Karllos Anastacio Dos Santos Soares
Karllos Anastacio Dos Santos Soares
Número da OAB:
OAB/PI 007827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karllos Anastacio Dos Santos Soares possui 84 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRT16, TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801601-83.2022.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N. M. R. T., MAIANE RODRIGUES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A REU: ALDENORA DE PAULA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem, ajuizada N. M. R. T., nascido em 23/06/2015, representada por sua mãe, Maiane Rodrigues Teixeira, por meio da qual alega que é filho de Anilton Roque da Silva, já falecido, em face da avó paterna, ALDENORA DE PAULA. Sustenta, em síntese, ser filho do de Anilton Roque da Silva, falecido em 28/06/2015, pouco tempo depois do seu nascimento, razão pela qual não foi possível o registro da paternidade. Em razão disso, requer a declaração de paternidade post mortem para constar nos assentos de nascimento o nome do pai e dos avós paternos. A inicial está instruída com documentos. Citada, consta certidão de que requerida compareceu na secretária deste juízo, tomou conhecimento dos termos da inicial, ratificou o reconhecimento da paternidade e renunciou ao prazo para contestar (Id. 98407308). Em manifestação nos autos, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao reconhecimento de paternidade do requerente (Id.108679842). Realizada audiência em que ouvidas as testemunhas arroladas pela autora (Id. 132645172). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: A Lei nº 8560/92 regula o reconhecimento dos filhos no Brasil. Ela permite que essa ação mesmo após a morte do suposto pai, desde que haja provas substanciais a serem consideradas pelo magistrado. Aduz o artigo 2º do dispositivo supracitado: Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. Ainda, em seu artigo 2-A: Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. No caso dos autos, verifica-se ser desnecessária a realização de exame de pareamento do código genético. Compulsando a certidão de Id. 98407308, tem-se que a requerida ratificou os termos de reconhecimento de paternidade do menor, desnecessária, portanto exumação do corpo do pai falecido. Ainda, em sede de audiência, foram ouvidas as testemunhas, que confirmaram os fatos trazidos na inicial. Em parecer, o Ministério Público assim se manifestou: "[...] o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se pela procedência do pedido de Id. 79377308, devendo ANILTON ROQUE DA SILVA ser reconhecido como pai de N. M. R. T.. Manifesta-se pelo encaminhamento de ofício ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente, a fim de que proceda à averbação do nome do pai e dos avós paternos no Registro Civil de nascimento do autor." Diante da análise de todo o exposto, levando em consideração as provas dos autos, entendo que o pedido de reconhecimento de paternidade deve prosperar. DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial para RECONHECER ANILTON ROQUE DA SILVA como pai de N. M. R. T.. EXPEÇA-SE mandado, a fim de que proceda à averbação do nome do pai e dos avós paternos no termo e no registro civil de nascimento do autor, devendo, ainda, ser acrescentado o sobrenome do pai. Antes, porém, INTIME-SE o requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar qual o sobrenome que pretende utilizar, para que seja informado a serventia extrajudicial. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários, cuja execução deve ficar suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos neste oportunidade. Após o trânsito em julgado, sem que seja apresentado pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 22/05/2025, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0800157-10.2025.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA SILVA FERREIRA ADVOGADO (A): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito, ressalvada, ainda, a possibilidade de cobrança de custas, para expedição de alvará, em caso de procedência do pedido. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Inúmeras são as situações verificadas nesta comarca, em que a parte autora não é localizada no endereço constante nos autos, em especial, quando se trata de demanda em que a matéria é empréstimos consignados, ou tarifas descontadas em contas da parte autora. Lado outro, o CNJ publicou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. É, pois, a situação dos autos, observada a temática envolvendo a demanda. Ora: um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência. Apesar de não constar a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência, fato é que somente o comprovante poderá demonstrar estar a parte requerente vinculada a esta comarca, mesmo porque o art. 63, §5º do CPC permite ao magistrado declinar a competência, de ofício, quando constatada a abusividade. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar comprovante de residência oficial em seu nome. Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação. A inércia em cumprir a determinação implicará indeferimento da inicial, à luz do art. 321 do CPC/15. Matões/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara única da comarca de Matões
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800157-10.2025.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA RAIMUNDA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo legal. MATõES/MA, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente. Aos 22/05/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010880-15.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA CASTRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GABRIELA CASTRO DOS SANTOS KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - (OAB: PI7827) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800330-36.2020.8.18.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Vistos em despacho. A parte apelada juntou petição de id 22136626, alegando a possível ocorrência da prescrição trienal, e, subsidiariamente, o acolhimento da prescrição quinquenal. Assim, em atenção ao Princípio do Contraditório previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal e ao Princípio da Decisão Não-Surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar. Após, voltem-me. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016921-78.2018.5.16.0019 AUTOR: MARQUES VITOR DE SOUSA MACEDO RÉU: COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed79ae6 proferido nos autos. Vistos etc. Renove-se, mais uma vez, a notificação à parte autora, por seu patrono, para requerer o que entender de direito sobre o presente processo, no prazo de 5(cinco) dias, na forma do art. 878 da CLT, advertindo-lhe que sua inércia implicará na suspensão do feito pelo prazo de um ano. TIMON/MA, 20 de maio de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARQUES VITOR DE SOUSA MACEDO
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802166-51.2022.8.10.0032 Requerente: MARIA ZILDA PEREIRA DA COSTA Requerido(a): MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que após a expedição o ofício precatório (Id 119406121), o sistema SAPRE identificou as seguintes inconsistências (Id 129836684): "Após triagem, foram detectadas as seguintes carências e/ou inconsistências: De acordo com o art. 9º da Resolução nº 17/2023-TJMA, todos os documentos essenciais para a expedição de Precatórios devem ser apresentados. Contudo, não foram localizados alguns documentos necessários, especialmente a homologação dos cálculos e a comprovação das retenções obrigatórias. Ressalte-se que, caso haja nova expedição de requisição de pagamento no SAPRE, é imprescindível a prévia intimação das partes sobre o inteiro teor da requisição, conforme estabelece o art. 7º, § 6º da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019". Intimado o Município executado para apresentar a planilha de cálculo, deduzindo as devidas retenções legais, nos moldes dos arts. 34 e 40 da Resolução-GP nº 17/2023 do TJMA (Id 138991397), apenas arguiu questões genéricas e deixou de apresentar a planilha de cálculo (Id 141275087). Assim, fora efetuado o Pré-cadastro do ofício precatório (Id 141615794) com base na planilha apresentada no Id 78859528 - Pág. 21 e homologada no Id 85436739. Diante disso, oportunizada a correção das inconsistências certificadas pelo SAPRE, devolva-se a requisição de precatório para o devido prosseguimento, retornando, em seguida, o presente processo ao arquivo definitivo com as anotações no sistema, nos moldes do art. 1º, VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022 (TJ/MA e CGJ/MA). Intimem-se as partes por seus procuradores (remessa eletrônica e DJEN). Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto