Rafael Milhomem De Sousa
Rafael Milhomem De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 007024
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRT22, TJDFT
Nome:
RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800784-46.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO RODRIGO MILHOMEM DE SOUSA LTDA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: AVLA SEGUROS BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: JOAO MARCELO MAXIMO RICARDO DOS SANTOS - SP260454 DESTINATÁRIO: FLAVIO RODRIGO MILHOMEM DE SOUSA LTDA ANTONIO MARQUES, 340, PARQUE PIAUI, TIMON - MA - CEP: 65636-170 A(o)(s) Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "Número Processo 0800784-46.2025.8.10.0152 AUTOR: FLAVIO RODRIGO MILHOMEM DE SOUSA LTDA REU: AVLA SEGUROS BRASIL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95). Conforme o disposto no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, as partes, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta de ID 149811232. O acordo firmado tem amplos e gerais efeitos, eis que subscrito pelas partes. A composição da lide, por ser declaração de vontade bilateral que visa à constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, produz efeitos imediatamente, consoante art. 200, caput, do CPC. Necessário ressaltar ainda a relevância da transação, uma vez que prima pela celeridade e resolução de conflitos de forma justa, por meio de uma decisão construída pelas partes e não imposta por um terceiro. Neste contexto, não há óbice à homologação pretendida. ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na regra do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sem ônus de sucumbência. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se." Atenciosamente, Timon(MA), 12 de junho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO nº 0807082-39.2025.8.10.0060 - PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REQUERIDO(A): UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ORDEM do MMº Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Timon, determino a INTIMAÇÃO da parte requerente quanto ao teor do dispositivo da SENTENÇA exarada nos autos do Processo nº 0807082-39.2025.8.10.0060, transcrito a seguir: " Ante o exposto, DECLINO da competência desta Vara da Infância e Juventude, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Timon, por se tratar de demanda de natureza obrigacional fundada em relação contratual de plano de saúde, afastando-se, inclusive, eventual alegação de prevenção, por se tratar de objeto de pedir novo e diante da alteração do entendimento deste Juízo quanto à matéria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Timon/MA, 11 de junho de 2025. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO - Juíza de Direito, respondendo pela Vara da Infância e Juventude ". DAVID BARBOSA LIARTE - Técnico Judiciário da Vara da Infância e Juventude -
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO nº 0806129-75.2025.8.10.0060 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: D. L. C. O. R. e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REQUERIDO(A): U. T. C. D. T. M. DE ORDEM do MMº Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Timon, determino a INTIMAÇÃO de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - OAB PI7024-A, para ciência quanto à sentença ID 151254850, proferida nos autos do processo acima mencionado. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Timon/MA, 12 de junho de 2025. MARCIONE ALICE COUTO DE CASTRO - Técnico(a) Judiciário(a) da Vara da Infância e Juventude -
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0810950-93.2023.8.10.0060 AUTOR: CAMILA RAQUEL DE ANDRADE BARROSO DE SA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759 REU: DANIEL DE SANTANA NASCIMENTO Advogado do(a) REU: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre o valor dos honorários periciais. Timon, 12 de junho de 2025. Ranieri Soares de Castro Secretário Judicial Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806469-19.2025.8.10.0060 AUTOR: ANTONIA MARIA ALVES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL DESPACHO A parte autora ajuizou a presente ação, alegando que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em favor da entidade ré, sem que jamais tenha autorizado tal vínculo associativo ou contratado qualquer serviço correspondente. Contudo, é fato notório e normativamente disciplinado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implementou um procedimento administrativo específico e obrigatório para apuração e restituição de descontos indevidos de mensalidades associativas, conforme regulamentado pela Instrução Normativa INSS nº 186, de 12 de maio de 2025 (DOU 13/05/2025). Referida norma estabelece, entre outros pontos: • A disponibilização dos canais "Meu INSS" (aplicativo e site) e Central 135 para consulta e contestação dos descontos; • A criação do Portal de Descontos de Mensalidades Associativas (PDMA), onde as entidades são automaticamente notificadas para apresentar defesa ou comprovar restituição no prazo de 15 dias úteis; • A obrigação da entidade, em caso de silêncio ou ausência de comprovação, de realizar o ressarcimento diretamente ao INSS, que então repassa os valores ao beneficiário em sua conta; • A comunicação ao beneficiário e a possibilidade de manutenção ou encerramento da contestação conforme a resposta da entidade; • A previsão de encerramento administrativo da disputa, com ciência ao beneficiário da possibilidade de buscar outros meios de solução, caso a entidade não efetue a devolução via GRU. Tendo em vista este cenário, a via judicial apenas deve ser acionada quando a via administrativa tiver sido tentada e restar ineficaz, em respeito ao princípio da subsidiariedade da via judicial e ao requisito processual do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha realizado a contestação administrativa dos descontos, o que pode implicar extinção parcial do feito no que se refere ao pedido de devolução de valores. Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) Informar detalhadamente o início dos descontos apontados nos autos, bem como informar se já foi requerida, por meio do Meu INSS ou central 135, a contestação e devolução administrativa dos valores descontados; b) Juntar prova da abertura do procedimento administrativo, com número de protocolo, print do pedido ou outra documentação idônea; c) Caso não tenha ainda realizado a solicitação administrativa, manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito apenas em relação ao pleito de indenização por danos morais, ajustando a causa de pedir e os pedidos à luz da nova sistemática administrativa adotada pela Instrução Normativa INSS nº 186/2025, de modo a evitar duplicidade de instâncias e garantir a adequada tramitação da demanda. Após, voltem os autos conclusos. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0809644-70.2023.8.10.0034 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: ANTONIA BARBOSA TORRES Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A DECISÃO Vistos em decisão… Trata-se de Impugnação a Penhora apresentada pela parte executada ANTONIA BARBOSA TORRES em face do exequente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Alega a parte executada, ora impugnante, a invalidade da penhora on-line, via sistema SISBAJUD. Requer, assim, anulação do ato jurídico em espécie, de pronto invalidando o ato de constrição dos numerários constantes nas contas do executado (ID nº 141895368). A parte exequente/impugnada apresentou contrarrazões à impugnação de forma intempestiva (ID 148796350), conforme certidão constante no ID nº 149424479. É o relatório. Decido. A impugnação não merecem acolhimento. A alegação da parte executada em simples afirmação da impenhorabilidade dos bens, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 833, inciso IV, diz que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Não obstante a alegação de impenhorabilidade, cabe a parte executada fazer tal prova, conforme determina o art. 854, § 3º, do CPC. Veja-se: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Há de se destacar que, no Código de Processo Civil (CPC), a comprovação da impenhorabilidade é matéria sujeita à preclusão, de forma que, não comprovando a parte executada, oportunamente, a impenhorabilidade do dinheiro, faz jus a parte exequente ao seu levantamento. Conforme se extrai da certidão lançada no ID nº 147753058, a consulta ao sistema SISBAJUD não identificou qualquer bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade da parte executada, de modo que sequer houve a efetivação de penhora até o presente momento. Assim, não procede o argumento explanado pela parte impugnante. 3. DISPOSITIVO: Ante o fato exposto acima, REJEITO A IMPUGNAÇÃO A PENHORA. DÊ-SE regular prosseguimento à execução, incumbindo à Secretaria Judicial cumprir integralmente o despacho exarado no ID nº 139990477. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0809644-70.2023.8.10.0034 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: ANTONIA BARBOSA TORRES Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A DECISÃO Vistos em decisão… Trata-se de Impugnação a Penhora apresentada pela parte executada ANTONIA BARBOSA TORRES em face do exequente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Alega a parte executada, ora impugnante, a invalidade da penhora on-line, via sistema SISBAJUD. Requer, assim, anulação do ato jurídico em espécie, de pronto invalidando o ato de constrição dos numerários constantes nas contas do executado (ID nº 141895368). A parte exequente/impugnada apresentou contrarrazões à impugnação de forma intempestiva (ID 148796350), conforme certidão constante no ID nº 149424479. É o relatório. Decido. A impugnação não merecem acolhimento. A alegação da parte executada em simples afirmação da impenhorabilidade dos bens, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 833, inciso IV, diz que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Não obstante a alegação de impenhorabilidade, cabe a parte executada fazer tal prova, conforme determina o art. 854, § 3º, do CPC. Veja-se: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Há de se destacar que, no Código de Processo Civil (CPC), a comprovação da impenhorabilidade é matéria sujeita à preclusão, de forma que, não comprovando a parte executada, oportunamente, a impenhorabilidade do dinheiro, faz jus a parte exequente ao seu levantamento. Conforme se extrai da certidão lançada no ID nº 147753058, a consulta ao sistema SISBAJUD não identificou qualquer bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade da parte executada, de modo que sequer houve a efetivação de penhora até o presente momento. Assim, não procede o argumento explanado pela parte impugnante. 3. DISPOSITIVO: Ante o fato exposto acima, REJEITO A IMPUGNAÇÃO A PENHORA. DÊ-SE regular prosseguimento à execução, incumbindo à Secretaria Judicial cumprir integralmente o despacho exarado no ID nº 139990477. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 19/05/2025 A 26/05/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800240-92.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: JORGE ANTONIO ALVES DA SILVA ADVOGADO: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO, OAB/PI 17.740 ADVOGADO: ADAÍAS DE SOUZA SILVA, OAB/MA 18.590-A RECORRIDO: MARCOS PAULO MARTINS DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA, OAB/MA 13.960-A RELATOR: JUIZ DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL EVIDENCIADO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por JORGE ANTONIO ALVES DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar-lhe ao pagamento do valor de R$ 5.425,58 (cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios desde a data do acidente, bem como ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 2. Em suas razões recursais, o recorrente alega incidência da culpa concorrente e não configuração de dano moral. 3. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 4. Conheço do recurso visto que próprio, tempestivo e dispensado de preparo. 5. Da análise dos autos, não vislumbro quaisquer reparos a serem efetuados na sentença, pois esta está bem fundamentada e examinou, de forma minuciosa, todos os fatos alegados, as provas produzidas, e todas as teses formuladas pelas partes. A sentença abrange integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, demonstrando evidente acerto. 6. O feito não comporta maiores digressões, pois como estabelecido na decisão de primeira instância, “Quanto aos danos materiais, o autor apresentou comprovantes de despesas com o conserto da motocicleta e orçamentos (R$ 3.085,00), bem como despesas médicas (remédios, consultas e exames) que totalizam o valor de R$ 5.425,58.Considerando que o réu não impugnou de forma específica os documentos apresentados, entendo que restaram devidamente comprovados os danos materiais sofridos pelo autor, que devem ser integralmente reparados pelo réu. No que se refere aos danos morais, o autor alega que sofreu lesões físicas e abalo psicológico decorrentes do acidente, o que configura o dano extrapatrimonial. O STJ tem reconhecido, em casos análogos, que os acidentes de trânsito que causam lesões físicas e perturbações emocionais ensejam reparação por danos morais, em razão do sofrimento, angústia e transtornos causados à vítima. Dessa forma, entendo cabível a indenização por danos morais, a ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embora o réu tenha alegado a existência de culpa concorrente do autor, pela ausência de habilitação e pelo excesso de velocidade, não há provas robustas nos autos que corroborem essas alegações. O simples fato de o autor não ser habilitado não caracteriza, por si só, culpa concorrente suficiente para reduzir a responsabilidade do réu, que foi o principal causador do acidente. ” 7. Destaco que nada mais tenho a acrescentar à sentença monocrática, uma vez que apreciou de forma eficiente a matéria de direito e de fato colocada em discussão nos autos. 8. Diante do permissivo do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e da consequente confirmação da decisão pelos próprios fundamentos, não há necessidade de elaborar um novo conteúdo decisório. Basta referir-se claramente ao acórdão, utilizando a súmula do julgamento, em estrita observância dos princípios orientadores dos Juizados Especiais. 9. Outrossim, considerando as premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). 10. Consigne-se o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, sobre a constitucionalidade de tal postura por ausência de violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988: 11. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (RE 635729 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJU 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) 11. Isto posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93, IX e CPC, art. 11), na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, conheço do presente Recurso Inominado e nego-lhe provimento, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. 12. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão da Justiça Gratuita. 13. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.° 9.099/95. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM, os Excelentíssimos Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, o Juiz WELITON SOUSA CARVALHO (Respondendo pela Presidência) e o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão Virtual realizada no período de 19 de maio de 2025 a 26 de maio de 2025. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0801901-91.2024.8.10.0060 AUTOR: G CARDOSO DE BRITO LTDA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: ANTONIO CASTELO BRANCO COUTO NETO Advogado do(a) REU: MAURICIO ALVES DA SILVA - PI11049 DESPACHO Intime-se o perito nomeado para no prazo de 05 (cinco) dias proceder à entrega do laudo pericial ou justificar a impossibilidade de não fazê-lo. Com a entrega do laudo, intimem-se as parte para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0811182-71.2024.8.10.0060 AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: MARIA DO CARMO DOS SANTOS INACIO Advogado do(a) REU: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A SENTENÇA Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas partes antes do deslinde do feito, ID 150008882, que consiste, em suma, entre outras providências, na obrigação assumida pela requerida de pagamento ao autor do valor de R$14.613,30 (quatorze mil, seiscentos e treze reais e trinta centavos), como forma de quitação total do contrato celebrado entre as partes. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação"; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação. Destaca-se que, apesar de a minuta estar assinada exclusivamente pela parte requerida, foi juntada aos autos eletrônicos pela parte autora, motivo pelo qual se permite concluir que dela tinha inteiro conhecimento e aquiescia aos termos pactuados. Assim, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, desta forma, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Sem custas finais em homenagem à conciliação. Honorários advocatícios conforme minuta de acordo. Foi promovido o cancelamento de restrição no Sistema RENAJUD, conforme documento em anexo. Notifique-se a central de mandados para devolução do mandado sem cumprimento, caso ainda não tenha sido devolvido. Transitado em julgado por preclusão lógica. Após a intimação das partes, arquive-se o feito imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon