERH é pessoa jurídica autônoma e que não há solidariedade legal entre as rés. No mérito, reiterou que não foram demonstrados atos ilegais praticados pela universidade e que as modificações na jornada e no regime de plantão não configuram violação ao regime jurídico dos servidores. Ressaltou, por fim, que eventual ingerência judicial sobre a gestão administrativa hospitalar violaria o princípio da separação dos poderes. É o relatório. Da fundamentação e decisão. Preliminares Incialmente, registro que o pedido de aplicação à EBSERH das prerrogativas processuais da Fazenda Pública deve se limitar à impossibilidade de penhora de seu patrimônio, aplicando-se o regime de precatórios em fase de execução, como reconhecido pelo STF nas Reclamações n. 67.222/MG, n. 67.158/PI e n. 67.280/PI. No tocante às demais prerrogativas, tais como prazo em dobro, isenção de custas, intimação pessoal e outras, não há previsão legal de tais benefícios, pelo que devem ser afastados. Nesse sentido, o seguinte julgado do TRF da 1ª Região: (...) EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. IMPOSSIBILIDADE. (...)3. A jurisprudência firmada nesta Corte e pelo STJ impõe limites à extensão de prerrogativas da Fazenda Pública às empresas públicas, evitando generalizações indevidas. Essa orientação visa resguardar o princípio da isonomia concorrencial e garantir que apenas entidades que efetivamente exercem funções estatais típicas e exclusivas possam gozar de tais privilégios. (AC 1014896-11.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL Katia Balbino de Carvalho Ferreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 19/03/2025) e (REsp n. 1.422.811/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 18/11/2014). (...) (AC 1002559-34.2017.4.01.3400;Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA; PRIMEIRA TURMA; PJe 20/05/2025 No tocante à tese de ilegitimidade passiva da UFPA, tampouco pode ser acolhida. O fato da Universidade haver firmado com a EBSERH Contrato de Gestão Especial Gratuita, transferindo à empresa pública a gestão do Complexo Hospitalar da UFPA, não extingue o vínculo estatutário original entre os servidores ali lotados e a Universidade. Nesse sentido dispões o Decreto n. 10.835/2021: Art. 3º A cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade. Por conseguinte, versando o feito sobre direitos decorrentes da condição de servidores públicos da UFPA, não há como afastar a legitimidade da Universidade para figurar no polo passivo da lide, até porque há pedido expresso de que a Universidade assuma a gestão de pessoal no tocante aos servidores estatutários em exercício nos hospitais geridos pela EBSERH. Mérito No mérito, o feito versa sobre ilegalidades que a EBSERH estaria cometendo quanto aos servidores estatutários da UFPA sob sua gestão, à míngua de cessão formal à empresa pública, com prejuízos de ordem material e moral. Dos Atos de Gestão de Pessoal da EBSERH quanto aos Servidores da UFPA Inicialmente cumpre frisar que a EBSERH se constitui em empresa pública federal cuja criação foi autorizada pelo Poder Público por meio da Lei n. 12.550/2011, com finalidade prevista em seu art. 3º de "prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, (...), observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária." Nos termos do art. 4º do mesmo diploma, incisos I e V, compete à EBSERH "administrar unidades hospitalares" e "prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único (...)". A atuação da empresa pública nas unidades hospitalares universitárias deverá ainda se dar por meio da celebração de contrato de gestão e de eventual cessão de servidores de cargo efetivo, nos moldes dos artigos 6º e 7º do citado diploma: Art. 6º A EBSERH, respeitado o princípio da autonomia universitária, poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres. Art. 7º No âmbito dos contratos previstos no art. 6º , os servidores titulares de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas. § 1º Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem. A redação do art. 7º ao norte transcrito revela que a cessão formal de servidores efetivos à EBSERH não é mandatória, mas se insere na seara discricionária do administrador, uma vez a lei previu apenas a possibilidade de cessão, e não a sua obrigatoriedade. No tocante ao caso específico dos autos, é interessante registrar que no contrato de gestão celebrado entre a EBSERH e a UFPA (id 622999878) houve previsão expressa de formalização da referida cessão por meio de portaria, de acordo com nas seguintes cláusulas: Cláusula Quinta - Da Cessão dos Servidores Públicos à CONTRATADA A critério da CONTRATANTE, e observados os procedimentos legais aplicáveis, os servidores públicos em exercício no Hospital na data da assinatura do CONTRATO poderão ser cedidos à CONTRATADA, caso em que continuarão exercendo as mesmas atividades e sujeitos ao que dispõe a Lei n° 8.112, de 1990, inclusive quanto aos deveres, proibições e regime disciplinar. Parágrafo Primeiro - Compete à CONTRATANTE fornecer à CONTRATADA relação nominal dos servidores públicos efetivos (Anexo IV) que lhe serão cedidos. (...) Parágrafo Terceiro - A cessão de que trata o caput desta cláusula, bem como a cessão de servidores para ocupar cargos em comissão ou função gratificada na estrutura da CONTRATADA, dar-se-á por meio de Portaria da autoridade competente, (...). Em que pese no corpo do contrato haja menção à edição de portaria de cessão e à lista de servidores a serem cedidos pela UFPA, não houve a juntada dos referidos documentos aos autos, inferindo-se que a cessão prevista em lei e no instrumento contratual de fato não chegou a ser formalizada, como apontado na inicial. Por sua vez, o Tribunal de Contas da União emitiu em sede de auditoria, ainda em 2015, recomendação constante do ACÓRDÃO Nº 2983/2015 – TCU, no sentido de que a EBSERH regularizasse a questão da cessão de servidores estatutários, nos seguintes termos: 9.2.2.2. nos próximos contratos a serem firmados com Instituições Federais de Ensino Superior (Ifes) com vistas a assunção da gestão de hospitais universitários, inclua cláusula contratual no sentido de exigir que a instituição contratante formalize a cessão de servidores estatutários atuantes no hospital universitário tão logo o contrato passe a viger (item 39 do voto); A necessidade da formalização das cessões foi assim justificada no voto condutor do julgamento: 39. O terceiro achado para o tema (Achado IV.3) tratou dos servidores estatutários (RJU) vinculados à universidade, e atuantes nos HUF, que não se encontram formalmente cedidos à Ebserh, gerando dificuldades gerenciais e possíveis conflitos, uma vez que alguns funcionários estão subordinados à gestão da Ebserh e outros, da universidade. Adiro à proposta da Secex Educação, de recomendar às universidades que se encontram nessa situação, bem como ao MS, que formalizem a cessão dos seus servidores que atuam nos HUF, e de recomendar à Ebserh que preveja formalmente a cessão destes servidores nos próximos contratos a serem firmados com as universidades que vierem aderir à sua gestão. De fato, a situação diagnosticada pelo TCU ainda em 2015 é exatamente a que se verifica nestes autos, uma vez que, na ausência de cessão formal, os servidores estatutários entendem não estar subordinados à EBSERH, em que pese estejam em exercício nas unidades hospitalares geridas pela empresa pública. A questão que se coloca, portanto, é sobre a legitimidade da EBSERH no tocante à gestão/administração dos servidores que não tiveram sua cessão devidamente formalizada, mas que desempenham suas atribuições no complexo hospitalar universitário que teve sua gestão inteiramente delegada á empresa pública. Nos termos do entendimento adotado pelo TCU, o procedimento correto a ser adotado é o de cumprimento do determinado no art. 7º da Lei n. 12.550/2011, isto é, que no âmbito dos contratos de gestão firmados entre a empresa pública e as universidades, seja igualmente realizada a cessão dos servidores. Tal providência, como bem ressaltado no julgado já acima transcrito, tem por escopo evitar conflitos e dificuldades gerenciais decorrentes da existência, em tese, de duas cadeias de comando e gestão: a da EBSERH para seus funcionários contratados e a das Universidades, para seus servidores estatutários. No caso dos autos, como já ao norte demonstrado, a não formalização da cessão dos servidores estatutários decorreu de omissão da UFPA, uma vez que cabia à Universidade não só fornecer a lista de servidores já em anexo ao contrato, mas igualmente editar as competentes portarias, o que não ocorreu. Todavia, a ausência de cessão formal não implica a conclusão de que os atos de gestão de servidores estatutários, praticados pela EBSERH no âmbito do CHU-UFPA seriam ilegais por estarem desamparados de previsão legal ou contratual. Muito pelo contrário. A Lei n. 12.550/2011 atribuiu expressamente à EBSERH a competência para administrar as unidades hospitalares universitárias, claramente delegando à empresa pública o exercícios dos atos de administração/gestão necessários. Essa é a redação conferida ao artigo 4º da lei retro mencionada: Art. 4º Compete à EBSERH: I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS; V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; Por sua vez, o contrato celebrado com a UFPA trouxe a delegação de gestão já em sua CLÁUSULA PRIMEIRA, in verbis: O presente contrato tem por objeto a gestão especial gratuita, pela CONTRATADA, do COMPLEXO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO, (...) na forma e condições definidas neste Contrato e na Lei n. 12.550, de 2011, compreendendo: (...) III - a implementação de sistema de gestão único, com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas. (...) Especificamente quanto aos servidores estatutários, a CLÁUSULA QUINTA do contrato delegou expressamente à EBSERH a gestão administrativa dos servidores a serem cedidos, nos seguintes termos: Parágrafo segundo - Observadas as disposições legais e regulamentares, compete à CONTRATADA a gestão administrativa dos servidores cedidos, inclusive quanto a aspectos referentes a: (...) c) controle de frequência, de produtividade e de horas extraordinárias de trabalho; d) programação de escala de trabalho, de recessos e de plantões; (,,,) Nesse passo, a delegação à EBSERH da gestão do Complexo Hospitalar Universitário da UFPA (CHU-UFPA) se encontra plenamente amparada na lei e nas disposições contratuais, razão pela qual não se pode imputar à empresa qualquer ilegalidade em seus atos de gestão quanto aos servidores estatutários, conquanto não haja violação à Lei n. 8.112/90. Registre-se que tais atos da empresa pública foram praticados com amparo na legislação e no contrato celebrado com a Universidade, a qual foi omissa no cumprimento da formalização das cessões, contrariando inclusive entendimento firmado pelo TCU. Na prática, a Universidade manteve seus servidores em exercício no complexo hospitalar, ainda que sem a devida formalização, e não opôs qualquer objeção à gestão de pessoal pela EBSERH, até porque celebrou contrato com tal previsão, como já exaustivamente exposto. Observe-se que mesmo em sede de contestação nestes autos, a UFPA não questionou qualquer ato da EBSERH, ratificando todas as teses de defesa apresentadas pela empresa pública. Tampouco foi formulado pelo Sindicato pedido para que a Universidade formalize as cessões em questão, ou ainda, que os servidores estatutários sejam removidos do CHU-UFPA. O pleito em verdade tem por escopo que a gestão de servidores passe a ser feita pela Universidade, ainda que os servidores estejam em exercício nos hospitais geridos pela EBSERH. Todavia, tal situação não encontra qualquer amparo legal, ratifica o descumprimento contratual da UFPA e se encontra em desacordo com orientação do TCU. Ademais, a tese de que os servidores estatutários deveriam ser geridos pela UFPA se torna irrelevante quando se observa que as principais funções de chefia e administração do CHU-UFPA são desempenhadas exatamente por servidores da própria UFPA. Nesse sentido, basta uma simples consulta ao site https://www.gov.br/ebserh/pt-br/hospitais-universitarios/regiao-norte/chu-ufpa/acesso-a-informacao/institucional para que se verifique que a Superintendência do CHU-UFPA, bem como a Chefia do Setor de Pessoal, é exercida por servidoras estatutárias. Da mesma forma, as Gerências de Atenção à Saúde do HUBFS e do HUJBB são também ocupadas por servidoras estatutárias, verificando-se que a gestão dos servidores da UFPA, bem como dos empregados da EBSERH, é feita na prática por servidores da própria Universidade, fato que igualmente afasta a tese de ilegalidade suscitada na inicial. Assim, diante da fundamentação supra, deve ser afastada a alegação de ilegalidade dos atos da EBSERH quanto aos servidores da UFPA, com fundamento tão-somente na ausência de cessão formal dos servidores. A existência de eventual ato ilegal por parte da empresa pública dever ser verificada em relação a atos em concreto, relacionados ao descumprimento efetivo das disposições da Lei n. 8.112/90 e outros diplomas legais. Nesse sentido, não há que se olvidar que todos os direitos previstos em lei aos estatutários restaram assegurados na forma do art. 7º, §1º, da Lei n. 12.550/2011: "§ 1º Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem." Fixada esta premissa, passo á apreciação dos demais pedidos formulados. Do Adicional de Plantão Hospitalar e da Comissão de Verificação de Concessão No tocante à questão relativa ao Adicional de Plantão Hospitalar (APH-CVAPH), tampouco se verifica ilegalidade na atuação da empresa pública quanto aos servidores sob sua gestão. Nos termos da Lei n. 11.907/2009 e do Decreto n. 7.186/2010 cabe aos dirigentes da unidade hospitalar a gestão do referido adicional. Confira-se: Lei n. 11.907/2009: Art. 299. As chefias responsáveis pelas atividades hospitalares deverão elaborar as escalas semestrais de plantão e submetê-las à aprovação da direção superior do Hospital Universitário ou unidade hospitalar. Decreto n. 7.186/2010: Art. 9o Compete ao dirigente superior da unidade hospitalar, permitida a delegação, em relação ao APH: I - determinar a consolidação das previsões de plantões necessários feitas pelas diversas áreas do hospital; II - aprovar a previsão e a escala de plantões; IV - autorizar a concessão de APH, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6o. Art. 11. A autorização do dirigente superior da unidade hospitalar e a confirmação de que houve o cumprimento do plantão é condição para a inclusão do APH na folha de pagamento pela unidade de gestão de pessoal competente. Nesse passo, por determinação legal, a administração do APH é atribuição que deve ser exercida pelos dirigentes e pelas chefias das próprias unidades hospitalares onde os plantões são realizados, afigurando-se incabível que tal gestão seja feita por pessoa ou instituição exterior às unidades hospitalares, por ausência de respaldo legal. Não procede, portanto, o pedido para que a ré seja afastada da gestão do APH no que tange aos servidores públicos sob sua administração, sob pena de irregularidade na gestão do APH. Tampouco há de ser afastada dos servidores estatutários a Comissão de Verificação impugnada na inicial. A existência de tal comissão é prevista pelo art. 306 da Lei n. 11.907/2009, constituindo-se em formalidade necessária à concessão do APH. Art. 306. Para efeito de concessão do APH, as entidades do sistema federal de ensino superior que possuam hospital universitário e as unidades hospitalares do Ministério da Saúde apresentarão demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, que será sistematizado, acompanhado e avaliado por Comissão de Verificação e encaminhado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde e do Ministério da Defesa, respectivamente. Por seu turno o Decreto n. 7.186/2010 trouxe as seguintes previsões: Art. 7o Atos dos Ministros de Estado da Educação, da Defesa e da Saúde, separadamente e referentes às unidades hospitalares sob sua supervisão, estabelecerão semestralmente os quantitativos máximos de plantões, especificando o número de plantões permitido: (...) § 1o Para a fixação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar, serão considerados: II - proposta da Comissão de Verificação do respectivo Ministério. (...) Art. 12. A supervisão da implementação do APH compete às Comissões de Verificação constituídas nos âmbitos dos Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde, na forma do art. 306 da Lei no 11.907, de 2009. Art. 13. As unidades hospitalares devem fornecer às respectivas Comissões de Verificação, no prazo e forma por elas estabelecidos, as informações necessárias ao acompanhamento da implementação do APH, (...): Observa-se, portanto, que as Comissões de Verificações possuem atribuições legais de supervisionar, acompanhar e controlar e elaborar proposta de quantitativos máximos de plantões nas unidades hospitalares. Sem sua atuação, o planejamento, a implementação e o pagamento do APH se torna inviável, por não observar as disposições legais necessárias. Destarte, não há qualquer dispositivo legal que ampare o afastamento dos servidores da UFPA, que fizerem jus à percepção do APH, das deliberações das comissões em questão, as quais, como já explicitado, atuam com amparo legal. No tocante à questão relativa à jornada de trabalho, a inicial relata que por meio das as Portarias n.º2361/2008 (HUJBB), e Portaria n.º4713/2014 (Bettina), foi autorizado pela Reitoria à época a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais, em benefícios dos servidores estatutários. Portanto, de acordo com a tese da parte autora, a exigência de jornada de 40 (quarenta) horas pela EBSERH, como requisito para inclusão da escala de APH, afigura-se ilegal. Todavia, a tese não merece prosperar. Os servidores públicos federais estão sujeitos a jornada de trabalho de duração máxima de quarenta horas, respeitados os limites mínimos e máximos de seis horas e oito horas diárias, sem prejuízo de adoção de duração de trabalho diverso por lei especial, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/90, in verbis: Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) Ao regulamentar o aludido dispositivo, o Decreto nº 1.590/98, além de repetir a regra da carga horária máxima de quarenta horas semanais, facultou ao dirigente máximo do órgão ou da entidade reduzir a jornada para seis horas diárias e carga semanal de 30 horas nas hipóteses em que os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno. Confira-se: Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003) § 1o Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma horas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003) Observe-se que a autorização legislativa para a redução da jornada de trabalho se constitui em mera faculdade do dirigente máximo do órgão ou entidade, razão pela qual tal flexibilização pode ser revogada a qualquer tempo. Registre-se que tampouco há direito adquirido dos servidores à jornada reduzida, não havendo óbice legal ao retorno da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Essa aliás, é a previsão expressa da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, art. 21 (id 2180847772): Art. 21. A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou de ofício, por decisão motivada da Administração Pública. Desta forma, independentemente da legitimidade do regime de jornada especial de trabalho anteriormente adotado, qual seja, jornada de 30 horas semanais, bem como do pagamento do APH aos servidores com jornada flexibilizada, não há impedimento legal para que tal sistemática seja alterada, restabelecendo-se a jornada de 40 (quarenta) horas como requisito necessário ao recebimento do APH. A exigência, aliás, se encontra respaldada no art. 300, I, da Lei n. 11.907/2009, o qual considera plantão hospitalar, "aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante 12 (doze) horas ininterruptas ou mais;" Por conseguinte, sendo de 40 (quarenta) horas a carga horária do cargo efetivo do servidor estatutário, nos termos da Lei n. 8.112/90, é evidente que deverá cumprir as 40 horas como como condição para percepção do APH. Frise-se que tal entendimento já foi corroborado no âmbito do TCU em sede de auditoria realizada na Fundação Universidade de Brasília, determinando a Corte a adoção das seguintes providências por meio do ACÓRDÃO TCU 2729/2017: 9.3.4. abstenha-se, imediatamente, de pagar Adicional de Plantão Hospitalar-APH antes do cumprimento da carga horária semanal fixada em lei para o cargo, em consonância com o inciso I do art. 300 da Lei 11.907/2009 e com o item 9.2.6 do Acórdão 2.602/2013-TCU-Plenário. 9.8.2. oriente os hospitais federais no sentido de que o pagamento do Adicional de Plantão Hospitalar-APH só deve ocorrer após o cumprimento da carga horária semanal fixada em lei para o cargo, independentemente de eventual flexibilização/redução da jornada de trabalho concedida administrativamente, em consonância com o inciso I do art. 300 da Lei 11.907/2009 e com o item 9.2.6 do Acórdão 2602/2013-TCU-Plenário; Do inteiro teor do julgamento, extraio os seguintes pontos: 89. Por meio de entrevista com os responsáveis pelo controle do pagamento de APH aos servidores do HUB vinculados à FUB (evidência 18), do posto avançado do Decanato de Gestão de Pessoas/FUB no HUB, apurou-se que o pagamento do APH está sendo efetuado a partir da 31ª hora, e não a partir da 41ª hora para os servidores com jornada de trabalho contratual de 40 horas semanais. (...) 91. Entretanto, cumpre destacar que o inciso I do art. 300 da Lei 11.907/2009 estabelece que o plantão hospitalar, para fins de pagamento de APH, é aquele exercido além da carga horária semanal de trabalho do cargo efetivo. Dessa forma, esta equipe de auditoria entende que os servidores cujas cargas horárias semanais de trabalho contratuais sejam de 40 horas semanais devem fazer jus ao recebimento do APH somente após o cumprimento das 40 horas, mesmo que haja flexibilização da jornada por ato administrativo. Nesse sentido, cita-se trecho do voto do ministro-relator do Acórdão 2.602/2013-TCU/Plenário, Raimundo Carreiro: A redução de jornada sem redução de vencimentos permitida pela Administração é apenas uma faculdade que os órgãos têm, a partir do seu juízo de conveniência, mas que jamais poderia dar ensejo ao pagamento de serviço extraordinário antes de cumprida a jornada integral das 8 (oito) horas diárias, sob pena de enriquecimento ilícito, pois o servidor estaria sendo remunerado em duplicidade até o cumprimento integral das 8 (oito) horas diárias. (...) 107. Existe também a percepção equivocada de que os servidores estatutários, vinculados à FUB, prestadores de serviço no HUB estão subordinados ao Decanato de Gestão de Pessoas da FUB, e não às normas da Ebserh relacionadas à gestão de pessoas. (...) 114. Ainda, cabe registrar os prejuízos gerados em razão da percepção do APH de forma indevida por parte dos servidores estatutários do HUB, considerando que o pagamento está sendo efetuado a partir da 31ª hora, em desacordo com o § 2º do art. 3º do Decreto 7.186/2010, o qual dispõe que o servidor deve cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa, independentemente da prestação de serviços de plantão, para fazer jus ao recebimento do APH (...) 156.2.2. abstenha-se imediatamente de pagar o Adicional de Plantão Hospitalar (APH) antes do cumprimento da carga horária semanal fixada em lei para o cargo, em consonância com o inciso I do art. 300 da Lei 11.907/2009 e com o item 9.2.6 do Acórdão 2.602/2013-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro; Conclui-se, portanto, que a exigência de que seja cumprida a carga horária integral de 40 (quarenta horas) aos servidores estatutários como requisito para a percepção do APH não ostenta qualquer ilegalidade, uma vez que se encontra amparada em disposição legal expressa e orientação firmada no TCU. Da Não Inclusão de Servidores na Escala de Plantão em face de Licença Médica Consta ainda da peça vestibular pedido de afastamento da norma que dispõe que os servidores que tiverem afastamento por motivo de saúde não devem compor a escala de plantões. No tocante a questões relacionada à saúde dos servidores aptos a integrar as escalas de plantão, a questão foi tratada pela PORTARIA Nº 1.429/2013 do Ministério da Saúde, a qual trouxe as seguintes disposições: Art. 6º A autorização de realização de plantão hospitalar ou plantão de sobreaviso será precedida da análise prévia pelas unidades de gestão de pessoas das respectivas unidades hospitalares e institutos em que os servidores se encontrem lotados ou em exercício. § 1º Não será escalado para realização de plantão hospitalar ou plantão de sobreaviso o servidor que se encontre: I - em gozo de férias, licença-prêmio por assiduidade ou quaisquer outros afastamentos ou licenças previstos em lei; ou II - com redução de carga horária autorizada com fundamento no art. 5º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 4 de agosto de 2001. (...) § 3º O servidor escalado não poderá ter restrições de saúde que o limitem a atuar nas atividades assistenciais da unidade em que for designado para o plantão hospitalar ou plantão de sobreaviso. § 4º Serão escalados para a realização do plantão hospitalar e do plantão de sobreaviso, preferencialmente, os servidores cuja avaliação da chefia imediata seja favorável, considerando-se os critérios da avaliação de desempenho e o disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990. O normativo em questão prevê, portanto, que a necessidade de avaliação, pela chefia imediata, da capacidade física e mental do servidor para atuar nos plantões hospitalares e prestar os serviços a que for designado. Tal avaliação situa-se no campo da esfera discricionária da Administração, devendo ainda observar os critérios de desempenho previstos no art. 20 da Lei n. 8.112/90: assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade e responsabilidade. Nessa esteira, foi aprovada a RESOLUÇÃO N. 01/2015, pelo COLEGIADO DE GESTÃO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JOÃO DE BARROS BARRETO (id ), nos seguintes termos: O COLEGIADO DE GESTÃO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JOÃO DE BARROS BARRETO, em reunião ordinária realizada no dia 04.05.2015, após análise da proposta de Normatização de Aplicabilidade do Adicional de Plantão Hospitalar apresentada pela Comissão Interna de Verificação do APH/HUJBB, a qual foi submetida ao Colegiado de Chefes e Gerentes, aprovou a presente resolução. (...) p) Para a inclusão do servidor na escala do APH, a chefia imediata deverá considerar os critérios de: assiduidade, pontualidade, proatividade, comprometimento e espírito de grupo; (...) s) O servidor que não cumprir a sua jornada normal de trabalho por motivo de licença médica da própria saúde e/ou acompanhamento familiar, por três ou mais dias de afastamento no mês, não integrará a escala do APH no mês subsequente. t) O servidor que apresentar mais de três licenças médicas em um período de seis meses, não integrará a escala do APH por um período de três meses. (...) Note-se que a resolução em tela foi aprovada em maio de 2015, isto é, meses antes da gestão do CHU-UFPA ser delegado à EBSERH, por meio de contrato de gestão assinado na data de 13 de outubro de 2015 (id 2185634179 - Pág. 5). Trata-se, portanto, de critério de inclusão em escala de APH estabelecido no curso da gestão exercida pela da própria UFPA e em atendimento aos critérios legais de assiduidade, produtividade e capacidade física e mental. Não se verifica, portanto, incompatibilidade da referida Resolução com o disposto na PORTARIA Nº 1.429/2013 do Ministério da Saúde, razão pela qual devem ser mantidas as restrições estabelecidas pela própria Universidade. Por fim, registre-se que a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, trouxe a seguinte previsão: Art. 19. A inclusão em regime de plantão, escala ou turno de revezamento não constitui direito do servidor, que poderá ser excluído de tal regime mediante justificativa e a critério da Administração. Não há ilegalidade, portanto, nos critérios adotados pela Administração para a inclusão ou exclusão de servidores das escalas de plantão. Da Compensação de Jornada Exercida em datas de Ponto Facultativo Quanto ao pedido de afastamento dos servidores em dias de ponto facultativo, sem a compensação do dia facultado ou pagamento dobrado das horas trabalhadas, tampouco merece acolhida. Inicialmente cumpre efetuar a distinção entre feriado e ponto facultativo. Feriados são datas cívicas ou religiosas nas quais o Poder Público, por lei, determina a suspensão de atividades laborais tanto no setor público quanto no setor