Daniel Batista Lima
Daniel Batista Lima
Número da OAB:
OAB/PI 006825
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Batista Lima possui 63 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJSP, TJPE, TJBA
Nome:
DANIEL BATISTA LIMA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027049-03.2017.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.C.S. - L.H.S.S. - Previamente a análise do pedido de fls. 549/550, intime-se a parte exequente para que esclareça se não estão sendo realizados os repasses mensais da penhora do salário do executado - nos termos deferidos às fls. 393. Em caso positivo, determino que junte planilha atualizada do débito com subtração de tal monta. Veja-se que os repasses realizados mensalmente pelo empregador do executado abarcam os alimentos mensais e uma parcela da monta devida (ofício de fls. 399). Cumpra-se o determinado supra no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO (OAB 6824/PI), VAGNER FERREIRA BATISTA (OAB 322919/SP), DANIEL BATISTA LIMA (OAB 6825/PI)
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO ID do Documento No PJE: 505612766 Processo N° : 8009233-48.2022.8.05.0146 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 DANIEL BATISTA LIMA (OAB:PI6825), AGAMENON LIMA BATISTA FILHO (OAB:PI6824), ALANA CELINA BATISTA LIMA (OAB:PI14148) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061623073308000000484424259 Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014263-83.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000047-13.2014.8.18.0064 - Vara Única) - D.T.C. - Vistos. CUMPRA-SE, servindo esta decisão como mandado, concedida, desde já, à/ao Oficial de Justiça, a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual observada pela Serventia na análise dos documentos que instruem a presente carta precatória, que impeça o cumprimento do ato deprecado, fica desde já autorizada a intimar o interessado a providenciar a regularização, devolvendo-se a origem no caso de decurso do prazo. Não havendo requerimento justificado para expedição concomitante, ou indicação quanto a ordem de preferência, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 1.012 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se um mandado por vez, se houver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado, na ordem deprecada. Após o cumprimento do mandado nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação, facultando-se à/ao advogada/o da parte interessada realizar a devolução da presente carta precatória. Para tanto, deverá encaminhar cópia integral desta em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo. Esta faculdade, não impede a z. Serventia de envio de senha de acesso ao juízo de origem, por ordem cronológica, conforme condutas de praxe. Intimem-se. - ADV: DANIEL BATISTA LIMA (OAB 6825/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021858-88.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Responsabilidade da Administração - Zilma de Oliveira Barbosa - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: DANIEL BATISTA LIMA (OAB 6825/PI), AGAMENON LIMA BATISTA FILHO (OAB 6824/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO OCULTO. DEFEITO GRAVE EM VEÍCULO ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DE GASTOS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por MC Locadora Petrolina Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando as requeridas ao ressarcimento dos valores gastos pela autora com reboque, deslocamento e hospedagem, em razão de defeito grave apresentado em veículo recém-adquirido. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender inexistente violação aos direitos da personalidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser reformada para excluir a condenação das requeridas ao pagamento dos danos materiais suportados pela autora em decorrência do vício oculto no veículo adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O defeito apresentado pelo veículo adquirido caracteriza-se como vício redibitório, nos termos do art. 441 do Código Civil, tendo sido constatado dentro do prazo de garantia contratual e legal, conforme o art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. As requeridas são responsáveis pelos danos materiais decorrentes do vício oculto, sendo devida a restituição dos valores efetivamente comprovados pela autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A disponibilização de veículo reserva pela requerida não afasta a obrigação de ressarcir os custos adicionais suportados pela autora com reboque, deslocamento e hospedagem. 6. A mera frustração decorrente do defeito no veículo não configura dano moral, pois não houve violação aos direitos da personalidade da autora. 7. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão da Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor é responsável pelos danos materiais decorrentes de vício oculto constatado dentro do prazo de garantia legal e contratual. 2. A disponibilização de veículo substituto não exime o fornecedor do dever de ressarcir os custos adicionais comprovadamente suportados pelo consumidor. 3. A existência de vício oculto no veículo, por si só, não configura dano moral, salvo se demonstrada ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. 4. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 26, § 3º; Código Civil, art. 441; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800026-53.2021.8.18.0130 Origem: RECORRENTE: MC LOCADORA PETROLINA LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA - PE44106, MARIANA RIBEIRO SANTOS - PE32624-A, TAMIRIS DA COSTA REGO - PE33234 RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: adquiriu um veículo modelo JOY HATCH 1.0 das requeridas em 5 de janeiro de 2021, pelo valor de R$ 46.326,60 (quarenta e seis mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos; no mesmo dia, durante uma viagem, o veículo apresentou um defeito grave, resultando na fundição do motor; sem conseguir assistência das requeridas devido ao horário, a autora arcou com os custos de reboque, hospedagem e passagens de ônibus; posteriormente, mesmo após solicitação, a revendedora demorou a fornecer um carro reserva, o que gerou à autora deslocamentos e gastos adicionais. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação das requeridas à devolução, em dobro, dos valores gastos pela autora; condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em contestação, a requerida MC LOCADORA PETROLINA LTDA aduziu: ausência de interesse processual; que a requerente celebrou negócio jurídico apenas com Localiza Rent A Car S.A. e Aymore Crédito Financiamento e Investimento S.A; ausência de responsabilidade contratual da requerida; inexistência de requisitos da responsabilidade civil. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em contestação, a requerida LOCALIZA RENT A CAR S.A aduziu: que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, resolvendo as solicitações da autora, fornecendo veículo substituto, e consertando os problemas do veículo adquirido. Por essas razões, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: De início, é relevante observar que a autora ainda estava amparada pela garantia concedida pela ré, conforme o art. 26, § 3°, do CDC. Em se tratando de vício oculto, a contagem do prazo decadencial começa a partir da constatação do defeito, sendo que a autora formulou reclamação perante a ré dentro do prazo decadencial de 90 dias. Portanto, levando em consideração as disposições contratuais e a cobertura da garantia, é dever da ré arcar com os danos constatados. Conforme relatado nos autos, a ré forneceu suporte à autora, disponibilizando um veículo de substituição após o problema com o carro adquirido. No entanto, a autora teve que se deslocar para Maceió/AL para receber o veículo e, posteriormente, retornar à sua cidade, Paulistana/PI. A requerida Localiza recolheu o automóvel para realizar o reparo e informou à autora que, após o conserto, ela deveria devolver o veículo emprestado em Recife/PE, o que foi feito. Posteriormente, a autora recebeu o veículo reparado em Petrolina/PE. Diante disso, é relevante observar que o defeito do veículo gerou gastos não previstos à autora, sendo incontroverso que a autora adquiriu o veículo das requeridas. Dessa forma, considerando que o defeito apresentado no veículo se enquadra na definição de vício redibitório prevista no art. 441 do Código Civil, ficou satisfatoriamente comprovado nos autos o fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, do CPC). As requeridas são responsáveis pelos problemas apresentados no veículo dentro do prazo de garantia legal/contratual, devendo ser acolhido o pedido de devolução simples dos valores gastos pela autora com reboque, deslocamento e hospedagem. Por outro lado, tem-se que o pedido de reparação por danos morais não merece prosperar. Não há nos autos elementos que demonstrem ofensa aos direitos da personalidade da autora. O problema com o veículo não decorreu de conduta ilícita imputável aos requeridos, senão de vício oculto presente no veículo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 1.551,48 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso e com juros de mora correspondente à SELIC, descontado o IPCA, desde a citação. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Inconformada, a requerida MC LOCADORA PETROLINA LTDA., ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Em contrarrazões, a autora, ora recorrida, requereu a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800202-94.2025.8.18.0064 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: E. D. L., J. C. P. L. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 28.03.2025 nos termos do art. 1000 do CPC. Dado e passado nesta comarca de PAULISTANA, em 27 de maio de 2025. Dou fé. PAULISTANA, 27 de maio de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES Vara Única da Comarca de Paulistana
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800202-94.2025.8.18.0064 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: E. D. L., J. C. P. L. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 28.03.2025 nos termos do art. 1000 do CPC. Dado e passado nesta comarca de PAULISTANA, em 27 de maio de 2025. Dou fé. PAULISTANA, 27 de maio de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES Vara Única da Comarca de Paulistana