Rafael Milhomem De Sousa

Rafael Milhomem De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 007024

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJDFT, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0001142-78.2015.8.10.0060 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: C. M. D. S. C. Advogados do(a) REQUERENTE: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA JUNIOR - PI6609, RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REQUERIDO: E. M. A. Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da redesignação de audiência de conciliação para o dia 11/06/2025, 15h30min, por meio do link meet.google.com/ohg-vmqx-nhm. Aos 06/06/2025, eu RAULCIANNE SOUZA DE AZEVEDO, Assessora de Juiz, matrícula 194084, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801161-17.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA DE SOUSA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: MAXWELL AL BATANI DIAS SOARES DESTINATÁRIO: CLAUDIA DE SOUSA ANDRADE Rua Agostinho Alves, 2835, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-478 A(o)(s) Sexta-feira, 06 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "Número Processo 0801161-17.2025.8.10.0152 AUTOR: CLAUDIA DE SOUSA ANDRADE REU: MAXWELL AL BATANI DIAS SOARES DECISÃO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por Cláudia de Sousa Andrade em face de Maxwell Al-Batani Dias Soares, com pedido de desocupação liminar do imóvel locado, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245/91. A parte autora sustenta que o requerido se encontra em mora desde fevereiro de 2025 e que já informou ao requerido o desejo de rescindir o contrato, motivo pelo qual pleiteia o despejo liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária e sem prestação de caução. Contudo, o pedido liminar não pode ser acolhido no presente momento processual, pelas seguintes razões jurídicas. A concessão de medida liminar de despejo, ainda que prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, representa providência excepcional, de natureza satisfativa, e que acarreta grave impacto na esfera possessória do locatário. Assim, na hipótese dos autos, não há elementos de urgência extrema que justifiquem a supressão do contraditório e a adoção da medida sem prévia manifestação da parte demandada. No mais, o §1º do art. 59 da Lei do Inquilinato exige expressamente a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel como condição para a concessão da liminar. Não há, nos autos, qualquer comprovação de que tal caução tenha sido efetivada ou mesmo ofertada, o que impede o deferimento da medida pleiteada neste momento. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a concessão da liminar inaudita altera pars, impõe-se o indeferimento do pedido, com prosseguimento regular do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de comprovar a designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na OAB-MA (SECCIONAL TIMON) e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade. Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe. Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado. Intime-se." Atenciosamente, Timon(MA), 6 de junho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804810-77.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO DE SOUSA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: BANCO BRADESCARD Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo legal.. Aos 08/06/2025, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM Avenida Boa Vista, N° 700, Parque São Francisco, Timon - MA Email: 2cejusc-timon@tjma.jus.br Telefone: (86) 99434-2453 (WhatsApp) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Proc. nº. 0804422-72.2025.8.10.0060 Requerente: FLAVIO RODRIGO MILHOMEM DE SOUSA LTDA Advogado do(a) RECLAMANTE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A Requerido: AVLA SEGUROS BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL proposto por FLAVIO RODRIGO MILHOMEM DE SOUSA LTDA e AVLA SEGUROS BRASIL S.A.. As partes juntaram Minuta de Acordo por elas firmado (Id n. 149811272), no qual transigiram nos seguintes termos (sic): “(...) 1. A PRIMEIRA TRANSIGENTE pagará à SEGUNDA TRANSIGENTE, o valor total de R$ 3.000,00, em uma única parcela, no prazo de até 15 dias úteis, contados da assinatura do presente acordo. 2. A parcela ajustada na Cláusula 1 será quitada por meio de transferência bancária, na conta de titularidade de Flávio Rodrigo Milhomem de Sousa, inscrito no CPF/MF sob o nº 824.522.613-00, na Caixa Econômica Federal, agência nº 2442, conta corrente nº 39772-2, operação 001, servindo o comprovante da operação bancária como recibo. 3. A SEGUNDA TRANSIGENTE, neste ato, atesta a veracidade das declarações ora prestadas, em especial, dos dados bancários acima por ela transmitidos. Página 2 de 3 2 Caso ocorra atraso na realização da transferência bancária em virtude de eventual equívoco dos dados bancários, isso implicará na prorrogação do prazo indicado na Cláusula 1 por idêntico período, contada referida prorrogação a partir da correção das informações transmitidas, sem que haja a aplicação de qualquer encargo moratório à PRIMEIRA TRANSIGENTE. 4. Cada TRANSIGENTE arcará com honorários contratuais de seus respectivos advogados. 5. Uma vez que seja concluída a operação prevista nas Cláusulas 1 e 2, as TRANSIGENTES e seus patronos outorgam ampla, total, geral, rasa, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação mútua e recíproca de seus direitos e obrigações no que diz respeito ao objeto das demandas de nºs 0800784-46.2025.8.10.0152 e 0804422- 72.2025.8.10.0060, declarando, desde logo, que nada mais terão a reclamar ou pleitear, a qualquer tempo, seja a que título for, em relação ao débito que a SEGUNDA TRANSIGENTE possuía junto à PRIMEIRA TRANSIGENTE, no valor originário de R$ 1.200,00, que foi incluído no Serasa Experian no dia 9/12/2022 e retirado no dia 22/4/2025, danos materiais ou imateriais, de natureza contratual ou extracontratual, custas, despesas processuais e honorários de advogado. 6. Este acordo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, vedado o direito de arrependimento, obrigando as TRANSIGENTES, seus patronos e seus sucessores, a qualquer título, as que renunciam, desde logo, a atacar a decisão que vier homologá-lo por meio de qualquer recurso ou ação judicial, requerendo seja certificado o trânsito em julgado de imediato. 7. Toda e qualquer decisão judicial posterior à assinatura do presente acordo, favorável a qualquer das partes envolvidas, não terá o condão de revogá-lo, tampouco outorgará às TRANSIGENTES o direito de retratação. Página 3 de 3 3 8. A nulidade de qualquer das disposições ou cláusula deste acordo não prejudicará as demais disposições nele contidas, as quais permanecerão válidas e produzirão seus efeitos de direito, obrigando as TRANSIGENTES. 9. As TRANSIGENTES declaram que sempre estiveram assistidas por seus respectivos advogados, que ora subscrevem a presente, bem como que os termos aqui consignados foram livremente negociados e retratam a vontade soberana das TRANSIGENTES, sem dolo, coação, erro, constrangimento ou indução, sendo que este instrumento possui todo conteúdo da transação negociada, não havendo outra promessa ou acerto entre as partes que não as aqui apresentadas. 10. Por fim, e ante todo o exposto, as TRANSIGENTES requerem o cancelamento da audiência designada nos autos da Reclamação Pré-Processual nº 0804422-72.2025.8.10.0060 para o dia 28/5/2025, às 10h30min, e a homologação do presente acordo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para todos os fins de direito, determinando que os autos aguardem em cartório até o integral cumprimento do acordo. 11. Verificado o integral cumprimento do presente acordo, as partes comunicarão a Vossa Excelência tal ocorrência, pleiteando a extinção das demandas, com o consequente arquivamento em definitivo dos feitos.(...)” Pleiteiam a homologação do acordo, que obedeceu às normas de direito material pertinentes. É o relatório. DECIDO. O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), verifica-se que o acordo firmado pelas partes traduz a livre declaração de vontade, não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Assim, observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade na declaração firmada pelas partes, resta ao juízo homologar o acordo celebrado sobre direito patrimonial. ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado nos termos da acordo - id 149811272, por conseguinte, determino a extinção do processo com resolução do mérito. Dispensadas as custas judiciais, em face do deferimento de Gratuidade da Justiça. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. TIMON(MA), Terça-feira, 27 de Maio de 2025. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito Coordenador do 2º CEJUSC de Timon - IESM
  5. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0806895-36.2022.8.10.0060 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: ANA DE LOURDES RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REQUERIDO: IERTON DE PAULA MARTINS Advogados do(a) REQUERIDO: ARILSON DE ARAUJO LIMA E SILVA - PI15951, DALLYLA PAMALA DA COSTA E SILVA - PI22034 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: 150671379. Aos 05/06/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARNANHÃO COMARCA DE TIMON Terceira Vara Criminal PROCESSO N.º 0001045-39.2019.8.10.0060 Polo passivo: C. W. S. S. Advogado: Advogado do RÉU: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - OAB PI 7024-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação do advogado advogado do RÉU: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - OAB PI 7024-A, para ciência do inteiro teor do DESPACHO de ID 130683838, proferido nos autos do processo acima identificado. ANA CAROLINA DE SOUSA RODRIGUES Serventuário Judiciário lotado na 3ª Vara Criminal
