Eduardo Rodrigues De Sousa Do Carmo Batista
Eduardo Rodrigues De Sousa Do Carmo Batista
Número da OAB:
OAB/PI 007444
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Rodrigues De Sousa Do Carmo Batista possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, TJSP
Nome:
EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CRIMINAL (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
EXECUçãO DA PENA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL Nº 0802850-57.2022.8.18.0030 RECORRENTE: OTAVIO SANTOS SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0802850-57.2022.8.18.0030 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES- INDEFERIDO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. COMPROVADA A MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1- Requisitos para a decretação das medidas cautelares subsistentes, em especial o da garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta da tentativa de homicídio imputada; 2- Apesar do lapso temporal, as medidas mostram-se adequadas ao caso do recorrente. Ainda, observo que os autos não estão sofrendo uma mora injustificável em sua conclusão que seja passível de motivar a revogação das medidas cautelares, portanto, indefiro o pedido; 3- Em conformidade com a decisão proferida pelo magistrado a quo, verifico que existem indícios suficientes de materialidade e autoria para submeter o réu ao Tribunal de Júri, atendendo as condições dispostas no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, afastando assim, a possibilidade de impronúncia; 4- Depreende-se dos autos que o recorrente admite que foi o autor dos golpes que culminaram na perfuração que lesionou a alça intestinal e o rim esquerdo da vítima, resultando na perda deste, porém assevera que agiu em legítima defesa. Ocorre que, não existe nos autos prova cabal da alegada excludente de ilicitude. Dito isto, tem-se que optar pela versão do acusado implicaria em usurpação da competência do Conselho de Sentença. 5- No tocante ao pedido subsidiário, é possível visualizar indícios veementes de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita; 6- Assim, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, o que não se verifica nos autos. 7- Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 23, II, 25, 129 do Código Penal, 415, IV, 419 e 319 do Código de Processo Penal. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que não seja conhecido ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A princípio, o Recorrente suscita ofensa aos arts. 23, II, 25 do CP e 415, IV, do CPP, pois as provas dos autos demonstram que OTÁVIO SANTOS SOUSA agiu influenciado pelo animus defendendi, diante de injusta agressão da vítima, a ele e a seu irmão Leandro, com os meios necessários e sem extrapolação da força, além de que, tal agressão foi injusta, já que estava no exercício de sua profissão – vigilante noturno. Além disso, argumenta que o Recorrente agiu para não ver seu irmão morto, razão pela qual deve ser reconhecida a inexigibilidade de conduta diversa. Diante do expresso, pugna pelo reconhecimento da excludente de ilicitude por legítima defesa e, consequentemente sua despronúncia e absolvição. O Órgão Colegiado, entretanto, entendeu que não há o reconhecimento inconteste da legítima defesa e que, havendo dúvida acerca da matéria, deve ser submetido ao Tribunal do Juri, conforme expresso abaixo: É possível verificar que dentre as testemunhas, existem versões conflitantes, ao passo em que, alguns informam que o acusado atingiu a vítima como forma de defender a si e ao seu irmão e outros informam que ele golpeou a vítima enquanto o irmão Leandro Lucas a segurava. Nesse contexto, os depoimentos prestados não permitem a reforma da decisão de pronúncia para se acolher a tese de legítima defesa, como pretende o recorrente. Conforme o exposto, verifico que a análise das provas (orais e documentais) não admite o reconhecimento, de plano, da alegada legítima defesa, tendo em vista que não se evidencia, de maneira incontroversa, a utilização moderada dos meios, a ocorrência de injusta agressão, ou, ainda, de erro justificado pelas circunstâncias. Portanto, não se encontram em concordância as evidências dos autos em torno do alegado pelo recorrente. Subsidiariamente, o Recorrente suscita ofensa ao art. 129, do CP, argumentando ausência de animus necandi, que é necessário a caracterização do crime de homicídio, haja vista que a vítima acertou uma paulada na cabeça de Leandro, irmão do Recorrente, que usou dos meios necessários para acabar com a agressão, mas que, mesmo podendo ter desferido múltiplas facadas, praticou um único golpe. Logo, caracterizada a ausência de animus necandi requer a desclassificação do delito de homicídio para o do delito de lesão corporal, art. 129 do CP. O Órgão Colegiado, entretanto, entendeu que não há o reconhecimento inconteste da ausência de animus necandi, cabendo ao conselho de Sentença sua análise, conforme expresso abaixo: Subsidiariamente, o recorrente aduziu que deve ser desclassificado o crime de tentativa de homicídio por lesão corporal, gerando sua impronúncia. Contudo, é possível visualizar indícios veementes de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade de se conjecturar qualquer DESCLASSIFICAÇÃO típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita. Diante de situação em que há indícios bastantes não só de autoria quanto de animus necandi, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos. (…) Assim sendo, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos, como salientado acima. Por fim, suscita ser devida a revogação das cautelares diversas da prisão, conforme arts. 282 e 319 do CPP, pois o Recorrente é primário, com bons antecedentes, possui emprego e residência fixa e cumpre as medidas impostas desde janeiro de 2023. Assim, sabendo que o uso de tornozeleira eletrônica é causa de grande estigma social e que as medidas cautelares não são eternas e devem obedecer à razoabilidade e a proporcionalidade, requer sejam revogadas. Acórdão vergastado, todavia, entendeu que o andamento do processo é regular, não havendo que se falar em excesso de prazo de manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, que inclusive reputa adequadas, in litteris: Em relação ao mérito da questão, temos que os requisitos para a decretação das medidas cautelares continuam subsistentes, em especial o da garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta da ação que lhe é imputada, qual seja, tentativa de homicídio, considerando também, a ausência de apresentação de qualquer fato novo que modifique a situação atual do acusado. Quanto à alegada inconveniência, trata-se de consequência de uma medida diversa da prisão, ou seja, mais benéfica que o cárcere e que não tem o condão de impedir o labor do paciente, bem como sua vida pessoal, como alegado pela defesa. Ademais, presentes os requisitos ensejadores das medidas cautelares, as ditas condições favoráveis frisadas pelo recorrente não são suficientes para afastar a necessidade da sua aplicação. (…) No que se refere ao alegado excesso de prazo, tem-se que o julgamento do próprio recurso está se findando neste momento, o que demonstra que o andamento processual se encontra com marcha regular e, dentro em breve, devem retornar os autos ao juízo de origem para que o feito tramite em primeiro grau. Assim, apesar do lapso temporal do monitoramento eletrônico e demais medidas cautelares, observo que os autos não estão sofrendo uma mora injustificável em sua conclusão que seja passível de motivar a revogação das medidas cautelares. Além disso, saliento que as medidas determinadas, inclusive a tornozeleira eletrônica, são medidas adequadas ao caso do recorrente, considerando principalmente a gravidade do delito cometido. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas cautelares anteriormente impostas nos autos do Habeas Corpus nº 0750545-55.2023.8.18.0000. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada na assinatura digital. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000001-52.2006.8.18.0113 APELANTE: EDINALDO MARTINS DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0763811-12.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: ELSON FEITOSA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA - PI7444-A EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Vice Presidência do Tribunal de Justiça DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801364-90.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Homicidio qualificado] RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECORRIDO: MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL e outros DECISÃO APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL - "(...) Aberta a sessão, procedeu-se na forma prevista nos artigos 432 a 435 do CPP. Houve questão de ordem pela Defesa Técnica, alegando que possui viagem marcada para o dia da sessão do júri e que é o único causídico que atua na defesa do acusado JOSE LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA, tendo pugnado pelo adiamento da sessão do júri. MP manifestou-se favorável. A MMª. Juíza deliberou deferindo o pleito de adiamento da sessão do júri para o dia 23/06/2025, às 08h30min. Passou-se ao sorteio dos jurados.(...)"- VIDE ID RETRO com nomes de JURADOS e nomes de SUPLENTES e determinações a cumprir para ocorrência da SESSÃO PLENÁRIA na nova data. URUçUÍ-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807194-41.2023.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) APELANTE: Antônio da Silva Moura ADVOGADO: Dr. Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista - OAB/PI 7.444 APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que o condenou por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e 750 dias-multa. 2. A defesa requereu a desclassificação da infração para o art. 28 da Lei de Drogas, a aplicação de circunstâncias atenuantes, redutoras e a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos comprovam a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida com o réu ou se a conduta deve ser enquadrada como porte de drogas para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade de droga apreendida (3,87g de cocaína), embora relevante, é compatível com consumo pessoal, especialmente na ausência de outros elementos probatórios que indiquem o comércio ilícito. 5. O acondicionamento da droga em sete invólucros plásticos, por si só, não comprova a finalidade mercantil, sendo insuficiente para caracterizar o tráfico quando dissociado de outros indicativos concretos. 6. O comportamento do réu ao tentar se desfazer da substância ao avistar os policiais, aliado à posse de apenas R$ 7,00 em espécie, não caracteriza indubitavelmente a traficância. 7. A inexistência de instrumentos usualmente relacionados ao tráfico, como balança de precisão, anotações de venda, grande quantia em dinheiro, aparelhos celulares com conteúdo incriminador ou depoimentos de terceiros que apontem a comercialização, enfraquece a tese acusatória. 8. O princípio do in dubio pro reo impõe a prevalência da interpretação mais favorável ao réu diante da ausência de prova inequívoca da mercância da droga. 