privado, afigurando-se, portanto, de observância obrigatória pela Administração e empresas privadas. O ponto facultativo, por seu turno, não é de acatamento obrigatório, cabendo a cada órgão ou empresa acolher tal previsão e determinar, por meio de seus normativos internos, a obrigatoriedade ou não de seus servidores ou empregados comparecerem ao expediente normalmente. Depreende-se, portanto, que não sendo datas de ponto facultativo dias reconhecidos por lei como de descanso remunerado, não há que se falar em pagamento de horas extras em caso de comparecimento ao trabalho, haja vista a ausência de previsão legal nesse sentido. Por conseguinte, o servidor público fará jus tão-somente à remuneração correspondente a dia normal de labor. Por outro lado, o acolhimento de data como dia de ponto facultativo se insere na esfera de discricionariedade da Administração, a qual, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade, poderá autorizar ou não que os servidores decidam individualmente pelo comparecimento ou não às suas atividades. O ponto facultativo é, antes de tudo, mera liberalidade da Administração, a qual pode ser negada diante da necessidade da continuidade dos serviços essenciais. Não há que se olvidar que a Lei n. 7.783/89 definiu, em seu artigo 10, que "Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:(...) II - assistência médica e hospitalar;", questão que alcança relevância ainda maior no âmbito do CHU-UFPA, por se tratar de serviço de assistência médica prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Por conseguinte, sendo a EBSERH e a UFPA dotadas de autonomia administrativa, nada obsta que, diante da essencialidade de seus serviços de saúde prestados à população, determinem a observância pelos servidores de expediente normal em dias indicados como de ponto facultativo, sem direito à compensação ou pagamento de horas extras, em face da ausência de amparo legal. Assim, não se verifica ilegalidade no Despacho - SEI Processo nº 23768.004411/2021-31 que assim fixou (id 622874387 - Pág. 4): Nos dias estabelecidos como pontos facultativos, os serviços essenciais com jornadas regulares deverão ser mantidos, sem alteração de escala, não gerando folgas a compensar em outro dia aos empregados e servidores escalados. Não vinga, portanto, nesta parte, o pedido formulado na inicial. Do Recebimento do APH em Pecúnia Por fim, quanto aos pedidos de pagamento do APH em pecúnia, vedando-se a compensação dos plantões hospitalares, assiste razão ao Sindicato autor. Inicialmente deve-se assinalar que não há amparo legal para que os plantões realizados em unidades hospitalares sejam objeto de compensação mediante banco de horas. A legislação instituidora do APH, bem como seu decreto regulamentador, trazem previsão expressa de pagamento em pecúnia. Destaco, nesse sentido, os artigos 298 e 303 da Lei n. 11.907/2009: Art. 298. Fica instituído o Adicional por Plantão Hospitalar - APH devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais universitários vinculados ao Ministério da Educação, do Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa, e do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, do Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, do Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL, do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, do Hospital Geral de Jacarepaguá - HGJ, do Hospital do Andaraí - HGA, do Hospital de Ipanema - HGI, do Hospital da Lagoa - HGL e do Instituto Nacional de Câncer - INCA, vinculados ao Ministério da Saúde. (...) Art. 303. O APH será calculado em horas com base nos valores constantes no Anexo CLXVI desta Lei. Já o Decreto 7186/2010 trouxe idêntica disposição: Art. 2o O APH é devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão, nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais. Por seu turno, a PORTARIA Nº 1.429, DE 12 DE JULHO DE 2013, do Ministério da saúde, prevê também, no par.6o. do artigo 4o, o pagamento em pecúnia: § 6º O servidor que prestar atendimento na unidade hospitalar ou instituto durante o plantão de sobreaviso receberá o valor do plantão hospitalar proporcionalmente às horas trabalhadas no hospital ou instituto, vedado o pagamento cumulativo. § 7º O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho. Por fim, consta ainda da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas a seguinte vedação em seu Art. 28, parágrafo único: Art. 28 (...) Parágrafo único. O banco de horas não será permitido ao servidor que faça jus à percepção do Adicional por Plantão Hospitalar, de que trata o art. 298 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, referente à mesma hora de trabalho. Nesse passo, não cabe à EBSERH impor ao servidor que cumpriu jornada em escala de plantão a compensação das horas trabalhadas, em contrariedade aos dispositivos supra transcritos. Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto n. 7.186/2010, a existência do APH tem finalidade específica, no seguinte sentido: Parágrafo único. O APH objetiva suprir as necessidades fins do atendimento ao sistema de saúde e, concomitantemente, no caso dos hospitais de ensino, garantir melhor acompanhamento, pelos docentes e preceptores, das atividades desenvolvidas pelos alunos no estágio curricular supervisionado obrigatório de conclusão dos cursos da área da saúde, em regime de internato, e dos pós-graduandos em residências em saúde. É de se concluir que a realização de plantões é necessária e indispensável à manutenção do serviço essencial de assistência à saúde à população, impondo-se na forma da lei o pagamento de contraprestação aos servidores que efetivamente trabalhem nos plantões médicos Portanto, a fim de sejam atendidas as necessidade ao norte previstas, deve a Administração do CHU-UFPA observar os normativos referentes ao Adicional, garantindo aos servidores escalados a remuneração devida. Trata-se de dever imposto por disposição legal, não sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade próprio dos atos discricionários. Nessa parte, deve o pedido ser acolhido, para obstar a ilegalidade de substituição do APH pela compensação de horas trabalhadas. Diante do exposto: 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para determinar à EBSERH e à UFPA que realizem o pagamento do APH em pecúnia aos servidores estatutários, afastando-se a compensação ou inclusão em banco de horas da jornada trabalhada em escala de plantão, na forma definida pelo art. 300, inciso I e II, da Lei n. 11.907/2009; a concessão da tutela de urgência sobre esse ponto encontra óbice nas disposições da Lei 9494/97, devendo aguardar o trânsito em julgado do provimento judicial. 2. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados; 3. Havendo a parte autora sucumbido na maior parte do pedido, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, a ser rateado entre os dois demandados; 4. Sentença sujeita ao reexame necessário; Registre-se. Publique-se. Belém, data e assinatura eletrônicas. HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5010619-06.2021.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MARGARIDA DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA (OAB ES014859) APELANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) EMENTA APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ERRO MÉDICO. COMPLICAÇÕES CIRÚRGICAS. NEXO CAUSAL. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. 1. Apelações interpostas em face de sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a EBSERH: (1) ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (2) ao pagamento de indenização por dano estético, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, cabe ao Juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023. 3. Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, uma vez que foi determinada a produção de prova pericial, tendo sido esclarecidas, através do laudo médico, as questões necessárias ao deslinde da lide. 4. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar pelo resultado causado. A matéria encontra especial amparo nos artigos 5º, X e 37, § 6º, ambos da CRFB, e nos artigos 43, 186, 187 e 927, todos do Código Civil. 5. No que se refere à Administração Pública, ensina a melhor doutrina que o Poder Público, como qualquer sujeito de direito, obriga-se a reparar economicamente os danos que seus servidores causarem ao patrimônio jurídico de outrem, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. É a tese da responsabilidade objetivada Administração, sob a modalidade do risco administrativo, positivada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 7. Tratando-se de responsabilidade civil por omissão do Estado, não se pode deixar de levar em conta que existe divergência doutrinária sobre a sua natureza, se esta seria objetiva ou subjetiva. Todavia, em se tratando de erro médico, cumpre salientar que a obrigação do médico, salvo os casos de fins estéticos, é obrigação de meio, o que significa dizer que o profissional deve despender esforços para a obtenção de um resultado favorável, porém não é responsável pelo fato do resultado não ter sido atingido. No entanto, ocorrendo dano e havendo nexo causal, o hospital responde objetivamente pelos erros cometidos do médico. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0035407-73.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023. 8. A fim de que se concretize o dever de indenizar, impende ao administrado demonstrar a existência de conduta, dano e nexo de causalidade entre ambos. Com efeito, o ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade, sendo irrelevante se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. 9. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005370-40.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.11.2024. 10. Após a produção da prova pericial, foi evidenciado que, de fato, houve complicações cirúrgicas no caso da apelante. Tais complicações, todavia, não são imputáveis à conduta da equipe médica, afastando-se o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar. 11. Para fins de caracterização da conduta ilícita do médico cirurgião, faz-se necessário distinguir erro médico de complicações cirúrgicas passíveis de ocorrer. 12. Conforme ressaltado no laudo pericial, o tempo decorrido entre o exame de imagem e o procedimento é importante, pois as imagens podem se modificar. No entanto, a decisão de repetir o exame de imagem é critério do cirurgião e depende também do exame físico da paciente. Não há prazo de validade dos exames de imagem, pois sempre terão importância em eventual comparação com outros exames posteriores. 13. Consoante consignado pelo perito, “novos exames não mudariam a indicação cirúrgica, mas trariam atualização e complemento ao exame clínico”. Assim, não se evidencia que, mesmo que novos exames fossem realizados, não ocorreriam as complicações cirúrgicas. 14. Embora as complicações cirúrgicas que acometeram a autora sejam “grave e incomuns”, não se evidencia que estas foram causadas pela conduta comissiva ou omissiva da equipe médica responsável pela condução do caso. 15. De acordo com o laudo pericial, “as graves e incomuns sequelas descritas ocorreram em consequência de diversas complicações pós operatórias seriadas, acrescidas de hipoperfusão sanguínea central e periférica com isquemia, que resultou em perda do rim direito e as amputações já descritas”. 16. Eventual novo exame não alteraria a recomendação cirúrgica, sendo que “no pré-operatório, seria classificada como de baixa complexidade, devido ao diagnóstico de mioma uterino e o bom estado geral da pericianda”. 17. De acordo com a instrução probatória, a realização de novos exames é um critério do cirurgião, que deve levar em conta a complexidade do procedimento e estado geral de saúde, levando em consideração circunstâncias como condição cardio-respiratória, comorbidades existentes, idade, peso corpóreo e o porte da cirurgia. No caso concreto, a cirurgia era de baixa complexidade e a demandante apresentava bom estado de saúde. 18. Não havia a obrigatoriedade de realização de novos exames, sendo que, razão do contexto de baixa complexidade e bom estado geral de saúde da paciente, não se pode afirmar que a não realização dos exames configura o erro médico. 19. Devido à complexidade do caso, a atualização do exame de imagem é um critério do médico cirurgião, quando houvesse dúvidas na equipe cirúrgica, sendo que, no caso em análise, a cirurgia era de baixa complexidade e a paciente, à época, apresentava bom estado geral de saúde. 20. A ausência de reserva prévia na UTI ocorreu em razão da cirurgia programada consistir em “histerectomia via abdominal, procedimento de médio porte”. Conforme atestado pelo perito, “a necessidade de suporte em UTI surgiu secundariamente, em razão das complicações intra-operatórias”. 21. Os danos suportados pela demandante decorreram de complicações pós-cirúrgicas, não se podendo concluir, com a certeza exigida, que a realização de novos exames de imagem pré-cirúrgicas evitaria tais complicações, uma vez que, conforme atestado pelo perito, “é possível haver complicações imprevisíveis”. 22. No momento pré-operatório, a cirurgia era classificada como de baixa complexidade e a autora apresentava bom estado geral de saúde, não havendo a obrigatoriedade de realização dos novos exames, sendo que tal decisão fica sob o critério do médico cirurgião. 23. Não se constata, com a certeza exigida, que eventual e hipotética realização dos novos exames de imagem eliminaria as complicações cirúrgicas que ocorreram no caso da demandante, sendo que, conforme destacou o expert, tais complicações podem advir de circunstâncias imprevisíveis. 24. O fato de ter ocorrido complicações cirúrgicas, por si, não configura o erro médico, em especial quando se considera que, consoante prova pericial, “durante a execução da cirurgia, a paciente, apresentando quadro clínico desfavorável, recebeu a assistência cirúrgica necessária”. 25. Ainda conforme o laudo, com a evolução do caso, a paciente recebeu toda a atenção da equipe multidisciplinar do hospital. 26 A autora recebeu todos os cuidados necessários da equipe médica, sendo imediatamente encaminhada para os especializados em pacientes cirúrgicos com complicações, com condições similares a leitos semi-intensivos, chamada de enfermaria 8. Ademais, o hospital possuía toda a estrutura necessária para a realização do procedimento cirúrgico. 27. Embora as complicações cirúrgicas que acometeram a autora sejam “graves e incomuns”, não se evidencia que estas foram causadas pela conduta comissiva ou omissiva da equipe médica responsável pela condução do caso. 28. Não houve erro médico por parte da equipe médica, não se evidenciando que os danos suportados pela autora decorreram de imperícia, imprudência ou negligência dos médicos antes, durante e após a cirurgia realizada. 29. Os elementos probatórios acostados aos autos evidenciam que os profissionais adotaram os procedimentos recomendados ao caso, não se verificando nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o evento danoso, tendo sido dispensada toda atenção e adotado o tratamento mais adequado para o caso, não havendo nada que demonstre eventual desídia ou omissão por parte da equipe médica que pudesse eliminar a ocorrência das complicações cirúrgicas. 30. A ocorrência de complicações cirúrgicas não configura, por si, erro médico. 31. O médico tem dever de empregar todo seu conhecimento e a melhor técnica para sanar o problema de saúde do paciente, porém, não pode lhe ser exigido a obrigação de efetivamente debelar o dano, pois isto depende de numerosos fatores, nem todos sujeitos ao seu controle. Ainda que a responsabilidade médico-hospitalar fosse objetiva, sob exegese mais favorável do art. 37, § 6°, da Constituição, tal responsabilidade não se funda na doutrina do risco integral. Daí a necessidade de se examinar eventual causa excludente, como o são a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099920-23.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.3.2024. 32. Diante da ausência de demonstração de qualquer omissão ou falha na prestação de serviço por parte da equipe, inexiste o liame causal entre o dano e a ação administrativa, motivo pelo qual inexiste direito à indenização por danos morais e estéticos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005499-44.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.4.2021; TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 0020178-54.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.4.2021. 33. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida. 34. A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo. 35. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça". Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017. 36. Uma vez reformada a sentença, necessária a inversão do ônus sucumbencial, observada a gratuidade deferida em favor da autora. 37. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa forma, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da autora, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 38. Apelação da EBSERH provida. Apelação da autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EBSERH E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.