Karllos Anastacio Dos Santos Soares

Karllos Anastacio Dos Santos Soares

Número da OAB: OAB/PI 007827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karllos Anastacio Dos Santos Soares possui 75 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT16, TJPI
Nome: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800303-56.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ALMIR LINHARES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO(A): Advogados do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS e CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO proposta por ALMIR LINHARES CARDOSO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S\A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que não solicitou empréstimo consignado junto ao Banco, apesar do recebimento de valores em face desse empréstimo (Contrato nº 003404802), com a ocorrência de descontos no valor de R$ 55,00 (Cinquenta e cinco reais) no seu benefício previdenciário. Indeferida a petição inicial. Recurso de apelação provido e retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Em seguida a parte requerida apresentou contestação. No mérito defendeu a regularidade da contratação, argumenta que o referido negócio foi firmado pela parte autora e recebimento desses valores. Alega a ausência de danos morais e materiais, requerendo, por fim, o julgamento do processo, pugnando pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (ID. 114819216) Intimada pessoalmente a parte autora confirmou o ajuizamento da ação. É o relatório. Passo a decidir. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Relativamente ao mérito, em que pesem os argumentos levantados pela parte autora, a ação é improcedente. Percebo que apesar dos apontamentos na exordial de que não realizou empréstimo, diante dos documentos carreados nos autos, não há nos autos qualquer elemento que indicam que o autor tenha sido vítima de má-fé originária da instituição. Ademais, a parte autora não se manifestou a cerca do contrato anexado aos autos ou impugnou as assinaturas firmadas nos documentos apresentados pelo banco requerido, de tal forma que se presume que o autor reconhece a autenticidade dos documentos acostados. Por sua vez, os instrumentos são claros em seu título em especificar que o objeto contratado é relativo a Cartão de Crédito Consignado no Termo de Adesão (ID. 100215911. Verifico que as clausulas relativas ao Termo de Adesão são claras, não se vislumbrando elementos ocultos que possam induzir a erro o signatário, tal como aduzido pelo autor. Nessa linha, está evidente o valor a ser descontado a título de pagamento mínimo de fatura do cartão de crédito, em limite no intervalo máximo permitido nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei n. 8.213/1991. Da mesma forma, o percentual firmado para a taxa de juros incidente se encontrava, à época em qu foi firmado, no limite legal indicado no art.15, inciso III da Instrução Normativa INSS/Pres nº 28/2008. Outrossim, o próprio requerente juntou extrato bancário indicando o recebimento dos valores (ID. 100215907), requerida trouxe também aos autos as respectivas faturas (id. 100215908) correspondentes ao cartão e o ted (id.100215907). Nesse sentido: Apelação. Contrato de empréstimo consignado mediante emissão de cartão de crédito. Existência, nos autos, de cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora. Contrato claro em seus termos e assinado pelo consumidor. Demonstração da contratação. Juntada também de faturas evidenciando o uso do cartão para compras. Irregularidades ou vícios de consentimento não evidenciados. Improcedência da pretensão inicial. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1035546-90.2023.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024). Consequentemente, tomado o contrato por existente e válido e inexistindo comprovação de prática irregular ou ilegal, a parte requerida agiu de forma lícita, em evidente exercício regular do seu direito de credora. Não há, portanto, que se falar em reparação civil, sobretudo por dano moral, como pretende o requerente. No mais, condeno a parte autora em litigância de má-fé. O autor alterou a verdade dos fatos, porquanto houve regular contratação incidindo sua conduta nas hipóteses previstas no artigo 80, II e III do Código de Processo Civil. Desse modo, forte no artigo 81 do Código de Processo Civil, arcará o autor com o pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do réu. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, a qual deverá ser revertida em favor da ré, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Saliente-se que a concessão da justiça gratuita não isenta o autor do pagamento das multas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 26/05/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004393-69.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CLAUDIO DE OLIVEIRA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ANTONIO CLAUDIO DE OLIVEIRA CUNHA KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - (OAB: PI7827) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias–MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias–MA PROCESSO n.º 1004593-65.2025.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a procuração acostadas nos autos, em razão de verificar ser pessoa analfabeta, fato este que torna a procuração acostada inválida, passível de regularização, destaca-se que deverá ser juntado nos autos procuração pública ou procuração particular com assinatura de duas testemunhas com cópias dos documentos pessoais com foto – esta última autorizada nos termos da Decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo n.º 0001464-74.2009.2.00.0000. Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. MARCELLO HERMANNIO SANTOS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto Eventual
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800164-61.2021.8.18.0084 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Seguro] EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA SA EMBARGADO: CICERO CLARO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800164-61.2021.8.18.0084 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Seguro] EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA SA EMBARGADO: CICERO CLARO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0801778-90.2018.8.10.0032 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA DA ROCHA ALVES RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. COELHO NETO/MA, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
  8. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801601-83.2022.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N. M. R. T., MAIANE RODRIGUES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A REU: ALDENORA DE PAULA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem, ajuizada N. M. R. T., nascido em 23/06/2015, representada por sua mãe, Maiane Rodrigues Teixeira, por meio da qual alega que é filho de Anilton Roque da Silva, já falecido, em face da avó paterna, ALDENORA DE PAULA. Sustenta, em síntese, ser filho do de Anilton Roque da Silva, falecido em 28/06/2015, pouco tempo depois do seu nascimento, razão pela qual não foi possível o registro da paternidade. Em razão disso, requer a declaração de paternidade post mortem para constar nos assentos de nascimento o nome do pai e dos avós paternos. A inicial está instruída com documentos. Citada, consta certidão de que requerida compareceu na secretária deste juízo, tomou conhecimento dos termos da inicial, ratificou o reconhecimento da paternidade e renunciou ao prazo para contestar (Id. 98407308). Em manifestação nos autos, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao reconhecimento de paternidade do requerente (Id.108679842). Realizada audiência em que ouvidas as testemunhas arroladas pela autora (Id. 132645172). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: A Lei nº 8560/92 regula o reconhecimento dos filhos no Brasil. Ela permite que essa ação mesmo após a morte do suposto pai, desde que haja provas substanciais a serem consideradas pelo magistrado. Aduz o artigo 2º do dispositivo supracitado: Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. Ainda, em seu artigo 2-A: Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. No caso dos autos, verifica-se ser desnecessária a realização de exame de pareamento do código genético. Compulsando a certidão de Id. 98407308, tem-se que a requerida ratificou os termos de reconhecimento de paternidade do menor, desnecessária, portanto exumação do corpo do pai falecido. Ainda, em sede de audiência, foram ouvidas as testemunhas, que confirmaram os fatos trazidos na inicial. Em parecer, o Ministério Público assim se manifestou: "[...] o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se pela procedência do pedido de Id. 79377308, devendo ANILTON ROQUE DA SILVA ser reconhecido como pai de N. M. R. T.. Manifesta-se pelo encaminhamento de ofício ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente, a fim de que proceda à averbação do nome do pai e dos avós paternos no Registro Civil de nascimento do autor." Diante da análise de todo o exposto, levando em consideração as provas dos autos, entendo que o pedido de reconhecimento de paternidade deve prosperar. DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial para RECONHECER ANILTON ROQUE DA SILVA como pai de N. M. R. T.. EXPEÇA-SE mandado, a fim de que proceda à averbação do nome do pai e dos avós paternos no termo e no registro civil de nascimento do autor, devendo, ainda, ser acrescentado o sobrenome do pai. Antes, porém, INTIME-SE o requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar qual o sobrenome que pretende utilizar, para que seja informado a serventia extrajudicial. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários, cuja execução deve ficar suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos neste oportunidade. Após o trânsito em julgado, sem que seja apresentado pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 22/05/2025, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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