Valdeci Lino De Moura
Valdeci Lino De Moura
Número da OAB:
OAB/PI 007151
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdeci Lino De Moura possui 37 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT16, TRF1, TRT22, TJMA, TRF3, TST
Nome:
VALDECI LINO DE MOURA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800384-25.2025.8.10.0122 [Acessão] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NUBIA BARBOSA BARROS Advogado(s) do reclamante: VALDECI LINO DE MOURA (OAB 7151-PI), JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO (OAB 7474-PI) REQUERIDO: MARIA IRACEMA ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO DEFIRO a gratuidade de justiça. Do exame dos fatos narrados na inicial e dos documentos que a instruem, não se verifica, ao menos neste momento de cognição sumária, a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Embora a pretensão deduzida diga respeito à nomeação de curador provisório em razão de alegada incapacidade civil do interditando, não restou demonstrado nos autos o vínculo de parentesco alegado pela requerente. A documentação constante no ID. 146496261, embora traga elementos sobre o estado de saúde do interditando, é silente quanto à comprovação do liame familiar com a autora, e por consequência, inviabiliza o deferimento da medida excepcional postulada. A ausência de prova inequívoca do vínculo de parentesco retira a plausibilidade do direito invocado, de modo que não se pode considerar presente, nesta fase inicial, o requisito do fumus boni iuris. Ademais, ainda que se reconheça a urgência inerente à situação de pessoa potencialmente incapaz, a tutela de urgência não pode ser instrumentalizada sem a demonstração mínima dos requisitos legais, sob pena de se conferir eficácia imediata a pedido juridicamente inconsistente. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em atenção ao pleito Ministerial de ID. 148321481, NOMEIO desde já, como curadora especial na pessoa da advogada Dra. Raissa de Sousa Teles do Vale , OAB/MA nº 23.779, cujo telefone de contato é (99) 99183-4800, email: raissasteles.adv@gmail, que deverá comparecer a audiência designada, e apresentar impugnação ao pedido, nos moldes do art. 752 do CPC. CITE-SE a interditanda, bem como sua respectiva curadora, para comparecer a audiência de entrevista e exame pessoal, a ser relizada no dia 02/06/2025, às 14:30h, presencialmente no Fórum da Comarca de São Domingos do Azeitão ou mediante videoconferência. A realização da videoconferência será efetivada pelo acesso ao link da sala da Vara. Para ter acesso à sala de videoconferência da Comarca, os usuários deverão clicar/acessar o seguinte link: www.tjma.jus.br/link/vara1sda, no horário e data previstos para a audiência. Haverá tolerância de apenas 05 minutos, a partir do horário estabelecido, para entrada do usuário na sala de videoconferência. Após esse período, a audiência será automaticamente encerrada, sendo consignado em ata. Em caso de indisponibilidade do sistema, a parte deverá entrar em contato de imediato com o telefone fixo da Comarca de São Domingos do Azeitão (99) 2055-1629 ou por meio do balcão virtual, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sda, para informar quaisquer intercorrências, as quais serão apreciadas de imediato. A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos advogados. Caso a parte não possua os meios necessários para participar da audiência por videoconferência, deverá comparecer ao Fórum na data e horário designados para a realização da audiência. Notifique-se o setor de assistência social deste município, enviando-lhe cópia da inicial, a fim de que elabore laudo psicossocial na residência da interditanda, que deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. Com a juntada do laudo, autos conclusos ao Ministério Publico para parecer. Cite-se e intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE MARÇO A 1 DE ABRIL DE 2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824024-66.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1º Embargante/ 2ª Embargada : NIO Meios de Pagamentos S.A. Advogado : João Henrique da Silva Neto (OAB/SP 405.402) 2º Embargante/ 1º Embargado : Almir Coelho Sobrinho Advogados : Plínio Ébano Figueiredo da Luz (OAB-MA 7.151) e Outros 3ª Embargada : Lecca Credito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado : Fábio Rivelli (OAB/MA 13.871-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS REJEITADOS. I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento. II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. III — O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados. IV — Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso. V — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” VI — Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO NIO Meios de Pagamentos S.A. e Almir Coelho Sobrinho, opõem Embargos de Declaração sob o fundamento de que padece de contradição, obscuridade e omissão o Acórdão Id. 42214822. Nas razões de Ids. 42223233 e 42558853, os embargantes alegas que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o dito vício existente. Contrarrazões juntadas aos autos aos Ids 43247793 e 43285612. É o relatório. VOTO VOTO I — Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ele ser conhecido. II — Ausência de vícios embargáveis Não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código Fux, os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na espécie. Com efeito, no acórdão embargado foram apresentados todos os fundamentos, ficando evidenciadas as razões de convencimento. Portanto, não há dúvidas de que o embargante pretende apenas questionar o Acórdão embargado, direcionando os declaratórios à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022, do Código Fux. A rediscussão da matéria objeto de julgamento é incompatível com a sistemática própria dos embargos de declaração. Decerto, se existe error in judicando no Acórdão embargado, não é a via dos embargos declaratórios a adequada para sanar a insatisfação do embargante. Nesse sentido, cito estes julgados do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.377.271; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.376.543; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 15) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.373.226; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 50.414; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 49.890; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-AgR-ED 30.356; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 36) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O aresto embargado não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 2. Os embargos expressam, efetivamente, a insatisfação do embargante com o deslinde da causa, da qual pretende, em verdade, provocar o rejulgamento, fim para o qual não se presta o recurso declaratório. 3. Embargos rejeitados. (STF; HC-RO-AgR-ED 207.233; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) Consigno, por fim, que, embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, nas estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Sobre tais pontos, invoco a jurisprudência pacífica do STF e STJ, conforme demonstram os arestos a seguir ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; MI-AgR-ED-segundos 7.413; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. APONTADOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, conforme asseverado no decisum embargado, deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado. Interposto o agravo em recurso extraordinário após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do dia imediatamente posterior à publicação da decisão agravada, manifesta sua intempestividade. 3. Ausência de vícios justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Embargos de declaração rejeitados. (STF; ARE-AgR-ED 1.396.761; SP; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PÚBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AGR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014; AI 241.860 AGR-ED-ED-ED-AGR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 8/11/2002). 4. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (STF; Rcl-AgR-ED 57.614; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NOVA TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. 2. In casu, os embargos de declaração se revelam meramente procrastinatórios, buscando nova tentativa de rediscussão do que foi reiteradamente rejeitado pelas decisões anteriores. 3. Alegação de fato novo consistente no implemento da idade de 70 anos pelo embargante, a reduzir pela metade o prazo prescricional (art. 115 do CP). Descabimento, uma vez que a sanção disciplinar de aposentadoria compulsória foi aplicada pelo Pleno do CNJ em data anterior à da obtenção do benefício etário. 4. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação, à parte embargante, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015), e determinação de certificação de trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF; AO-ED-ED 2.561; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STF; ARE-ED-AgR-ED 1.417.081; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 13/04/2023; DJE 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284, AMBAS DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO DECRETADA. DEMORA DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS ACOSTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...) II - O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao seu deslinde. Nenhum erro material, passível de correção, na via dos embargos declaratórios, pode ser constatado no acórdão recorrido. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020. (...) VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parcela, negar-lhe provimento. (AREsp 1677122/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO STJ. 1. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto é possível verificar que o Tribunal de origem amparou a sua decisão em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019. (…) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1892920/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADVOGADO CREDENCIADO DO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. CONTRATO. INEFICÁCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem as apontadas omissões. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, decorreu de convicção formada em face do contrato celebrado entre as partes e dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1661748/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifei) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INDICAÇÃO GENÉRICA. I - Não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão, quando a recorrente limita-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação dos dispositivos legais indicados. Incidência da súmula n. 284/STF. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes citados: REsp n. 1.843.963/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.833.891/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2020; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019. III - Em relação ao salário maternidade, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e parte final do §9º, alínea a, do referido dispositivo legal. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1770170/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 30/09/2020) (grifei) Por fim, a oposição de embargos de declaração como simples veículo para a impugnação do julgado e rediscussão de matéria já decidida, em franca contrariedade ao art. 1022 do Código Fux, evidencia o manifesto intuito do embargante em procrastinar a entrega da prestação jurisdicional, pelo que lhe deve ser aplicada a multa do art. 1026, §2º, do Código Fux. III — Conclusão Nego seguimento aos embargos de declaração. Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Art. 1026, §2º, do Código Fux. Mantenho todos os termos do Acórdão embargado. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA, para decotar o presente embargo do acervo deste Gabinete; Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 25 de março a 1 de abril de 2025, participaram com votos, além do relator, os excelentíssimos senhores desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. É o voto. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000779-63.2024.5.22.0005 AUTOR: MARCONE BATISTA ROCHA RÉU: PARRILLA STEAKHOUSE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 339f206 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que foram infrutíferos os procedimentos de Sisbajud e Renajud em relação à executada, defere-se o pedido do exequente de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Incluam-se os sócios da executada no polo passivo da demanda. Após, intimem-se os respectivos sócios, nos moldes do art. 135 do CPC/2015, para manifestarem-se, caso queiram, no prazo de 15 dias. Em atenção ao art. 795, do CPC, os sócios que impugnarem o presente incidente deverão indicar bens passíveis de penhora da empresa executada ou meios objetivos de liquidar a dívida exequenda. Em caso de silêncio, desde logo, considerar-se-á deferida a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, devendo a execução ser redirecionada contra os sócios da reclamada, realizando-se todos os atos de constrição disponíveis. Havendo manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCONE BATISTA ROCHA
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000779-63.2024.5.22.0005 AUTOR: MARCONE BATISTA ROCHA RÉU: PARRILLA STEAKHOUSE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 339f206 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que foram infrutíferos os procedimentos de Sisbajud e Renajud em relação à executada, defere-se o pedido do exequente de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Incluam-se os sócios da executada no polo passivo da demanda. Após, intimem-se os respectivos sócios, nos moldes do art. 135 do CPC/2015, para manifestarem-se, caso queiram, no prazo de 15 dias. Em atenção ao art. 795, do CPC, os sócios que impugnarem o presente incidente deverão indicar bens passíveis de penhora da empresa executada ou meios objetivos de liquidar a dívida exequenda. Em caso de silêncio, desde logo, considerar-se-á deferida a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, devendo a execução ser redirecionada contra os sócios da reclamada, realizando-se todos os atos de constrição disponíveis. Havendo manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PARRILLA STEAKHOUSE LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001284-63.2024.5.22.0002 AUTOR: PEDRO WESLEY DE SOUSA RÉU: JOAO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 617d26d proferido nos autos. DESPACHO Transitada em julgado a fase de conhecimento, fica a parte reclamante notificada para requerer o que for de seu interesse no prazo de cinco dias, sob pena de sobrestamento dos autos para fins de decurso do prazo de que trata o artigo 11-A, da CLT. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO WESLEY DE SOUSA
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001686-92.2024.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA NETA SUCESSOR: GABRIELA DA SILVA BARROS Advogado do(a) AUTOR: VALDECI LINO DE MOURA - PI7151 Advogado do(a) SUCESSOR: VALDECI LINO DE MOURA - PI7151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O INTIME-SE novamente a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. TRêS LAGOAS, 29 de abril de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001363-42.2024.5.22.0002 : FRANCINEIDE DA SILVA LIMA : JOAO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37188eb proferido nos autos. Vistos, etc. Processo distribuído para julgamento para esta magistrada, por equívoco, eis que já distribuído anteriormente para julgamento e convertido em diligência pela magistrada titular desta Vara do Trabalho. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINEIDE DA SILVA LIMA