Eduardo Rodrigues De Sousa Do Carmo Batista

Eduardo Rodrigues De Sousa Do Carmo Batista

Número da OAB: OAB/PI 007444

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Rodrigues De Sousa Do Carmo Batista possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI, TJSP
Nome: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) APELAçãO CRIMINAL (5) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) EXECUçãO DA PENA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2079199-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pontal - Paciente: A. L. D. da S. - Impetrante: E. R. de S. do C. B. - Impetrante: M. de C. L. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Denegaram a ordem ora impetrada, permanecendo o paciente no cárcere. V.U. - - Advs: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB: 7444/PI) - Mayanne de Carvalho Lacerda (OAB: 14186/PI) - 10º Andar
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801672-58.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI AUTORIDADE: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ INTERESSADO: LEURILSON FELIX DE SOUSA, ELENI GERALDO DE CARVALHO Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Endereço: , FLORIANO - PI - CEP: 64800-959 Nome: 2ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí Endereço: aeroporto, sn, aeroporto, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: LEURILSON FELIX DE SOUSA Endereço: Rua Dr. Francisco Carvalho, 370, aeroporto, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: ELENI GERALDO DE CARVALHO Endereço: Rua Dr Francisco Carvalho, 370, Aeroporto, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO FATOS: 27/07/2024; NASCIMENTO ELENI: 19/04/1970; NASCIMENTO LEURILSON: 06/10/1994 RÉ SEGREGADA DESDE 27/07/2024 - ELENI GERALDO DE CARVALHO – ID 60972406 - APF COM CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA (ID 60975353) Vistos, etc. I - RELATÓRIO Relacionado ao Processo n° 0801673-43.2024.8.18.0077 – Cumprimento de Mandado de Prisão; 0800576-08.2024.8.18.0077 – Representação por busca e apreensão criminal c/c prisão preventiva. O Presentante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ELENI GERALDO DE CARVALHO e LEURILSON FELIX DE SOUSA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos tipos descritos nos art. 33, caput, da Lei n. 11343/06 c/c art. 35, caput, da Lei n. 11343/06, por fatos ocorridos em 27/07/2024, na cidade de Uruçuí/PI. Narra a Inicial Acusatória, em síntese – ID 62018053: (...) Perlustrando o Inquérito Policial instaurado através do Auto de Prisão em Flagrante – APF Nº. 12217/2024 – PCPI, nota-se que no dia 27 de julho de 2024, por volta das 16h30min, uma equipe da Polícia Civil, tendo como condutor o APC FERNANDO DE SOUZA FERNANDES, diligenciou no sentido de dar cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva c/c Busca e Apreensão Domiciliar expedido nos autos do processo N° 0800576-08.2024.8.18.0077 em desfavor do denunciado LEURILSON FÉLIX DE SOUSA, residente e domiciliado na Rua Dr. Francisco Carvalho, Nº 370, Bairro Aeroporto, nesta cidade, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A equipe se deslocou ao endereço do denunciado e, lá, montaram campana na esquina da residência para fazer vigilância do local e fazer averiguações. Em dado momento avistaram a denunciada ELENI GERALDO DE CARVALHO, genitora de Leurilson, saindo da casa do alvo, na qual também reside. Ainda na frente da residência, um usuário de drogas foi em direção a ora denunciada e lhe deu dinheiro, e por sua vez, Eleni abriu a bolsa e entregou 01 (um) invólucro de drogas ao comprador. A equipe iniciou deslocamento no sentido de fazer o acompanhamento tático de Eleni e, no momento em que ela pegaria um mototáxi foi prontamente abordada pela equipe e após busca pessoal, em sua bolsa foram localizados 5 (cinco) invólucros de substância análoga à maconha e 7 (sete) invólucros de substância análoga à cocaína todas porcionadas e devidamente acondicionadas em materiais destinados ao tráfico, além de 2 (dois) celulares e dinheiro trocado, conforme especificado no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO Nº 10158/2024, no “ID: 60972406 - Pág. 17”. Em razão do flagrante foi dado voz de prisão à denunciada e nessa ocasião ela informou que seu filho Leurilson estava em casa. De imediato a equipe policial se deslocou até a residência do denunciado Leurilson e logrou êxito em cumprir o mandado de prisão preventiva, sendo apreendido também o seu celular e dinheiro trocado. Ambos foram conduzidos à Delegacia para procedimentos. (...) - grifei Auto de prisão em flagrante (ID 60972406, pág. 04/07); Boletim de ocorrência (ID 60972406, pág. 08/11); Termo de depoimento (ID 60972406, pág. 14); Auto de exibição e apreensão (ID 60972406, pág. 17); Fotografias dos objetos apreendidos (ID 60972406, pág. 19); Termo de depoimento (ID 60972406, pág. 20); Termo de depoimento (ID 60972406, pág. 22); Auto circunstanciado de cumprimento de mandado de busca e apreensão (ID 60972406, pág. 24); Laudo de exame pericial (ID 60972406, pág. 39/40); Termo de qualificação e interrogatório (ID 60972406, pág. 49); Laudo de exame pericial (ID 60972406, pág. 54/55); Termo de qualificação e interrogatório (ID 60972406, pág. 65); Exame de corpo de delito de Eleni (ID 60972406, pág. 70/71); Representação por prisão preventiva (ID 60972406, pág. 77/79); Relatório final (ID 61143655). Audiência de custódia na qual, em relação a LEURILSON FELIX DE SOUSA, não foi homologado o APF e tendo sido relaxada sua prisão; e em relação a ELENI GERALDO CARVALHO, foi homologado o APF e convertida sua prisão em preventiva (ID 60975353 – 28/07/2024). Audiência de instrução na qual foram colhidos os depoimentos de FERNANDO DE SOUZA FERNANDES, Agente de Polícia Civil; WESLLY DOS SANTOS RAMOS, Agente de Polícia Civil e JOÃO PAULO TORRES FÉLIX, Agente de Polícia Civil. As testemunhas de defesa não foram qualificadas na petição. O que ocasionou necessidade de maior cautela em ajustar oitiva na forma de DEPOIMENTO ESPECIAL - conquanto descobrir-se QUE ERAM MENORES DE IDADE - e assim, devido o auxílio de Profissionais do CREAS. Os menores LAURA e PABLO (ID 64551758 – ato realizado em 11/10/2024)- a fim de evitar cerceamento de defesa - o que também justifica a complexidade do feito e necessidade de CINDIR audiências, atendendo a pedido EXPRESSO de Defesa. ASSIM, audiência de instrução em continuação na qual foram ouvidas as testemunhas Laura e Pablo acompanhados da profissional do CREAS a Assistente Social Vanessa Lima, por meio de depoimento especial. Em seguida foi realizado o ato do interrogatório dos processandos, LEURILSON FELIX DE SOUSA - CPF: 464.988.338-58 e ELENI GERALDO DE CARVALHO - CPF: 520.638.793-20. Na seq., instadas acerca de eventual diligência que fosse imprescindível após encerramento da instrução- do que CUMPRE-SE a MP e DEFESA A DIGNAREM-SE A JUNTAR DOCUMENTOS DEVIDOS REF. EXTRAÇÃO DE PDF e MÍDIA a ser feita por MP- ref. alegações trazidas por Defesa ref. atos, em tese, ilícitos, cometidos por agentes estatais-policiais da atuação de cumprimento de mandado- art. 47, do CPP- do que este Juízo INDEFERE qualquer expedição de ofício (ID 65131993 – ato realizado em 30/09/2024). Mídia audiovisual (ID 65039036 e 70431342). Alegações finais apresentadas por memoriais escritos. O Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal (ID 69021783). A Defesa Técnica de LEURILSON FELIX DE SOUSA pugnou, em síntese (ID 71426870): i) Preliminar – Nulidade por Tortura, alegando-se que, no cumprimento do mandado de prisão, Leurilson foi vítima de tortura física e psicológica pelos policiais civis (espancamento, ameaças de introdução de objeto no corpo, sufocamento com pano, etc.), sustentando-se que tal conduta vicia a legalidade de toda e qualquer prova posterior, inclusive a apreensão e análise de celular, devendo ser desentranhadas com base no art. 157, caput e § 1º, do CPP; ii) no mérito, pugna pela absolvição, sustentando que nada de ilícito foi encontrado com o réu no cumprimento do mandado, não havendo materialidade do crime de tráfico, tampouco elementos probatórios que demonstrem sua autoria; iii) Sobre o delito de associação criminosa, alega que a imputação de associação criminosa se baseia exclusivamente na relação de parentesco com Eleni e que não há prova de estabilidade, permanência ou ajuste prévio, elementos essenciais ao tipo penal; iv) Caso não absolvido, requer a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º), por ser primário, de bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa; v) Em caso de condenação, a pena base seja fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto e possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos. A Defesa Técnica de ELENI GERALDO DE CARVALHO pugnou, em síntese (ID 71426870): i) Preliminar – Nulidade da Prisão, porque teria ocorrido sem fundada suspeita, com base apenas em suposição subjetiva dos policiais, sem flagrância concreta; ii) O vídeo utilizado pela acusação não demonstra comercialização de drogas, mostrando apenas Eleni caminhando com familiares; iii) A abordagem teria ocorrido unicamente por ela ser mãe do réu Leurilson, já ter antecedentes e ser usuária de drogas, o que não autoriza busca pessoal; iv) No mérito, alega que a droga apreendida (2g de cocaína + 6g de maconha) é de quantidade ínfima, compatível com uso pessoal; v) A conduta não configura o crime do art. 33, devendo ser absolvida por ausência de provas ou ter a conduta desclassificada para o art. 28; vi) Em relação ao delito de associação afirma que a acusação baseia-se apenas na relação de parentesco com Leurilson e residência comum, não configura associação criminosa, pois não há prova de vínculo estável e permanente entre os dois para fins de tráfico; vii) Na remota hipótese de condenação por tráfico, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a redução máxima da pena; viii) Em caso de condenação, a pena base seja fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto e possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos; ix) Requer a revogação da prisão preventiva, por ser primária e de bons antecedentes, não representar risco à ordem pública, entre outros motivos, pela ausência de indicativos de fuga e Possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas da prisão. Era o que tinha a relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021. A priori, convém registrar a regularidade processual, isento de vícios e/ou nulidades arguidas e sem falhas a sanar, tendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e razoável duração do processo, não estando a persecução penal atingida pela prescrição. Registra-se ainda que os elementos de informação, considerados como tais, aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser utilizados, de maneira subsidiária e complementar à formação da convicção do julgador, considerando-se, em especial, o contraditório e a ampla defesa oportunizados especialmente nesta fase judicial. Nesse sentido, STF – 2ª Turma RE-AgR 425.734/MG, Rel. Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005. A Defesa Técnica de LEURILSON FELIX DE SOUSA alega preliminar de nulidade da prisão do acusado e das provas daí decorrentes, sustentando ter ocorrido tortura, alegando-se que, no cumprimento do mandado de prisão, Leurilson teria sido vítima de tortura física e psicológica por policiais civis. Não assiste razão à Defesa. A uma: o acusado apresentou contradições em seu depoimento, quando indagado acerca da alegação de “tortura”; A duas: os demais relatos acerca desse ponto foram prestados por parentes do acusado, circunstância essa que, em tese, compromete a imparcialidade dos testemunhos; A três: não há prisão a ser declarada nula, haja vista que o acusado encontra-se em liberdade, visto que sua prisão flagrância foi relaxada por ocasião da audiência de custódia. Por tais razões, rejeito a preliminar. A Defesa Técnica de ELENI GERALDO DE CARVALHO suscita preliminar de nulidade da prisão porque esta teria ocorrido sem fundada suspeita. Também não assiste razão à Defesa. De acordo com os depoimentos prestados pelos agentes de polícia civil em juízo, a abordagem da acusada ocorreu após realização de diligências prévias, através de campanas nas proximidades da residência da acusada, através das quais os policiais avistaram situação envolvendo a acusada ELENI e terceira pessoa – situação esta que, embora não tenha sido comprovada na forma de tráfico durante a instrução - deu ensejo à fundada suspeita que motivou a abordagem da acusada. Além disso, de fato a acusada foi encontrada com substâncias entorpecentes. Assim, afasto a preliminar. À míngua de demais preliminares, vou ao mérito. II.1. EM RELAÇÃO À RÉ ELENI GERALDO DE CARVALHO II.1.1.A. DA ANÁLISE DE CONDUTA APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. II.1.1.a.1. DA MATERIALIDADE A materialidade do crime de tráfico de drogas está suficientemente comprovada, especialmente pelos documentos contidos nos autos. Houve auto de prisão em flagrante (ID 60972406, pág. 04/07). Consta auto de exibição e apreensão e fotos (ID 60972406, pág. 17 e 19). Consta c. Laudo de exame pericial assinado perito criminal identificado, VALTENI PESSOA DA ROCHA (ID 60972406, pág. 39/40), que atesta ser uma das substâncias analisadas entorpecente conhecido como cocaína (2g) e maconha (6g). Para além disso, trata-se de substância de fácil constatação. Nessa senda, vide jurisprudência dos Tribunais Superiores- STJ: "(...) De acordo com o ministro, o laudo preliminar de constatação, “assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados”, é uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada sem o laudo definitivo. O relator destacou que, dependendo do grau de complexidade e da novidade da droga apreendida, sua identificação exata como entorpecente pode exigir a realização de exame mais sofisticado, que somente é efetuado no laudo definitivo. Porém, no caso julgado, a prova testemunhal e o laudo toxicológico preliminar foram capazes não apenas de demonstrar a autoria, mas também de reforçar a evidência da materialidade do delito.(...)" EREsp 1544057- baixado em 13/02/2017 - grifei. II.1.1.a.2. DA AUTORIA Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal da ré está devidamente comprovada nos autos, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetidos às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda, às declarações das testemunhas arroladas pela acusação. O réu foi preso em flagrante, pelo que segundo Rafael Magalhães, apud Tourinho Filho “é a certeza visual do crime”. Transcrevem-se os depoimentos colhidos em sede judicial (ID 65039036 e 70431342): A testemunha FERNANDO DE SOUZA FERNANDES, Agente de Polícia Civil, declarou em juízo: QUE fizeram campana próximo à casa do acusado LEURILSON; QUE perceberam que a mãe do acusado, ELENI, saiu da casa e foi abordada por uma pessoa, aparentemente usuário de entorpecente; QUE avistaram que trocaram objetos entre si, o suposto usuário de drogas e a acusada ELENI; QUE na sequência acompanharam quando ELENI saía da residência e a abordaram; QUE dentro da bolsa da acusada havia drogas e dinheiro trocado; QUE souberam pela acusada que LEURILSON estava em sua residência; QUE foram até a residência de LEURILSON dar cumprimento ao mandado de prisão e de busca; QUE após conduziram os envolvidos à Delegacia de Polícia. – transcrição indireta A testemunha WESLLY DOS SANTOS RAMOS, Agente de Polícia Civil, declarou em juízo: QUE estavam dando cumprimento a alguns mandados de prisão; QUE receberam o mandado de LEURILSON; QUE fizeram campana nas proximidades da casa do acusado LEURILSON; QUE a princípio não avistaram o acusado mas avistaram a mãe do acusado, ELENI; QUE passou um rapaz conhecido por ser usuário de drogas e ficou conversando com ELENI; QUE observaram que o rapaz entregou dinheiro à ELENI e esta meteu a mão na bolsa e entregou algo para o usuário; QUE havia suspeita de venda de drogas no local e abordaram ELENI; QUE ao abordarem a acusada, constaram que no interior da sua bolsa havia drogas; QUE posteriormente outra equipe entrou na casa; QUE o depoente não entrou na casa; QUE não foram encontradas drogas no interior da residência de LEURILSON. – transcrição indireta A testemunha JOÃO PAULO TORRES FÉLIX, Agente de Polícia Civil, declarou em juízo: QUE a investigação a partir de um relatório de missão acerca de LEURILSON; QUE foram feitas campanas demonstrando a presença de usuários na frente da residência de LEURILSON; QUE o Delegado responsável representou pela prisão preventiva do acusado em razão de descumprimento de cautelares; QUE foi deferida a representação por prisão preventiva; QUE no dia dos fatos montaram campana na esquina da causa de LEURILSON, que fica próxima à delegacia de polícia; QUE durante a campanha avistou ELENI, mãe do acusado, saindo da residência; QUE próximo da casa viram um aparente usuário comprando substância que havia indício de ser droga; QUE o suposto usuário deu o dinheiro e a senhora ELENI entregou a substância; QUE a equipe fez o acompanhamento da senhora ELENI e a abordou; QUE encontraram na bolsa de ELENI vários invólucros de substâncias análogas a maconha e cocaína; QUE ELENI informou que seu filho LEURILSON estava na residência e a equipe dirigiu-se ao local; QUE foram à residência dar cumprimento a mandado de prisão preventiva; QUE localizaram o acusado na residência e o conduziram à Delegacia de Polícia. – transcrição indireta A informante MARILENE GERALDO DE CARVALHO declarou em juízo: QUE tinha ido ao mercadinho Progresso com ELENI comprar azeitonas; QUE de lá foram para a praça pegar um moto táxi; QUE na praça a polícia abordou a acusada ELENI; QUE nenhum homem parou para conversar com ELENI; QUE a polícia mandou as duas descerem da moto; QUE tanto a informante quando a acusada foram levadas para a delegacia. – transcrição indireta A informante MAGNOLIA DOS SANTOS PEREIRA declarou em juízo: QUE a acusada ajuda MAGNOLIA com limpeza do salão de cabelo da depoente, bem como na casa da depoente; QUE paga R$ 700,00 reais para a acusada; QUE soube a respeito de a acusada ser usuária de droga e indagou à acusada, mas esta desconversou e ficou estressada; QUE soube por outras pessoas sobre a acusada ser usuária. – transcrição indireta A pessoa de LAURA, menor de idade ouvida por depoimento especial, declarou em juízo: QUE os policiais agiram com truculência com o irmão da depoente; QUE no dia do ocorrido chegou em casa e ELENI não estava em casa; QUE na casa estavam apenas a depoente, LEURILSON e Pablo. – transcrição indireta A pessoa de PABLO, menor de idade ouvido por depoimento especial, declarou em juízo: QUE estava na calçada de casa e a polícia chegou; QUE colocaram o depoente para entrar para a residência; QUE fizeram busca no local; QUE os fatos ocorreram no último dia do Urufolia, não lembrando o ano; QUE primeiro chegaram 4 policiais e depois chegaram outros. – transcrição indireta O réu LEURILSON FELIX DE SOUSA, em seu interrogatório prestado em juízo, declarou: QUE no dia que sua mãe (ELENI) saiu o depoente estava dormindo; QUE quando os policiais chegaram ele estava dormindo; QUE levaram a mãe do acusado para a delegacia e depois voltaram para buscar o depoente; QUE era por volta de 17h da tarde; QUE na casa estava o depoente, seu sobrinho e LAURA; QUE na hora que os policiais entraram sua irmã estava mexendo no celular e o seu sobrinho estava do outro lado da calçada e os policiais o mandaram entrar; QUE fecharam a porta da casa; QUE colocaram o depoente no chão e lhe bateram; QUE não encontraram droga na casa do depoente. – transcrição indireta A ré ELENI GERALDO DE CARVALHO, em seu interrogatório prestado em juízo, declarou: QUE na sua bolsa tinha uma maconha e pedra para a depoente fumar na beira do rio; QUE não ia usar tudo no mesmo dia; QUE quando vai para esse lugar ia fumar sozinha; QUE o que sobra deixa para usar no outro final de semana; QUE comprou de uma pessoa no Urufolia; QUE a depoente não foi abordada em casa, foi abordada numa praça; QUE comprou 50 de pedra e 40 de maconha; QUE toda a droga estava na bolsa; QUE a bolsa a depoente enterrou num terreno baldio; QUE pegou essa bolsa e foi para a praça; QUE a polícia encontrou a acusada quando esta foi pegar o moto táxi na praça; QUE a polícia pegou o que tinha dentro da bolsa, cigarros e drogas; QUE usa maconha e pedra juntos, fazendo o mesclado; QUE a polícia abordou a acusada por volta de 17h da tarde. – transcrição indireta Desse modo, como cediço a jurisprudência é mansa e pacificada acerca da validade dos depoimentos de policiais, em especial, aos que participaram da autuação em flagrante, uma vez que são funcionários públicos, agentes regularmente investidos e que representam atuação estatal, gozando, pois, suas manifestações de necessária credibilidade, especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificar-se pelo fato de serem emanados e incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, onde faço referência à Apelação Criminal 2013.0001.005446-5, da lavra do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, datado de 08/01/2014. Nesse passo, destaco que eventualmente, o depoimento testemunhal do agente policial só não terá valor quando evidenciado que o servidor estatal revele algum tipo de interesse particular ou escuso na investigação penal, e assim aja facciosamente, ou ainda quando se demonstrar tal que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos, na mesma forma que se exige compromisso legal de pessoas comum do povo na qualidade de testemunha, onde cito julgado do Supremo Tribunal Federal (STF HC 73518-5 Rel. Celso de Mello DJU 18.10.96, p. 39.846). Pois bem. Prevê o art. 28, em seu parágrafo segundo, da Lei 11.343/06, que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à NATUREZA e À QUANTIDADE da substância apreendida, ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação, às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS e PESSOAIS bem como À CONDUTA e aos ANTECEDENTES DO AGENTE. Extrai-se dos autos que, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão em desfavor do acusado LEURILSON, a Polícia Civil realizou campanas nas proximidades da residência do acusado, tendo os policiais avistado situação que sugeria indícios de traficância por parte da acusada ELENI, mãe de LEURILSON. Os policiais civis ouvidos em juízo narraram ter visto uma pessoa que seria usuária de drogas ir até ELENI e trocar com ela objetos. Registra-se que, no momento em que o suposto usuário teve contato com ELENI, os policiais encontravam-se a distância e não souberam esclarecer com precisão se a situação se tratava de fato de comercialização de drogas. Portanto, em relação à situação narrada, não houve comprovação de fatos na forma de tráfico de drogas. Ressalta-se que o suposto usuário não foi arrolado como testemunha pelas partes. Na ocasião, a acusada ELENI encontrava-se em deslocamento quando foi abordada pela Polícia Civil em via pública e, após busca pessoal realizada em razão da situação apontada pelos policiais como possível tráfico, foram encontradas substâncias entorpecentes na bolsa da acusada, razão pela qual a conduziram para a Delegacia de Polícia. Assim levando-se em conta os preceitos do art. 28 da Lei 11.343/06 e as ponderações devidas, note-se: embora houvesse na situação 02 (dois) tipos de substância ilícita - quais sejam, cocaína e maconha, tais entorpecentes foram encontrados em baixa quantidade (2g de cocaína e 6g de maconha). Da constatação da quantidade das substâncias ilícitas apreendidas, em cotejo aos demais elementos analisados e OBJETOS apreendidos quando da abordagem pessoal, chega-se à conclusão de que a situação se amolda ao tipo previsto no art. 28 da Lei 11343/06. “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”. - grifei Assim, tenho que pela comprovação dos autos, eis que SEM outras provas ou elementos indicativos, a situação se subsume ao crime previsto no tipo penal do art. 28 da Lei 11343/06, considerando os depoimentos das testemunhas, bem como da confissão da ré. Assim, as provas carreadas nestes autos NÃO demonstram prática de conduta delitiva sob subsunção na forma do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Neste mesmo sentido, referencia-se jurisprudência do STJ (HC 888877, RELATORA Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, publicado em 09/12/2024), link acessado em 13/01/2025 - https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/09012025-Quinta-Turma-desclassifica-conduta-de-trafico-de-drogas-de-preso-encontrado-com-37-gramas-de-maconha.aspx. O fato é típico, formal e materialmente, ilícito e culpável. A prova é certa e segura. A acusada era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. Não se verifica agravante de pena. Lado outro, milita em favor da ré a atenuante de confissão (art. 65, III, d, do CP). Não se verifica causa de aumento de pena, tampouco de diminuição. II.1.1.B. DA ANÁLISE DE CONDUTA APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Em relação ao enquadramento de conduta na forma do tipo penal do art. 35 da lei de drogas, não verifico comprovação. Assim, não há conduta subsumível ao tipo previsto no art. 35 da Lei 11343/06. SEM caracterização. A uma: sequer demonstrada a mercancia daquelas substâncias próprias portadas; a duas: tampouco estarem os acusados em forma estável e permanente ante prova perfazer-se através daquela única abordagem - desacompanhada de quaisquer outros elementos que possam sugerir/provar o contrário. Assim, não há demonstração/comprovação dos requisitos legalmente previstos e exigidos para configuração na forma do ref. tipo penal. Dessa sorte, do que dos autos consta, tenho que o feito, relativamente ao tipo penal em análise - art. 35, da Lei 11.343/06, é improcedente e sendo devida a absolvição da ora Processanda por ausência de prova apta a gerar condenação - art. 386, inc. VII, do CPP - ônus este que cumpria ao Órgão Acusatório - art. 373, inc. I, do NCPC - por entender ser a medida mais acertada/adequada processualmente. II.2. EM RELAÇÃO AO RÉU LEURILSON FELIX DE SOUSA II.2.1.A. DA ANÁLISE DE CONDUTA APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A pretensão punitiva estatal não pode prosperar. A prova dos autos não se mostra segura a embasar decreto condenatório. Autoria é apontada à pessoa do ora processando, conforme contexto fático que já envolvia o acusado. Todavia, sem comprovação acerca da materialidade delitiva de conduta de tráfico de drogas. Das provas constantes dos autos infere-se que, apesar do fato de a Polícia Civil ter cumprido mandado de busca e apreensão na residência do acusado, não foram encontradas substâncias ilícitas no interior do imóvel. Em verdade, os entorpecentes apreendidos estavam em poder da acusada ELENI, que foi abordada em via pública, nada tendo sido encontrado em poder do acusado LEURILSON. Nesse sentido, a jurisprudência tem sinalizado que a ausência de apreensão de substâncias entorpecentes é bastante para afastar a materialidade delitiva do crime de tráfico, ainda que os demais elementos de prova apontem em sentido contrário, do que referencio STJ. 3ª Seção. HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2023. Dessa forma, do contexto fático, não se depreende conduta ilícita que o acusado estivesse praticando. Deveras, cumpre àquele que imputa – art. 373, inc. I, do NCPC, a ref. demonstração e comprovação do que alega/acusa- o que assim não logra êxito. Pela análise de informativos e demais provas que seguem dos autos, não se verifica comprovação de conduta ilícita – em especial, sob a forma de corrupção de menores que tenha sido praticada pelo réu. Assim, o feito deve ser julgado pela improcedência –sendo o réu absolvido por não haver prova suficiente para decreto condenatório - art. 386, inc. VII, do CPP. II.2.1.B. DA ANÁLISE DE CONDUTA APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Em relação ao enquadramento de conduta na forma do tipo penal do art. 35 da lei de drogas, não verifico comprovação. Assim, não há conduta subsumível ao tipo previsto no art. 35 da Lei 11343/06. SEM caracterização. A uma: sequer demonstrada conduta ilícita praticada pelo acusado LEURILSON; A duas: tampouco estarem os acusados em forma estável e permanente ante prova perfazer-se através daquela única abordagem - desacompanhada de quaisquer outros elementos que possam sugerir/provar o contrário. Assim, não há demonstração/comprovação dos requisitos legalmente previstos e exigidos para configuração na forma do ref. tipo penal. Dessa sorte, do que dos autos consta, tenho que o feito, relativamente ao tipo penal em análise - art. 35, da Lei 11.343/06, é improcedente e sendo devida a absolvição da ora Processanda por ausência de prova apta a gerar condenação - art. 386, inc. VII, do CPP - ônus este que cumpria ao Órgão Acusatório - art. 373, inc. I, do NCPC - por entender ser a medida mais acertada/adequada processualmente. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: A) CONDENAR ELENI GERALDO DE CARVALHO como incursa nas penas previstas no tipo penal do art. 28, caput, da Lei 11.343/06- conforme fundamentação acima. B) ABSOLVER ELENI GERALDO DE CARVALHO - devidamente qualificado, em relação ao tipo penal previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11343/06; C) ABSOLVER LEURILSON FELIX DE SOUSA - devidamente qualificado, em relação ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11343/06; D) ABSOLVER LEURILSON FELIX DE SOUSA - devidamente qualificado, em relação ao tipo penal previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11343/06; Passo à dosimetria das penas, com estrita observância ao artigo 68 do Código Penal. ACUSADA ELENI GERALDO DE CARVALHO QUANTO À CONDUTA DO TIPO PENAL DO ART. 28, DA LEI 11.343/06 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal atrelado ao art. 42, da Lei 11.343/06, onde nos crimes relacionados à Lei Antidrogas, são preponderantes a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, verifico que: a) Culpabilidade: não merece valoração negativa; b) Antecedentes criminais: O acusado não é portador de maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ); c) Conduta Social: não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: nada a valorar; f) Circunstâncias do crime: há razões para valorar-se negativamente. Fundamenta-se na potencial nocividade, ante o alto poder viciante que as substâncias apreendidas e periciadas ocasionam, pelo que valora-se com preponderância, na forma do art. 42, da Lei 11.343; g) Consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não cabe análise. 2ª fase: Não se verifica agravante de pena. Lado outro, verifico que o réu confessa a imputação descrita, fazendo jus à atenuante do art. 65, inc. III, “d”, do Código Penal. 3a fase: SEM diminuição de pena e SEM aumento de pena. Assim, fica a SRA. ELENI GERALDO DE CARVALHO condenada definitivamente às penas previstas no art. 28, incisos I, II e III, da Lei 11.343 - fixado o prazo de 04 meses- cotejo do art. 59, do CP e confissão voluntária - art. 65, do CP e art. 42, Lei 11.343. Ref. este tipo penal, SEM espaço para Institutos do art. 44 e 77, do CP- eis QUE NÃO há falar em Pena Privativa de Liberdade. REGIME INICIAL Além da penalidade acima dosada e atribuída, em consonância com o disposto pelo artigo 33, §1º, “c”, c/c art. 33, §2º, “c”, e §3º, todos do Código Penal, à vista do art. 33 - in fine, do CP, determino-lhe como ABERTO o regime Inicial de pena. Outrossim, mantendo-se endereço de domicílio sempre atualizado - art. 367, do CPP bem como demais princípios que regem o Regime Aberto, ora fixado como Inicial- sob pena de efeitos processuais e práticos. DETRAÇÃO PENAL Assim, resta prejudicada eventual alteração de regime -art. 387, §2º, do CPP, à vista do regime inicial como sendo o Aberto. SUBSTITUIÇÃO DE PENA e DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SEM espaço para Institutos do art. 44 e 77, do CP- eis QUE NÃO há falar em Pena Privativa de Liberdade. ANÁLISE DO ART. 387, §1º, DO CPP A ré respondeu ao processo segregada. Contudo, não mais se verificando os requisitos processuais necessários previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, à vista do quantum de pena e regime imposto. Assim, motivadamente, CONCEDO-LHE, por este feito, o direito de recorrer em liberdade, não existindo motivo que justifique necessidade/adequação de segregação cautelar – OUTROSSIM - SUBMETENDO-LHE a MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ART. 319, DO CPP, VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO. Assim, motivadamente, CONCEDO-LHES, por este feito, o direito de recorrer em liberdade, não existindo motivo que justifique necessidade/adequação de segregação cautelar - OUTROSSIM, submetendo-lhe às seguintes medidas cautelares alternativas - enquanto este feito processual permanecer ativo: a) - manter endereço atualizado BEM COMO comparecimento MENSAL junto ao JUÍZO de onde RESIDA - a cada dia 20 de todo mês - a fim de informar e justificar atividades - seja presencial ou via remota - 089 3544-1205; b) AINDA, SUBMETIDO, pois, aos compromissos do art. 327 e 328, do CPP do que DEVE manter endereço atualizado e CASO haja alteração de cidade de domicílio, DEVE pedir autorização judicial; c) ainda, CAUTELAR art. 319, inc. II, do CPP - ficando RESTRITO/PROIBIDO de consumo de álcool ou qualquer outro tipo de substância que cause alteração psicológica; ainda, c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; d) por fim, SENDO DEVIDA A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - para fiscalização ref. horários - devendo ser oficiados Poder Executivo e GMF - PARA ciência e cumprimento - e que ficam vigentes tais cautelares enquanto este feito restar ativo - inclusive porquanto o feito poderá seguir ativo caso haja recurso de quaisquer das partes - e que qualquer descumprimento pode motivar decreto prisional - art. 282, §§4º e ss., do CPP; -grifei- de comprovação de COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo - QUE POR ORA FICAM VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO - SALVO eventual decisum em sentido diverso de Autoridade Judiciária Superior - TUDO sob pena de DECRETO PRISIONAL - art.282, §§4º e ss., do CPP - cediço que o MONITORAMENTO ELETRÔNICO determinado acima, é devido para EFETIVIDADE DE CONTROLE ESTATAL - em especial, ref. às Cautelares do art. 319, do CPP - DEVENDO manter compromissos/deveres inerentes à utilização e cuidados. Assim, deve a processanda/Estado COMPROVAREM cumprimento de ordem de soltura SOB LIBERDADE PROVISÓRIA por ordem deste feito - SALVO se por outro motivo deva manter-se preso – de modo que já ocorra a colocação de dispositivo comumente referido como ‘tornozeleira eletrônica’ que possibilite a monitoração eletrônica determinada nesta data. Assim, LAVRE-SE/EXPEÇA-SE peça junto ao BNMP 3.0 com certificações e cumprimentos na forma de Resol. 417, do CNJ- ART. 6º. Em não havendo recurso, fica de já, DESIGNADA a data do dia 27/06/2025, às 08h30min, para audiência ADMONITÓRIA/ JUSTIFICAÇÃO PARA FINS DE CIÊNCIA E COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS CAUTELARES FIXADAS - A OCORRER CONFORME NORMATIVOS VIGENTES NA REF. DATA - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida- ART.115, LEP ora pautada, CASO não haja recurso e/ou eventual questão de ordem pública e a fim de melhorar ÍNDICE DE AVANÇO DESTA UNIDADE - IAD. Cumpre-se ao acusado apresentar-se junto à DUAP PIAUÍ - vide telefone consultado via Google - (86) 3216-1742 - Secretaria de Justiça do Piaui, telefone principal;(86) 3216-1746 -Secretaria de Justiça do Piaui, telefone alternativo; ainda, 55 86 9906-2936: i) seja para agendamento de data e horário para instalação de equipamento de monitoração eletrônica, comprovando-se a providência nos autos no prazo de 10 dias, após a intimação desta r. sentença; ii) seja para apresentação espontânea ao Sistema de Estabelecimento Prisional ONDE haja o tipo de estabelecimento prisional adequado mais próximo de onde resida - junto à DUAP, QUANDO de trânsito em julgado desta r. sentença condenatória. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS – ART.387, INC, IV, DO CPP Motivadamente, deixo de fixar valor de reparação mínima – art. 387, IV do Código de Processo Penal, ante a ausência de elementos concretos à individualização, em observância aos princípios da adstrição, contraditório e ampla defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016). INTIME-SE a r. autoridade policial para CIÊNCIA e COMPROVAÇÃO nos autos ref. providências ref. art. 50 e ss., Lei 11.343- DESTRUIÇÃO DE DROGA APREENDIDA vinculada a este feito. IV - PROVIMENTOS FINAIS Condenação do réu em custas – art. 804, do CPP – vide tabela de custas do E.TJPI. Indefiro o pedido de gratuidade, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência. Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual dos réus e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Observe-se o disposto no art. 72, §2º do Código Eleitoral, para os devidos fins, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, inc. III, da CRFB/1988 – alimentação via INFODIP; 4) Expeça-se Guia de Execução Criminal Definitiva - acompanhada de Calculadora Penal do CNJ e c. mandado judicial, e demais documentos para necessária formação de autos em sistema SEEU/CNJ- conforme normativos ora vigentes na atualidade. 6) Observe-se à Secretaria: 6.1.) ref. valor a título de FIANÇA: SOMENTE haverá liberação COM trânsito em julgado do feito - conforme art. 336 e 337, do CPP. Caso haja confirmação desta sentença, deve ser revertido em favor de vítima; 6.2.) ref. valores a título de prestação pecuniária: i) SE houve destinação específica ref. valores a Instituição Beneficiária: basta-se meros cumprimentos/certificações; ii) Se NÃO houve destinação específica, EDITAL ref. valores ref. este feito- conforme o seja 6.3.) Ref bens: interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC. Caso haja bens, parte interessada promover atos de art. 118, do CPP. Caso haja fiança recolhida, observe-se art. 336 e 337, do CPP, do que valor eventualmente recolhido deve ser REMETIDO a FERMOJUPI para fins de despesas/custas processuais. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE - cautelas de praxe. Ciência ao MP e Defesa Técnica – intimações em caixa eletrônica. Intimações pessoais na forma do Prov. 63/2020 e art. 8º, da Resol. 354, do CNJ - conforme se mostre possível. Observe-se decurso de prazo e certificações ref. trânsito em julgado e baixa definitiva. Outrossim, CASO haja interposição de Recurso correto, que já o venha com RAZÕES RECURSAIS, evitando-se demoras/moras que NÃO devem ser atribuídas ao Poder Judiciário - RESOL.112, CNJ- evitando-se demoras/prescrições. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 12217-2024 Petição Inicial 24072813545240700000057211784 apf_12217_2024_26276747454505245 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072813545246800000057212474 Zimbra - apf Leurison e eleni - pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072813545295900000057212472 Zimbra - apf Leurison e eleni DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072813545303700000057212473 Iterrogatorio - Leurilson DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072813545309500000057211794 Interrogatorio - Eleni - mãe do leurilson DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072813545442800000057211795 video_do_acompanhamento_tatico de eleni DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072813545635700000057211796 despacho_impossibilidade de conduzir_preso_para_audiencia de custodia - Uruçuí PETIÇÃO 24072813545647500000057211785 Certidão com os antecedentes criminais de ELENI GERALDO DE CARVALHO E LEURILSON FELIX DE SOUSA Certidão 24072814383676100000057212903 certidao LEURILSON FELIX DE SOUSA Certidão 24072814383718600000057212904 certidao ELENI GERALDO DE CARVALHO Certidão 24072814383746000000057212905 Despacho Despacho 24072815000889000000057212923 Intimação Intimação 24072815000889000000057212923 Manifestação Manifestação 24072817361130600000057214199 Decisão Decisão 24072820153037600000057215202 Certidão com expedição do ALVARÁ DE SOLTURA DE LEURILSON FELIX DE SOUSA E O MANDADO DE PRISÃO DE ELE Certidão 24072821365014900000057215611 ALVARÁ DE SOLTURA LEURILSON FELIX DE SOUSA ALVARÁ 24072821365056800000057215629 MANDADO DE PRISÃO ELENI GERALDO DE CARVALHO Certidão 24072821365100300000057215630 Intimação Intimação 24072820153037600000057215202 Intimação Intimação 24072820153037600000057215202 Cota Ministerial Cota Ministerial 24072821503282200000057216442 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24072822170465100000057216616 Decisão, alvará e mandado de prisão assinados DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072910572388400000057238725 28072024_Número_ 0801672-58.2024.8.18.0077_001 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072910572395300000057239534 28072024_Número_ 0801672-58.2024.8.18.0077_002 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072910572405400000057238731 28072024_Número_ 0801672-58.2024.8.18.0077 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072910572420800000057238733 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072912142742700000057241025 2024-07-29 (7) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24072912142749200000057241030 2024-07-29 (8) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24072912142764100000057241033 Decisão Decisão 24072918250812500000057273990 Intimação Intimação 24072918250812500000057273990 Intimação Intimação 24072918250812500000057273990 Ata assinada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072919284591300000057275900 2024-07-29 (12) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072919284709200000057275901 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24072919361676100000057276349 Cota Ministerial Cota Ministerial 24072920023407000000057277054 Certidão com os dois links das mídias da audiência de custódia realiazada no dia 29/07/2024 Certidão 24072920201869000000057276932 relatório final - APF 12217-2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24073110131971100000057369022 apf_12217_2024 - relatorio final e demais peças pós apf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24073110131985900000057369026 Intimação Intimação 24073110445519800000057373793 Intimação Intimação 24080213242042500000057512790 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080419233338500000057481646 29072024_DE RECEBIMENTO DE PRESO(A) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080419243460100000057481648 19041970_PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE PRESO(A) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080419253553400000057481652 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24080609231043000000057623852 Manifestação Manifestação 24081914134356100000058161024 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 24082115563226400000058347963 Sistema Sistema 24082115563690900000058347965 Decisão Decisão 24082116393969600000058347972 Decisão Decisão 24082116393969600000058347972 Sistema Sistema 24082116401427200000058350562 Sistema Sistema 24082116401427200000058350562 Manifestação Manifestação 24082316260166900000058477014 Oficio para notificação e intimação de acusado Leurilson Certidão 24082717571888600000058628291 0801672-58.2024.8.18.0077 - oficio citação e intimação de Leurilson - via malote Comprovante 24082717571930100000058628292 0801672-58.2024.8.18.0077 - oficio citação e intimação de Leurilson Ofício 24082717571949100000058628294 Oficio para citação e intimação da ré Eleni Certidão 24082718051585800000058628305 0801672-58.2024.8.18.0077 - oficio citação e intimação de Eleni - via malote Comprovante 24082718051627400000058628308 0801672-58.2024.8.18.0077 - oficio citação e intimação de Eleni Ofício 24082718051646700000058628309 Oficio para intimação de Agentes de Policia Civil Certidão 24082718101701500000058628316 0801672-58.2024.8.18.0077 - oficio intimação policiais civis Comprovante 24082718101743700000058628319 0801672-58.2024.8.18.0077 - oficio citação e intimação de Eleni - via malote Ofício 24082718101766300000058628320 Ofício Ofício 24082718110804500000058628322 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24082810505495200000058656578 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24082810594085000000058657823 LEURILSON FELIX DE SOUSA Informação 24082914123140300000058743912 Manifestação Manifestação 24090211440474900000058806500 Petição Petição 24090919483216100000059251842 Habilitacao Petição 24090919483312800000059251848 Proc assinada Procuração 24090919483345000000059251849 Petição Petição 24090919523665000000059251858 Habilitacao Petição 24090919523764600000059251859 Proc assinada Procuração 24090919523804300000059251860 Habilitação de advogado Certidão 24091016160845300000059314684 link audiencia Ato Ordinatório 24091320210705400000059512329 Petição Petição 24091820285567900000059724966 RA Petição 24091820285662700000059724967 Ata da Audiência Ata da Audiência 24092711264944800000060140707 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 24092711313298100000060171507 Sistema Sistema 24092711314103900000060171513 Decisão Decisão 24092711402886600000060173043 Decisão Decisão 24092711402886600000060173043 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24093010351833800000060238779 Ata da Audiência Ata da Audiência 24101116363615300000060454935 Sistema Sistema 24101116475812000000060902736 Decisão Decisão 24101116564417600000060902760 Decisão Decisão 24101116564417600000060902760 Sistema Sistema 24101117154159700000060903868 Decisão Decisão 24101117191834700000060903870 Decisão Decisão 24101117191834700000060903870 Sistema Sistema 24101117193066500000060903767 Sistema Sistema 24101117193066500000060903767 Ata da Audiência Ata da Audiência 24101418225080000000060988158 Sistema Sistema 24101418270510700000060992004 Decisão Decisão 24101418381132700000060992030 Decisão Decisão 24101418381132700000060992030 Sistema Sistema 24101418392430600000060992605 Sistema Sistema 24101418392430600000060992605 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24101610034122300000061091843 link gravação aud dia 30/set/2024 Ato Ordinatório 24101811275652400000060902781 initmações apresentar memoriais escritos Ato Ordinatório 24101811310104200000061242200 Intimação Intimação 24101811310104200000061242200 Intimação Intimação 24101811310104200000061242200 Manifestação Manifestação 24102319115226300000061496389 Manifestação Manifestação 24102414142845500000061544160 Informação de violação Informação 24102910172682600000061693725 chaves de acesso das gravações de aud realizada em 27/09/2024 e 30/092024 Certidão 24103123014705300000061889801 Manifestação Manifestação 24110407002270400000061963518 Certidão Certidão 24110413415014700000062001466 oficio Ofício 24110413415063100000062001481 Protocolo Informação 24110413415097900000062002034 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120914065457500000063647444 Intimação Intimação 24120914065457500000063647444 Manifestação Manifestação 25011109362894600000064551022 Intimação Intimação 25012311445649000000065045519 Intimação Intimação 25012311450068700000065045521 Petição Petição 25020709431458500000065811763 Atendendo à petição Certidão 25020711563708800000065831318 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020712191949600000065833965 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020712260809000000065834993 Ato Ordinatório de Reiteração de Intimação Ato Ordinatório 25022111315212300000066627926 Intimação Intimação 25022111315212300000066627926 Intimação Intimação 25022111315212300000066627926 Intimação Intimação 25022111315212300000066627926 Alegações finais por memoriais Petição 25022416205730600000066742394 Sistema Sistema 25031913374340300000067826729 Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/05/2025 No dia 21/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025) e Exmo. Sr. Dr. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 14 de maio de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 15 de maio de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Gleyciane Santos da Silva, CPF. 007.827.593-8 e Luís Felipe Carvalho Barbosa, CPF. 067.954.061-05. Presentes os acadêmicos d o curso de Direito das Faculdades: UNIFACID WYDEN, Isaura Piauilino Pires, matrícula 202102088968, Themistocles Da Silva Ferreira, Matrícula 202104043627 e Yan Figueroa Freitas Félix e Silva, Matrícula: 202108196002. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0767927-27.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : REJANIO LUIZ CARVALHO MODESTO (PACIENTE) Polo passivo : AO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS-PI (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, conheço da impetração e, no mérito, VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus.. Ordem : 2 Processo nº 0030143-74.2014.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : HARRYSON BRENDO DA COSTA PAZ (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ANDERSON DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA), ANDRÉ ALVES DE SOUSA (VÍTIMA), JEAN DA SILVA SOUSA (VÍTIMA), IRACEMA SENA DA PAZ CASTRO (TESTEMUNHA), MARINETE FURTADO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARTA SENA DA PAZ SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA (TESTEMUNHA), DARLESON ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), DAILSON RIBEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), TÂNIA LAIRA SILVA CALAND (TESTEMUNHA), JOÃO PAULO SOUSA FILGUEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer dos recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo intacta a pronúncia do recorrente Marcos Henrique da Silva Lima, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.. Ordem : 4 Processo nº 0807194-41.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO DA SILVA MOURA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal, conhecer do recurso e, no mérito, dar total provimento para desclassificar o crime para art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de entorpecente). Em razão da prisão cautelar do apelante, voto pela expedição de alvará de soltura. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, pediu vênia à Eminente Relatora e divergiu no sentido de tão somente reduzir a pena para 5 (cinco) anos e multa no valor mínimo; sendo voto vencido.. Ordem : 8 Processo nº 0009825-65.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : OSWALTELINO RAMOS DA SILVA (APELADO) Terceiros : MARIA GABRIELE DE SOUSA BARROS (VÍTIMA), SANDY DA CUNHA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO BACELAR GOMES (TESTEMUNHA), EDSON CARLOS DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), CLARISSE MARIA VELOSO (TESTEMUNHA), CLAIDES WANDA VELOSO (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIANA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIANA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA), WELLINGTON OLIVEIRA BARROS (TESTEMUNHA), LUCILENE DA CONCEIÇÃO SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença absolutória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.. Ordem : 9 Processo nº 0752835-72.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : GLEUTON ARAUJO PORTELA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Valdênia Marques, CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana votou pela liberdade do acusado; sendo voto vencido.. ADIADOS : Ordem : 3 Processo nº 0000853-41.2009.8.18.0026 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : FRANCISCO TEIXEIRA DANTAS JUNIOR (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ALÍPIO RIBEIRO SANTOS (VÍTIMA), KELSON VIEIRA DE MACEDO (ADVOGADO), ANTONIO ROSA MARTINS (TESTEMUNHA), CARLOS MACHADO DE RESENDE (TESTEMUNHA), JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), ARNALDO RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ADAILTON XIMENES DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), GILSON ARAÚJO SILVA (TESTEMUNHA), DALBERTO ROCHA DE ANDRADE (TESTEMUNHA), CELMA BRITO SLVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 6 Processo nº 0001044-64.2011.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSELITO FRANCISCO DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 7 Processo nº 0715172-02.2019.8.18.0000 Classe : RECLAMAÇÃO (244) Polo ativo : RONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA (RECLAMANTE) Polo passivo : MM. Juiz da 1º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (RECLAMADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 5 Processo nº 0017034-90.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO BATISTA PASSOS LUZ (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (ASSISTENTE), HENRIQUE DE LUCENA MARTINS LIMA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), FELIPE DE ARAÚJO PASSOS (TESTEMUNHA), ELLANE DA CONCEIÇÃO MOURA COSTA (TESTEMUNHA), MARISÂNIA FERREIRA VIANA (TESTEMUNHA), JOÃO FRANCELINO DO NASCIMENTO CRUZ (TESTEMUNHA), REGINALDO BORGES LEAL (TESTEMUNHA), CLAUCIO GONCALVES MENDES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), JOSÉ EDVALDO LEAL (TESTEMUNHA), PAULO FERNANDO FREITAS MARTINS (TESTEMUNHA), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (ASSISTENTE), JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (ADVOGADO), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (ADVOGADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Do que, para constar, eu __________ (Bela. Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 21 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800029-62.2023.8.18.0057 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: JUCICLEBIO RAMOS FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: E. R. D. S. D. C. B. -. P. RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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