Karina De Almeida Batistuci

Karina De Almeida Batistuci

Número da OAB: OAB/PI 007197

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karina De Almeida Batistuci possui mais de 1000 comunicações processuais, em 960 processos únicos, com 732 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJRJ, TJMS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 960
Total de Intimações: 2181
Tribunais: TJRJ, TJMS, TJSP, TJPI
Nome: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

📅 Atividade Recente

732
Últimos 7 dias
1038
Últimos 30 dias
2181
Últimos 90 dias
2181
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (314) APELAçãO CíVEL (262) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (166) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (66) RECURSO INOMINADO CíVEL (52)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 2181 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805889-23.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO RODRIGUES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., ACE SEGURADORA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FELICIANO LYRA MOURA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração contra acórdão proferido em Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Nulidade de Negócios Jurídicos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia grafotécnica como prova essencial à demonstração de falsidade contratual, requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução probatória. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da alegada necessidade de perícia grafotécnica, apta a caracterizar cerceamento de defesa. 3. O voto condutor do acórdão embargado já enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa, fundamentando-se nos arts. 370 e 371 do CPC para reconhecer a legitimidade do julgamento antecipado do mérito diante da suficiência das provas documentais constantes dos autos. 4. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. 5. Não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, razão pela qual não se preenche nenhum dos pressupostos do art. 1.022 do CPC para o acolhimento dos embargos. 6. Conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, mas apenas sobre aquelas relevantes à formação do convencimento. 7. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDA NONATA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES contra o acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n.º 0805889-23.2022.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, BANCO PAN S.A, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nas razões recursais (ID 20926987), a embargante aponta omissão no acórdão quanto à análise específica da necessidade de perícia grafotécnica, como meio essencial à comprovação da suposta falsidade contratual. Requer o acolhimento dos embargos, coma finalidade de de anular a sentença de piso por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Os embargados apresentaram contrarrazões (IDs 21965632 e 22027008), alegando, em síntese, que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito e que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão vergastado. Requerem, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos. É o relatório. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No entanto, razão não assiste à embargante. A análise das razões recursais evidencia que a parte se vale dos embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado. Pretende-se, na verdade, a reapreciação da tese de cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia grafotécnica, questão essa devidamente enfrentada no voto condutor, o qual fundamentou, com base nos arts. 370 e 371 do CPC, que o juízo possui discricionariedade na condução da instrução, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito diante da suficiência das provas documentais produzidas nos autos. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no julgado que justifique o manejo da via integrativa. Ao contrário, a insurgência recursal apenas revela o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos como sucedâneo recursal para tal fim. Cumpre lembrar que o julgador nos termos do art. 489, IV, do CPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Dessa forma, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2a grau. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0767605-07.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LUIZ ROSA VELOSO NETO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0809496-49.2019.8.18.0140) movida em seu desfavor por LUIZ ROSA VELOSO NETO, ora Agravado. Verifico que foi proferida decisão no bojo do Tema nº 1300 do STJ determinando a SUSPENSÃO imediata de todos os processos pendentes que versem sobre a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Desse modo, DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO da presente Apelação Cível, enquanto se aguarda o julgamento do Tema 1300 do STJ. Aguardem os autos em secretaria. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804065-58.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JESSICA NARCISA MONTEIRO LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 4 de julho de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800506-60.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DA ALELUIA LOPES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. Nome: MARIA DA ALELUIA LOPES DOS SANTOS Endereço: A/V GETÚLIO VARGAS, S/N, SÃO JOSÉ I, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Nuc Cidade de Deus, s/n, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 15%) e contratuais (no importe de 30%) em separado. Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060717131143100000016376703 CONTRATO N° 0123286321882 Petição 21060717131159500000016376714 DOCUMENTOS PESSOAIS Documentos 21060717131191500000016376718 RECLAMAÇÃO CONSUMIDOR.GOV Documentos 21060717131255700000016376715 RESPOSTA CONSUMIDOR.GOV Documentos 21060717131289800000016376716 Certidão Certidão 21062110171910800000016707190 Certidão Certidão 21062110174906500000016707195 Despacho Despacho 21071611130466500000017368496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092212221400800000019132314 Intimação Intimação 21092212221400800000019132314 Decurso de prazo in albis Certidão 22021714581717700000023058839 Certidão Certidão 22021714583893600000023058844 Despacho Despacho 22021720152123500000023065773 Manifestação 22030118033714000000023369949 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 est cons Documentos 22030118033729000000023369950 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_Ata Registrada Documentos 22030118033764800000023369951 NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019 Procuração 22030118033807900000023369952 SUBSTABELECIMENTO KARINA E PAULO - 2019 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22030118033852300000023369953 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22031812171721100000023905501 10677851_CONTESTAÇÃO (3.1332939-2)_35879639 CONTESTAÇÃO 22031812171753500000023905504 10677851_11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS_35889148 Documentos 22031812171791000000023905502 10677851_11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA_35889149 Documentos 22031812171828000000023905503 10677851_CONTRATO (3.1332939-2)._35879475 Documentos 22031812171895200000023905507 10677851_EXTRATO 1 (3.1332939-2)._35879476 Comprovante 22031812172073800000023905509 10677851_EXTRATO 2 (3.1332939-2)._35879477 Documentos 22031812172106900000023905508 10677851_EXTRATO 3 (3.1332939-2)._35879478 Documentos 22031812172162800000023905511 10677851_NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019_35889151 Procuração 22031812172195600000023905512 10677851_SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO_35889152 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22031812172270600000023905513 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22032115220786900000023972355 RÉPLICA - 0800506-60.2021.8.18.0088 Petição 22032115220799200000023972360 Certidão Certidão 22072710070491100000028261218 Despacho Decisão 22080810193248900000028410898 Petição Petição 22082314480491200000029225960 0800506-60.2021.8.18.0088 provas a produzir Petição 22082314480503300000029225962 Intimação Intimação 22080810193248900000028410898 Manifestação Manifestação 22092116343569000000030297789 3785374-01dw-3.1332939-2 provas maria da aleluia lopes dos santos MANIFESTAÇÃO 22092116343580400000030297791 Certidão Certidão 22101811370780900000031200546 Sentença Sentença 22111409015452600000031413471 Intimação Intimação 22111710055895100000032228891 APELAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22121211143172600000033050695 11349783_APELAÇÃO - MARIA DA ALELUIA LOPES DOS SANTOS - EMP_38424036 MANIFESTAÇÃO 22121211143182300000033050700 11349783_CONTRATO (3.1332939-2)._35879475 Documentos 22121211143195100000033050701 11349783_EXTRATO 1 (3.1332939-2)._35879476 Documentos 22121211143220500000033050703 11349783_EXTRATO 2 (3.1332939-2)._35879477 Documentos 22121211143236900000033050705 11349783_EXTRATO 3 (3.1332939-2)._35879478 Documentos 22121211143256300000033050708 11349783_1201598 AP_38331774 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22121211143315500000033050711 11349783_1201598_38369314 Comprovante 22121211143328700000033050712 Certidão Certidão 23032710440559300000036420494 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Certidão 23032710440573500000036420495 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032710452380000000036420532 Intimação Intimação 23032710452380000000036420532 Certidão Certidão 23052816334471000000038995885 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052816363452500000038995887 Sistema Sistema 23052816364580300000038995888 Decisão Decisão 23060710191700000000053895717 Sistema Sistema 23080916095300000000053895718 Sistema Sistema 23080916100400000000053895719 Manifestação Manifestação 23081708442600000000053895720 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24031416553800000000053895721 Petição Petição 24040218135400000000053895722 8738735-02dw-cump of Documento de Comprovação 24040218135400000000053895723 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24040309152200000000053895724 Ementa Ementa 24040911371600000000053895725 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24040911372500000000053895726 Ementa Ementa 24040911371600000000053895727 Relatório Relatório 24040911372200000000053895728 Voto do Magistrado Voto 24040911371800000000053895729 Sistema Sistema 24041006045500000000053895730 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24051512084500000000053895731 Intimação Intimação 24051614561750900000053982099 Petição Petição 24052911163801800000054531438 0800506-60.2021.8.18.0088-LIQUIDAÇÃO Petição 24052911163893500000054531560 0800506-60.2021.8.18.0088-CÁLCULOS Documentos 24052911163922100000054531562 Sistema Sistema 24072914251299300000057261537 Despacho Despacho 24091908301729000000059680207 Despacho Despacho 24091908301729000000059680207 Manifestação Manifestação 24100707452026700000060557164 11058132-02dw--comprov dep DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100707452067600000060557166 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24110117285201800000061940656 Petição Petição 24121914182155100000064184835 RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO 0800506-60.2021.8.18.0088 Petição 24121914182158700000064184837 Sistema Sistema 25021814145187700000066427871 Sentença Sentença 25052017121466500000070930393 Sentença Sentença 25052017121466500000070930393 Manifestação Manifestação 25053016213059600000071542296 14674183-02dw-3.1332939-2-comprov dep_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053016213098000000071542297 Petição Petição 25061309525719500000072269092 LEVANTAMENTO - 0800506-60.2021.8.18.0088 Petição 25061309525723400000072269103 CONTRATO Documentos 25061309525730300000072269120 Sistema Sistema 25070408580248900000073280759 -PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802759-23.2022.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA JOSÉ PEREIRA DAS NEVES SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Autorizo a expedição do alvará judicial da seguinte forma: 1) Em favor do patrono da parte autora, Dr. OTAVIO RODRIGUES DA SILVA, OAB PI nº 13230-A, CPF nº 002.871.813-59, no valor de R$8.730,28 (oito mil setecentos e trinta reais e vinte e oito centavos), e demais acréscimos legais, se houver, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 1640-3, CC. 69.598-X, de sua titularidade, Banco do Brasil. Deverá o patrono acima comprovar nos presentes autos o repasse do valor devido à parte autora no prazo de 5 dias a contar do levantamento do alvará. Após, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais. Expedientes necessários. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802389-34.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A e ASPECIR. A parte requerida BANCO BRADESCO S.A juntou termo de acordo celebrado com a parte autora, bem como pleiteou a homologação judicial (ID 72297758). Por conseguinte, a instituição financeira colacionou o pagamento e cumprimento do acordo (ID 72808973). A parte requerida ASPECIR realizou acordo celebrado com a parte autora, bem como pleiteou a homologação judicial (ID 72862113). Por conseguinte, a instituição financeira colacionou o pagamento e cumprimento do acordo (ID 74743841). A parte autora comprovou o repasse a autora relacionado somente ao acordo quanto a ASPECIR (ID 74511960). É a síntese do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Em suma, a parte requerida se comprometeu a pagar à parte requerente a importância descrita nas petição retromencionadas com o fito de encerrar a presente demanda processual. Nesse contexto, insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º ensina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes e advogados no curso do processo judicial. Destarte, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não há nenhum óbice para a sua homologação. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – QUESTÃO DE ORDEM – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL -HOMOLOGAÇÃO – ART. 3º, §§ 2º E 3º, C/C ART. 932 DO CPC. Conforme inteligência que se extrai da norma insculpida nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, atual Código de Processo Civil, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; que deve ser estimulada pelos magistrados. (…) (TJ-MG – AC: 10000210629119001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Portanto, possível a homologação do acordo celebrado, tendo em vista que os valores da composição já foram pagos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, verificando o cumprimento das formalidades legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos de direito, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, III, "b" do CPC. Em sendo a conta do causídico, deverá o advogado comprovar nos autos, no prazo de dez dias contados da liberação, o repasse da quantia devida à autora — mediante recibo assinado ou comprovante de transferência identificado. Tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da autocomposição, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800746-25.2019.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, em sentença, com fundamento no artigo 355, I, do CPC, reconheceu a possibilidade de julgamento antecipado da lide, aplicando ainda os artigos 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 595 do Código Civil. Declarou a nulidade do contrato por ausência de formalidades necessárias, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta sem assinatura a rogo com testemunhas, além da ausência de comprovante de depósito do valor contratado. Condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo IGP-M, além de danos morais fixados em R$ 2.000,00, mais custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs apelação, sustentando a validade do contrato firmado, defendendo que foram observados todos os procedimentos padrões do mercado bancário, com apresentação de documentos e conferência cadastral. Alega ainda que não há defeito na prestação de serviço e, portanto, não subsistem os requisitos da responsabilidade civil, especialmente o nexo de causalidade. Sustenta que a sentença viola o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e o artigo 6º, §1º, da LINDB, além do princípio do pacta sunt servanda, e pede pela total reforma da sentença, afastando tanto a indenização por danos morais quanto a restituição dos valores cobrados. O apelado, José Pereira dos Santos, devidamente intimado, deixou de apresentar resposta ao recurso. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 30 “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto. Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 24507320) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Não assiste razão a parte apelante, haja vista que as provas coligidas para os autos são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Logo, não merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto e com fundamento no artigo 932 , inciso IV , alínea “a”, do Código de Processo Civil conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Quanto a condenação em honorários advocatícios, conforme exposto artigo 85§ 11 do CPC e do tema 1059 do STJ, passo a majorá-los do patamar de 10% (dez por cento) para 15% ( quinze por cento), sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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