  7. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800595-24.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: MARIA DILZA DA CRUZ MORAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, em 10 dias, sobre certidão de ID 147013579, cabendo às partes anexar aos autos os documentos necessários para a realização dos cálculos. Deverá, ainda, a parte demandante informar a este juízo, em 10 dias, indicando "as 52 (cinquenta e duas) parcelas no valor de R$ 138,91 (cento e trinta e oito reais e noventa e um centavos) mencionadas pelo demandante na petição de ID 133488820". Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805177-67.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, AGUIDA MARIA DE SOUZA, SONIA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REU: CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS - RJ258538 DESPACHO Oficie-se à agência da Caixa Econômica Federal localizada na Rua Areolino de Abreu, 1349 - Centro (Sul), na cidade de Teresina - PI, 64000-917, conforme informado na exordial, solicitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência e situação do contrato de penhor n.º 2004.213.00082093-0, bem como acerca da existência de joias empenhadas em nome de CONCEIÇÃO DE MARIA DE SOUSA, CPF: 432.931.583-15. Cumpra-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806465-16.2024.8.10.0060 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A REU: CHARLYS MENDES DA SILVA DESPACHO Trata-se de imissão na posse ajuizada por KÁTIA CILENE DA SILVA, em face de LEANDRO MACHADO PACO e JOSÉ JAIRO DE SOUSA OLIVEIRA. Determinada a citação dos requeridos, o demandado LEANDRO MACHADO PACO apresentou contestação cumulada com reconvenção no id. 68815049. Sob id. 77600561, foi determinado o sobrestamento do feito ante a existência de Ação de Consignação em Pagamento n. 1005777-66.2019.4.01.3702, em curso na Justiça Federal Subseção Judiciária de Caxias-MA, visando evitar decisões conflitantes. Em avanço, ao id. 139115301, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitando esclarecimentos acerca de eventuais leilões do imóvel, cujo expediente foi respondido e acostado ao id. 145911762. Sobreveio decisão de id. 147185722, determinando renovação de ofício para Caixa Econômica Federal, bem como acolhendo a denunciação à lide do Sr. Leandro Machado Paco. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que o decisum supracitado incorreu em erro material quando da indicação do nome do denunciado, uma vez que, em sede de contestação, o requerido, Sr. Leandro Machado Paco indicou o Sr. JOSÉ JAIRO DE SOUSA OLIVEIRA como litisdenunciado, solicitando a sua inclusão no polo passivo da demanda. Assim sendo, chamo o feito à ordem para para retificar o decisum de id. 147185722 tão somente no que pertine ao nome do denunciado, devendo-se ler JOSÉ JAIRO DE SOUSA OLIVEIRA, no lugar de Leandro Machado Paco. Ademais, verifica-se que a parte autora apresentou novo endereço do denunciado, conforme consta na certidão de id. 148043077, razão pela qual hei por bem determinar a renovação da citação do Sr. JOSÉ JAIRO DE SOUSA OLIVEIRA, por meio de carta com aviso de recebimento, para o endereço indicado na certidão de id. 148043077, a saber: Avenida Formosa, nº 740 – Bairro Formosa, com contato via WhatsApp: (86) 8847-9847, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, remetendo-se cópias da inicial, da contestação e da réplica. Indo além, aguarde-se em secretaria resposta acerca do ofício de id. 147302959. Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0802154-94.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURIVAL RODRIGUES LOPES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DESTINATÁRIO: LOURIVAL RODRIGUES LOPES Rua Eulálio V. da Costa e Sousa, 644, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-310 A(o)(s) Segunda-feira, 26 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO O Recurso Inominado de ID 147191070 atende a todos os pressupostos de admissibilidade, haja vista a legitimidade recursal, pagamento do preparo e a tempestividade, razão pela qual RECEBO-O no seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei dos Juizados Especiais. Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões e, após, enviem-se os autos à Turma Recursal de Caxias/MA, a quem compete o processamento e julgamento do recurso interposto. Cumpra-se. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 26 de maio de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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