Daniel Batista Lima
Daniel Batista Lima
Número da OAB:
OAB/PI 006825
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Batista Lima possui 67 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPE, TJBA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJPE, TJBA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
DANIEL BATISTA LIMA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800202-94.2025.8.18.0064 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: E. D. L., J. C. P. L. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 28.03.2025 nos termos do art. 1000 do CPC. Dado e passado nesta comarca de PAULISTANA, em 27 de maio de 2025. Dou fé. PAULISTANA, 27 de maio de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES Vara Única da Comarca de Paulistana
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800654-75.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: JORIDAN DE SOUSA RODRIGUES REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ATO ORDINATÓRIO Ficam, por este, intimadas as partes, por intermédio dos seus patronos constituídos, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso de o feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. A valoração do juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. PAULISTANA, 27 de maio de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES Vara Única da Comarca de Paulistana
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000338-13.2014.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: UELIO JOSE DE SOUSA REU: VALDECI ARRAIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por UELIO JOSÉ DE SOUSA, em desfavor de VALDECI ARRAIS. Custas recolhidas (ID 12865689, pág. 21-24). Sustenta o autor que o requerido teria proferido palavras ofensivas, de teor grosseiro e calunioso, contra sua pessoa durante sessão realizada na Câmara de Vereadores do Município de Paulistana/PI, em 12/04/2014. Afirma que, em razão do caráter público do referido ato, tais declarações lhe causaram prejuízos de ordem moral, diante da ampla divulgação e publicidade inerentes à sessão. Em razão dos fatos, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que os fatos narrados ocorreram no exercício de suas funções no âmbito da Casa Legislativa Municipal, estando, portanto, amparado pela imunidade material conferida aos vereadores nos termos do art. 29, inciso VIII, da CRFB/1988. Alegou, ainda, que não houve intenção de ofender a honra do autor, tratando-se de manifestação vinculada ao exercício do mandato parlamentar, nesse sentido, requereu a improcedência da ação. Não houve apresentação de réplica. E suscitadas as partes para manifestarem o interesse em produção de outras provas, ambas permaneceram inertes (ID 12865945, pág. 36). Proferido despacho determinando a juntada da mídia digital anexada à inicial. Sendo certificado pela Secretaria a não localização. Posteriormente houve intimação da parte autora para juntada da mídia mencionada, todavia, houve o transcurso do prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o que havia relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O requerido, em primeiro momento, argui que a inicial se encontra inepta, com base no art. 295, I, parágrafo único, I, do CPC/73, reproduzido no art. 330, I, §1º, I, do CPC/15, in verbis: “Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; “Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir.” A inépcia da petição diz respeito a defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa. Nesse sentido, ao analisar os autos, averígua-se que não há motivos para o indeferimento da inicial pela inépcia, vez que todos os requisitos legais foram preenchidos, sendo o pedido formulado juridicamente possível Diante do exposto, REJEITO a PRELIMINAR de INÉPCIA DA INICIAL. 2.2. DO MÉRITO A demanda está apta para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência. Além disso, procedida a intimação das partes para manifestarem o interesse em produção de outras provas, ambas permaneceram inerte. Sustenta o autor que o requerido teria proferido palavras ofensivas, de teor grosseiro e calunioso, contra sua pessoa durante sessão realizada na Câmara de Vereadores do Município de Paulistana/PI, em 12/04/2014. Afirma que, em razão do caráter público do referido ato, tais declarações lhe causaram prejuízos de ordem moral, diante da ampla divulgação e publicidade inerentes à sessão. Em razão disso, pleiteia a parte autora a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Nos termos do artigo 373, I, do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito, vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...] Analisando os autos, não é possível verificar documentos aptos a comprovar os fatos narrados pelo autor, não desincumbindo do ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito, uma vez que não apresentou qualquer prova apta a corroborar suas alegações, tampouco indicou meios para sua produção, mesmo após devida intimação. A inércia do autor no tocante à produção de provas, notadamente em ação que exige a demonstração concreta do dano moral alegado, compromete de forma irremediável a procedência do pedido. Ressalta-se que o mero relato de aborrecimentos ou dissabores, desacompanhado de prova mínima, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais. Nesse sentido: AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não demonstrados os fatos constitutivos do direito do autor, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido. 5... No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC. TJ-PI - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 8153318120208180140 Teresina - PI. [...]I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 53780441620208090140, Relator: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) Logo, o requerente não observou a normativa processual vigente, uma vez que aquele que afirma tem o dever de comprovar seus interesses e os fatos que alega no processo. É o que dispõe expressamente o art. 373, I, do CPC. Com isso, ante a ausência de comprovação dos fatos alegados pelo autor, a improcedência dos pedidos constantes da inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800120-73.2019.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogados do(a) APELANTE: JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A Advogados do(a) APELANTE: JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A APELADO: JOSENILDA MARIA DAS MERCES Advogado do(a) APELADO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dioclécio Silva. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800014-68.2023.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS FREIRE REU: BANCO PAN SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n° 9.099/95). A parte executada apresentou comprovante de depósito, a título de pagamento da obrigação, no valor de R$ 7.613,84 (sete mil seiscentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), conforme Id. 75669596. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação concordando com o valor depositado por meio de depósito judicial, bem como requereu expedição de alvará (Id. 76183388). Na forma do art. 924, II, CPC, constitui hipótese legal de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo executado, o que já ocorreu, conforme noticiado pelo próprio titular do crédito, sendo medida imperiosa a sua extinção. Esta extinção, porém, na dicção do art. 925, do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença. Diante do exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Cancele-se as eventuais constrições de bens realizadas. Expeça-se alvará para levantamento, conforme requerido em Id. 76183388. Após, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se, observadas as cautelas da lei. Publique-se. Intime-se. Tudo feito, arquive-se. Paulistana/PI, data registrada pelo sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito titular do JECC Paulistana/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800014-68.2023.8.18.0130 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS FREIRE INTERESSADO: BANCO PAN CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, em cumprimento a sentença proferida nos autos, foram expedidos os competentes alvarás para levantamento dos valores depositados. CERTIFICO ainda, que o referido documento se encontra disponível nos autos para acesso da parte autora e de seu patrono, que devem dirigir-se ao banco e procederem seu levantamento. O referido é verdade e dou fé. PAULISTANA, 26 de maio de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES JECC Paulistana Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800064-02.2020.8.18.0130 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: MARIA PETRONILA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA DESDE O ATO ILÍCITO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RELATÓRIO O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I e NPL II interpôs Embargos de Declaração contra o Acórdão que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais. O embargante alega que a sentença se omitiu quanto à fixação da incidência de juros moratórios e correção monetária, especialmente no que tange à data do início de sua contagem. Requer, pois, que seja sanada a presente omissão. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cumpre ressaltar que, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, corrigir erro material, suprir omissão ou eliminar contradição na decisão. Analisando o acórdão embargado, verifico que, de fato, há omissão quanto à quanto à fixação da incidência de juros moratórios e correção monetária, especialmente no que tange à data do início de sua contagem. Entendo que assiste razão o embargante, uma vez que, ao analisar o Acórdão, verifico que não houve a devida fixação quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária de forma detalhada e precisa, o que caracteriza a omissão alegada pelo embargante. Assim, em razão da omissão apontada, é necessária a inclusão expressa no acórdão o estabelecimento de critérios claros para a quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária. Diante do exposto, voto por conhecer e acolher aos presentes Embargos de Declaração, tão-somente, para corrigir os erros materiais apontados, alterando os seguintes pontos do Acórdão, mantendo-se inalterado os demais termos. Onde se lê: “Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos”. Leia-se: “Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do ato ilícito, ou seja, desde a inclusão indevida do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), e correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ”. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 10/04/2025