Daniel Batista Lima

Daniel Batista Lima

Número da OAB: OAB/PI 006825

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Batista Lima possui 58 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJPI, TJSP, TJPE, TJBA, TRF1
Nome: DANIEL BATISTA LIMA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) TERMO CIRCUNSTANCIADO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800224-22.2023.8.18.0130 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800083-66.2024.8.18.0130 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: FELICIANO FRANCISCO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Fica intima a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação oferecida pela parte executada. PAULISTANA, 2 de julho de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES JECC Paulistana Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800143-39.2024.8.18.0130 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO RECORRIDO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ATRASO NA CONEXÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL INEXISTENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face da concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., objetivando a conexão de sistema de geração de energia solar ao sistema de distribuição, bem como a reparação por supostos danos morais decorrentes da demora injustificada na efetivação do serviço. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a obrigação de fazer consistente na conexão do sistema de geração de energia solar do autor à rede elétrica, diante da suposta inércia da concessionária; e (ii) determinar se há configuração de dano moral indenizável em razão do atraso na prestação do serviço. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações do autor e de sua hipossuficiência técnica frente à concessionária, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Restou comprovado nos autos que, embora o autor tenha atendido a todos os requisitos técnicos para a conexão de microgeração distribuída, a concessionária não realizou a ligação no prazo regulamentar, sem apresentar justificativa plausível. A conduta da requerida viola o disposto no art. 88, inciso III, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, que estabelece o prazo máximo de 365 dias para conclusão de obras de conexão no sistema de distribuição, sendo que esse prazo já havia sido extrapolado. Não se verifica, contudo, a configuração de dano moral, pois a situação enfrentada pelo autor não ultrapassa o mero aborrecimento, não havendo demonstração de efetivo sofrimento psíquico ou violação a direitos da personalidade que enseje reparação por dano extrapatrimonial, conforme os arts. 5º, V e X, da CF/88, e 186 e 927 do CC. Pedido parcialmente procedente. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora narra que, após instalar sistema de microgeração de energia solar em sua residência, formalizou junto à requerida pedido de conexão do sistema à rede elétrica, sendo que, apesar de atender todas as exigências técnicas e documentais, a ré permaneceu inerte, deixando de realizar a efetiva conexão do sistema, o que lhe teria causado diversos prejuízos de ordem moral. Sobreveio sentença (ID 24493736) que, resumidamente, decidiu por: “No caso em questão, no documento (Id. 57718879) demonstra que o autor estava em conformidade com os requisitos de Acesso de Microgeração Distribuída e que a ré se comprometeu em realizar o serviço necessário. Porém, não houve cumprimento da obrigação de fazer por parte da requerida. [...] Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para DETERMINAR que a EQUATORIAL PIAUÍ, no prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias, realize a conexão do sistema de geração de energia solar, com extensão de rede, se for necessário, no endereço Travessa Guanabara, s/n, Bairro Santo Antônio, Paulistana – PI. Por tratar-se de comando mandamental, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação.” Inconformada com a sentença proferida, a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs o presente recurso (ID 24493738), alegando, em síntese, que (i) não deu causa à demora na conexão do sistema; (ii) a sentença desconsiderou aspectos técnicos e regulatórios aplicáveis; e (iii) é necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar a imposição de multa que reputa desarrazoada. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 24493755), pugnando pela manutenção integral da sentença, por entender que a decisão está devidamente amparada nos fatos e no direito, sendo o recurso manifestamente improcedente. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. É como voto.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800349-87.2023.8.18.0130 RECORRENTE: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI RECORRIDO: MARIA EURACI DE JESUS HOLANDA Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta por instituição financeira visando à reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais relacionados à suposta inexistência de contratação válida de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC), alegando vício de consentimento e ausência de informação. A recorrente sustenta a validade da contratação, com base na juntada de documentos que comprovariam a ciência e o consentimento do consumidor. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo com reserva de margem consignável, especialmente à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, afastando eventual alegação de vício ou fraude. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de relação jurídica entre consumidor e instituição financeira. Nas relações de consumo, prevalece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. A instituição financeira comprova a existência e validade do contrato mediante a juntada de amostra do pacto devidamente assinado e autenticado (ID 17963853), bem como de termo de consentimento específico (ID 17963854), evidenciando a ciência e o aceite do consumidor quanto à natureza da operação. Há prova da efetiva transferência dos valores ao consumidor (ID 17963851), reforçando a validade do negócio jurídico e afastando qualquer alegação de fraude ou vício de consentimento. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora, MARIA EURACI DE JESUS HOLANDA, narra que valores vêm sendo descontados indevidamente de seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito consignado, sem sua autorização. Sustenta que não contratou a modalidade e que não há previsão de término dos descontos, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados e a condenação por danos morais. Sobreveio sentença (ID 17963966) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, determinando: 1) a suspensão da cobrança dos débitos objeto da inicial no benefício previdenciário da parte autora na modalidade “reserva de margem consignada RMC”; 2) que o pagamento do mútuo nos valores de R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) contratados pela autora seja descontado como empréstimo pessoal consignado no benefício da demandante, segundo as regras expostas nos itens seguintes; 3) que o valor do crédito seja recalculado, sendo compensado o que foi pago pela demandante, (como juros de cartão, inclusive aqueles originados pelo pagamento mínimo da fatura e demais encargos cobrados em decorrência da modalidade da contratação cartão de crédito), com o valor que efetivamente ainda é devido; 4) que o valor seja calculado como empréstimo pessoal consignado - pessoa física, observando a taxa praticada pelo requerido na data da contratação (ou em não tendo sido divulgada, pela média anual de juros remuneratórios) como divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie da contratação – disponível no sítio eletrônico do BACEN; 5) que o valor da parcela mensal seja calculado, observando o limite da margem de empréstimo consignável que a demandante pode dispor; 6) que sobrevindo do recálculo determinado a hipótese de saldo em favor da parte autora, a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido Banco Bradesco S.A. interpôs o presente recurso (ID 17963973), alegando, em síntese, que: (i) a contratação foi regular e autorizada pela autora; (ii) inexiste dano moral ou material; e (iii) a conversão do contrato de cartão em empréstimo pessoal é juridicamente impossível. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 17963978), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, e, alternativamente, pela majoração da indenização por danos morais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo com Reserva de Margem Consignável entre as partes litigantes. Nesse sentido, compulsando os autos, é explícito que a instituição bancária desincumbiu-se do ônus probatório anexando amostra do referido contrato, assinado e autenticado (ID n° 17963853), isento de qualquer vício. Importante pontuar que o contrato não apresenta qualquer omissão em relação a sua natureza, sendo explícito, em documento de ID 17963854, Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado assinado eletronicamente pelo autor. Desse modo, comprovada a regularidade da contratação e cumprido, pela instituição financeira, o devido dever de informação. Convém pontuar, ainda, que houve a comprovação de transferência dos valores (ID 17963851), chancelando então a celebração do referido negócio jurídico. Não há que se falar em fraude ou vício, visto que indubitavelmente a Recorrida usufruiu do pacto firmado. Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC; de modo a declarar totalmente improcedentes os pedidos contidos em exordial. Sem ônus de sucumbência. É como voto.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800281-45.2020.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: ONIAS DE SOUSA RODRIGUES REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - ABRASPFE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 02.07.2025. Dado e passado nesta comarca de PAULISTANA, em 2 de julho de 2025. Dou fé. PAULISTANA, 2 de julho de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES JECC Paulistana Sede
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027049-03.2017.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.C.S. - L.H.S.S. - Previamente a análise do pedido de fls. 549/550, intime-se a parte exequente para que esclareça se não estão sendo realizados os repasses mensais da penhora do salário do executado - nos termos deferidos às fls. 393. Em caso positivo, determino que junte planilha atualizada do débito com subtração de tal monta. Veja-se que os repasses realizados mensalmente pelo empregador do executado abarcam os alimentos mensais e uma parcela da monta devida (ofício de fls. 399). Cumpra-se o determinado supra no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO (OAB 6824/PI), VAGNER FERREIRA BATISTA (OAB 322919/SP), DANIEL BATISTA LIMA (OAB 6825/PI)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO     ID do Documento No PJE: 505612766 Processo N° :  8009233-48.2022.8.05.0146 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68   DANIEL BATISTA LIMA (OAB:PI6825), AGAMENON LIMA BATISTA FILHO (OAB:PI6824), ALANA CELINA BATISTA LIMA (OAB:PI14148)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061623073308000000484424259   Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
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