Rafael Milhomem De Sousa
Rafael Milhomem De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 007024
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJMA, TJDFT, TJPI, TRT22
Nome:
RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0801901-91.2024.8.10.0060 AUTOR: G CARDOSO DE BRITO LTDA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: ANTONIO CASTELO BRANCO COUTO NETO Advogado do(a) REU: MAURICIO ALVES DA SILVA - PI11049 DESPACHO Defiro parcialmente pedido para prorrogação da apresentação de laudo, em 20 dias. Após, cumpra-se como determinado na decisão de saneamento, ID 124274428. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000792-31.2025.5.22.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Teresina na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300059600000015476440?instancia=1
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812865-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEANDRO DIAS E SILVA REU: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, FRANCISVALDO DOS SANTOS LOPES, NAYARA FERNANDA QUADROS GRAMOSA LTDA, JESSICA LIMA DE SOUSA, JESSICA LIMA DE SOUSA CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios id 77601420 foram apresentados tempestivamente. Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios. O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801282-08.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ZENAIDE MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido(ID-24458589), uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível (ID-24458611) nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803520-23.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JESUINO GONCALVES MENDES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 13/08/2025 ás 10h, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, oportunidade em que será colhida a oitiva das testemunhas e depoimento pessoal das partes. Ficam as partes cientes de que, caso tenham interesse na realização da audiência por videoconferência, deverão apresentar justificativa fundamentada e requerer o link de acesso com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data designada. Intimem-se. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0809836-03.2023.8.10.0034 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CARNEIRO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Pleiteou a parte BANCO DO BRASIL SA a pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD, no intuito de comprovar a mudança da capacidade financeira do autor, beneficiário da assistência judiciária, condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Vale ressaltar que o ônus de prova é incumbência do exequente. Assim sendo, o benefício da gratuidade permanece enquanto o seu beneficiário mantiver as condições de hipossuficiência. Para que seja revogado, deve a parte interessada provar a mudança da situação econômica do beneficiário. Assim, considerando que o pedido veio desacompanhado de quaisquer documentos capazes de provar melhora na situação financeira do executado, indefiro a pretensão retro e determino, desde logo, a intimação do exequente para que requeira o que de direito em 05 (cinco) dias, devendo o pedido vir acompanhado da respectivas custas de desarquivamento. Nada sendo requerido no prazo acima, arquivem-se, somente podendo ser desarquivado mediante o recolhimento das respectivas custas. Intime-se. Codó-MA, 18 de junho de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800131-05.2020.8.10.0060 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ZELIA JOAQUIM DE SOUSA ARAUJO, FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA, CICERO DE SOUSA OLIVEIRA, CLAUDIA DE SOUSA, FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, ANTONIA CLEIDE DE OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Considerando que a presente ação de Alvará Judicial (Lei 6858/80) foi proposta por ZELIA JOAQUIM DE SOUSA ARAUJO, FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA, CICERO DE SOUSA OLIVEIRA, CLAUDIA DE SOUSA, FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e ANTONIA CLEIDE DE OLIVEIRA SOUSA, na qualidade de herdeiros de Joana Joaquina de Souza, falecida em 03 de dezembro de 2019. Ademais, os requerentes pleiteiam a atualização dos juros e a expedição de alvará judicial para a liberação dos valores remanescentes existentes em conta poupança de titularidade da de cujus (ID 143706162), notadamente após o desarquivamento dos autos (ID 143708343). Assim, acolho o pleito autoral e determino a expedição de alvarás judiciais individualizados, cada um correspondente a uma quota-parte igual do saldo remanescente existente na conta poupança nº 295.159-2, agência 0029 da Caixa Econômica Federal, incluindo todos os juros, rendimentos e correção monetária devidos até a data do efetivo cumprimento desta ordem, em favor de cada um dos seguintes herdeiros: Zélia Joaquim de Sousa Araújo, Francisca de Sousa Oliveira, Cicero de Sousa Oliveira, Claudia de Sousa, Francisco de Sousa, Maria do Socorro de Sousa e Antonia Cleide de Oliveira Sousa. Os alvarás deverão indicar os dados bancários de cada herdeiro para a transferência direta dos valores. Intime-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquive-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 26/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801358-93.2021.8.10.0060 Recorrente: Estado do Maranhão/ Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Recorrido: Francisco Barros da Silva Advogado: Rafael Milhomem de Sousa (OAB/MA 13.960-A) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça. Na origem, o recorrido ajuizou demanda objetivando a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de lesão causada por disparo de arma de fogo efetuado por policial militar durante abordagem policial (Id 21926736). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários sucumbenciais (Id 21926821). As partes apelaram. O órgão colegiado reformou parcialmente a sentença, dando parcial provimento ao recurso interposto por Francisco Barros da Silva, somente para majorar o valor dos danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo os demais termos da sentença. O Tribunal assentou que: (i) o nexo de causalidade entre a conduta do policial e a lesão sofrida pelo autor está amplamente demonstrado, pois o disparo efetuado durante a abordagem foi determinante para o dano e suas sequelas permanentes e (ii) a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando a gravidade da lesão e suas consequências para a qualidade de vida do autor (Id 44152034). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, alegando que não restou demonstrada a ocorrência efetiva de danos morais pelo recorrido. Argumenta ainda sobre a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório (Id 45628045). Contrarrazões no Id 46548557. É o relatório. Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso especial. No caso dos autos, o acórdão recorrido baseou-se na análise do conjunto probatório, de modo que para divergir do entendimento adotado acerca da inexistência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva ou do valor arbitrado a título de danos morais pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: “No caso, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela caracterização da responsabilidade civil do Estado e a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior” (AgInt no AREsp n. 2.370.001/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Ou ainda: “Em relação à indicada violação do art. 944 do Código Civil, ante a irrisoriedade da indenização por danos morais fixada em juízo, dada a gravidade da lesão permanente do recorrente, é forçoso esclarecer que a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A análise acerca da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório demanda reexame das provas dos autos, portanto esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.666.271/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 6/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.574.646/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 15/5/2020” (AgInt no AREsp n. 1.806.835/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0804556-07.2022.8.10.0060 AÇÃO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: TIAGO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REQUERIDO: ANA LÚCIA MOREIRA DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: 152634939. Aos 26/06/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0814854-87.2024.8.10.0060 AUTOR: ANTONIA TELMA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: MARIA JOSE DA COSTA SANTOS, NILTON DE BRITO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: JOSUE DIAS DE SOUSA - PI14293 DESPACHO Promova-se a inclusão na Dra. VANESSA MARIA SOUSA RAMOS como advogada da parte autora. Ademais, a certidão de ID 145737574 informa que " CITEI E INTIMEI MARIA JOSE DA COSTA SANTOS". Posto isto, certifique-se quanto a apresentação de contestação. Determino ainda a intimação do autor, por meio de seus advogados, para promover o andamento do feito, em 10 dias. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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