Rafael Milhomem De Sousa

Rafael Milhomem De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 007024

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJDFT, TJMA
Nome: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON IMISSÃO NA POSSE (113) PROCESSO: 0802235-96.2022.8.10.0060 AUTOR: KATIA CILENE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: LEANDRO MACHADO PACO, JOSE JAIRO DE SOUSA OLIVEIRA Advogados do(a) REU: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634, HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A Advogados do(a) REU: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A, LORHANNA NATHALHA SILVA OLIVEIRA - PI15195 DESPACHO Determino nova expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para, em 10 dias: 1 - Anexar nos autos contrato de financiamento assinado entre o Sr. JOSÉ JAIRO DE SOUSA OLIVEIRA e a Caixa Econômica, de forma a esclarecer qual imóvel foi dado em garantia, ou seja, se foi dado em garantia somente os lotes ou se a casa também, considerando o contrato compra e venda com alienação fiduciária (Instrumento Particular nº 155552925970), indicado na Certidão de ID 63046738; 2 - Informar se no momento do leilão a Caixa Econômica vendeu os lotes 03,04,05 e 06, da quadra 227, bairro Parque Piauí, ou vendeu uma casa residencial de dois pavimentos. Anexe-se cópia do ofício de ID 145911762 e da Certidão de ID 63046738. Informe-se, ainda, que já foram expedidos 2 ofícios sem resposta e que é dever das partes e instituições colaborar com o juízo. Decorrido o prazo sem resposta pela Caixa Econômica, determino a expedição de ofício para a Superintendência da Caixa Econômica, solicitando, em 5 dias, esclarecimentos quanto a recusa de respostas de todos os ofícios já enviados. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808418-15.2024.8.10.0060 AUTOR: ANTONIA MARIA ALVES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido apresentar os documentos de identificação do rogado e das testemunhas subscritores na procuração outorgada por pessoa não alfabetizada, para fins de regularização da representação, sob pena de indeferimento da inicial. Ademais, deverá o autor no mesmo prazo proceder a juntada de comprovante de residência atual e em nome próprio ou justificando o parentesco com o titular da fatura. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802917-17.2023.8.10.0060 AUTOR: EDINALVA DE MORAIS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) REU: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423 DESPACHO Recebo a petição de ID 140311645 como impugnação ao cumprimento de sentença, considerando os cálculos de ID 140311645, pág.1,11, que indicam débito da parte autora no valor de R$ 26.902,11 e tendo em vista que o pedido da parte exequente indica débito da RR Construções no valor de R$ 54.759,10 (ID 1348844162). Intime-se a parte executada, ora impugnante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher custas processuais referentes à impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de cancelamento, na forma do art. 290 do CPC. Cumprida a determinação, intime-se o impugnado, ora exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à impugnação, ora formulada. Deverão as partes, no prazo de 15 dias, apresentar eventuais novos cálculos, anexando aos autos documentos que entender necessários. Após, diante da divergência quanto ao montante atualizado da dívida, voltem-me conclusos Ressalta-se que o Laudo Pericial de ID nº 105088907 indicou o valor de R$ 950,00 a ser atribuído ao aluguel. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0802061-19.2024.8.10.0060 EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIS RIO AQUARIUS RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: YGOR NASSER SALAH SALMEN - PR75151 EXECUTADO: LAIANE BORGES FERREIRA VERAS Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A DESPACHO Cuida-se de pedido de em que a parte exequente requer buscas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), INFOJUD E SERASAJUD. Quanto ao pedido de buscas no SREI, essa diligência cabe à própria parte, vez que seu acesso é público, na forma do art. 17 da Lei n. 6015/1973, bem como está disponível na rede mundial de computadores o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, disciplinado pelo Provimento n. 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Ressalta-se que a referida ferramenta está disponível por meio do sítio eletrônico [http://registradoresbr.org.br/], razão pela qual indefiro essa diligência por meio judicial, vez que é alcançável administrativamente. Quanto aos sistemas INFOJUD E SERASAJUD, ressalto que a Lei Complementar nº 187/2017 e a Lei 10.590/2017, em seu art. 1º, alteraram a Lei de Custas e determinaram a cobrança de taxa judiciária para a realização de consulta de informações nesses sistemas. Por conseguinte, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 3.11 do Anexo Único da Lei n. 12.193/2023, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), para a realização de consulta junto ao(s) sistema(s) solicitado(s), podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão. Ressalta-se que deverá ser realizado de forma individualizada o pagamento de custas, sendo pagas custas para cada pedido de busca solicitada. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, nº 209, bairro Parque Piauí CEP: 65.631-230 – TIMON-MA WhatsApp: (99) 99904-7306; e-mail:1cejusc-tim@tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRADUDICIAL PROCESSO:0806439-81.2025.8.10.0060 REQUERENTE(S): CLAUDIA DE SOUSA ANDRADE REQUERIDO(A)(S): MAXWELL AL BATANI DIAS SOARES VISTOS, O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, acima mencionadas, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ PROCESSUAL/cgj/visualiza/31publicacao/422011). Trata-se de reclamação apresentada perante este 1º CEJUSC pela requerente CLÁUDIA DE SOUSA ANDRADE, brasileira, casada, funcionaria publica, CPF n° 343.003.253-91, residente à rua Agostinho Alves, 2835, casa 05, Bairro de Fátima – Teresina -PI, CEP: 64049-478 e o Requerido MAXWELL AL-BATANI DIAS SOARES, brasileiro, CPF: 020.241.173-76, endereçado à Av. das Constelações, n°101, Bairro Uirapuru, Solaris Rio Taurus, BL D Taurus., Apto 101, Timon/MA , CEP:65631-230. Em audiência de conciliação/mediação, ID 151021120, sob a condução do mediador judicial JEAN CARLOS ALEXANDRE COSTA, as partes chegaram ao seguinte acordo: O PEDIDO: Trata-se de obrigação de pagamento referente a alugueis e atraso do imovel localizado na Rua Av. das Constelações, n°101, Bairro Uirapuru, Solaris Rio Taurus, BL D Tauri., Apto 101, Timon/MA . DO ACORDO E FORMA DE PAGAMENTO: O requerido compromete-se a pagar a requerente, a titulo de quitação de aluguel em atraso, do imóvel localizado na Rua Av. das Constelações, n°101, Bairro Uirapuru, Solaris Rio Taurus, BL D Tauri., Apto 101, Timon/MA, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a serem pagas, em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira parcela até o dia 13 de junho de 2025 e a segunda parcela até o dia 20 de junho de 2025 em conta da reclamante, Claudia de Sousa Andrade – sob chave pix seu CPF 343.003.253-91. OBRIGAÇÃO DE FAZER: O requerido compromete-se, em até 30 dias corridos, desocupar o imóvel, bem como pagar as despesas de condomínio pendente. DA QUITAÇÃO: Com o cumprimento do acordo, as partes darão quitação geral e irrestrita para nada mais reclamar em juízo ou fora dele, acerca do acordado. MULTA: Havendo inadimplemento de qualquer da parcela, o valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total devido, além dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes até a data do efetivo pagamento. RELATADOS, DECIDO. Observando os critérios formais de validade (CPC, art. 166, § 4º), não existe óbice legal à homologação do acordo, pelas partes ratificado em audiência, 150370086. O acordo, portanto, obedeceu às normas de direito material pertinentes ISTO POSTO, observada a competência atribuída pelo art. 9º, II da Resolução CNJ nº 125/2010, com redação dada pela Resolução CNJ nº 326/2020, decido pela HOMOLOGAÇÃO do acordo firmado entre as partes, nos termos acima transcritos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, forte no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, tendo esta força de título executivo judicial (CPC, art. 515, II), produzindo seus efeitos desde logo, tendo em vista a renúncia das partes ao direito de interpor qualquer recurso, podendo ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517), mediante certidão expedida pela Secretaria deste 1º CEJUSC, sem prejuízo do seguimento de execução judicial perante o Juízo competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478). Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se as partes, via sistema. Após, ARQUIVE-SE, com baixa. Timon-MA, quinta-feira, 12 de junho de 2025 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Coordenador do 1º CEJUSC
  6. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800784-46.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO RODRIGO MILHOMEM DE SOUSA LTDA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: AVLA SEGUROS BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: JOAO MARCELO MAXIMO RICARDO DOS SANTOS - SP260454 DESTINATÁRIO: FLAVIO RODRIGO MILHOMEM DE SOUSA LTDA ANTONIO MARQUES, 340, PARQUE PIAUI, TIMON - MA - CEP: 65636-170 A(o)(s) Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "Número Processo 0800784-46.2025.8.10.0152 AUTOR: FLAVIO RODRIGO MILHOMEM DE SOUSA LTDA REU: AVLA SEGUROS BRASIL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95). Conforme o disposto no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, as partes, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta de ID 149811232. O acordo firmado tem amplos e gerais efeitos, eis que subscrito pelas partes. A composição da lide, por ser declaração de vontade bilateral que visa à constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, produz efeitos imediatamente, consoante art. 200, caput, do CPC. Necessário ressaltar ainda a relevância da transação, uma vez que prima pela celeridade e resolução de conflitos de forma justa, por meio de uma decisão construída pelas partes e não imposta por um terceiro. Neste contexto, não há óbice à homologação pretendida. ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na regra do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sem ônus de sucumbência. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se." Atenciosamente, Timon(MA), 12 de junho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
  7. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO nº 0807082-39.2025.8.10.0060 - PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REQUERIDO(A): UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ORDEM do MMº Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Timon, determino a INTIMAÇÃO da parte requerente quanto ao teor do dispositivo da SENTENÇA exarada nos autos do Processo nº 0807082-39.2025.8.10.0060, transcrito a seguir: " Ante o exposto, DECLINO da competência desta Vara da Infância e Juventude, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Timon, por se tratar de demanda de natureza obrigacional fundada em relação contratual de plano de saúde, afastando-se, inclusive, eventual alegação de prevenção, por se tratar de objeto de pedir novo e diante da alteração do entendimento deste Juízo quanto à matéria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Timon/MA, 11 de junho de 2025. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO - Juíza de Direito, respondendo pela Vara da Infância e Juventude ". DAVID BARBOSA LIARTE - Técnico Judiciário da Vara da Infância e Juventude -
  8. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO nº 0806129-75.2025.8.10.0060 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: D. L. C. O. R. e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REQUERIDO(A): U. T. C. D. T. M. DE ORDEM do MMº Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Timon, determino a INTIMAÇÃO de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - OAB PI7024-A, para ciência quanto à sentença ID 151254850, proferida nos autos do processo acima mencionado. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Timon/MA, 12 de junho de 2025. MARCIONE ALICE COUTO DE CASTRO - Técnico(a) Judiciário(a) da Vara da Infância e Juventude -
  9. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0810950-93.2023.8.10.0060 AUTOR: CAMILA RAQUEL DE ANDRADE BARROSO DE SA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759 REU: DANIEL DE SANTANA NASCIMENTO Advogado do(a) REU: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre o valor dos honorários periciais. Timon, 12 de junho de 2025. Ranieri Soares de Castro Secretário Judicial Substituto
  10. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806469-19.2025.8.10.0060 AUTOR: ANTONIA MARIA ALVES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL DESPACHO A parte autora ajuizou a presente ação, alegando que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em favor da entidade ré, sem que jamais tenha autorizado tal vínculo associativo ou contratado qualquer serviço correspondente. Contudo, é fato notório e normativamente disciplinado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implementou um procedimento administrativo específico e obrigatório para apuração e restituição de descontos indevidos de mensalidades associativas, conforme regulamentado pela Instrução Normativa INSS nº 186, de 12 de maio de 2025 (DOU 13/05/2025). Referida norma estabelece, entre outros pontos: • A disponibilização dos canais "Meu INSS" (aplicativo e site) e Central 135 para consulta e contestação dos descontos; • A criação do Portal de Descontos de Mensalidades Associativas (PDMA), onde as entidades são automaticamente notificadas para apresentar defesa ou comprovar restituição no prazo de 15 dias úteis; • A obrigação da entidade, em caso de silêncio ou ausência de comprovação, de realizar o ressarcimento diretamente ao INSS, que então repassa os valores ao beneficiário em sua conta; • A comunicação ao beneficiário e a possibilidade de manutenção ou encerramento da contestação conforme a resposta da entidade; • A previsão de encerramento administrativo da disputa, com ciência ao beneficiário da possibilidade de buscar outros meios de solução, caso a entidade não efetue a devolução via GRU. Tendo em vista este cenário, a via judicial apenas deve ser acionada quando a via administrativa tiver sido tentada e restar ineficaz, em respeito ao princípio da subsidiariedade da via judicial e ao requisito processual do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha realizado a contestação administrativa dos descontos, o que pode implicar extinção parcial do feito no que se refere ao pedido de devolução de valores. Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) Informar detalhadamente o início dos descontos apontados nos autos, bem como informar se já foi requerida, por meio do Meu INSS ou central 135, a contestação e devolução administrativa dos valores descontados; b) Juntar prova da abertura do procedimento administrativo, com número de protocolo, print do pedido ou outra documentação idônea; c) Caso não tenha ainda realizado a solicitação administrativa, manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito apenas em relação ao pleito de indenização por danos morais, ajustando a causa de pedir e os pedidos à luz da nova sistemática administrativa adotada pela Instrução Normativa INSS nº 186/2025, de modo a evitar duplicidade de instâncias e garantir a adequada tramitação da demanda. Após, voltem os autos conclusos. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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