William Rufo Dos Santos
William Rufo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 006993
📋 Resumo Completo
Dr(a). William Rufo Dos Santos possui 159 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPI, TRT10, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
131
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TJPI, TRT10, TRF1, TRT22, TST, TJBA
Nome:
WILLIAM RUFO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (56)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (37)
APELAçãO CíVEL (13)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11)
PRECATÓRIO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800608-67.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] APELANTE: GLEDIAN BATISTA ALVES APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Gledian Batista Alves, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela própria apelante, ora recorrente, em face do Município de Avelino Lopes, ora apelado. A sentença recorrida (ID n. 23121005) julgou improcedente o pedido formulado pela autora, fundamentando-se na inexistência de norma local que regulamente a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Avelino Lopes. Destacou o magistrado que, embora a Lei Municipal nº 274/2000 preveja genericamente o direito ao adicional, é indispensável a existência de lei específica que regulamente as condições e percentuais aplicáveis, não sendo possível ao Judiciário suprir essa lacuna normativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade e afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Nas razões de apelação (ID n. 23121006), a recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, pois o direito ao adicional de insalubridade decorre diretamente da Constituição Federal (art. 7º, XXIII), sendo desnecessária regulamentação local para sua eficácia plena. Defende, ainda, a validade da prova pericial produzida na Justiça do Trabalho, cujo aproveitamento seria legítimo, e pugna pela aplicação analógica da NR 15 do Ministério do Trabalho. Ao final, requer a reforma da sentença para implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Em contrarrazões (ID n. 23121009), o apelado requer o desprovimento do recurso, reiterando os fundamentos da sentença. Sustenta que não há previsão legal municipal que regulamente o adicional de insalubridade, o que inviabiliza a concessão do pleito por ausência de amparo legal. Rechaça, ainda, a possibilidade de utilização da prova emprestada, por tratar-se de laudo produzido em município diverso, o que comprometeria o contraditório e a ampla defesa. É o que se tem a relatar. Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 29.681,04 - ID n. 23120994, p.19), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos) Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 19/02/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo. ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Intimações necessárias. Proceda-se às baixas necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data indicada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800637-75.2023.8.18.0052 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, JANIA DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: INES KAROLINE MENDES CORREA, WILLIAM RUFO DOS SANTOS, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ATIVIDADES DE LIMPEZA DE BANHEIROS E PREPARO DE ALIMENTOS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL EM FOLHA E PAGAMENTO RETROATIVO. REFLEXOS. VERBAS DEVIDAS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800637-75.2023.8.18.0052 Origem: RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, JANIA DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JANIA DOS SANTOS FERREIRA em face do MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI, em que a autora, ora recorrida, em suma, narra que foi admitida no serviço público em 2003 no cargo de auxiliar de serviços gerais (zeladora) e afirma desempenhar atividades insalubres, sem receber o respectivo adicional. Aduz que tais atividades justificam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Diante disso, requer a condenação do município à implantação do adicional em sua folha de pagamento, com efeitos retroativos aos últimos cinco anos, bem como o pagamento das parcelas vencidas, reflexos legais e concessão de tutela de urgência. Por essas razões ingressou em juízo. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 08/04/2017, bem como: a) INDEFERIR as preliminares arguidas nos termos das fundamentações acima apresentadas; b) No mérito, CONDENAR o requerido a: b.1) IMPLANTAR o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em folha de pagamento e holerites da parte autora em até 30 dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, a cargo do Município e do gestor municipal, (art. 497 do CPC c/c art. 537 do CPC) a ser revertido à autora; b.2) PAGAR o adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 08/04/2017, bem como a quitação das parcelas vencidas e vincendas até que ocorra a efetiva implantação, em contracheque, do adicional pleiteado; b.3) PAGAR os reflexos do adicional de insalubridade deferido em gratificação natalina, férias, e adicional de 1/3 de férias, observando o período não prescrito; b.4) Em relação à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, observada a sua evolução, nos termos do art. 148, caput, da Lei Municipal 049/2009; c) CONDENO o Município de Monte Alegre-PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais, tendo em vista a isenção concedida à Fazenda; d) Quanto aos juros e à correção monetária incidentes sobre os créditos devidos pela Fazenda Pública, deve-se observar, até 08/12/2021, o índice de variação do IPCA-E para a correção monetária e, para os juros de mora, o índice da caderneta de poupança. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, passa a incidir, de forma única e exclusiva, o índice SELIC; e) CONCEDO o benefício da justiça gratuita ao(à) requerente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos; f) Sem remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público; Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Sobrevindo o trânsito em julgado e não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da condenação. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800692-26.2023.8.18.0052 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, ELZENITA BATISTA DE AGUIAR Advogado(s) do reclamante: INES KAROLINE MENDES CORREA, WILLIAM RUFO DOS SANTOS, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ATIVIDADES DE LIMPEZA DE BANHEIROS E PREPARO DE ALIMENTOS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL EM FOLHA E PAGAMENTO RETROATIVO. REFLEXOS. VERBAS DEVIDAS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800692-26.2023.8.18.0052 Origem: RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, ELZENITA BATISTA DE AGUIAR Advogados do(a) RECORRENTE: INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ELZENITA BATISTA DE AGUIAR em face do MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI, em que a autora, ora recorrida, em suma, narra que, desde sua admissão no serviço público em 2003 no cargo de auxiliar de serviços gerais (zeladora), exerce atividades insalubres sem nunca ter recebido o adicional de insalubridade devido. Com base em laudo pericial que confirmou sua exposição habitual a agentes insalubres, especialmente biológicos, ela requer a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em sua folha de pagamento, o pagamento retroativo referente aos últimos cinco anos, bem como os reflexos desse adicional sobre gratificação natalina, férias e adicional de 1/3 de férias, além da concessão de tutela de urgência para garantir a imediata implantação do benefício. Por essas razões ingressou em juízo. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 07/04/2017, bem como: a) INDEFERIR as preliminares arguidas nos termos das fundamentações acima apresentadas; b) No mérito, CONDENAR o requerido a: b.1) IMPLANTAR o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em folha de pagamento e holerites da parte autora em até 30 dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, a cargo do Município e do gestor municipal, (art. 497 do CPC c/c art. 537 do CPC) a ser revertido à autora; b.2) PAGAR o adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 07/04/2017, bem como a quitação das parcelas vencidas e vincendas até que ocorra a efetiva implantação, em contracheque, do adicional pleiteado; b.3) PAGAR os reflexos do adicional de insalubridade deferido em gratificação natalina, férias, e adicional de 1/3 de férias, observando o período não prescrito; b.4) Em relação à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, observada a sua evolução, nos termos do art. 148, caput, da Lei Municipal 049/2009; c) CONDENO o Município de Monte Alegre-PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais, tendo em vista a isenção concedida à Fazenda; d) Quanto aos juros e à correção monetária incidentes sobre os créditos devidos pela Fazenda Pública, deve-se observar, até 08/12/2021, o índice de variação do IPCA-E para a correção monetária e, para os juros de mora, o índice da caderneta de poupança. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, passa a incidir, de forma única e exclusiva, o índice SELIC; e) CONCEDO o benefício da justiça gratuita ao(à) requerente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos; f) Sem remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público; Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Sobrevindo o trânsito em julgado e não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da condenação. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0089049-15.2023.5.22.0000 REQUERENTE: HELENA ROCHA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Expedido o alvará de Id a5a0ede, fica a parte exequente notificada da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - H.R.D.S.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0087900-81.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA REIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS Expedido o alvará de Id 07ef90c, ficam as partes exequentes notificadas da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - M.A.D.S.R.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0088774-66.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA INES RIBEIRO RODRIGUES AMORIM REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc76448 proferido nos autos. PROCESSO: 0088774-66.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA INES RIBEIRO RODRIGUES AMORIM Advogado(s): WILLIAM RUFO DOS SANTOS, OAB: 6993 REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Advogado(s): DESPACHO Despacho do Juízo de Origem (Id. 6870f47), deferindo pleito para que os valores de FGTS devidos nos autos sejam pagos diretamente aos reclamantes. O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme título executivo de Id. 1364337 dos autos de origem (RT 0001050-29.2011.5.22.0102) e planilha de cálculos de Id. afff890 destes autos. Em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer juízo de valor sobre o título executivo judicial ou alterações nele perpetradas pelo Juízo de Origem. Aliás, a decisão em comento encontra-se em conformidade com o que restou decidido por esta Presidência no PROAD 4553/2024, que no sentido de que havendo requerimento a respeito da liberação de FGTS ao trabalhador, na fase de precatório, cabe ao Juízo de Executório apreciar. Dessa forma, considerando a referida decisão do Juízo Executório, os valores devidos a título de FGTS e demais valores devidos nos autos devem ser liberados diretamente ao exequente. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.I.R.R.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0081567-45.2025.5.22.0000 REQUERENTE: EINAR SERGIO GANDARILLA CLAURE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS Expedido o alvará de Id b7518fb, ficam as partes exequentes notificadas da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - E.S.G.C.