Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves

Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves

Número da OAB: OAB/PI 007964

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 143
Total de Intimações: 511
Tribunais: TRF6, TRT8, TST, TRT23, TRT24, TRT9, TRT5, TRF1, TRF2, TRT11, TRT4, TRF4, TRT17, TRT19, STJ, TRT3, TRT15
Nome: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 511 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020627-85.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020627-85.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: STELA MARIA ARAUJO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A e MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YNARA MORAES BORANGA - SP338507-A, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A e GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020627-85.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Stela Maria Araujo Gomes contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Federal da SJDF que, nos autos da ação pelo procedimento comum n° 1020627-85.2024.4.01.3400, ajuizada contra a Ebserh e o Ibfc, julgou improcedentes os pedidos autorais de reabertura do prazo para encaminhamento da documentação para a fase de títulos no concurso da Ebserh. Em suas razões, sustenta a apelante que os documentos trazidos ao feito evidenciam a ocorrência de falhas na plataforma digital da banca examinadora. Acrescenta que a flexibilização do prazo para envio da documentação de títulos é medida proporcional e razoável diante da falha no sistema de envio de documentos. Intimada, a apelada Ebserh apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pelo desprovimento do recurso. Intimado, o apelado Ibfc apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. Em manifestação nesta instância recursal, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, sem parecer sobre o mérito. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020627-85.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Preliminar- ilegitimidade passiva da Ebserh Sustenta a apelada Ebserh a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a execução do certame ficou ao encargo da IBFC. Este Tribunal tem entendimento de que “é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012). Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH” (TRF1, AC 1019746-23.2020.4.01.3700, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 16/03/2022). Posto isso, rejeito a preliminar. Mérito Cinge-se a controvérsia à demonstração do direito da parte autora à reabertura do prazo para envio da documentação de títulos para o concurso da Ebserh, em razão da falha no sistema eletrônico. Na esteira do que dispõem os arts. 5° e 37, ambos da Constituição Federal, a realização de concursos públicos sujeita-se aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia, em razão dos quais devem ser estritamente observadas as disposições editalícias. Analisados os autos, verifico que o certame foi regido pelo Edital n° 04-Ebserh/Nacional- área administrativa, de 02/10/2023, que assim previu nos itens 5.3 e 9.2.1: “5.3. Poderão concorrer às vagas reservadas o(a)s candidato(a)s que se autodeclararem preto(a)s ou pardo(a)s no ato da inscrição deste Concurso Público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo vedada qualquer solicitação por parte do(a) candidato(a) após a conclusão da inscrição. 5.3.1. No ato da inscrição, o(a) candidato(a) deverá declarar, em campo específico, ser preto(a)s ou pardo(a)s e indicar se deseja concorrer às vagas reservadas. 5.3.2. A autodeclaração do(a) candidato(a) goza de presunção relativa de veracidade, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal. 5.3.3. A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do(a) candidato(a) prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de Heteroidentificação. 5.3.4. A autodeclaração do(a) candidato(a) será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação on-line. 5.3.5. A autodeclaração terá validade somente para este Concurso Público. (...) 9.2.1. O candidato com a inscrição deferida deverá fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico do IBFC - www.ibfc.org.br, dos documentos comprobatórios para a Prova de Títulos, no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo I, conforme orientações a seguir: a) preencher o formulário de Prova de Títulos disponível no site do IBFC - www.ibfc.org.br; b) após o preenchimento do formulário, anexar as imagens dos documentos correspondentes para análise nos formatos PDF, JPEG, JPG ou PNG com o tamanho máximo de 2 MB (megabytes) por arquivo; c) as imagens dos documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a análise da documentação com clareza; d) é de inteira responsabilidade do candidato verificar se as imagens carregadas na tela estão corretas; e) não serão considerados e analisados os documentos que não pertencem ao candidato e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido; f) para os documentos que tenham informações frente e verso, o candidato deverá anexar as duas imagens para análise.” Ainda, nos termos do anexo 1, que indicou o cronograma previsto, os candidatos deveriam enviar as fotos e vídeos para o procedimento de heteroidentificação, bem assim os documentos para a análise de títulos, no período 21/11/2023 a 23/11/2023. Muito embora tramitem diversas outras ações nas quais se discute a mesma situação dos autos (alegação de que falha na plataforma do Ibfc teria impedido o upload de documentos para o concurso da Ebserh), não é demais rememorar que a teor do quanto disposto no art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor a prova do seu direito. Nesse âmbito, deve ser demonstrado pela parte autora que dentro do prazo estabelecido pelo edital, houve o acesso e a tentativa de envio da documentação na plataforma eletrônica, os quais não podem ser presumidos. Os documentos que instruem a inicial não possuem a aptidão necessária no objetivo de comprovar que a apelante tentou acesso ao sistema dentro do prazo estabelecido. Também, a parte apelante não trouxe aos autos os resultados/espelhos definitivos da etapa de heteroidentificação e avaliação de títulos, de modo que não é possível aferir objetivamente se existiu o alegado prejuízo à sua classificação e/ou pontuação na etapa de títulos. Em casos semelhantes, este Tribunal tem decidido que a ausência de prova das alegações da parte autora não autoriza a reabertura do prazo para envio dos documentos, como se vê dos precedentes a seguir: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. ADMINISTRATIVO. FASE DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO POR FALHAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DO IBFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de inclusão da documentação exigida na fase de títulos do concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH/NACIONAL psicóloga hospitalar, de 02/10/2023, Edital nº 3, em razão de supostamente ter havido falha no sistema do site do IBF www.ibfc.org.br. 2. Em que pese o fato público e notório de que houve instabilidade do sistema durante o referido período designado para o envio dos títulos, in casu, a documentação apresentada é insuficiente para amparar a pretensão, não possuindo, portanto, força probante suficiente para desconstituir o ato administrativo impugnado. 3. Tal cenário revela que se houve alguma falha sistêmica, tal falha teria ocorrido apenas de forma pontual e individualizada, a demandar, portanto, a devida comprovação pela parte impetrante, no caso concreto o que, todavia, não ocorreu. 4. Apelação desprovida. (AC 1009448-57.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) // ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DA BANCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança vindicada em ação mandamental em que se objetiva garantir à parte impetrante que seus títulos sejam juntados a sua inscrição no concurso público para o emprego de Fisioterapeuta da Ebserh, regido pelo Edital n. 03/2023. 2. Os documentos que instruem a inicial são insuficientes para amparar a pretensão mandamental, tendo em vista que, para além das alegações da impetrante, não há nos autos qualquer prova da alegada inconsistência do sistema disponibilizado pela banca para inclusão de documentos. 3. Eventuais reclamações de outros candidatos e eventuais provas apresentadas em outros feitos judiciais não têm o condão de amparar a pretensão vertida neste writ, tendo em vista que cada candidato submeteu-se a situações particulares, que serão devidamente apreciadas de maneira individual. 4. Apelação desprovida. 5. Honorários advocatícios incabíveis, por força do art. 25 da Lei 12.016/09. (AC 1000519-35.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/10/2024 PAG.) Dessa forma, deve ser mantida a sentença, tendo em vista a falta de demonstração dos fatos alegados, julgou improcedentes os pedidos. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Quanto aos honorários advocatícios majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, observados os termos do art. 98, §3°, ambos do CPC, observando-se, em sendo o caso, os efeitos da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020627-85.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020627-85.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: STELA MARIA ARAUJO GOMES APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS PARA A PROVA DE TÍTULOS NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL RESPECTIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reabertura do prazo para envio da documentação da fase de títulos do concurso da EBSERH. A candidata alegou falha na plataforma digital da banca examinadora que teria impedido o envio dos documentos dentro do prazo estabelecido no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve falha no sistema eletrônico da banca examinadora que justificasse a reabertura do prazo para envio da documentação da fase de títulos do concurso da EBSERH. III. RAZÕES DE DECIDIR A EBSERH possui legitimidade passiva para responder à demanda, pois é a entidade responsável pelo edital e pelo acompanhamento do concurso, conforme jurisprudência do TRF1. O concurso é regido pelos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia, devendo ser observadas as regras previstas no edital quanto aos prazos e procedimentos para envio da documentação. O ônus da prova da alegada falha no sistema eletrônico da banca examinadora recai sobre a candidata, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos apresentados nos autos não comprovam que a candidata acessou o sistema e tentou enviar os documentos dentro do prazo estabelecido no edital. A ausência de prova concreta da falha no sistema impede a reabertura do prazo para envio da documentação, conforme precedentes do TRF1. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que reclamações de outros candidatos ou decisões em ações judiciais distintas não servem como prova para casos individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O candidato que alega falha no sistema da banca examinadora deve comprovar que tentou enviar os documentos dentro do prazo estabelecido no edital. A ausência de prova concreta da alegada falha impossibilita a reabertura do prazo para envio da documentação da fase de títulos. O concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital, sendo ilegítima qualquer flexibilização sem a devida comprovação do prejuízo alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 37; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1009448-57.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, j. 10.02.2025; TRF1, AC 1000519-35.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, j. 18.10.2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora . Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020627-85.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020627-85.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: STELA MARIA ARAUJO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A e MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YNARA MORAES BORANGA - SP338507-A, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A e GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020627-85.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Stela Maria Araujo Gomes contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Federal da SJDF que, nos autos da ação pelo procedimento comum n° 1020627-85.2024.4.01.3400, ajuizada contra a Ebserh e o Ibfc, julgou improcedentes os pedidos autorais de reabertura do prazo para encaminhamento da documentação para a fase de títulos no concurso da Ebserh. Em suas razões, sustenta a apelante que os documentos trazidos ao feito evidenciam a ocorrência de falhas na plataforma digital da banca examinadora. Acrescenta que a flexibilização do prazo para envio da documentação de títulos é medida proporcional e razoável diante da falha no sistema de envio de documentos. Intimada, a apelada Ebserh apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pelo desprovimento do recurso. Intimado, o apelado Ibfc apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. Em manifestação nesta instância recursal, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, sem parecer sobre o mérito. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020627-85.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Preliminar- ilegitimidade passiva da Ebserh Sustenta a apelada Ebserh a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a execução do certame ficou ao encargo da IBFC. Este Tribunal tem entendimento de que “é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012). Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH” (TRF1, AC 1019746-23.2020.4.01.3700, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 16/03/2022). Posto isso, rejeito a preliminar. Mérito Cinge-se a controvérsia à demonstração do direito da parte autora à reabertura do prazo para envio da documentação de títulos para o concurso da Ebserh, em razão da falha no sistema eletrônico. Na esteira do que dispõem os arts. 5° e 37, ambos da Constituição Federal, a realização de concursos públicos sujeita-se aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia, em razão dos quais devem ser estritamente observadas as disposições editalícias. Analisados os autos, verifico que o certame foi regido pelo Edital n° 04-Ebserh/Nacional- área administrativa, de 02/10/2023, que assim previu nos itens 5.3 e 9.2.1: “5.3. Poderão concorrer às vagas reservadas o(a)s candidato(a)s que se autodeclararem preto(a)s ou pardo(a)s no ato da inscrição deste Concurso Público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo vedada qualquer solicitação por parte do(a) candidato(a) após a conclusão da inscrição. 5.3.1. No ato da inscrição, o(a) candidato(a) deverá declarar, em campo específico, ser preto(a)s ou pardo(a)s e indicar se deseja concorrer às vagas reservadas. 5.3.2. A autodeclaração do(a) candidato(a) goza de presunção relativa de veracidade, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal. 5.3.3. A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do(a) candidato(a) prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de Heteroidentificação. 5.3.4. A autodeclaração do(a) candidato(a) será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação on-line. 5.3.5. A autodeclaração terá validade somente para este Concurso Público. (...) 9.2.1. O candidato com a inscrição deferida deverá fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico do IBFC - www.ibfc.org.br, dos documentos comprobatórios para a Prova de Títulos, no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo I, conforme orientações a seguir: a) preencher o formulário de Prova de Títulos disponível no site do IBFC - www.ibfc.org.br; b) após o preenchimento do formulário, anexar as imagens dos documentos correspondentes para análise nos formatos PDF, JPEG, JPG ou PNG com o tamanho máximo de 2 MB (megabytes) por arquivo; c) as imagens dos documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a análise da documentação com clareza; d) é de inteira responsabilidade do candidato verificar se as imagens carregadas na tela estão corretas; e) não serão considerados e analisados os documentos que não pertencem ao candidato e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido; f) para os documentos que tenham informações frente e verso, o candidato deverá anexar as duas imagens para análise.” Ainda, nos termos do anexo 1, que indicou o cronograma previsto, os candidatos deveriam enviar as fotos e vídeos para o procedimento de heteroidentificação, bem assim os documentos para a análise de títulos, no período 21/11/2023 a 23/11/2023. Muito embora tramitem diversas outras ações nas quais se discute a mesma situação dos autos (alegação de que falha na plataforma do Ibfc teria impedido o upload de documentos para o concurso da Ebserh), não é demais rememorar que a teor do quanto disposto no art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor a prova do seu direito. Nesse âmbito, deve ser demonstrado pela parte autora que dentro do prazo estabelecido pelo edital, houve o acesso e a tentativa de envio da documentação na plataforma eletrônica, os quais não podem ser presumidos. Os documentos que instruem a inicial não possuem a aptidão necessária no objetivo de comprovar que a apelante tentou acesso ao sistema dentro do prazo estabelecido. Também, a parte apelante não trouxe aos autos os resultados/espelhos definitivos da etapa de heteroidentificação e avaliação de títulos, de modo que não é possível aferir objetivamente se existiu o alegado prejuízo à sua classificação e/ou pontuação na etapa de títulos. Em casos semelhantes, este Tribunal tem decidido que a ausência de prova das alegações da parte autora não autoriza a reabertura do prazo para envio dos documentos, como se vê dos precedentes a seguir: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. ADMINISTRATIVO. FASE DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO POR FALHAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DO IBFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de inclusão da documentação exigida na fase de títulos do concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH/NACIONAL psicóloga hospitalar, de 02/10/2023, Edital nº 3, em razão de supostamente ter havido falha no sistema do site do IBF www.ibfc.org.br. 2. Em que pese o fato público e notório de que houve instabilidade do sistema durante o referido período designado para o envio dos títulos, in casu, a documentação apresentada é insuficiente para amparar a pretensão, não possuindo, portanto, força probante suficiente para desconstituir o ato administrativo impugnado. 3. Tal cenário revela que se houve alguma falha sistêmica, tal falha teria ocorrido apenas de forma pontual e individualizada, a demandar, portanto, a devida comprovação pela parte impetrante, no caso concreto o que, todavia, não ocorreu. 4. Apelação desprovida. (AC 1009448-57.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) // ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DA BANCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança vindicada em ação mandamental em que se objetiva garantir à parte impetrante que seus títulos sejam juntados a sua inscrição no concurso público para o emprego de Fisioterapeuta da Ebserh, regido pelo Edital n. 03/2023. 2. Os documentos que instruem a inicial são insuficientes para amparar a pretensão mandamental, tendo em vista que, para além das alegações da impetrante, não há nos autos qualquer prova da alegada inconsistência do sistema disponibilizado pela banca para inclusão de documentos. 3. Eventuais reclamações de outros candidatos e eventuais provas apresentadas em outros feitos judiciais não têm o condão de amparar a pretensão vertida neste writ, tendo em vista que cada candidato submeteu-se a situações particulares, que serão devidamente apreciadas de maneira individual. 4. Apelação desprovida. 5. Honorários advocatícios incabíveis, por força do art. 25 da Lei 12.016/09. (AC 1000519-35.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/10/2024 PAG.) Dessa forma, deve ser mantida a sentença, tendo em vista a falta de demonstração dos fatos alegados, julgou improcedentes os pedidos. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Quanto aos honorários advocatícios majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, observados os termos do art. 98, §3°, ambos do CPC, observando-se, em sendo o caso, os efeitos da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020627-85.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020627-85.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: STELA MARIA ARAUJO GOMES APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS PARA A PROVA DE TÍTULOS NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL RESPECTIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reabertura do prazo para envio da documentação da fase de títulos do concurso da EBSERH. A candidata alegou falha na plataforma digital da banca examinadora que teria impedido o envio dos documentos dentro do prazo estabelecido no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve falha no sistema eletrônico da banca examinadora que justificasse a reabertura do prazo para envio da documentação da fase de títulos do concurso da EBSERH. III. RAZÕES DE DECIDIR A EBSERH possui legitimidade passiva para responder à demanda, pois é a entidade responsável pelo edital e pelo acompanhamento do concurso, conforme jurisprudência do TRF1. O concurso é regido pelos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia, devendo ser observadas as regras previstas no edital quanto aos prazos e procedimentos para envio da documentação. O ônus da prova da alegada falha no sistema eletrônico da banca examinadora recai sobre a candidata, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos apresentados nos autos não comprovam que a candidata acessou o sistema e tentou enviar os documentos dentro do prazo estabelecido no edital. A ausência de prova concreta da falha no sistema impede a reabertura do prazo para envio da documentação, conforme precedentes do TRF1. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que reclamações de outros candidatos ou decisões em ações judiciais distintas não servem como prova para casos individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O candidato que alega falha no sistema da banca examinadora deve comprovar que tentou enviar os documentos dentro do prazo estabelecido no edital. A ausência de prova concreta da alegada falha impossibilita a reabertura do prazo para envio da documentação da fase de títulos. O concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital, sendo ilegítima qualquer flexibilização sem a devida comprovação do prejuízo alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 37; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1009448-57.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, j. 10.02.2025; TRF1, AC 1000519-35.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, j. 18.10.2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora . Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020627-85.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020627-85.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: STELA MARIA ARAUJO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A e MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YNARA MORAES BORANGA - SP338507-A, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A e GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020627-85.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Stela Maria Araujo Gomes contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Federal da SJDF que, nos autos da ação pelo procedimento comum n° 1020627-85.2024.4.01.3400, ajuizada contra a Ebserh e o Ibfc, julgou improcedentes os pedidos autorais de reabertura do prazo para encaminhamento da documentação para a fase de títulos no concurso da Ebserh. Em suas razões, sustenta a apelante que os documentos trazidos ao feito evidenciam a ocorrência de falhas na plataforma digital da banca examinadora. Acrescenta que a flexibilização do prazo para envio da documentação de títulos é medida proporcional e razoável diante da falha no sistema de envio de documentos. Intimada, a apelada Ebserh apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pelo desprovimento do recurso. Intimado, o apelado Ibfc apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. Em manifestação nesta instância recursal, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, sem parecer sobre o mérito. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020627-85.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Preliminar- ilegitimidade passiva da Ebserh Sustenta a apelada Ebserh a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a execução do certame ficou ao encargo da IBFC. Este Tribunal tem entendimento de que “é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012). Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH” (TRF1, AC 1019746-23.2020.4.01.3700, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 16/03/2022). Posto isso, rejeito a preliminar. Mérito Cinge-se a controvérsia à demonstração do direito da parte autora à reabertura do prazo para envio da documentação de títulos para o concurso da Ebserh, em razão da falha no sistema eletrônico. Na esteira do que dispõem os arts. 5° e 37, ambos da Constituição Federal, a realização de concursos públicos sujeita-se aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia, em razão dos quais devem ser estritamente observadas as disposições editalícias. Analisados os autos, verifico que o certame foi regido pelo Edital n° 04-Ebserh/Nacional- área administrativa, de 02/10/2023, que assim previu nos itens 5.3 e 9.2.1: “5.3. Poderão concorrer às vagas reservadas o(a)s candidato(a)s que se autodeclararem preto(a)s ou pardo(a)s no ato da inscrição deste Concurso Público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo vedada qualquer solicitação por parte do(a) candidato(a) após a conclusão da inscrição. 5.3.1. No ato da inscrição, o(a) candidato(a) deverá declarar, em campo específico, ser preto(a)s ou pardo(a)s e indicar se deseja concorrer às vagas reservadas. 5.3.2. A autodeclaração do(a) candidato(a) goza de presunção relativa de veracidade, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal. 5.3.3. A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do(a) candidato(a) prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de Heteroidentificação. 5.3.4. A autodeclaração do(a) candidato(a) será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação on-line. 5.3.5. A autodeclaração terá validade somente para este Concurso Público. (...) 9.2.1. O candidato com a inscrição deferida deverá fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico do IBFC - www.ibfc.org.br, dos documentos comprobatórios para a Prova de Títulos, no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo I, conforme orientações a seguir: a) preencher o formulário de Prova de Títulos disponível no site do IBFC - www.ibfc.org.br; b) após o preenchimento do formulário, anexar as imagens dos documentos correspondentes para análise nos formatos PDF, JPEG, JPG ou PNG com o tamanho máximo de 2 MB (megabytes) por arquivo; c) as imagens dos documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a análise da documentação com clareza; d) é de inteira responsabilidade do candidato verificar se as imagens carregadas na tela estão corretas; e) não serão considerados e analisados os documentos que não pertencem ao candidato e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido; f) para os documentos que tenham informações frente e verso, o candidato deverá anexar as duas imagens para análise.” Ainda, nos termos do anexo 1, que indicou o cronograma previsto, os candidatos deveriam enviar as fotos e vídeos para o procedimento de heteroidentificação, bem assim os documentos para a análise de títulos, no período 21/11/2023 a 23/11/2023. Muito embora tramitem diversas outras ações nas quais se discute a mesma situação dos autos (alegação de que falha na plataforma do Ibfc teria impedido o upload de documentos para o concurso da Ebserh), não é demais rememorar que a teor do quanto disposto no art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor a prova do seu direito. Nesse âmbito, deve ser demonstrado pela parte autora que dentro do prazo estabelecido pelo edital, houve o acesso e a tentativa de envio da documentação na plataforma eletrônica, os quais não podem ser presumidos. Os documentos que instruem a inicial não possuem a aptidão necessária no objetivo de comprovar que a apelante tentou acesso ao sistema dentro do prazo estabelecido. Também, a parte apelante não trouxe aos autos os resultados/espelhos definitivos da etapa de heteroidentificação e avaliação de títulos, de modo que não é possível aferir objetivamente se existiu o alegado prejuízo à sua classificação e/ou pontuação na etapa de títulos. Em casos semelhantes, este Tribunal tem decidido que a ausência de prova das alegações da parte autora não autoriza a reabertura do prazo para envio dos documentos, como se vê dos precedentes a seguir: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. ADMINISTRATIVO. FASE DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO POR FALHAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DO IBFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de inclusão da documentação exigida na fase de títulos do concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH/NACIONAL psicóloga hospitalar, de 02/10/2023, Edital nº 3, em razão de supostamente ter havido falha no sistema do site do IBF www.ibfc.org.br. 2. Em que pese o fato público e notório de que houve instabilidade do sistema durante o referido período designado para o envio dos títulos, in casu, a documentação apresentada é insuficiente para amparar a pretensão, não possuindo, portanto, força probante suficiente para desconstituir o ato administrativo impugnado. 3. Tal cenário revela que se houve alguma falha sistêmica, tal falha teria ocorrido apenas de forma pontual e individualizada, a demandar, portanto, a devida comprovação pela parte impetrante, no caso concreto o que, todavia, não ocorreu. 4. Apelação desprovida. (AC 1009448-57.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) // ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DA BANCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança vindicada em ação mandamental em que se objetiva garantir à parte impetrante que seus títulos sejam juntados a sua inscrição no concurso público para o emprego de Fisioterapeuta da Ebserh, regido pelo Edital n. 03/2023. 2. Os documentos que instruem a inicial são insuficientes para amparar a pretensão mandamental, tendo em vista que, para além das alegações da impetrante, não há nos autos qualquer prova da alegada inconsistência do sistema disponibilizado pela banca para inclusão de documentos. 3. Eventuais reclamações de outros candidatos e eventuais provas apresentadas em outros feitos judiciais não têm o condão de amparar a pretensão vertida neste writ, tendo em vista que cada candidato submeteu-se a situações particulares, que serão devidamente apreciadas de maneira individual. 4. Apelação desprovida. 5. Honorários advocatícios incabíveis, por força do art. 25 da Lei 12.016/09. (AC 1000519-35.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/10/2024 PAG.) Dessa forma, deve ser mantida a sentença, tendo em vista a falta de demonstração dos fatos alegados, julgou improcedentes os pedidos. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Quanto aos honorários advocatícios majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, observados os termos do art. 98, §3°, ambos do CPC, observando-se, em sendo o caso, os efeitos da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020627-85.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020627-85.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: STELA MARIA ARAUJO GOMES APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS PARA A PROVA DE TÍTULOS NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL RESPECTIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reabertura do prazo para envio da documentação da fase de títulos do concurso da EBSERH. A candidata alegou falha na plataforma digital da banca examinadora que teria impedido o envio dos documentos dentro do prazo estabelecido no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve falha no sistema eletrônico da banca examinadora que justificasse a reabertura do prazo para envio da documentação da fase de títulos do concurso da EBSERH. III. RAZÕES DE DECIDIR A EBSERH possui legitimidade passiva para responder à demanda, pois é a entidade responsável pelo edital e pelo acompanhamento do concurso, conforme jurisprudência do TRF1. O concurso é regido pelos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia, devendo ser observadas as regras previstas no edital quanto aos prazos e procedimentos para envio da documentação. O ônus da prova da alegada falha no sistema eletrônico da banca examinadora recai sobre a candidata, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos apresentados nos autos não comprovam que a candidata acessou o sistema e tentou enviar os documentos dentro do prazo estabelecido no edital. A ausência de prova concreta da falha no sistema impede a reabertura do prazo para envio da documentação, conforme precedentes do TRF1. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que reclamações de outros candidatos ou decisões em ações judiciais distintas não servem como prova para casos individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O candidato que alega falha no sistema da banca examinadora deve comprovar que tentou enviar os documentos dentro do prazo estabelecido no edital. A ausência de prova concreta da alegada falha impossibilita a reabertura do prazo para envio da documentação da fase de títulos. O concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital, sendo ilegítima qualquer flexibilização sem a devida comprovação do prejuízo alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 37; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1009448-57.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, j. 10.02.2025; TRF1, AC 1000519-35.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, j. 18.10.2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora . Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5020595-23.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: EMMANUELLE ARAUJO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA KAREN DE PÁDUA SILVA (OAB MG173010) APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) PROCURADOR(A): DANILLO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA PROCURADOR(A): BRUNA LETÍCIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES PROCURADOR(A): RENATA BARRETO DA FONSECA PROCURADOR(A): THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS PROCURADOR(A): BRUNO WURMBAUER JUNIOR PROCURADOR(A): GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (RÉU) PROCURADOR(A): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5030577-03.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: VANICE DA SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR CONDORELLI DOS SANTOS (OAB SE002831) APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (RÉU) APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) PROCURADOR(A): MARC ANDRE ZELLER PROCURADOR(A): BRUNA LETÍCIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES PROCURADOR(A): GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR PROCURADOR(A): DANILLO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009757-76.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTOVAO DE CARVALHO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DUARTE ALECRIM - AM12448 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657, RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064, CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824, LARISSA LOBO RAMOS - BA38384, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964 e JOAO AURELIANO DIAS FILHO - DF38856 INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH JOAO AURELIANO DIAS FILHO - (OAB: DF38856) BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - (OAB: PI7964) LARISSA LOBO RAMOS - (OAB: BA38384) THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - (OAB: BA23824) CAMILA VILAR QUEIROZ - (OAB: PB15438) RAFAEL BARCELOS DE MELLO - (OAB: RS70657) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - (OAB: SP185064) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 12/08/2025 HORA: 11:00:00 PERITO: ANDRE COLARES TAVORA ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: CRISTOVAO DE CARVALHO COSTA MACAPÁ, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJAP
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009757-76.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTOVAO DE CARVALHO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DUARTE ALECRIM - AM12448 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657, RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064, CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824, LARISSA LOBO RAMOS - BA38384, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964 e JOAO AURELIANO DIAS FILHO - DF38856 INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH JOAO AURELIANO DIAS FILHO - (OAB: DF38856) BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - (OAB: PI7964) LARISSA LOBO RAMOS - (OAB: BA38384) THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - (OAB: BA23824) CAMILA VILAR QUEIROZ - (OAB: PB15438) RAFAEL BARCELOS DE MELLO - (OAB: RS70657) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - (OAB: SP185064) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 12/08/2025 HORA: 11:00:00 PERITO: ANDRE COLARES TAVORA ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: CRISTOVAO DE CARVALHO COSTA MACAPÁ, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJAP
  9. Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024589-05.2023.4.02.5001/ES AUTOR : ALEXANDRE LUCIO DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A) : FABIANA GONCALES (OAB ES013915) RÉU : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada (que não interpos o recurso a ser contrarazoado) intimada para, querendo, apresentar CONTRARAZÕES ao recurso juntado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis ; bem como, de que após o encerramento do prazo os autos serão remetidos à Turma Recursal competente. Se a parte intimada entender não ser o caso de apresentar contrarazões por qualquer motivo, basta deixar o prazo escoar; não há necessidade de manifestação.
  10. Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033106-67.2021.4.02.5001/ES AUTOR : MARCYELLE PAVESI WERNECK ADVOGADO(A) : ANDERSON ROQUE PAZ DIAS (OAB RS105419) RÉU : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a apresentação do laudo pericial e a ausência de impugnação, proceda-se ao pagamento dos honorários periciai s , fixados na decisão do evento 24 em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) , nos termos do §1º do art. 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento com prioridade.
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