Valdeci Lino De Moura
Valdeci Lino De Moura
Número da OAB:
OAB/PI 007151
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdeci Lino De Moura possui 39 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TST, TRF3, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TST, TRF3, TRT22, TRF1, TJMA, TRT16
Nome:
VALDECI LINO DE MOURA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000605-08.2025.5.22.0106 distribuído para Vara do Trabalho de Floriano na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300113800000015174966?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001284-63.2024.5.22.0002 : PEDRO WESLEY DE SOUSA : JOAO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 8 DIAS A JUÍZA DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA, que subscreve o presente edital digitalmente, nos termos da MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução nº 94/CSJT, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado JOÃO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA nos autos do processo 0001284-63.2024.5.22.0002, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para se manifestar acerca Dispositivo da Sentença a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de recolhimento previdenciário sobre o vínculo. E, quanto ao remanescente, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente Reclamação, condenando a parte reclamada a pagar à parte reclamante, na forma da fundamentação supra, as parcelas de aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, mais 1/3, 13º salário vencido e proporcional, FGTS e multa de 40%, horas extras, acrescidas do adicional de 50%, tendo por base a jornada alegada na inicial, com reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS, dada a habitualidade da prestação, multas dos arts. 467 e 477, da CLT, totalizando R$ 151.981,07, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena da adoção das providências de penhora on line, consoante planilha anexa. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no percentual de 10%, totalizando R$ 12.628,61. Juros e correção monetária na forma da lei, observadas as épocas próprias (Lei n. 9.494/97). Contribuições previdenciárias e Imposto de renda, acaso devidos, a serem calculados sobre o valor apurado em liquidação de sentença para as verbas de caráter salarial objeto desta, os quais deverão ser recolhidos e comprovados pela parte reclamada perante este Juízo, na forma legal e no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão (art. 475-J do CPC c/c art. 769 da CLT), respeitada a legislação vigente aplicável, de acordo com o art. 114, § 3º, da CRFB/88, art. 43 da Lei nº 8.212/91 e art. 46 da Lei nº 8.541/92. A parte reclamada fica ainda obrigada a proceder às anotações na CTPS de baixa na reclamante, conforme informações da inicial, no prazo de 48 horas, sob pena de a Secretaria fazê-lo, bem como ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza exclusivamente salarial, sob pena de execução. Autorizada a liberação de todo o FGTS depositado em conta vinculada do obreiro, referente ao vínculo mantido entre as partes, devendo o montante ser transferido para a conta bancária do trabalhador, mediante alvará eletrônico. Expeça-se, também, alvará judicial para fins de habilitação do trabalhador ao benefício do Seguro Desemprego, independentemente da apresentação das respectivas guias e do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, devendo a SRTE-PI adotaras providências devidas, ressaltando que compete ao referido órgão analisar o cumprimento dos demais requisitos necessários à percepção do benefício. Preenchidos os requisitos, o seguro-desemprego deverá ser liberado em LOTE ÚNICO, com observância da Circular nº 18, de 15/07/2019 do Ministério da Economia – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - Secretaria do Trabalho - Secretaria de Políticas Públicas e Relações de Trabalho - Coordenação-Geral de Gestão de Benefícios. Benefícios da gratuidade da justiça em favor da reclamante. Custas processuais de R$ 2.980,02, pela reclamada, calculadas sobre R$ 149.001,05, valor da condenação. P. R. I. Inteiro teor poderá ser acessado via internet: no sítio: "http://pje.trt22.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado do presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça do Trabalho da 22ª Região. TERESINA/PI, 23 de abril de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001284-63.2024.5.22.0002 : PEDRO WESLEY DE SOUSA : JOAO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 8 DIAS A JUÍZA DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA, que subscreve o presente edital digitalmente, nos termos da MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução nº 94/CSJT, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado VITÓRIA RÉGIA FERREIRA DE OLIVEIRA nos autos do processo 0001284-63.2024.5.22.0002, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para se manifestar acerca Dispositivo da Sentença a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de recolhimento previdenciário sobre o vínculo. E, quanto ao remanescente, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente Reclamação, condenando a parte reclamada a pagar à parte reclamante, na forma da fundamentação supra, as parcelas de aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, mais 1/3, 13º salário vencido e proporcional, FGTS e multa de 40%, horas extras, acrescidas do adicional de 50%, tendo por base a jornada alegada na inicial, com reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS, dada a habitualidade da prestação, multas dos arts. 467 e 477, da CLT, totalizando R$ 151.981,07, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena da adoção das providências de penhora on line, consoante planilha anexa. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no percentual de 10%, totalizando R$ 12.628,61. Juros e correção monetária na forma da lei, observadas as épocas próprias (Lei n. 9.494/97). Contribuições previdenciárias e Imposto de renda, acaso devidos, a serem calculados sobre o valor apurado em liquidação de sentença para as verbas de caráter salarial objeto desta, os quais deverão ser recolhidos e comprovados pela parte reclamada perante este Juízo, na forma legal e no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão (art. 475-J do CPC c/c art. 769 da CLT), respeitada a legislação vigente aplicável, de acordo com o art. 114, § 3º, da CRFB/88, art. 43 da Lei nº 8.212/91 e art. 46 da Lei nº 8.541/92. A parte reclamada fica ainda obrigada a proceder às anotações na CTPS de baixa na reclamante, conforme informações da inicial, no prazo de 48 horas, sob pena de a Secretaria fazê-lo, bem como ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza exclusivamente salarial, sob pena de execução. Autorizada a liberação de todo o FGTS depositado em conta vinculada do obreiro, referente ao vínculo mantido entre as partes, devendo o montante ser transferido para a conta bancária do trabalhador, mediante alvará eletrônico. Expeça-se, também, alvará judicial para fins de habilitação do trabalhador ao benefício do Seguro Desemprego, independentemente da apresentação das respectivas guias e do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, devendo a SRTE-PI adotaras providências devidas, ressaltando que compete ao referido órgão analisar o cumprimento dos demais requisitos necessários à percepção do benefício. Preenchidos os requisitos, o seguro-desemprego deverá ser liberado em LOTE ÚNICO, com observância da Circular nº 18, de 15/07/2019 do Ministério da Economia – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - Secretaria do Trabalho - Secretaria de Políticas Públicas e Relações de Trabalho - Coordenação-Geral de Gestão de Benefícios. Benefícios da gratuidade da justiça em favor da reclamante. Custas processuais de R$ 2.980,02, pela reclamada, calculadas sobre R$ 149.001,05, valor da condenação. P. R. I. Inteiro teor poderá ser acessado via internet: no sítio: "http://pje.trt22.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado do presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça do Trabalho da 22ª Região. TERESINA/PI, 23 de abril de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA REGIA FERREIRA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001284-63.2024.5.22.0002 : PEDRO WESLEY DE SOUSA : JOAO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60cce08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de recolhimento previdenciário sobre o vínculo. E, quanto ao remanescente, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente Reclamação, condenando a parte reclamada a pagar à parte reclamante, na forma da fundamentação supra, as parcelas de aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, mais 1/3, 13º salário vencido e proporcional, FGTS e multa de 40%, horas extras, acrescidas do adicional de 50%, tendo por base a jornada alegada na inicial, com reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS, dada a habitualidade da prestação, multas dos arts. 467 e 477, da CLT, totalizando R$ 151.981,07, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena da adoção das providências de penhora on line, consoante planilha anexa. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no percentual de 10%, totalizando R$ 12.628,61. Juros e correção monetária na forma da lei, observadas as épocas próprias (Lei n. 9.494/97). Contribuições previdenciárias e Imposto de renda, acaso devidos, a serem calculados sobre o valor apurado em liquidação de sentença para as verbas de caráter salarial objeto desta, os quais deverão ser recolhidos e comprovados pela parte reclamada perante este Juízo, na forma legal e no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão (art. 475-J do CPC c/c art. 769 da CLT), respeitada a legislação vigente aplicável, de acordo com o art. 114, § 3º, da CRFB/88, art. 43 da Lei nº 8.212/91 e art. 46 da Lei nº 8.541/92. A parte reclamada fica ainda obrigada a proceder às anotações na CTPS de baixa na reclamante, conforme informações da inicial, no prazo de 48 horas, sob pena de a Secretaria fazê-lo, bem como ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza exclusivamente salarial, sob pena de execução. Autorizada a liberação de todo o FGTS depositado em conta vinculada do obreiro, referente ao vínculo mantido entre as partes, devendo o montante ser transferido para a conta bancária do trabalhador, mediante alvará eletrônico. Expeça-se, também, alvará judicial para fins de habilitação do trabalhador ao benefício do Seguro Desemprego, independentemente da apresentação das respectivas guias e do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, devendo a SRTE-PI adotaras providências devidas, ressaltando que compete ao referido órgão analisar o cumprimento dos demais requisitos necessários à percepção do benefício. Preenchidos os requisitos, o seguro-desemprego deverá ser liberado em LOTE ÚNICO, com observância da Circular nº 18, de 15/07/2019 do Ministério da Economia – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - Secretaria do Trabalho - Secretaria de Políticas Públicas e Relações de Trabalho - Coordenação-Geral de Gestão de Benefícios. Benefícios da gratuidade da justiça em favor da reclamante. Custas processuais de R$ 2.980,02, pela reclamada, calculadas sobre R$ 149.001,05, valor da condenação. P. R. I. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO WESLEY DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000770-07.2024.5.22.0004 : JOSEAN MANOEL TOLENTINO : PARRILLA STEAKHOUSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 448a040 proferido nos autos. DESPACHO Transitada em julgado a sentença condenatória, determino o envio dos autos ao SCLJ na forma do art. 879 da CLT. Elaborada a conta, vistas às partes, pelo prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º). Transcorrido o prazo in albis, autos conclusos para homologação. Havendo impugnações aos cálculos, retornem os autos ao SCLJ para as adequações ou breve manifestação, acaso necessárias, com o retorno dos autos conclusos para decisão. TERESINA/PI, 15 de abril de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSEAN MANOEL TOLENTINO
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO 0000510-46.2023.5.22.0106 : LUIS CARDOSO DE MACEDO FILHO : JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 676e93f proferido nos autos. LFCR DESPACHO Vistos. Diante do retorno da intimação e do falecimento do titular da empresa, intimem-se a senhora Maria da Luz Carneiro e o senhor Ramon Leite do Nascimento, na qualidade de representantes do falecido, via telefone informado no id 18cb7ba, bem como Ramon Leite do Nascimento (id 6541f26), para os mesmos fins da intimação de id 9f41f26. Após, aguarde-se o prazo para manifestação sobre os cálculos. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. FLORIANO/PI, 15 de abril de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARDOSO DE MACEDO FILHO
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