9. O art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06 exige análise criteriosa da conduta, circunstâncias pessoais, sociais e do contexto da apreensão, sendo que, no presente caso, tais elementos não afastam a presunção de uso pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido em desarmonia com a posição do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal, conhecer do recurso e, no mérito, dar total provimento para desclassificar o crime para art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de entorpecente). Em razão da prisão cautelar do apelante, voto pela expedição de alvará de soltura. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, pediu vênia à Eminente Relatora e divergiu no sentido de tão somente reduzir a pena para 5 (cinco) anos e multa no valor mínimo; sendo voto vencido." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,21/05/2025 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Antônio da Silva Moura contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), fixando-lhe a pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima legal. Na sentença (ID 20509163), o juízo reconheceu a materialidade e autoria delitivas com base no conjunto probatório colhido, especialmente nas declarações dos policiais que realizaram a abordagem, bem como no laudo de constatação e na apreensão de 3,87g de cocaína divididos em sete invólucros. A Defesa interpôs recurso de apelação (ID 21486709), no qual requer: (1) a desclassificação do crime de tráfico para posse de entorpecente para consumo pessoal; (2) a fixação da pena-base no mínimo legal por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (3) o reajuste do quantum de aumento da pena-base para fração mais benéfica; (4) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (4) A aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (5) a redução proporcional da pena de multa; e (6) a concessão do direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso (ID 21748473), sustentando a existência de elementos concretos que comprovam a traficância, a correção da dosimetria da pena e a inaplicabilidade das teses defensivas. A Procuradoria de Justiça, por meio da 7ª Procuradoria (ID 22507967), opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, manifestando-se de forma circunstanciada quanto à regularidade da sentença e à ausência dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados. Consta nos autos petição de sustentação oral (ID 22581144). VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. II – MÉRITO 1. Pedido de desclassificação do crime de tráfico para o de posse de droga para consumo pessoal A defesa sustenta que os elementos probatórios não permitem concluir que a substância entorpecente apreendida destinava-se à mercância. Argumenta que a quantidade (3,87g de cocaína), o comportamento do acusado e o contexto da apreensão autorizam a desclassificação do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) para o tipo do art. 28 da mesma lei. Reforça que o réu admitiu a posse das drogas, mas exclusivamente para uso pessoal. Excelências, não se pode atribuir ao Apelante a prática da traficância, pois os atos por ele praticados não se enquadram nesse tipo penal, e sim no art. 28 da Lei 11.343/06 (consumo pessoal). Senão, vejamos. O Apelante foi categórico ao confessar que as drogas com ele encontradas eram destinadas a consumo próprio, fato que se comprova em razão da quantidade ÍNFIMA da substância encontrada em sua posse; a saber, 3,87 g (três gramas e oitenta e sete centigramas) (ID 52040252). Ademais, inexistem quaisquer outros elementos que comprovem traficância, ou sequer algo capaz de gerar dúvidas acerca da conduta do Apelante. Ainda assim, a simples suposição de que as drogas estavam destinadas ao comércio, sem provas adicionais, não pode ensejar uma condenação por tráfico, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. (...) Reitera-se: a quantidade irrisória da substância encontrada em posse do Apelante não tem o condão de apontar, por si, que a mesma seria destinada ao tráfico de drogas, abrindo a possibilidade de que efetivamente tivesse a finalidade de uso pessoal. Além disso, tal quantidade não é incompatível com o consumo e as circunstâncias do fato não demonstram que a droga fosse destinada à mercancia. Outrossim, é importante frisar que foram encontrados apenas 7 (sete) reais com o réu, o que não condiz com o perfil de traficante que geralmente porta dinheiro em grande quantidade e de forma trocada em notas de pequenos valores (ID 21486709). A Promotoria refutou o pleito, apontando que a droga foi apreendida em sete invólucros plásticos, o que indicaria fracionamento típico de comercialização. Além disso, destacou que a prisão decorreu de diligência relacionada a possível violência doméstica, e que o réu tentou se desfazer da droga ao avistar a guarnição policial, comportamento considerado suspeito e revelador de culpabilidade. Destarte, os fatos narrados na denúncia foram comprovados durante minuciosa persecução penal, daí não ser possível acolher a tese de desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para consumo próprio, previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006, pois o apelante guardava substância entorpecente, a qual, aliada às condições em que se desenvolveu a ação, demonstra de forma cristalina que tal conduta se enquadra perfeitamente no tipo legal do artigo 33 do citado diploma (ID 21748473). A Procuradoria de Justiça também se posicionou pelo não acolhimento da desclassificação, destacando a quantidade, o modo de acondicionamento da substância e a ausência de elementos que indicassem uso pessoal. A solução da controvérsia cinge-se em saber, inicialmente, se é cabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. Contudo, não assiste razão ao recorrente. Conforme narrado nos autos, no dia 14 de dezembro de 2023, por volta das 21h, no Povoado Atalho, Zona Rural de São José do Piauí-PI, o réu foi flagrado pela Polícia Militar na posse de substâncias que, após perícia, restaram confirmadas como cocaína. A apreensão ocorreu após o réu, ao perceber a aproximação da guarnição, ter descartado um objeto que continha sete invólucros com a substância, além de ter sido encontrado um valor em espécie, especificamente sete reais, em seu bolso. Importante ressaltar que o modo de acondicionamento da substância, fracionada em invólucros idênticos, e a quantidade de droga apreendida indicam claramente que não se tratava de consumo pessoal, mas sim de uma preparação para a comercialização. A fragmentação da droga e sua quantidade (aproximadamente 3,87 gramas de cocaína) são características típicas do tráfico (ID 22507967). A sentença de primeiro grau rejeitou o pedido de desclassificação, fundamentando que a forma de apreensão (divisão em invólucros), o comportamento do réu e as circunstâncias de flagrância indicavam a destinação mercantil da droga. Materialidade Inicialmente, tenho que a materialidade do delito supra se encontra devidamente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão. Além do mais, consta aos autos o laudo de exame pericial definitivo, o qual constatou resultado positivo para cocaína. Autoria Resta, nesta oportunidade, aferirmos a autoria do delito e a responsabilidade pessoal do réu ANTÔNIO DA SILVA MOURA, para a qual procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com todas as provas carreadas aos autos. A autoria do delito de tráfico de drogas que está sendo imputada ao réu restou evidenciada, conforme se depreende dos depoimentos tomados tanto em sede judicial quanto em sede inquisitorial, uma vez que foram no sentido de que as substâncias entorpecentes descritas no auto de exibição e apreensão foram encontradas sob sua posse. Assim, analisando as provas produzidas durante a instrução processual e na fase policial, entendo que a materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, art. 33 da Lei 11.343/06, restaram devidamente demonstradas, na medida em que o réu trazia consigo substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamenta (ID 20509163). A sentença parte da premissa de que a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estariam comprovadas apenas com base na apreensão de 3,87g de cocaína fracionada em sete invólucros, associada ao comportamento de “descartar objeto” ao avistar os policiais. Tal raciocínio, entretanto, carece de fundamentação jurídica concreta e fática compatível com a condenação por tráfico. Em primeiro lugar, não se discute que a materialidade do delito de posse de entorpecentes está comprovada pelo Laudo de Exame Pericial de ID 20509107, que identifica a substância como cocaína. Contudo, o ponto central aqui não é a natureza da droga, mas a destinação que se dava à posse dessa substância — elemento indispensável à configuração do crime de tráfico. A sentença considera como suficiente para imputar a traficância: (1) o fracionamento da droga em sete invólucros; (2) o ato do réu de tentar se desfazer do material ao avistar a guarnição; (3) a ausência de justificativa para a posse da substância. Nenhum desses elementos, individualmente ou em conjunto, permite concluir com segurança a intenção de mercancia. É notório que o fracionamento não é exclusivo do tráfico, sendo comum também entre usuários que adquirem pequenas quantidades já porcionadas. O próprio valor encontrado com o réu (sete reais), conforme relatado nos autos, é incompatível com qualquer atividade comercial de entorpecentes. Ademais, não foram apreendidos com o acusado itens tipicamente relacionados à traficância, como: (1) balança de precisão, (2) dinheiro trocado em volume significativo, (3) aparelho celular com conteúdo incriminador, (4) caderno com anotações de vendas, (5) testemunhos de terceiros que indicassem a comercialização e (6) movimentação suspeita anterior. A denúncia (ID 20509109) relata que a abordagem ocorreu em virtude de uma denúncia de desentendimento familiar, e não em razão de suspeita de tráfico. O policial apenas visualizou o réu “descartar” os objetos. Tal conduta, por si só, não comprova dolo específico de mercancia, tampouco autoriza presunção de que a substância se destinava à venda. Trata-se de indício frágil, incapaz de suportar uma condenação penal por crime de natureza tão grave e com pena tão severa. Não é admissível, nos termos do art. 28, §2º da Lei nº 11.343/06, presumir o tráfico com base exclusivamente no fracionamento da droga e no local da abordagem, desconsiderando o princípio da presunção de inocência. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (...) § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. O mencionado dispositivo legal exige a consideração conjunta de critérios objetivos e subjetivos, como natureza, quantidade, local da apreensão, conduta do agente e circunstâncias pessoais. Nenhum desses, no presente caso, se apresenta de forma suficiente a afastar a presunção de uso próprio. O depoimento do policial que efetuou a prisão tampouco traz elementos firmes de traficância, limitando-se a narrar o momento da abordagem e o ato de descartar a droga, seguido da apreensão da substância. O policial civil ouvido sequer participou da diligência. Colhido em Juízo o depoimento judicial do Policial Militar JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA ratificou as informações prestadas perante a Autoridade Policial, aduzindo, em síntese: “Que recebeu uma suposta denúncia de violência doméstica relacionada ao acusado, fazendo com que a guarnição se deslocasse até o domicílio do acusado. Ao chegar, deparou-se com Nicole (companheira do acusado) e esta informou não haver sofrido nenhuma agressão ou ameaça. Que continuou o patrulhamento rotineiro e chegando próximo a um Bar, encontrou o acusado perto do balcão e, este, ao avistar a guarnição, colocou a mão no bolso e tentou se desfazer de alguns objetos. Ao averiguar a situação, verificou se tratar de 7 invólucros de substância análoga a cocaína. Após, indagou o acusado sobre o seu pertence das substâncias, o qual negou. Porém, como visualizou o acusado com o material citado na mão, efetuou a prisão em flagrante e o conduziu até a Central de Flagrantes de Picos. Que quando foi realizar o cumprimento do mandado de prisão, ao chegar na residência do acusado, encontrou uma certa quantidade de drogas e, outra vez, a guarnição já havia encontrado entorpecentes em sua posse, confirmando a presença de um histórico do acusado. Que tinha em torno de 7 reais com o acusado. Que tinha mais 3 pessoas no local do ocorrido (…)”. Corroborando os fatos, o também Policial Civil Valter Caminha de Oliveira, qual afirmou que não estava no local do fato. Que foi realizado o procedimento para apreensão das drogas, mas que não sabe informar a quantidade. Que o acusado foi o único conduzido (ID 20509163 ). Portanto, não há elementos robustos nos autos que comprovem que o réu praticava tráfico de drogas, sendo inaplicável o art. 33 da Lei de Drogas ao caso. Ao contrário do afirmado pela sentença, a dúvida quanto à finalidade da droga deve favorecer o acusado, nos termos do princípio do in dubio pro reo. Por essas razões, acolho a tese defensiva e desclassifico a conduta imputada ao réu do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, reconhecendo que a posse de 3,87g de cocaína, sem outros elementos indicativos de comércio, revela consumo próprio e não tráfico ilícito. Em razão da desclassificação promovida neste item, restam prejudicadas as teses da defesa: (1) a fixação da pena-base no mínimo legal por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (2) o reajuste do quantum de aumento da pena-base para fração mais benéfica; (3) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; A aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (4) a redução proporcional da pena de multa; e (5) a concessão do direito de recorrer em liberdade. Por fim, para fins de registro, não se aplica ao caso a descriminalização do porte de drogas previsto no tema 506 do STF em razão de se tratar de cocaína, enquanto o tema da Suprema Corte trata especificamente de maconha. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou total provimento para desclassificar o crime para art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de entorpecente). Em razão da prisão cautelar do apelante, voto pela expedição de alvará de soltura. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 21/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0000079-70.2018.8.18.0066 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO MAURICIO DE ASSIS, JOCEONE JOAO DE BRITO, ERANILDO ARAÚJO DE SOUSA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra FRANCISCO MAURÍCIO DE ASSIS, JOCEONE JOÃO DE BRITO e ERANILDO ARAÚJO DE SOUSA, todos já qualificados, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II e § 2º-A, I (roubo majorado) e 288 (associação criminosa), todos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 25.02.2018, por volta das 22h, na PI 142, sentido Fronteiras, no estabelecimento Arena Santo Antônio, zona rural de Pio IX/PI, os denunciados teriam praticado roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Narra a inicial acusatória que JOCEONE e ERANILDO entraram armados no estabelecimento e anunciaram o assalto, enquanto MAURIÇÃO permaneceu no veículo. Os criminosos subtraíram diversos pertences das vítimas e fugiram no veículo Toyota Corolla de propriedade de RENAN ANTÃO DE ALENCAR, levando a vítima como refém. A denúncia foi recebida em 11.02.2019. Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas e testemunhas, bem como interrogados os acusados, que negaram a prática dos crimes. Em seus memoriais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados. A defesa, a seu turno, pugnou por sua absolvição. Era o que importava relatar. Fundamentação A acusação se baseia fundamentalmente em reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas em sede policial. Contudo, tal procedimento não obedeceu ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Com efeito, constata-se a ausência de pessoas semelhantes (foram apresentadas apenas fotografias dos acusados, caracterizando típico "show-up") e de testemunhas (os reconhecimentos foram realizados apenas na presença do delegado); houve lapso temporal excessivo (o procedimento ocorreu meses após os fatos, comprometendo a fidedignidade da memória das vítimas); as próprias vítimas relataram que os autores estavam encapuzados, impossibilitando a visualização dos rostos. A fragilidade nesse tipo de procedimento tem sido ressaltada no âmbito dos tribunais superiores. As demais provas que embasam a acusação também têm fragilidades importantes. As filmagens das câmeras de segurança, por exemplo, mostram indivíduos encapuzados, sendo impossível a identificação dos autores. As características físicas observadas (altura, porte físico, cor da pele) são genéricas e comuns à grande parte da população brasileira, não servindo para individualização. Quanto aos dados telefônicos, os autos contam apenas com relatórios elaborados pela autoridade policial. No ponto, a ausência de extração completa compromete a fidedignidade dessas conclusões. Em relação ao aparelho celular encontrado em poder do réu FRANCISCO MAURÍCIO, não obstante o caráter questionável da versão por ele apresentada sobre a sua aquisição, é possível que ele tenha cometido o crime de receptação ou mesmo que nem isso tenha ocorrido. O fato é que os autos não trazem piso seguro no qual se possa abordar essa questão. Sendo assim, no presente caso, as provas produzidas não foram suficientes para formar a convicção necessária à condenação, prevalecendo a presunção constitucional de inocência. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO os réus FRANCISCO MAURÍCIO DE ASSIS, JOCEONE JOÃO DE BRITO e ERANILDO ARAÚJO DE SOUSA das imputações que lhes foram feitas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). Intimem-se eletronicamente (MP e DPE). Os réus com defensores constituídos deverão ser intimados mediante publicação no órgão oficial. Aqueles assistidos pela DPE deverão ser intimados pessoalmente. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751561-73.2025.8.18.0000 PACIENTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA - PI7444-A IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada após prisão em flagrante por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alega a existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea na decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, requerendo a imediata soltura do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, à luz da fundamentação judicial apresentada e da presença dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente no tocante à garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de primeiro grau evidencia a presença do fumus commissi delicti, com base na materialidade dos crimes e nos indícios de autoria, demonstrados por meio do flagrante, do exame preliminar da droga e do auto de apreensão da arma de fogo. A apreensão simultânea de arma de fogo e substância entorpecente revela a gravidade concreta da conduta, justificando a segregação cautelar para proteção da ordem pública. A jurisprudência reconhece que a apreensão de arma de fogo em conjunto com entorpecentes agrava a reprovabilidade da conduta, reforçando a periculosidade e autorizando a imposição da prisão preventiva como medida proporcional e necessária. A aplicação de medidas cautelares alternativas mostra-se inadequada, uma vez que as circunstâncias do caso indicam que providências menos gravosas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A apreensão simultânea de entorpecente e arma de fogo caracteriza a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que evidenciem risco à coletividade. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, HC 5075463-13.2024.8.21.7000, Rel. Des. David Medina da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 18.04.2024. TJ-BA, HC 8024068-91.2022.8.05.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, 1ª Câmara Criminal - 1ª Turma, j. 27.07.2022.STF, HC 223999/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 22.05.2023. STJ, AgRg no HC 773458/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.11.2022. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, denegar a ordem de Habeas Corpus, por não se verificarem as ilegalidades apontadas, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista, OAB/PI nº 7444, em favor de Luiz Fernando da Silva, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus/PI. O impetrante sustenta que a prisão preventiva decretada carece de fundamentação idônea, alegando que a decisão baseia-se apenas na apreensão de uma arma de fogo de uso permitido e pequena quantidade de entorpecente, sem demonstração concreta de risco à ordem pública ou ao andamento do processo. Conforme consta no auto de exibição e apreensão, foram encontrados em posse do paciente um revólver de uso permitido, com capacidade para seis tiros, seis munições calibre .32 intactas, um aparelho celular da marca Realme, quarenta e quatro trouxinhas de substância identificada como crack, embaladas em pacote, um cartão bancário emitido pela Caixa Econômica Federal, uma motocicleta Honda/NXR150 BROS ESD, cor preta, ano 2013, com placa adulterada, e a quantia de noventa reais em espécie. Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e emprego, e que sua suposta participação nos fatos objeto do processo não justifica a necessidade da custódia cautelar. Enfatiza que a acusação não pode se basear apenas na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da prisão. Acrescenta que a prisão foi decretada sem qualquer análise das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, contrariando jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Sustenta que a gravidade concreta da conduta, utilizada como fundamento para a segregação cautelar, não está configurada, visto que não há indícios de reiteração delitiva ou de periculosidade acentuada do paciente. O impetrante também destaca que há precedentes favoráveis à substituição da prisão preventiva por medidas alternativas em casos semelhantes, inclusive do Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, requereu liminarmente a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da medida por cautelares diversas, conforme previsto na legislação processual. A liminar requerida foi negada (ID nº 22987231). Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 23099079) Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela CONCESSÃO PARCIAL da insurgência em face do édito prisional, por entender-se pela suficiência da aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, I, IV, V e IX (ID nº 23648215). É o sucinto relatório. VOTO Conforme relatado, constata-se que o impetrante insurge-se contra a manutenção da prisão preventiva do paciente, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação adequada. Passamos, então, à análise da decisão impugnada. De acordo com o art. 312 do CPP, para fins de decretação da preventiva, necessários são a verificação de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, e, a configuração de pelo menos um dos requisitos insertos no citado artigo, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que se refere à configuração dos indícios de autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, imputados ao paciente Luiz Fernando da Silva, tais elementos encontram-se suficientemente evidenciados, considerando a prisão em flagrante, ocasião em que foram apreendidos um revólver calibre .32, municiado, e 12 (doze) gramas de cocaína, acondicionadas em 44 porções individualizadas. Passamos, então, à análise da controvérsia em torno do preenchimento do requisito da garantia da ordem pública, apontado na decisão impugnada em razão da gravidade do delito. Ressalte-se que a liberdade, como princípio basilar do ordenamento constitucional, somente admite restrições em situações efetivamente excepcionais. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. O Juiz monocrático assim fundamentou o decreto prisional (ID nº 22869011): (...) O fumus commissi delicti está devidamente demonstrado, com a materialidade delitiva comprovada pelo exame preliminar da droga apreendida, bem como pelo auto de exibição da arma encontrada em posse do custodiado. Há, portanto, indícios suficientes de autoria e materialidade.No que se refere ao critério objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal,verifica-se que a pena máxima abstrata para os crimes imputados ultrapassa quatro anos, não sendo cabível, neste momento inicial, avançar na análise de eventuais redutores de pena, conforme argumentado pela defesa. Já no que tange ao periculum libertatis, embora o custodiado não possua antecedentes criminais, tenha endereço fixo e supostamente exerça trabalho lícito, tais fatores, isoladamente, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. A apreensão de droga e de uma arma de fogo no mesmo contexto atribui maior gravidade ao fato, extrapolando o simples porte ou a simples traficância. Tal circunstância recomenda uma melhor análise das investigações para se apurar em que contexto o custodiado estaria envolvido e quais outros elementos podem esclarecer os fatos. Diante da gravidade concreta da conduta, especialmente pela presença de arma de fogo junto à droga, e considerando o aumento da violência associada ao tráfico de drogas na região de Bom Jesus e Cristino Castro, a segregação cautelar mostra-se necessária para acautelar a ordem pública. Assim, converto a prisão em flagrante de LUIZ FERNANDO DA SILVA em prisão preventiva. (...) Dessa forma, a partir da análise da decisão proferida pelo Juízo de origem, não há que se falar em ausência de fundamentação quanto ao decreto da prisão preventiva. O Magistrado expôs, de maneira clara e objetiva, os elementos que justificam a adoção da medida extrema, destacando a apreensão simultânea de arma de fogo e substância entorpecente, o que imprime maior gravidade à conduta e afasta qualquer alegação de mero porte ou traficância isolada. Assim, a suposta pequena quantidade de droga não descaracteriza, por si só, a legalidade da prisão preventiva uma vez que, a presença de arma de fogo no mesmo contexto da apreensão dos entorpecentes acentua a gravidade dos fatos, evidencia a periculosidade da conduta e reforça o risco concreto à ordem pública o que demonstra, com clareza, a necessidade da segregação cautelar como medida adequada, necessária e proporcional à gravidade do caso. Dito isso, colaciono as seguintes jurisprudências: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR . PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS NOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. PREDICADOS PESSOAIS E BAIXA QUANTIDADE DE DROGAS. AFASTAMENTO . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Prisão preventiva decretada para acautelamento da ordem pública, presentes os requisitos dos art . 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. Fumus comissi delicti demonstrado pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, tanto que regularmente recebida a denúncia nos autos da ação penal. 3 . Periculum libertatis evidenciado no caso concreto, pela gravidade concreta do delito. Paciente estava na posse de diversidade de drogas e ainda na posse de duas armas de fogo. 4. Eventuais predicados pessoais da paciente, tais como primariedade e indicação de residência fixa, não impedem, por si só, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada . Precedentes. 5. Ainda que pequena a quantidade de droga apreendida, este não é fator de ilegalidade da prisão. Os entorpecentes foram apreendidos juntamente com armas de fogo, aumentando a reprovabilidade da conduta e reforçando a gravidade que circunda os fatos delituosos .ORDEM DENEGADA. (TJ-RS - Habeas Corpus: 50754631320248217000 OUTRA, Relator: David Medina da Silva, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/04/2024)(Sem grifo no original) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024068-91.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: WILLIAM DE JESUS SOUZA e outros (2) Advogado (s): WILLIAM DE JESUS SOUZA, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos de Feira de Santana Advogado (s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA . REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso desde 11/06/2022, flagrado portando uma pistola taurus calibre 380, municiada com 09 cartuchos intactos, além de 46 pedrinhas de crack, num total de 8,33g do entorpecente. 2 . Nessa vertente, apesar do equívoco do Magistrado ao indicar que o Paciente seria “autor contumazes de mercancia ilícita de droga”, pois, nos autos, não consta qualquer registro anterior de ação penal contra o mesmo, certo é que a prisão cautelar revelou-se necessária para garantia da ordem pública, pois, mesmo sendo pequena a quantidade de droga apreendida, o Paciente encontrava-se na posse de arma de fogo. 3. Quanto ao ponto, os policiais que efetuaram o flagrante asseveraram que o Paciente “declarou que o objeto de ilícito é utilizado para prestar serviço de tráfico de drogas a KALUNGA, conhecido por Policiais por comandar uma área de tráfico na Feira X”, o que não foi rebatido quando do seu interrogatório, já que o Flagranteado valeu-se do direito ao silêncio, já tendo o STJ decido que “o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública” ( AgRg no RHC 125.233/MG, Rel . Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 08/02/2021). 4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa, vez que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319, do CPP, são insuficientes para a consecução do efeito almejado (cessar a atividade criminosa) . 5. Ordem conhecida e denegada, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8024068-91.2022 .8.05.0000, impetrado por ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL e WILLIAM DE JESUS SOUZA em favor do paciente LUCAS SOUSA DA SILVA, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito do Plantão Judiciário Unificado do Tribunal de Justiça da Bahia, por ato supostamente ilegal praticado nos autos do APF nº 8016256-49.2022 .8.05.0080. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a ordem reclamada, pelas razões alinhadas no voto do Relator . (TJ-BA - HC: 80240689120228050000 Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma, Relator.: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/07/2022)(Sem grifo no original) Ademais, no caso concreto, a apreensão de 12 gramas de cocaína, fracionadas em 44 invólucros, afasta, ao menos neste juízo de cognição sumária, a alegação de irrelevância penal. Cuida-se de quantidade significativa, não apenas pelo elevado número de porções individualizadas, compatíveis com múltiplas transações típicas do tráfico de drogas, mas também pelo valor econômico que a substância alcança no mercado ilícito. Ressalte-se, ainda, o elevado poder viciante da cocaína, entorpecente sabidamente associado a graves danos à saúde, à dependência química e à retroalimentação de um ciclo de criminalidade que afeta significativamente a segurança e a saúde públicas. Sobre o tema, destaca-se que este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí adota posicionamento firme no sentido de que a expressiva quantidade ou a natureza da droga apreendida podem evidenciar a gravidade concreta do crime e justificar a prisão preventiva. Tal entendimento restou consolidado, inclusive, por meio do Enunciado nº 4, editado no I Workshop de Ciências Criminais, in verbis: Enunciado nº 4: A expressiva quantidade ou natureza da droga podem evidenciar a gravidade concreta do crime de tráfico de entorpecentes, justificando eventual decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Nesse contexto, verifica-se que a decisão da autoridade coatora se encontra devidamente fundamentada e em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo qualquer constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva. Ademais, o Supremo Tribunal Federal também vem reiteradamente decidindo pela necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, tendo por base a gravidade do delito, como o ocorrido na hipótese. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A decisão que manteve a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública. Sobressai, na espécie, a diversidade e natureza de drogas apreendidas, assim como o contexto em que se deu a prisão em flagrante (“em tentativa de fuga e em veículo já denunciado pelo uso de entrega de entorpecentes”) . 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 210150 SP 0066332-25.2021 .1.00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/02/2022)(Sem grifo no original). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA . ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . 1. A quantidade de droga, a natureza dos entorpecentes e o contexto em que verificada a prática do crime sinalizam a gravidade concreta da conduta, ensejando a prisão para fins de garantia da ordem pública. Precedentes. 2 . A existência de atos infracionais pretéritos é fundamento válido a indicar risco de reiteração, elemento apto a justificar a prisão preventiva. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento . (STF - HC: 223999 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2023 PUBLIC 15-06-2023)(Sem grifo no original) Assim, em razão dos motivos concretos que justificaram a imprescindibilidade da custódia cautelar, quais sejam, a gravidade do delito e a garantia da ordem pública mostra-se incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que consoante aduz o STF, é “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (STJ - AgRg no HC: 773458 SP 2022/0304779-0, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022). Nesse sentido, mesmo que o réu apresente boas condições pessoais, tais fatores, por si só, não possuem o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da ordem. DISPOSITIVO Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, denego a ordem de Habeas Corpus, por não se verificarem as ilegalidades apontadas. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, denegar a ordem de Habeas Corpus, por não se verificarem as ilegalidades apontadas, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. Fez sustentação oral: Dr. Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista, OAB/PI 7444. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator