Rafael Milhomem De Sousa

Rafael Milhomem De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 007024

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJDFT, TJMA
Nome: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON IMISSÃO NA POSSE (113) PROCESSO: 0802235-96.2022.8.10.0060 AUTOR: KATIA CILENE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: LEANDRO MACHADO PACO, JOSE JAIRO DE SOUSA OLIVEIRA Advogados do(a) REU: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634, HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A Advogados do(a) REU: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A, LORHANNA NATHALHA SILVA OLIVEIRA - PI15195 DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre ofício da Caixa Econômica, em 10 dias. Após, conclusos os autos para análise do pedido de remessa dos autos. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0805741-12.2024.8.10.0060 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE ASSUNCAO MORAIS FILHO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: MARIA EDUARDA JOSIAS SILVA MORAIS Advogados do(a) REU: AYLA CRISTINA BORGES FERREIRA - PI10331, MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA - PI8032 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: 150644234. Aos 23/06/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025 A 12/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0810462-22.2023.8.10.0034 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CODÓ - MA APELANTE: MARIA FRANCISCA GUIMARÃES REIS Advogado: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA – OAB/PI 7.024-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogados: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL – OAB/DF 16.760-A E JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL – OAB/DF 513-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais. A Parte Autora sustenta ausência de manifestação de vontade válida e requer a restituição dos valores descontados e Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve, de fato, a contratação válida do Empréstimo Consignado pela Apelante; (ii) definir se restou caracterizada a Litigância de Má-fé, e, em caso afirmativo, se o valor da multa aplicada deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Instituição Financeira cumpriu seu ônus da prova (CPC/2015, art. 373, II e 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16) ao apresentar contrato de Empréstimo Consignado assinado pela Autora, bem como o comprovante de transferência bancária referente ao crédito contratado, evidenciando a manifestação de vontade da Consumidora. 4. A alegação de analfabetismo funcional da Apelante é afastada diante da capacidade demonstrada por ela ao preencher e assinar, de próprio punho, Declarações e Procuração constantes nos Autos, revelando aptidão para compreender e praticar atos jurídicos. 5. A contratação válida do Empréstimo e a comprovação de que os valores foram efetivamente disponibilizados à Recorrente afastam a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário e, por conseguinte, o direito à repetição de indébito ou Indenização por Danos Morais. 6. Ao negar a contratação de negócio jurídico cuja existência e validade foram comprovadas nos Autos, a Apelante incorre em conduta temerária, caracterizando Litigância de Má-Fé nos termos do art. 80, II do CPC/2015, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma. 7. Diante da condição pessoal da Autora, especialmente sua idade avançada e hipossuficiência econômica, o valor da multa por Litigância de Má-Fé é reduzido, em atenção aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a multa por Litigância de Má-fé para o importe de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Teses de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de crédito bancário é suficiente para demonstrar a regular contratação de Empréstimo Consignado; 2. A alegação de analfabetismo funcional não se sustenta quando a Parte demonstra capacidade de compreender, preencher e assinar, de próprio punho, Declarações e Procuração juntados com a Exordial; 3. A negativa de fato comprovado nos Autos caracteriza Litigância de Má-fé, autorizando a imposição de multa, cujo valor deve respeitar os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 80, II; 81; CC, arts. 104, 107, 186; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800420-32.2023.8.10.0124, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 30.11.2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0003060-83.2017.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: E. G. D. S. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. S. S. EXECUTADO: M. P. D. M. DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição (ID 238615778) e comprovante de depósito (ID 238615780) apresentados pelo executado, observando o prazo em dobro da Defensoria. Após, dê-se vista ao MP. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0807082-39.2025.8.10.0060 REQUERENTE: D. L. C. O. R. e outros Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA (OAB 7024-PI) REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por D. L. C. O. R. e outros em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. . Da gratuidade da Justiça No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. . Da prioridade de tramitação De igual modo, defiro a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 1048, inciso I do CPC. . Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. . Da tutela de urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais. Na espécie em tela, tenho que o pleito liminar postulado pela parte autora em sua exordial demanda dilação probatória, ou seja, necessita de ampla instrução processual para que sejam esclarecidos os contornos fáticos apresentados, sendo o caso de não acolhimento do pleito liminar, neste momento processual. Desta feita, não caracterizada a probabilidade do direito alegado pelo suplicante -“fumus boni iuris”, assim como o perigo da demora, requisitos imprescindíveis à concessão da medida, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. . Da audiência de conciliação Dando prosseguimento ao feito, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos. Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 1º, da RESOL-GP 06/2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre a criação e regulamentação e funcionamento da Central de Conciliação por Videoconferência do Poder Judiciário maranhense, encaminhe-se com urgência os presentes autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para designação de audiência de conciliação e intimação das partes para a referida sessão. Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC). Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR JUSTIFICADAMENTE AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR E ACOSTAR AS PROVAS DOCUMENTAIS, sob pena de preclusão. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). . Outras deliberações Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Intimem-se. Cite-se. Reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC, pelo que determino o cumprimento da presente decisão com urgência. Timon/MA, data do sistema Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível
  6. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0803855-41.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J R DE S PARENTE LTDA, JOSELENE RAMOS DE SOUSA PARENTE Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: VALDEILSON DA COSTA E SILVA Aos 16/06/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Recebo a emenda a inicial em Id 150332131. Considerando que o presente feito versa sobre direitos passíveis de autocomposição, devendo ser estimulados os meios alternativos de solução de conflitos, sobremaneira diante da proximidade da realização SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, DESIGNO o dia 04/07/2025, às 09:30 horas, para realização de sessão de conciliação ou mediação, VIRTUALMENTE, utilizando-se a plataforma do Google Meet por meio do seguinte link: [https://www.tjma.jus.br/link/varaciv1tim01]. Para tanto, CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, bem como intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, devendo as partes ficar cientes dos seguintes procedimentos e orientações: a) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; b) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; c) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da unidade varaciv1_tim@tjma.jus.br e os telefones (99) 2055-1201/2055-1196 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado. Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação. Destaque-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I, do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II, do CPC). Ressalta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em secretaria aguardando a apresentação da defesa. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805711-11.2023.8.10.0060 – TIMON/MA APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A. ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA Nº 10.530-A). APELADA: ELIANE MELO SOUSA. ADVOGADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA (OAB/MA Nº 13.960-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. VÍCIO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. 1. A citação válida configura requisito essencial à validade do processo, sendo imprescindível à formação da relação jurídica processual e ao resguardo do contraditório. 2. A ausência de comprovação do ato citatório, não obstante expressa ordem judicial nesse sentido, compromete a regularidade formal do feito e torna nula a sentença, bem como todos os atos processuais praticados a partir do momento em que deveria ter sido realizada a citação válida, por ofensa ao devido processo legal. 3. A inserção equivocada de documento oriundo de processo distinto, ainda que entre as mesmas partes, não supre a falta de citação na presente demanda, por tratar-se de ato estranho à relação processual ora examinada. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Eliane Melo Sousa, em 20/03/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 21/02/2024 (ID 36143171), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Susi Ponte de Almeida, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Empréstimo Consignado c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 15/06/2023 em desfavor do Banco Daycoval S/A, assim decidiu: “(…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato impugnado; b) condenar o demandado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pela demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso; c) condenar o promovido no pagamento, de forma simples, dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) da parte demandante, referente ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), qual seja, o dia do desconto de cada parcela, e juros de mora desde o evento danoso, o que corresponde ao dia de cada desconto, relativo ao período de 11/2021 a 05/2023. Condeno ainda o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC (...)”. Em suas razões recursais contidas no ID 36143174, pugna a parte apelante, preliminarmente, pela nulidade da sentença ante a ocorrência de alegado vício citatório. No mérito, aduz que “o fundamento da decisão recorrida é equivocado, porquanto o Banco Recorrente, não apresentou os referidos documentos, posto que teve seu direito de defesa ceifado. O procedimento para formalização da contratação digital dos empréstimos consignados objetos da lide foram realizados pela Apelada com geração de conjunto de dados biométricos”. Aduz, mais, que “a operação de Crédito Consignado em comento foi realizada através de processo de formalização digital, baseado em ‘Assinatura Eletrônica Simples’, a qual. A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP [Internet Protocol é um número exclusivo atribuído a cada computador por um protocolo de internet, como função de identificar um computador em uma rede, isto é, torna-se seguramente identificável o local, terminal eletrônico origem, e ainda, o usuário na contratação], geolocalização e captura de selfie”. Com esses argumentos, requer “seja conhecido e provido a presente Apelação para que seja declarada a nulidade da r. sentença ora recorrida ante o flagrante vício de citação, e, por consequência, cerceamento de defesa, retornando os autos ao juízo de origem para renovação do prazo para apresentação de defesa. Reformada a r. sentença, julgando totalmente improcedente a ação, com manutenção de todos os termos do contrato firmado entre as partes, afastando, destarte, a declaração de nulidade deste, ante a inexistência de prova da irregularidade da contratação; Sendo outro entendimento para manutenção da nulidade do contrato em tela, que seja determinada a devolução dos valores comprovadamente descontados, e em sua forma simples, ante a ausência de má-fé do Banco Recorrente, com a compensação do valor creditado na conta corrente da Recorrida, com incidência de correção e juros aplicados desde a data da contratação, sob pena de enriquecimento ilícito da Recorrida e a retomada dos contratos de nºs 50- 5982465/19, 50-7684644/20, compensando-se as suas parcelas com os descontos efetuados pelo contrato de refinanciamento objeto da lide. Ainda, requer-se a exclusão dos danos morais, ou, alternativamente, a minoração do valor atribuído, considerando o caso em concreto, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reforma do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, a ser fixado da data do arbitramento e não do evento danoso (...)”. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistentes quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 37063907). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço. Na origem, consta da inicial alegação da parte autora de que vem sendo cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a verificar se houve ou não citação válida da instituição financeira nos autos deste processo. A Juíza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, consoante a diáfana dicção do art. 239 do CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu”, o que evidencia a natureza estrutural desse ato na engrenagem procedimental e sua imprescindibilidade à constituição válida da relação jurídica processual, por assegurar o exercício do contraditório à parte adversa. No particular destes autos, contudo, embora haja deliberação judicial determinando a citação da instituição financeira (ID 36143166), verifica-se que tal ordem restou inobservada pela Secretaria Judicial, inexistindo nos autos comprovação da efetiva citação ou certidão que ateste o comparecimento da parte ré à audiência designada, circunstância que compromete a regularidade do feito desde sua origem. A nosso juízo, houve, de forma equivocada, a inserção nos autos de documento relativo a processo diverso (ID 36143169), no qual as partes são as mesmas, mas a relação processual possui configuração distinta, tratando-se, pois, de ato alheio à presente demanda e desprovido de aptidão para suprir a ausência de citação válida. Assim, é forçoso reconhecer que não houve citação válida, circunstância que contamina de nulidade a sentença e os demais atos processuais subsequentes, porquanto praticados sem a regular integração do réu à relação jurídica processual. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reconhecendo a nulidade decorrente da ausência de ato citatório válido, anular a sentença recorrida, bem como todos os atos processuais praticados a partir da indevidamente presumida citação, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que se promova a citação regular e o consequente prosseguimento do feito. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05
  8. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON IMISSÃO NA POSSE (113) PROCESSO: 0802235-96.2022.8.10.0060 AUTOR: KATIA CILENE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: LEANDRO MACHADO PACO, JOSE JAIRO DE SOUSA OLIVEIRA Advogados do(a) REU: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634, HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A Advogados do(a) REU: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A, LORHANNA NATHALHA SILVA OLIVEIRA - PI15195 DESPACHO Determino nova expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para, em 10 dias: 1 - Anexar nos autos contrato de financiamento assinado entre o Sr. JOSÉ JAIRO DE SOUSA OLIVEIRA e a Caixa Econômica, de forma a esclarecer qual imóvel foi dado em garantia, ou seja, se foi dado em garantia somente os lotes ou se a casa também, considerando o contrato compra e venda com alienação fiduciária (Instrumento Particular nº 155552925970), indicado na Certidão de ID 63046738; 2 - Informar se no momento do leilão a Caixa Econômica vendeu os lotes 03,04,05 e 06, da quadra 227, bairro Parque Piauí, ou vendeu uma casa residencial de dois pavimentos. Anexe-se cópia do ofício de ID 145911762 e da Certidão de ID 63046738. Informe-se, ainda, que já foram expedidos 2 ofícios sem resposta e que é dever das partes e instituições colaborar com o juízo. Decorrido o prazo sem resposta pela Caixa Econômica, determino a expedição de ofício para a Superintendência da Caixa Econômica, solicitando, em 5 dias, esclarecimentos quanto a recusa de respostas de todos os ofícios já enviados. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808418-15.2024.8.10.0060 AUTOR: ANTONIA MARIA ALVES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido apresentar os documentos de identificação do rogado e das testemunhas subscritores na procuração outorgada por pessoa não alfabetizada, para fins de regularização da representação, sob pena de indeferimento da inicial. Ademais, deverá o autor no mesmo prazo proceder a juntada de comprovante de residência atual e em nome próprio ou justificando o parentesco com o titular da fatura. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802917-17.2023.8.10.0060 AUTOR: EDINALVA DE MORAIS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) REU: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423 DESPACHO Recebo a petição de ID 140311645 como impugnação ao cumprimento de sentença, considerando os cálculos de ID 140311645, pág.1,11, que indicam débito da parte autora no valor de R$ 26.902,11 e tendo em vista que o pedido da parte exequente indica débito da RR Construções no valor de R$ 54.759,10 (ID 1348844162). Intime-se a parte executada, ora impugnante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher custas processuais referentes à impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de cancelamento, na forma do art. 290 do CPC. Cumprida a determinação, intime-se o impugnado, ora exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à impugnação, ora formulada. Deverão as partes, no prazo de 15 dias, apresentar eventuais novos cálculos, anexando aos autos documentos que entender necessários. Após, diante da divergência quanto ao montante atualizado da dívida, voltem-me conclusos Ressalta-se que o Laudo Pericial de ID nº 105088907 indicou o valor de R$ 950,00 a ser atribuído ao aluguel. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou