Eduardo Rodrigues De Sousa Do Carmo Batista

Eduardo Rodrigues De Sousa Do Carmo Batista

Número da OAB: OAB/PI 007444

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Rodrigues De Sousa Do Carmo Batista possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI, TJSP
Nome: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) APELAçãO CRIMINAL (5) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) EXECUçãO DA PENA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800831-82.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Estupro de vulnerável] Requerente(s): A. P. S. e outros Requerido(a): A. F. R. DECISÃO I – Breve Relatório. O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra o acusado A. F. R. pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal. Considerando a presença dos requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes os vícios contidos no art. 395 do mesmo diploma legal, a denúncia foi recebida em 05/06/2025 (ID 150715323), sendo determinada, por conseguinte, a citação do acusado A. F. R.. Citado (ID 150793609), o réu apresentou resposta à acusação e arrolou testemunhas (ID 151351433). É o relatório. Fundamento e Decido. II – Quanto à Resposta à Acusação e o Recebimento de Denúncia. Passo a examinar a defesa acostada aos autos, o que faço com base no art. 397 do CPP. Não foram arguidas preliminares, reservando-se para avaliar o mérito em momento oportuno. Assim, ao examinar a resposta à acusação apresentada pelo acusado, não encontrei elementos que me conduzissem, de plano, ao convencimento da existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, quais sejam, existência manifesta de excludente de ilicitude do fato ou de excludente de culpabilidade, atipicidade do fato praticado ou outra causa que levasse à extinção da punibilidade dos agentes. Isto porque, sabe-se que a absolvição sumária, nesta fase processual, somente é cabível quando houver prova inequívoca da ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos do art. 397 do CPP, o que até o momento não se verifica no caderno processual. Deste modo, neste juízo preliminar de admissibilidade, vislumbra-se que a questão criminal posta em juízo exige, de fato, maior dilação probatória e reclama o aprofundamento da sua análise, o que somente será possível com a instrução do feito e regular processamento da ação penal. Portanto, não sendo caso de absolvição sumária e sendo inviável a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, deve-se dar o regular seguimento ao feito quanto ao réu. III – Disposições Finais. Assim sendo, ratifico o recebimento da denúncia de ID 150715323 quanto ao réu A. F. R. pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal, bem como designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de julho de 2025, às 09h15min, no Fórum local, na qual se observará o procedimento estabelecido no art. 400 do CPP. Intime-se o réu, testemunhas/declarantes arroladas pelas partes, constando no mandado que, acaso ausentes, estes últimos, sem justificativa prévia, serão conduzidos coercitivamente (art. 218 do CPP), bem como lhe será aplicada multa e deverá pagar as custas da diligência (art. 219 do CPP). Deixo de determinar a intimação da vítima, tendo em vista que já foi devidamente ouvida por meio de depoimento especial, realizado no dia 28 (vinte e oito) do mês de maio de 2025 (ID. 150225805), sendo desnecessária nova oitiva nesta fase processual. Informo que, nos termos da Portaria Conjunta n.º 1, de 26 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA), a audiência ocorrerá presencialmente. A participação por videoconferência será permitida somente mediante comprovação da impossibilidade de comparecimento ao Fórum. Nesse caso, a manifestação deverá ser acompanhada de pedido formal de disponibilização do link de acesso. Havendo expedição de carta precatória de intimação, defiro desde logo a participação em audiência de forma remota, devendo a secretaria disponibilizar o respectivo link. Intimem-se as partes (acusação e defesa) e cumpram-se as disposições acima elencadas. Cientifique-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública, caso o réu seja representado por esta entidade. Intime-se o advogado de Defesa pelo Sistema. As diligências dos Oficiais de Justiça poderão ser realizadas por meio digital (telefone, WhatsApp, e-mail, etc.), conforme PORTARIA-GP 2152022-TJMA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800831-82.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Estupro de vulnerável] Requerente(s): A. P. S. e outros Requerido(a): A. F. R. DECISÃO I – Breve Relatório. O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra o acusado A. F. R. pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal. Considerando a presença dos requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes os vícios contidos no art. 395 do mesmo diploma legal, a denúncia foi recebida em 05/06/2025 (ID 150715323), sendo determinada, por conseguinte, a citação do acusado A. F. R.. Citado (ID 150793609), o réu apresentou resposta à acusação e arrolou testemunhas (ID 151351433). É o relatório. Fundamento e Decido. II – Quanto à Resposta à Acusação e o Recebimento de Denúncia. Passo a examinar a defesa acostada aos autos, o que faço com base no art. 397 do CPP. Não foram arguidas preliminares, reservando-se para avaliar o mérito em momento oportuno. Assim, ao examinar a resposta à acusação apresentada pelo acusado, não encontrei elementos que me conduzissem, de plano, ao convencimento da existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, quais sejam, existência manifesta de excludente de ilicitude do fato ou de excludente de culpabilidade, atipicidade do fato praticado ou outra causa que levasse à extinção da punibilidade dos agentes. Isto porque, sabe-se que a absolvição sumária, nesta fase processual, somente é cabível quando houver prova inequívoca da ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos do art. 397 do CPP, o que até o momento não se verifica no caderno processual. Deste modo, neste juízo preliminar de admissibilidade, vislumbra-se que a questão criminal posta em juízo exige, de fato, maior dilação probatória e reclama o aprofundamento da sua análise, o que somente será possível com a instrução do feito e regular processamento da ação penal. Portanto, não sendo caso de absolvição sumária e sendo inviável a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, deve-se dar o regular seguimento ao feito quanto ao réu. III – Disposições Finais. Assim sendo, ratifico o recebimento da denúncia de ID 150715323 quanto ao réu A. F. R. pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal, bem como designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de julho de 2025, às 09h15min, no Fórum local, na qual se observará o procedimento estabelecido no art. 400 do CPP. Intime-se o réu, testemunhas/declarantes arroladas pelas partes, constando no mandado que, acaso ausentes, estes últimos, sem justificativa prévia, serão conduzidos coercitivamente (art. 218 do CPP), bem como lhe será aplicada multa e deverá pagar as custas da diligência (art. 219 do CPP). Deixo de determinar a intimação da vítima, tendo em vista que já foi devidamente ouvida por meio de depoimento especial, realizado no dia 28 (vinte e oito) do mês de maio de 2025 (ID. 150225805), sendo desnecessária nova oitiva nesta fase processual. Informo que, nos termos da Portaria Conjunta n.º 1, de 26 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA), a audiência ocorrerá presencialmente. A participação por videoconferência será permitida somente mediante comprovação da impossibilidade de comparecimento ao Fórum. Nesse caso, a manifestação deverá ser acompanhada de pedido formal de disponibilização do link de acesso. Havendo expedição de carta precatória de intimação, defiro desde logo a participação em audiência de forma remota, devendo a secretaria disponibilizar o respectivo link. Intimem-se as partes (acusação e defesa) e cumpram-se as disposições acima elencadas. Cientifique-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública, caso o réu seja representado por esta entidade. Intime-se o advogado de Defesa pelo Sistema. As diligências dos Oficiais de Justiça poderão ser realizadas por meio digital (telefone, WhatsApp, e-mail, etc.), conforme PORTARIA-GP 2152022-TJMA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002075-28.2024.8.26.0010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C.S.M. - - J.C.S.M. - - M.F.S.M. - J.F.C.M. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fixar os alimentos em 50% do salário mínimo ou 30% do salário líquido do réu, nos termos supramencionados, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando-se a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas e honorários, observada a gratuidade judiciária. Oficie-se ao empregador para implantação dos descontos em folha de pagamento. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e expedido o necessário, arquivem-se. P.R.I. - ADV: BRENNO ALVES CARVALHO CHAVES (OAB 16214/PI), EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA (OAB 7444/PI), EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA (OAB 7444/PI), EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA (OAB 7444/PI), FABRICIO DE MOURA SOUSA (OAB 13309/PI)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0000237-93.2020.8.10.0126 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: MARCIO FERNANDES CORREA e outros ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de MARCIO FERNANDES CORREA e NELCIANE SANTOS FEITOSA, já qualificados nos autos, imputando-lhes os crimes de homicídio consumado qualificado por motivo fútil, e com recurso que tornou impossível a defesa da vítima Marcelo de Sousa, nos termos do art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro. Os quesitos foram elaborados sem qualquer divergência das partes e em plenário os trabalhos transcorreram normalmente. Submetido, hoje, a julgamento, o Conselho de Sentença por maioria de votos condenou o acusado Márcio Fernandes Correa como incurso nas imputações formuladas pelo Ministério Público. Em relação a acusada Nelciane Santos Feitosa, considerando a resposta positiva por maioria dos jurados quanto ao quesito absolutório, não há alternativa senão reconhecer e pronunciar a sua absolvição. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana do Conselho de Sentença, declaro, por sentença, a PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para absolver NELCIANE SANTOS FEITOSA, e para condenar MARCIO FERNANDES CORREA, nas penas do art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal, em relação ao delito cometido em face de Marcelo de Sousa, passando-se à individualização e dosimetria da pena, consoante art. 59 e 68 do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria da pena de MARCIO FERNANDES CORREA, consoante arts. 59 e 68 do mesmo diploma legal. Quanto ao homicídio qualificado: art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal A culpabilidade, concebida como a maior reprovabilidade da conduta do agente, é normal à espécie, pois a conduta dolosa verificada não extrapola o tipo penal. Quanto aos antecedentes, verifico inviável sopesar de maneira negativa. A personalidade sem informações relevantes. A conduta social sem informações relevantes. Quanto ao motivo do crime, os autos apontam que ocorreu por motivo fútil, todavia, tal circunstância será utilizada para qualificar o crime, o que impede a valoração negativa nesta fase, sob pena de incorrer em odioso bis in idem. Quanto às circunstâncias, considerando que a vítima foi morta no quintal da sua residência, local de serenidade e paz a merecer reprovação. Quanto às consequências, têm-se que a conduta do acusado não produziu nenhuma consequência extrapenal. O comportamento da vítima em nada influenciou à prática do delito. Assim, tendo em vista que houve 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Considerando a concorrência de duas qualificadoras (consistente no motivo fútil e por ter o acusado utilizado recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido) num mesmo tipo penal, utilizo uma delas (motivo fútil) para qualificar o crime e a outra considero como circunstância agravante do art. 61, inciso II, “c”, do Código Penal. Sendo assim, em razão do acusado ter praticado o homicídio utilizando recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, está presente a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP. Ausentes atenuantes. Presente a agravante do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias. Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, de forma que torno a pena definitiva do crime de homicídio qualificado em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias. Considerando que o réu cumpre até a presente data prisão preventiva, cujo período não alterará o regime inicial de cumprimento da pena, relego a detração para a fase de execução da pena. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, fixo o REGIME inicialmente FECHADO para início de cumprimento da pena. Incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que o art. 44 do Código Penal impõe como um dos requisitos para tal substituição não ser a pena privativa de liberdade aplicada superior a quatro anos, o que não é o caso dos autos. Do mesmo modo, incabível, também, a suspensão condicional da pena (art. 77, II, Código Penal). Considerando a soberania dos veredictos outorgada constitucionalmente, e com suporte no Tema 1.068, analisado e julgado pela sistemática de repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, determino o cumprimento imediato da sentença, ainda que objeto de impugnação recursal. Expeça-se o Mandado de Prisão e a Guia de Recolhimento provisória no sistema BNMP. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Transitada em julgado a presente Sentença, sem que haja reforma: a) PREENCHA-SE o boletim individual do sentenciado (art. 809 do CPP); b) PROCEDA-SE à suspensão dos direitos políticos do acusado (art. 15, inciso III da CF), junto ao INFODIP; c) EXPEÇA-SE guias de execução/recolhimento e distribua-se ao Juízo de Execuções Penais. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça, que ora concedo. Publicação e intimações em plenário. Registre-se. São João dos Patos/MA, 25 de junho de 2025. ENCERRAMENTO: Nada mais dito nem perguntado, dando-se por encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme vai assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Cesar Augusto Popinhak Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de São João dos Patos/MA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002444-71.2022.4.01.4100 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:PEDIDO DE BLOQUEIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE MULLER OLIVEIRA - RO10483, RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644, ANA CAROLINA ALVES NESTOR - RO2698, CARLOS RODRIGO CORREIA DE VASCONCELOS - RO2918, HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO - SP102676, LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANO - SP370353, ROSANGELA DA SILVA BRITO LUTKUS - SP325932, ROSEMARY PENHA DE BARROS - SP177417, NORIYO ENOMURA - SP56983, ISAURA AKIKO AOYAGUI - SP82285, ALICE AIKO SUZUKAWA - SP141278, FABIO KAZUO HIGA - SP271009, CRISTIANE REGINA PITA HATANAKA - SP435694, NARA CAMILO DOS SANTOS BOTELHO - RO7118, MIKAELL SIEDLER - RO7060, CASSANDRA HELLEN COELHO URUCU - PI17022, BRENDA STEFANE GONCALVES COELHO - RO8630, MARIA MADALENA DE MELO BIGATTAO - MS14533-B, CARL TESKE JUNIOR - RO3297, WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769, VIVIANE ANDRESSA MOREIRA - RO5525, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193, GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO - RO11002, ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - RO8490, OTAVIO AUGUSTO LANDIM - RO9548, PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF02977, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - RO5122, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933, SERGIO FERNANDO CESAR - RO7449, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI - RO10639, CATIELI COSTA BATISTI - RO5145, NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444, THIAGO ANDRE HOSS - RO11955, RAFAEL ARDUINI AZOLINI - MT21673/O, PAULO ROBERTO FARIAS CORREA - PA013141 e ANA PAULA COSTA SENA - RO8949 FINALIDADE: Intime-se a defesa para que apresente as contrarrazões no prazo legal, conforme determinado na decisão de id. 2190947574. PORTO VELHO, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
  7. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0000237-93.2020.8.10.0126 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: MARCIO FERNANDES CORREA e outros ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de requerimentos de dispensa da convocação para compor o Conselho de Sentença na sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 25 de junho de 2025, formulados por Valderice Coelho da Silva, servidora pública da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), convocada para participar de evento institucional nos dias 24 e 25 de junho de 2025, conforme documentação comprobatória; Beatriz dos Santos Lima, que apresenta justificativa relacionada à necessidade de cuidado de filha recém-nascida, conforme certidão de nascimento anexa; Edyane Rocha Lima de Sá de Sousa, por se encontrar em estado gravídico, comprovado nos autos; e Hilda Érica de Moura Bezerra, igualmente em estado gravídico (IDs 151858304, 151177458, 151636469 e 151178653). No ID 152144113 consta requerimento de Marlene de Sousa Corrêa, genitora da vítima Marcelo de Sousa, no sentido de habilitar como assistente de acusação o advogado José Dias Neto, inscrito na OAB/MA sob o nº 15.735, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal. Parecer favorável do Ministério Público no ID 152158449. Decido. Quanto as justificativas, todas estão devidamente documentadas e se enquadram como motivo relevante devidamente comprovado a apresentado nos autos, nos termos do art. 443 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos de dispensa formulados por Valderice Coelho da Silva, Beatriz dos Santos Lima, Edyane Rocha Lima de Sá de Sousa, Hilda Érica de Moura Bezerra, para a Sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 25/06/2025. Outrossim, verifica-se o requerimento de Marlene de Sousa Corrêa, genitora da vítima Marcelo de Sousa, no sentido de habilitar como assistente de acusação o advogado José Dias Neto, inscrito na OAB/MA sob o nº 15.735, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal. A documentação apresentada atende aos requisitos legais e encontra respaldo no direito do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão da vítima de intervir no feito, mediante assistência à acusação. Dessa forma, DEFIRO o pedido de habilitação do advogado José Dias Neto como assistente de acusação no presente processo, devendo ser intimado para os atos subsequentes, nos termos da lei. Cumpra-se, com urgência. São João dos Patos/MA, assinado e datado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2079199-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pontal - Paciente: A. L. D. da S. - Impetrante: E. R. de S. do C. B. - Impetrante: M. de C. L. - ATO ORDINATÓRIO - Tornando sem efeito a republicação do acórdão disponibilizado no DJEN de 16/06/2025, em virtude de ter sido gerado por inconsistência sistêmica, registrada no chamado SMAX-57489663. - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB: 7444/PI) - Mayanne de Carvalho Lacerda (OAB: 14186/PI) - 10º Andar
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