Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves
Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves
Número da OAB:
OAB/PI 007964
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
144
Total de Intimações:
512
Tribunais:
TRT3, TST, TRT23, TRT15, TRT8, TRT5, TRF2, TRT24, TRF1, TRT4, TRT9, STJ, TRT19, TRT17, TRF4, TRT11, TRF6
Nome:
BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 512 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5010619-06.2021.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MARGARIDA DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA (OAB ES014859) APELANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) EMENTA APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ERRO MÉDICO. COMPLICAÇÕES CIRÚRGICAS. NEXO CAUSAL. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. 1. Apelações interpostas em face de sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a EBSERH: (1) ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (2) ao pagamento de indenização por dano estético, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, cabe ao Juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023. 3. Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, uma vez que foi determinada a produção de prova pericial, tendo sido esclarecidas, através do laudo médico, as questões necessárias ao deslinde da lide. 4. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar pelo resultado causado. A matéria encontra especial amparo nos artigos 5º, X e 37, § 6º, ambos da CRFB, e nos artigos 43, 186, 187 e 927, todos do Código Civil. 5. No que se refere à Administração Pública, ensina a melhor doutrina que o Poder Público, como qualquer sujeito de direito, obriga-se a reparar economicamente os danos que seus servidores causarem ao patrimônio jurídico de outrem, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. É a tese da responsabilidade objetivada Administração, sob a modalidade do risco administrativo, positivada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 7. Tratando-se de responsabilidade civil por omissão do Estado, não se pode deixar de levar em conta que existe divergência doutrinária sobre a sua natureza, se esta seria objetiva ou subjetiva. Todavia, em se tratando de erro médico, cumpre salientar que a obrigação do médico, salvo os casos de fins estéticos, é obrigação de meio, o que significa dizer que o profissional deve despender esforços para a obtenção de um resultado favorável, porém não é responsável pelo fato do resultado não ter sido atingido. No entanto, ocorrendo dano e havendo nexo causal, o hospital responde objetivamente pelos erros cometidos do médico. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0035407-73.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023. 8. A fim de que se concretize o dever de indenizar, impende ao administrado demonstrar a existência de conduta, dano e nexo de causalidade entre ambos. Com efeito, o ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade, sendo irrelevante se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. 9. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005370-40.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.11.2024. 10. Após a produção da prova pericial, foi evidenciado que, de fato, houve complicações cirúrgicas no caso da apelante. Tais complicações, todavia, não são imputáveis à conduta da equipe médica, afastando-se o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar. 11. Para fins de caracterização da conduta ilícita do médico cirurgião, faz-se necessário distinguir erro médico de complicações cirúrgicas passíveis de ocorrer. 12. Conforme ressaltado no laudo pericial, o tempo decorrido entre o exame de imagem e o procedimento é importante, pois as imagens podem se modificar. No entanto, a decisão de repetir o exame de imagem é critério do cirurgião e depende também do exame físico da paciente. Não há prazo de validade dos exames de imagem, pois sempre terão importância em eventual comparação com outros exames posteriores. 13. Consoante consignado pelo perito, “novos exames não mudariam a indicação cirúrgica, mas trariam atualização e complemento ao exame clínico”. Assim, não se evidencia que, mesmo que novos exames fossem realizados, não ocorreriam as complicações cirúrgicas. 14. Embora as complicações cirúrgicas que acometeram a autora sejam “grave e incomuns”, não se evidencia que estas foram causadas pela conduta comissiva ou omissiva da equipe médica responsável pela condução do caso. 15. De acordo com o laudo pericial, “as graves e incomuns sequelas descritas ocorreram em consequência de diversas complicações pós operatórias seriadas, acrescidas de hipoperfusão sanguínea central e periférica com isquemia, que resultou em perda do rim direito e as amputações já descritas”. 16. Eventual novo exame não alteraria a recomendação cirúrgica, sendo que “no pré-operatório, seria classificada como de baixa complexidade, devido ao diagnóstico de mioma uterino e o bom estado geral da pericianda”. 17. De acordo com a instrução probatória, a realização de novos exames é um critério do cirurgião, que deve levar em conta a complexidade do procedimento e estado geral de saúde, levando em consideração circunstâncias como condição cardio-respiratória, comorbidades existentes, idade, peso corpóreo e o porte da cirurgia. No caso concreto, a cirurgia era de baixa complexidade e a demandante apresentava bom estado de saúde. 18. Não havia a obrigatoriedade de realização de novos exames, sendo que, razão do contexto de baixa complexidade e bom estado geral de saúde da paciente, não se pode afirmar que a não realização dos exames configura o erro médico. 19. Devido à complexidade do caso, a atualização do exame de imagem é um critério do médico cirurgião, quando houvesse dúvidas na equipe cirúrgica, sendo que, no caso em análise, a cirurgia era de baixa complexidade e a paciente, à época, apresentava bom estado geral de saúde. 20. A ausência de reserva prévia na UTI ocorreu em razão da cirurgia programada consistir em “histerectomia via abdominal, procedimento de médio porte”. Conforme atestado pelo perito, “a necessidade de suporte em UTI surgiu secundariamente, em razão das complicações intra-operatórias”. 21. Os danos suportados pela demandante decorreram de complicações pós-cirúrgicas, não se podendo concluir, com a certeza exigida, que a realização de novos exames de imagem pré-cirúrgicas evitaria tais complicações, uma vez que, conforme atestado pelo perito, “é possível haver complicações imprevisíveis”. 22. No momento pré-operatório, a cirurgia era classificada como de baixa complexidade e a autora apresentava bom estado geral de saúde, não havendo a obrigatoriedade de realização dos novos exames, sendo que tal decisão fica sob o critério do médico cirurgião. 23. Não se constata, com a certeza exigida, que eventual e hipotética realização dos novos exames de imagem eliminaria as complicações cirúrgicas que ocorreram no caso da demandante, sendo que, conforme destacou o expert, tais complicações podem advir de circunstâncias imprevisíveis. 24. O fato de ter ocorrido complicações cirúrgicas, por si, não configura o erro médico, em especial quando se considera que, consoante prova pericial, “durante a execução da cirurgia, a paciente, apresentando quadro clínico desfavorável, recebeu a assistência cirúrgica necessária”. 25. Ainda conforme o laudo, com a evolução do caso, a paciente recebeu toda a atenção da equipe multidisciplinar do hospital. 26 A autora recebeu todos os cuidados necessários da equipe médica, sendo imediatamente encaminhada para os especializados em pacientes cirúrgicos com complicações, com condições similares a leitos semi-intensivos, chamada de enfermaria 8. Ademais, o hospital possuía toda a estrutura necessária para a realização do procedimento cirúrgico. 27. Embora as complicações cirúrgicas que acometeram a autora sejam “graves e incomuns”, não se evidencia que estas foram causadas pela conduta comissiva ou omissiva da equipe médica responsável pela condução do caso. 28. Não houve erro médico por parte da equipe médica, não se evidenciando que os danos suportados pela autora decorreram de imperícia, imprudência ou negligência dos médicos antes, durante e após a cirurgia realizada. 29. Os elementos probatórios acostados aos autos evidenciam que os profissionais adotaram os procedimentos recomendados ao caso, não se verificando nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o evento danoso, tendo sido dispensada toda atenção e adotado o tratamento mais adequado para o caso, não havendo nada que demonstre eventual desídia ou omissão por parte da equipe médica que pudesse eliminar a ocorrência das complicações cirúrgicas. 30. A ocorrência de complicações cirúrgicas não configura, por si, erro médico. 31. O médico tem dever de empregar todo seu conhecimento e a melhor técnica para sanar o problema de saúde do paciente, porém, não pode lhe ser exigido a obrigação de efetivamente debelar o dano, pois isto depende de numerosos fatores, nem todos sujeitos ao seu controle. Ainda que a responsabilidade médico-hospitalar fosse objetiva, sob exegese mais favorável do art. 37, § 6°, da Constituição, tal responsabilidade não se funda na doutrina do risco integral. Daí a necessidade de se examinar eventual causa excludente, como o são a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099920-23.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.3.2024. 32. Diante da ausência de demonstração de qualquer omissão ou falha na prestação de serviço por parte da equipe, inexiste o liame causal entre o dano e a ação administrativa, motivo pelo qual inexiste direito à indenização por danos morais e estéticos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005499-44.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.4.2021; TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 0020178-54.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.4.2021. 33. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida. 34. A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo. 35. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça". Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017. 36. Uma vez reformada a sentença, necessária a inversão do ônus sucumbencial, observada a gratuidade deferida em favor da autora. 37. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa forma, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da autora, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 38. Apelação da EBSERH provida. Apelação da autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EBSERH E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010766-75.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELLA DA SILVA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SEVERINO DIAS - DF19450 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - MG101839, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964 e CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249 Destinatários: GABRIELLA DA SILVA NUNES MAURO SEVERINO DIAS - (OAB: DF19450) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - (OAB: DF20249) BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - (OAB: PI7964) CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - (OAB: MG101839) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010766-75.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELLA DA SILVA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SEVERINO DIAS - DF19450 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - MG101839, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964 e CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249 Destinatários: GABRIELLA DA SILVA NUNES MAURO SEVERINO DIAS - (OAB: DF19450) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - (OAB: DF20249) BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - (OAB: PI7964) CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - (OAB: MG101839) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TRT4 | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020159-73.2024.5.04.0102 distribuído para 7ª Turma - Gabinete João Pedro Silvestrin na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400300594100000101280209?instancia=2
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Tribunal: TRT23 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000890-29.2024.5.23.0002 EXEQUENTE: KARINA SIMOES FAGUNDES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3df60ca proferido nos autos. DESPACHO Em continuidade ao despacho Id. 071b6b4, e tendo em vista que esta execução foi convertida em definitiva e que já foram deduzidos os valores já levantados pelo exequente, bem assim que a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH – é equiparada à Fazenda Pública para fins de foro, prazos e custas processuais, expeça-se requisição de pequeno valor em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, que deverá colocar à disposição deste Juízo e vinculado a estes autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, na agência 2685 da Caixa Econômica Federal, instalada no átrio do Fórum Trabalhista desta Capital, ou do Banco do Brasil S/A, agência Setor Público (3834), o valor em execução (Id. 5006db2), atualizado até a data do pagamento, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da obrigação. Intimem-se as partes para ciência. CUIABA/MT, 24 de junho de 2025. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT23 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000890-29.2024.5.23.0002 EXEQUENTE: KARINA SIMOES FAGUNDES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3df60ca proferido nos autos. DESPACHO Em continuidade ao despacho Id. 071b6b4, e tendo em vista que esta execução foi convertida em definitiva e que já foram deduzidos os valores já levantados pelo exequente, bem assim que a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH – é equiparada à Fazenda Pública para fins de foro, prazos e custas processuais, expeça-se requisição de pequeno valor em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, que deverá colocar à disposição deste Juízo e vinculado a estes autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, na agência 2685 da Caixa Econômica Federal, instalada no átrio do Fórum Trabalhista desta Capital, ou do Banco do Brasil S/A, agência Setor Público (3834), o valor em execução (Id. 5006db2), atualizado até a data do pagamento, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da obrigação. Intimem-se as partes para ciência. CUIABA/MT, 24 de junho de 2025. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KARINA SIMOES FAGUNDES
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Tribunal: TST | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/09/2025 e encerramento 09/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 177-24.2021.5.05.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020359-51.2022.5.04.0102 RECLAMANTE: GREICE DIAS XAVIER RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 586aca1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ASL Vistos, etc. Diante da notícia de transferência de valor suficiente para a satisfação da RPV emitida nos autos, tenho por quitados os débitos, dando por extinta a execução. Solicite-se à parte autora que informe os dados bancários no prazo de 2 dias. Após prestados os dados bancários, expeçam-se os alvarás. Registre-se no sistema GPREC o pagamento das RPVs. Por fim, arquivem-se os autos. ANA CAROLINA SCHILD CRESPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GREICE DIAS XAVIER
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020359-51.2022.5.04.0102 RECLAMANTE: GREICE DIAS XAVIER RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 586aca1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ASL Vistos, etc. Diante da notícia de transferência de valor suficiente para a satisfação da RPV emitida nos autos, tenho por quitados os débitos, dando por extinta a execução. Solicite-se à parte autora que informe os dados bancários no prazo de 2 dias. Após prestados os dados bancários, expeçam-se os alvarás. Registre-se no sistema GPREC o pagamento das RPVs. Por fim, arquivem-se os autos. ANA CAROLINA SCHILD CRESPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020584-51.2021.5.04.0702 RECLAMANTE: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d463739 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando os dados informados no id d40c204, intime-se a reclamada para informar o CNPJ do(a) beneficiário(a) da restituição dos valores. SANTA MARIA/RS, 23 de junho de 2025. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH