Karllos Anastacio Dos Santos Soares
Karllos Anastacio Dos Santos Soares
Número da OAB:
OAB/PI 007827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karllos Anastacio Dos Santos Soares possui 75 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16, TJPI
Nome:
KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO: 0802416-88.2024.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERALDA COSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo a parte autora para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração - Id 140069234. Parnarama/MA, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025. ROSEMBERG COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO: 0802416-88.2024.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERALDA COSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo a parte autora para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração - Id 140069234. Parnarama/MA, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025. ROSEMBERG COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Matões Processo nº. 0801315-42.2021.8.10.0098–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALBERTO GOMES DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A RÉU: MUNICIPIO DE MATOES ADVOGADO:Advogado do(a) REU: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MATõES/MA, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1004599-72.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CRUZ DE ASSUNCAO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal, observando, inclusive, a insuficiência de pauta, hei por bem oportunizar a parte autora a aderir ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de instrução em primeiro momento. Trata-se de negócio jurídico processual, objetivando estimular a celebração de acordos e aprimorar a eficiência processual em processos que envolvam benefícios previdenciários contra o INSS, na forma da Portaria Conjunta Sistcon/PRF1 n.3, de 26.08.2024. Desta feita, esclareço. 1. Das provas a serem produzidas Caso se promova a adesão ao procedimento, a parte autora, sob orientação técnica de advogado constituído ou defensor público, deverá apresentar petição acompanhada com as seguintes provas: 1.1 Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos; 1.2 Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural 1.3 Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. 1.4 Os depoimentos autorais e testemunhais devem englobar um número suficiente de perguntas e respostas apto a viabilizar o possível acordo perante o INSS ou o convencimento deste magistrado em cognição exauriente. 2. Da validade da prova oral A boa-fé das partes é essencial para a eficácia do procedimento. Por conseguinte, a validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: 2.1 Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo 2.2 Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; 2.3 Identificação por documento original com foto no início da gravação; 2.4 Qualificação das testemunhas; 2.5 Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; 2.6 Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; 2.7 Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto; 3. Da conclusão Pelo exposto, determino: 3.1 Intime-se, via sistema, a parte autora, através do advogado constituído ou de defensor público, para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, manifestar adesão ao procedimento de instrução concentrada, devendo, de antemão no mesmo prazo, apresentar a prova produzida, conforme orientações acima expressas. 3.2 Havendo a adesão procedimental e a produção probatória pela parte autora, cite-se o INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer acordo, se for o caso, ou realizar justificativa pertinente ao caso concreto para rejeição do pleito autoral. 3.3 A adesão ao procedimento de instrução concentrada não impede a eventual realização de regular audiência de instrução, caso necessário. 3.4 A manifestação do INSS em qualquer sentido não impede, por claro, o eventual acolhimento do pleito autoral. 3.5 Não havendo manifestação autoral acerca da adesão procedimental no prazo fixado, concede-se regular processamento do feito no procedimento especial dos Juizados Especiais Federais. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". JUIZ(ÍZA) FEDERAL/JUIZ(ÍZA) FEDERAL SUBSTITUTO(A)
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0001319-20.2018.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: LEILA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): Advogados do(a) EXEQUENTE: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A PARTE DEMANDADA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO (A): Advogados do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por LEILA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA, diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801788-91.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ALMIR LINHARES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A, VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA - PI19258 PARTE(S) REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO(A): Advogados do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS e CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO proposta por ALMIR LINHARES CARDOSO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S\A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que não solicitou cartão de crédito junto ao Banco, porém passou a ser descontados de seu benefício previdenciário quantias mensais oriunda de contrato de RMC. Indeferida a petição inicial. Recurso de apelação provido e retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Em seguida a parte requerida apresentou contestação, no mérito defendeu a regularidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais, por fim, requereu o julgamento do processo, pugnando pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação no id. 89116737 A parte autora compareceu no Fórum e confirmou o ajuizamento da ação. É o relatório. Passo a decidir. Sem preliminares, passo a análise do mérito. Cumpre salientar que o presente caso trata-se de relação consumerista e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade técnica da parte autora em fazer provas negativas, vejo que o banco réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação questionada. No caso em tela, ao réu incumbe o ônus de demonstrar a existência, validade e eficácia do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mediante a juntada do instrumento do contrato, devidamente assinado ou outro documento capaz de fazer prova sobre a manifestação inequívoca do consumidor. Em que pese a apresentação da contestação, não se vislumbra qualquer contrato de adesão sobre o cartão com a manifestação da parte autora no sentido de autorizar a realização do negócio jurídico. Contudo, verifico que os extratos bancários da parte, demonstra o recebimento de valores relativos ao empréstimo na modalidade RMC. A parte autora comprovou a existência dos descontos, conforme se observa do seu Extrato de Empréstimos Consignados (ID 53809044), comprovando os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesses termos, não havendo prova da contratação, impõe-se acolher o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico. Outrossim, os descontos eventualmente efetuados são inexigíveis, pois fundados em contratos não firmados pelo consumidor. Quanto ao pedido de restituição de indébito é importante ressaltar o que restou decidido nos incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” Portanto a restituição deverá ocorrer em valor dobrado. Ademais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608). Tornando desnecessária a comprovação da efetiva má-fé na conduta do prestador do serviço. Quanto ao pleito de indenização por dano moral pleiteada é inconteste o abalo moral sofrido pela parte, mormente a retirada de valores relativos a alimentos, prejudicando no seu sustento em decorrência de obrigação que não contraiu. Por certo que o desconto irregular produz sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque nos valores relativos a verba alimentar, inserindo-se no campo do dano moral presumido (in re ipsa) Para a reparação do dano, há orientação jurisprudencial no sentido de que o valor da indenização deve ser fixado com moderação, considerando o ânimo de ofender, o risco criado, as repercussões da ofensa, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando estes aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda. No intuito de evitar o enriquecimento sem causa do requerente e considerando que há provas do repasse dos valores (ID 53809042 - pág. 04), sendo tal fato incontroverso, determino que ocorra a compensação financeira entre os valores devidamente transferidos (R$ 1.155,00) e dos valores que a instituição financeira terá que devolver em dobro. Os valores transferidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, desde a efetiva entrega ao requerente, até a data da compensação. Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, de modo a: a) DECLARAR a inexistência e nulidade da relação jurídica entre as partes, referente ao contrato nº 003404802, e, em consequência, a inexigibilidade do débito, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, no valor que fixo em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), devendo ser acrescido ao valor os juros legais, sendo a taxa correspondente à taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data; c) CONDENAR o requerido a restituir, na forma dobrada, o valor das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, devendo o montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, tais valores deverão ser acrescidos de juros, considerando a taxa legal correspondente a taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária pelo índice IPCA, ambos a contar de cada desconto. d) DETERMINAR a compensação entre os valores arbitrados nesta sentença a título de ressarcimento e o valor disponibilizado pelo banco ao autor e não devolvidos. Devendo ser o valor corrigido monetariamente, desde o efetivo desembolso até a data da compensação. Sucumbente, condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 26/05/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800302-71.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ALMIR LINHARES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO(A): Advogados do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS e CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO proposta por ALMIR LINHARES CARDOSO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S\A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que não solicitou empréstimo consignado junto ao Banco, apesar do recebimento de valores em face desse empréstimo (Contrato nº 016611135), com a ocorrência de descontos no valor de R$ 52,50 (Cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) no seu benefício previdenciário. Indeferida a petição inicial. Recurso de apelação provido e retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Em seguida a parte requerida apresentou contestação. No mérito defendeu a regularidade da contratação, argumenta que o referido negócio foi firmado pela parte autora e recebimento desses valores. Alega a ausência de danos morais e materiais, requerendo, por fim, o julgamento do processo, pugnando pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 89409976) Intimada pessoalmente a parte autora confirmou o ajuizamento da ação. É o relatório. Passo a decidir. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares, passo a análise do mérito. Cumpre salientar, que o presente caso trata-se de relação consumerista e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia restringe-se à legalidade e legitimidade do contrato de empréstimo consignado de nº 016611135, no valor de R$ 2.171,79 (dois mil cento e setenta e um reais e setenta e nove centavos), em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Com efeito, a prova documental (contrato do empréstimo) evidencia que a contratação foi firmada pela parte autora, com a aposição da sua assinatura, ademais, verifico ainda a entrega dos documentos pessoais no ato da contratação (ID 86854039). A parte ré demonstrou que o negócio jurídico foi firmado de acordo com o contrato objeto de discussão e o TED apresentado pelo réu, ademais o extrato bancário anexado aos autos pelo próprio autor corroboram com os fatos indicados pelo réu frente a concordância do autor ao contrato de empréstimo. Portanto, diante da documentação apresentada na contestação e as provas documentais carreadas nos autos, observo que há a existência de vínculo jurídico entre as partes, sendo exigível o débito e lícito os descontos efetuados. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 26/05/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti