Rafael Milhomem De Sousa
Rafael Milhomem De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 007024
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT16, TRT22, TJDFT, TJTO, TJMA, TJPI
Nome:
RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0802154-94.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURIVAL RODRIGUES LOPES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DESTINATÁRIO: LOURIVAL RODRIGUES LOPES Rua Eulálio V. da Costa e Sousa, 644, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-310 A(o)(s) Segunda-feira, 26 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO O Recurso Inominado de ID 147191070 atende a todos os pressupostos de admissibilidade, haja vista a legitimidade recursal, pagamento do preparo e a tempestividade, razão pela qual RECEBO-O no seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei dos Juizados Especiais. Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões e, após, enviem-se os autos à Turma Recursal de Caxias/MA, a quem compete o processamento e julgamento do recurso interposto. Cumpra-se. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 26 de maio de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO PROCESSO nº 0804776-97.2025.8.10.0060 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: REGINALVA DE CARVALHO QUEIROZ e outros (2) ADVOGADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA REQUERIDO(A): UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ORDEM do MMº Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Timon, determino a INTIMAÇÃO do Dr. RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA, inscrito na OAB/PI sob o nº 7.024, para ciência quanto ao teor da Sentença, exarada nos autos do processo em epígrafe, de ID 149712929. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Amarantino Ribeiro Gonçalves, situado na Rua Elizete de Oliveira Farias, s/n, Parque Piauí, Timon/MA, CEP 65.631-250, telefone: (99) 2055-1212, e-mail: varainf_tim@tjma.jus.br. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Timon/MA, 26 de maio de 2025. HILDENIRA OLIVEIRA FERREIRA DA MATA - Técnico(a) Judiciário(a) da Vara da Infância e Juventude -
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Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - vttimon@trt16.jus.br AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATSum 0016419-32.2024.5.16.0019. AUTOR: JOSE GERARDO PASTOR. RÉU: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA. DESTINATÁRIO: JOSE GERARDO PASTOR representado(a) por seus(uas) advogados(as): RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA, OAB: 7024 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência de que, nesta data, foi lançada no Sistema SISBAJUD a ordem de penhora on line, com prazo de 10(dez) dias. TIMON/MA, 23 de maio de 2025. ROBERVAL DIAS LEAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERARDO PASTOR
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0805995-58.2019.8.10.0060 Recorrente: Município de Timon / Procuradoria-Geral do Município de Timon Recorrido: Francisco Formiga de Sá Júnior Advogado: Rafael Milhomem de Sousa (OAB/MA 13.960-A) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Timon, com fundamento no art. 105, III, “c” da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do TJMA. Na origem, o recorrido ajuizou demanda pretendendo a condenação do Município ao pagamento de verbas trabalhistas (férias, acrescidas do respectivo terço) concernentes ao período em que exerceu cargos junto à Secretaria Municipal de Saúde (Id 21936390). O Juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, para “[...] condenar o Município de Timon/MA ao pagamento do abono de férias (terço constitucional) referente ao ano de 2015” (Id 21936400). Em apelação, o órgão colegiado confirmou a sentença, sob o seguinte fundamento: “Contratação temporária desvirtuada por sucessivas prorrogações ou ausência de necessidade temporária e excepcional geram o direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional.” (Id 43031946). Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, o recorrente pede a reforma do acórdão com base no argumento de dissídio jurisprudencial, asseverando a aplicação da Súmula n. 363 do TST. No entanto, não indica qual é o dispositivo legal objeto de interpretação divergente (Id 44402679). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Verifico que o recorrente não indicou qual dispositivo federal teria sido interpretado de forma contrária, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 284 do STF. Assim: “O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.090.683/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Ressalta-se que a mera citação de artigo de lei ou narrativas genéricas acerca da legislação não supre a exigência constitucional. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Ausente a indicação expressa de qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, deve ser reconhecida a deficiência na fundamentação recursal e a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF)” (AgInt no AREsp n. 1.959.017/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). E mais: “A mera citação de dispositivos legais ou narrativas genéricas acerca da legislação não é suficiente para suprir a exigência constitucional de indicação precisa das normas federais supostamente violadas” (AgRg no AREsp n. 2.468.747/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo Decano no exercício da Vice-Presidência
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO PROCESSO nº 0806129-75.2025.8.10.0060 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: segredo justiça ADVOGADO(A): RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA OAB/PI n.º 7.024 REQUERIDO(A): segredo justiça DE ORDEM do MMº Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Timon, determino a INTIMAÇÃO de Dr. RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA, OAB/PI n.º 7.024, para ciência quanto à decisão ID 149558317. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Amarantino Ribeiro Gonçalves, situado na Rua Elizete de Oliveira Farias, s/n, Parque Piauí, Timon/MA, CEP 65.631-250, telefone: (99) 2055-1212, e-mail: varainf_tim@tjma.jus.br. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Timon/MA, 23 de maio de 2025. MARCIONE ALICE COUTO DE CASTRO - Técnico(a) Judiciário(a) da Vara da Infância e Juventude -
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0805341-66.2022.8.10.0060 Apelante: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados (as): CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS – OAB/PI Nº 6461-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO – OAB/PI Nº 10706-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA – OAB/PI Nº 6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS – OAB/PI Nº 4775-A, LETÍCIA REIS PESSOA – OAB/PI Nº 14652-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA – OAB/PI Nº 12071-A Apelada: ALZIRA ANDREIA PEDROSA PEIXOTO Advogada: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA – OAB/PI Nº 7024-A Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença (Id 31285733) proferida pela magistrada Susi Ponte de Almeida, então titular do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por ALZIRA ANDREIA PEDROSA PEIXOTO, decidiu nos seguintes termos: “acolho o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de reparação por danos morais. A condenação será acrescida de juros e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ), qual seja No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91. Por fim, conforme já esclarecido, quanto ao pleito de obrigação de fazer, esta já foi cumprida, pelo que extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC.” Na origem, a parte apelada, recorreu ao Judiciário com o fito de assegurar cobertura contratual para laqueadura em razão de gravidez tubária a ser realizada no parto do terceiro filho, uma vez negada por descumprimento do prazo de 60 dias anteriores a cesárea. Em suas razões (Id 31285734), a apelante defende que “o procedimento pleiteado pela Parte Apelada é legalmente autorizado desde que haja observância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, vide inciso I, do artigo 10 da lei em comento, o que não foi respeitado e a própria Parte Apelada informa isso na exordial”. Argumenta que “e não houve negativa de procedimento, ele seria regularmente realizado, em sintonia com o que prevê o nosso ordenamento jurídico e em sintonia com o que havia sido informado à Parte Apelante”. Diz que “só tomou conhecimento que a usuária iria para a sua terceira cesárea em 18/06/2022, nos autos desta ação”. Noticia que “não houve a comunicação dentro do interstício mínimo de 60 (sessenta) dias e não foi comprovada necessidade em âmbito administrativo”. Sustenta a inexistência de ato ilícito a ensejar indenização por danos de ordem extrapatrimonial. Ao final, pede pelo provimento do apelo a fim de reformar a sentença pela improcedência dos pedidos da autora e, de modo subsidiário, exclusão ou redução do importe fixado pelos danos morais. Intimada, a parte apelada não ofertou contraminuta. Por sua vez, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta parecer pelo conhecimento e provimento parcial do apelo a fim de excluir a condenação a ao pagamento de indenização por danos morais (Id 32952592). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Pois bem. Entendo que a sentença parcialmente reformada. A controvérsia do apelo restringe-se a ser devida a negativa de cobertura contratual para a realização de laqueadura, uma vez que a apelada não cumpriu o interstício de 60 dias anteriores a cirurgia para o pleito, na forma do art. 10, I e II da Lei nº 9.263/1996, vigente à época do procedimento de esterilização. Comungo do entendimento exposto no parecer ministerial: “In casu, a autora comprovou a possibilidade de sua esterilização cirúrgica, em razão de duas cesarianas anteriores. Contudo, a própria autora confessou que formulou o pedido de realização de cirurgia de laqueadura não respeitando o prazo mínimo de 60 dias entre a solicitação e o ato cirúrgico. O termo de consentimento juntado aos autos (ID 31285692) é datado em 25/05/2022, ao passo que o parto estava previsto, segundo laudo médico de ID 31285691, para o dia 20/06 do mesmo ano, ou seja, a manifestação da autora foi apresentada faltando 25 dias para o parto. Note-se que a recorrida tinha pleno conhecimento quanto ao prazo de 60 dias exigido entre a solicitação e a realização do procedimento pretendido, na medida que tal prazo estava descrito no termo de consentimento por ela subscrito (ID 31285692). Apesar disso, não há razões para submeter a autora a dois procedimentos cirúrgicos, cesariana e laqueadura, em datas diferentes, em razão do risco óbvio a sua saúde e porque faltava o decurso de aproximadamente 30 dias do período exigido. Portanto, correto o provimento judicial que determinou a realização da esterilização da autora logo após a cesariana, sobretudo porque os demais requisitos do inciso, capacidade civil e dois filhos vivos, estavam cumpridos.” Na espécie, entendo que a apelada não observou o prazo mínimo legal no escopo de pleitear a laqueadura, sendo devido o indeferimento pelo plano de saúde e, por conseguinte, ausente a prática de ato ilícito a ensejar ressarcimento de cunho extrapatrimonial. De todo modo, impedir que a apelada fosse submetida a dois procedimentos cirúrgicos que poderiam ser feitos na mesma data foi a melhor alternativa a fim de resguardar a saúde da autora. In casu, merece reforma a sentença no que diz respeito a indenização por danos morais, visto que a recusa ao procedimento cirúrgico da laqueadura deu-se em virtude de cumprimento de disposição legal e nas informações que dispunha o plano de saúde, o que não inclua dois partos anteriores. Desse modo, entendo por afastar o ressarcimento por danos morais estabelecidos em sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 e na Súmula nº 568 do STJ, em consonância ao parecer ministerial, deixo de apresentar o apelo à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ01
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 2055-1181 / 98813-0733 (WhatsApp) e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO - SENTENÇA PROCESSO Nº: 0802221-59.2024.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: ADELIANE PINHEIRO DE OLIVEIRA NUNES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A RECLAMADO/RÉU: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL PEREIRA RODRIGUES - MA12710, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: ADELIANE PINHEIRO DE OLIVEIRA NUNES RUA 700, PLANALTO FORMOSA, TIMON - MA - CEP: 65630-020 De Ordem do Excelentíssimo Juiz deste Juizado, Dr. JOSEMILTON SILVA BARROS, fica Vossa Senhoria, ou empresa regularmente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA de id: 148853338 - Sentença, proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue anexo. TIMON(MA), 23 de maio de 2025. JOSE MARIA DE SOUSA FILHO Serventuário da Justiça