Karina De Almeida Batistuci
Karina De Almeida Batistuci
Número da OAB:
OAB/PI 007197
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina De Almeida Batistuci possui mais de 1000 comunicações processuais, em 960 processos únicos, com 732 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
960
Total de Intimações:
2181
Tribunais:
TJSP, TJPI, TJMS, TJRJ
Nome:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
📅 Atividade Recente
732
Últimos 7 dias
1038
Últimos 30 dias
2181
Últimos 90 dias
2181
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (314)
APELAçãO CíVEL (262)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (166)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (66)
RECURSO INOMINADO CíVEL (52)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 2181 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800091-69.2024.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: JOAO PEREIRA DE SOUSAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte exequente alega que a parte executada não cumpriu espontaneamente a decisão terminativa proferida nos autos. Desse modo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ex vi do art. 523, § 1º do CPC. Importante ressaltar que o executado fica ciente de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Reitera-se que, em caso de não pagamento voluntário, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento). Ainda, ressalta-se, por excesso de zelo que fica o executado intimado para, no mesmo prazo, proceder com o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Por fim, efetuado o pagamento do valor devido, por força do art. 526, § 1º do CPC, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor oferecido pelo réu, advertindo-o de que a ausência de manifestação implica em aceitação tácita do quantum ofertado pelo executado. Após, com ou sem manifestação do exequente, retornem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se e cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800859-68.2022.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: FRANCISCA INES DE SOUSA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação entre as partes, determinando a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a declaração de inexistência de contrato bancário e a responsabilização da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência da consumidora, é cabível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 4. A ausência de prova da contratação e da efetiva transferência do valor contratado impõe à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes dos descontos indevidos, conforme Súmula 297/STJ e Súmula 497/STJ. 5. Presentes os requisitos do art. 42, p.u., do CDC, é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé, nos termos da tese firmada no EAREsp 676608/RS. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização configuram violação à boa-fé objetiva e ensejam a reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação bancária e da transferência dos valores ao suposto contratante autoriza a declaração de nulidade da avença e a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos. 2. Configurados os pressupostos do art. 42, p.u., do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam reparação por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 497; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, ApCiv 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, ApCiv 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021. DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA INES DE SOUSA SILVA, ora Apelada. Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação, declarando inexistente os contratos objeto da lide, condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, de forma dobrada, além de compensação pelos danos morais sofridos. Nas suas razões recursais (id nº 20897830), o Apelante pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação. Intimada, a Apelada deixou transcorrer sem manifestação o prazo para contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 22765457. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. DECIDO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário do Apelado, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual, tampouco nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados na exordial. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelada, sem comprovar a existência da relação contratual, bem como a transferência de valores para a conta bancária da parte Recorrente, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Na hipótese, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, reputa-se razoável o valor fixado na origem. Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS. Expedientes necessários. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803892-02.2023.8.18.0162 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: ALMERINDA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSAÇÕES COM USO DE SENHA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803892-02.2023.8.18.0162 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: ALMERINDA ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO - PI5742-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora alega ter sido vítima de um golpe aplicado por uma pessoa que se passou por funcionário do Banco do Brasil S.A., tendo acreditado na veracidade da informação. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, sustenta que a fraude somente foi possível porque o cliente forneceu voluntariamente dados sigilosos a terceiros. Afirma que seu sistema de segurança funcionou conforme o esperado e que alertas de segurança foram devidamente exibidos durante as operações. Alega, ainda, que o golpe foi praticado por meio de técnicas de manipulação realizadas fora de sua esfera de atuação, com a participação de terceiros. Ao analisar os autos, verifico que as operações realizadas só poderiam ocorrer com a posse de senha, que deveria ser pessoal e intransferível. Não há, outrossim, como atribuir ao banco a responsabilidade de controlar as operações financeiras formalizadas por seus correntistas mediante o uso do seu cartão e senha pessoal, até mesmo porque não compete ao recorrente determinar a forma como a pessoa vai gerir o seu próprio dinheiro. O que se observa nos autos é a atuação descuidada da própria parte autora, que guiada por terceiro realizou operações com uso de sua senha. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4 . Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido.(STJ- REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017). Grifos nossos. Diante disso, a sentença de primeiro grau merece ser reformada, uma vez que não houve nenhuma ilicitude ou falha na prestação do serviço por parte do recorrente. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem ônus de sucumbência. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805540-32.2022.8.18.0039 APELANTE: ANTONIO VALERIO SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. TARIFA “BRADESCO”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 35 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos mensais efetuados sob a rubrica “Título de Capitalização ” na conta bancária da parte autora, sem, contudo, fixar valor proporcional a título de danos morais. A instituição bancária não apresentou contrato autorizando os débitos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a licitude da cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação, a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos e a adequada quantificação da indenização por danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação da tarifa “Título de Capitalização ”, conforme exige o art. 373, II, do CPC e o art. 1º da Resolução Bacen nº 3.919/2010. Aplica-se a Súmula 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem autorização expressa do consumidor, impondo a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Configura-se dano moral in re ipsa, diante dos descontos indevidos em verba alimentar, e a quantia de R$ 2.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com apoio em precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. Reforma-se parcialmente a sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais. IV – DISPOSITIVO E TESE FIRMADA Recurso parcialmente provido. Tese: A ausência de prova da contratação de tarifa bancária autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, cujo montante deve observar a proporcionalidade do dano e o caráter pedagógico da medida, conforme previsto na Súmula 35 do TJPI e no art. 42, parágrafo único, do CDC. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ANTÔNIO VALÉRIO SOBRINHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral Proc. nº 0800390-25.2020.8.18.0109, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:(a) DECLARAR a inexistência do contrato de título de capitalização objeto dos autos;(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurado o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e(c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Barras, datado e assinado eletronicamente. ”. A parte requerente, nas razões de seu recurso, alega que, diante da má prestação dos serviços oferecidos e pela violação da boa-fé objetiva por parte da requerida, necessária se faz a majoração dos danos morais arbitrados em primeiro grau. Nas contrarrazões do requerido, sustenta que não houve legalidade na cobrança, pois houve regular contratação. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. VOTO Relator: Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas Mérito O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto sob a rubrica “Título de Capitalização ” na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”. Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve desconto referente a “Título de Capitalização ” efetuado em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa “TARIFA BRADESCO” , ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes. Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa “TARIFA BRADESCO” que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de “Título de Capitalização ”, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei. Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se a reforma da sentença proferida pelo juizo de 1º grau, apenas quanto à condenação em danos morais, o qual majoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para majorar os danos morais sofridos para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por se mostrar proporcional ao presente caso. Nos termos do Tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801158-31.2024.8.18.0037 E CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial, conforme petição constante no ID 67745147. Fundamento e decido. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento de ID 67745147. Consigna-se que o referido acordo já fora cumprido, conforme manifestação juntada pela requerida (ID 68725454/73734016), razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas (art. 90, §3º, CPC). Sem honorários, diante do acordo celebrado. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de MARIA DE JESUS DA SILVA - CPF: 353.714.473-34, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 2600120970569 (ID 68725454); Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0833040-66.2019.8.18.0140 APELANTE: M. L. R. O. S. Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: B. D. B. S. Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802529-14.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 4 de julho de 2025. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II