Karllos Anastacio Dos Santos Soares

Karllos Anastacio Dos Santos Soares

Número da OAB: OAB/PI 007827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karllos Anastacio Dos Santos Soares possui 85 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRT16, TRF1, TJMA, TJPI
Nome: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0828681-54.2024.8.10.0000 CREDOR: L. S. P. Advogado do(a) REQUERENTE: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A DEVEDOR: M. D. D. B. Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade do ofício de requisição, determino o envio à entidade devedora, até 31 de maio de 2025, de ofício contemplando a relação dos precatórios requisitados até 2 de abril de 2025, visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente, nos termos do art. 15, § 1º da Resolução CNJ nº 303/2019 c/c o art. 16, § 4º da Resolução GP nº 17/2023-TJMA, aguardando-se a disponibilização dos recursos necessários à quitação do débito. Determino, ainda, aos setores competentes desta Assessoria de Gestão de Precatórios, a realização de revisão e atualização monetária do valor da requisição, de acordo com os indexadores previstos na Resolução CNJ nº 303/2019, bem como a extração da lista de ordem cronológica, por meio do Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE. Em tempo e, com o escopo de promover o saneamento dos presentes autos e conferir celeridade à tramitação voltada ao adimplemento dos requisitórios judiciais, intima-se a parte credora e/ou seu(sua) patrono(a) para que apresente a documentação pertinente, nos termos abaixo especificados: 1. Para fins de Transferência Bancária: (a) Informação acerca dos dados bancários do beneficiário do crédito (agência, número da conta e código da operação, se houver), sendo vedado o pagamento em conta de titularidade de terceiros; (b) Documento oficial de identificação contendo o número do CPF do beneficiário do crédito; (c) Caso seja requerido o depósito do crédito em conta bancária do advogado constituído, deverá ser apresentada procuração atualizada, específica para o precatório em questão, contendo poderes expressos para receber e dar quitação. 2. Para destaque de Honorários Contratuais (se houver interesse): (a) Contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, com indicação dos contratantes e da verba contratada (percentual ou valor nominal), caso ainda não tenha sido acostado aos autos; (b) Número do CPF e data de nascimento do advogado, quando pessoa física; (c) CNPJ e, conforme o caso, comprovante atualizado de regularidade junto ao Simples Nacional, quando se tratar de sociedade de advogados, sendo imprescindível que esta conste como contratada no referido instrumento. 3. Em caso de falecimento do credor: (a) Certidão de óbito do beneficiário originário do crédito; (b) Decisão proferida pelo Juízo da execução reconhecendo a sucessão processual e determinando a transferência da titularidade do crédito, com a devida indicação do quinhão pertencente a cada sucessor/beneficiário, sendo insuficiente a mera habilitação nos autos de origem, nos termos do art. 32, §5º, da Resolução 303/2019, do CNJ. 4. Para fins tributários (Imposto de Renda e Previdência Social): (a) Caso o credor esteja amparado por isenção tributária, deverá declarar tal condição nos autos e apresentar documentação comprobatória da situação; (b) Tratando-se de verba de natureza trabalhista, nos casos em que o beneficiário não se encontre vinculado a regime próprio de previdência social do devedor, como, por exemplo, nas hipóteses de exercício de cargo em comissão, deverá ser comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, salvo se tal comprovação já constar nos autos. 5. Para fins de impugnação aos cálculos de precatório, o impugnante deverá cumprir os requisitos do art. 27, da Resolução 303/2019, abaixo transcritos, sob pena de não conhecimento do pedido. a) Apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) Demonstrar que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e c) Demonstrar de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
  3. Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809841-30.2023.8.10.0000 Sessão Virtual : 1 a 8.4.2025 1º Embargante : Município de Duque Bacelar Procurador : Paulo Henrique Azevedo Lima (OAB/MA 4.046) 2º Embargante : Robert Pereira da Silva Advogado : Karllos Anastacio dos Santos Soares (OAB/PI 7.827) 1º Embargado : Robert Pereira da Silva Advogado : Karllos Anastacio dos Santos Soares (OAB/PI 7.827) 2º Embargado : Município de Duque Bacelar Procurador : Paulo Henrique Azevedo Lima (OAB/MA 4.046) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo de instrumento, mantendo a decisão que não conheceu do recurso originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: verificar o preenchimento dos requisitos legais para conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil (CPC), no art. 1.022, prevê hipóteses taxativas de cabimento dos embargos de declaração, limitadas a situações de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado. 4. Não obstante os argumentos trazidos pelos embargantes, observa-se que a apreciação dos aclaratórios restou prejudicada. Isso porque fora prolatada sentença de extinção da execução nos autos de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “Proferida sentença, resta prejudicado o julgamento do recurso”. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 8 de abril de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Município de Duque Bacelar (1º embargante) e Robert Pereira da Silva (2º embargante) em face do acórdão exarado nos autos do agravo interno no agravo de instrumento em epígrafe, que negou provimento ao recurso, nos termos da ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O agravante não apresentou novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, visto que, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, o recurso de agravo de instrumento não encontra amparo legal, não havendo se falar em conhecimento do recurso; II. Não há, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto; III. Agravo interno conhecido e desprovido. Razões dos embargos de declaração: Os embargantes sustentam a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, pelo que requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios alegados. Sem contrarrazões. É o que cabia relatar. VOTO Do não conhecimento da irresignação recursal Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material. Os embargantes argumentam que este órgão colegiado se equivocou ao negar provimento recurso, entendendo, em suas razões, que a decisão deve ser integrada. Ocorre que, não obstante os argumentos trazidos pelos embargantes, observa-se que a apreciação dos aclaratórios restou prejudicada. Isso porque, compulsando os autos de primeiro grau, verifica-se que fora proferida sentença pela extinção do feito executivo (ID n. 121626655 do processo de n. 0801028-88.2018.8.10.0032), nos termos a seguir: Compulsando os autos, constato que houve cumprimento integral da demanda, conforme depósito do valor referente à RPV expedida (Id 120329646). Posteriormente, a parte autora reconheceu o pagamento e requereu a expedição de alvará (Id 120439753). O Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Quitada, portanto, a dívida, a ação atingiu seu objeto, uma vez que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido a satisfação do débito, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Nesse sentido, “é prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto”1. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Conclusão Por tais razões, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 8 de abril de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022.
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