Karina De Almeida Batistuci
Karina De Almeida Batistuci
Número da OAB:
OAB/PI 007197
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina De Almeida Batistuci possui mais de 1000 comunicações processuais, em 960 processos únicos, com 732 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJRJ, TJMS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
960
Total de Intimações:
2181
Tribunais:
TJRJ, TJMS, TJSP, TJPI
Nome:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
📅 Atividade Recente
732
Últimos 7 dias
1038
Últimos 30 dias
2181
Últimos 90 dias
2181
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (314)
APELAçãO CíVEL (262)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (166)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (66)
RECURSO INOMINADO CíVEL (52)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 2181 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800661-21.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IRACEMA BARROS DE BRITO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Iracema Barros de Brito em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Conforme consta dos autos, a sentença de primeiro grau (ID 25307034), proferida em 17/03/2022, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a autora em custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa. Inconformada, a autora interpôs Embargos de Declaração (ID 26585092), que foram rejeitados. Posteriormente, interpôs Recurso de Apelação (ID 29418597), ao qual a parte ré apresentou contrarrazões (ID 30822623). O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em acórdão proferido em 26/02/2024 (ID 74616755), deu provimento ao recurso, reformando a sentença para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 809056214; b) determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pela média do INPC + IGP-DI a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar o réu em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; e) excluir a multa por litigância de má-fé aplicada à autora. O réu opôs Embargos de Declaração (ID 74616760), que foram rejeitados em 13/03/2025 (ID 74616771), mantendo integralmente o acórdão. Os autos retornaram à Vara Única da Comarca de Marcos Parente, sendo as partes devidamente intimadas para requererem o que fosse de direito. Conforme consta dos autos, decorreu o prazo sem manifestação das partes. É o que cabe relatar. Decido. O cumprimento de sentença que tenha como objeto uma condenação de pagar quantia certa tem procedimento previsto pelos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil, sendo aplicáveis subsidiariamente, no que couber, as normas que regem o processo executivo (artigo 513, CPC). À semelhança do que ocorre no processo de conhecimento, cujo resultado precípuo é a formulação da regra jurídica concreta, a demanda do exequente, quer no processo de execução, quer no cumprimento da sentença, baseia-se no princípio da oportunidade. Assim, quem toma a iniciativa de postular em juízo escolhe o melhor momento para deduzir sua pretensão, considerando as probabilidades de êxito, ficando limitado, no âmbito da sua autonomia privada, unicamente à observância dos prazos de decadência ou de prescrição fixados na lei substancial. O artigo 523 do CPC exige a iniciativa da parte exequente para dar início à fase de cumprimento de sentença, constituindo-se em uma exceção prevista em lei ao princípio do impulso oficial. A inércia originária do órgão judicial (artigo 2º do CPC) subsiste no cumprimento da sentença. Não há cumprimento da sentença ex officio, tratando-se de créditos pecuniários. Assim decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão” (STJ, C. Especial, REsp. 940.274-MS, 07.04.2010, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, RJSTJ, 219/35), “a execução não pode iniciar sem provocação da parte” (STJ, 1.ª T., REsp. 57.798-SP, 04.09.1995, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 25.09.1995, p. 31.078). Também é o que dispõe o artigo 513, § 1º, do CPC, “O cumprimento de sentença que reconhecer o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente”. Assim, ausente o requerimento da parte exequente para instauração do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524 do CPC, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento fundamentado da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistma. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801377-58.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS CUNHA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária em benefício da parte autora. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0804987-48.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: MARIA DE JESUS LOPES DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS AJUSTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus Lopes da Costa, contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais, aqui versada e por ela ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., ora apelado. Em sentença (id. 25265241), o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, de início, a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico e enfatiza a prática de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer, clamando a incidência da legislação de proteção ao consumidor, o provimento do recurso e o julgamento da ação pela procedência dos pedidos. Em suas contrarrazões, o apelado defende a regularidade da contratação, pelo que pede a manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante. Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Compulsando os autos, verifica-se que embora haja prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte apelante (id. 25265231), não há provas do contrato em si, seja qual for a sua forma de pactuação. A documentação de id. 25265232 não se presta a tal finalidade, não havendo prova inequívoca de que a parte autora tenha efetivamente assinado o contrato discutido em juízo. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como, a condenação do banco apelado à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Por isso mesmo, impunha-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária da parte autora consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Logo, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa. Contudo, sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da apelada (id. 25265231), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 25265231), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Inverto o ônus de sucumbência em favor da apelante, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelado, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800178-33.2022.8.18.0109 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] REQUERENTE: EUNICE NUNES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se das Apelações Cíveis, registradas sob os Id. 20631077 e Id.20631089, interpostas por Banco Bradesco S.A e Eunice Nunes dos Santos, em face da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. Determino a intimação da parte apelada/banco, para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias úteis de acordo com o art. 1.021, §2º, do CPC/15. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801690-09.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: WALTER OLIVEIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por WALTER OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL SA, qualificados nos autos. Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto à fase de conhecimento. O presente processo transitou em julgado em 04/04/2024. A exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença. A executada informou a obrigação de pagar em Id. nº 68375013. A exequente pugnou pela liberação dos valores através de alvarás judiciais. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que , foi realizado o pagamento voluntário devido na execução, valor de R$ 11.089,96 (onze mil e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) devidamente concordado pelo autor. Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de WALTER OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: 067.212.653-20, no valor de R$ 6.099,49 (seis e mil e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos) depositados em conta judicial nº 900110558021. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - OAB PI12084 - CPF: 853.180.193-15 , a título de honorários sucumbenciais e contratuais, no valor de R$ 4.990,47 (quatro mil e novecentos e noventa reais e quarenta e sete centavos) depositados em conta judicial nº 900110558021. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 6 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804355-61.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DO DESTERRO DA CONCEICAO SOUSA DE BARROSINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos. Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em 10% (dez por cento), devendo a parte exequente ser intimada para a apresentar os cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito. Caso seja apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação e decorrido o prazo sem pagamento, determino que seja efetuado bloqueio via SISBAJUD de eventuais numerários existentes em contas de titularidade do executado a fim de satisfazer o crédito devido ao exequente. Havendo saldo, converto desde já o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as medidas de constrição supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O oficial de justiça penhorará, segundo sua avaliação, apenas os bens suficientes à garantia, observada a ordem do art. 835 do CPC. Atente-se a secretaria ao cumprimento integral das determinações acima. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 6 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806110-57.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DE JESUS MARQUESINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos. Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em 10% (dez por cento), devendo a parte exequente ser intimada para a apresentar os cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito. Caso seja apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação e decorrido o prazo sem pagamento, determino que seja efetuado bloqueio via SISBAJUD de eventuais numerários existentes em contas de titularidade do executado a fim de satisfazer o crédito devido ao exequente. Havendo saldo, converto desde já o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as medidas de constrição supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O oficial de justiça penhorará, segundo sua avaliação, apenas os bens suficientes à garantia, observada a ordem do art. 835 do CPC. Atente-se a secretaria ao cumprimento integral das determinações acima. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 6 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior