Thiago Adriano Oliveira Santos Guimaraes
Thiago Adriano Oliveira Santos Guimaraes
Número da OAB:
OAB/PI 006756
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Adriano Oliveira Santos Guimaraes possui 54 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
APELAçãO CRIMINAL (6)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (4)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0830694-28.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADOS : LIDIANA DO NASCIMENTO LIMA e outros (11) ADVOGADO(S): WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373-A FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para ciência da Decisão de ID 152476261. Dada e passada a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 25 de junho de 2025. Eu, Íderson Dias Nunes, Técnico Judiciário Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitei e expedi.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001646-12.2012.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS BACELAR NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO - MA3792, ENEAS GARCIA FERNANDES NETO - MA6756, MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA - MA4412-A, IEDA MARIA MORAIS - MA6589, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5167, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5166, BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS - PI6780, PATRICIA COSTA - MA9353, WASHINGTON LEITE TORRES - MA5414, FABYO BARROS LIMA - DF40955-A e JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA - MA13729 Destinatários: DOMINGOS DA INDEPENDENCIA DO BRASIL CRUZ NATALIA BARBOSA DE SOUSA - (OAB: MA13269) SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO - (OAB: MA3792) MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA - (OAB: MA4412-A) IEDA MARIA MORAIS - (OAB: MA6589) LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - (OAB: PI5167) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - (OAB: PI8250) LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - (OAB: PI5166) BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS - (OAB: PI6780) PATRICIA COSTA - (OAB: MA9353) ANTONIO CARLOS BACELAR NUNES FABYO BARROS LIMA - (OAB: DF40955-A) WASHINGTON LEITE TORRES - (OAB: MA5414) SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO - (OAB: MA3792) ENEAS GARCIA FERNANDES NETO - (OAB: MA6756) JOÃO LOPES DA SILVA JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA - (OAB: MA13729) JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA - (OAB: MA13729) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001646-12.2012.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS BACELAR NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO - MA3792, ENEAS GARCIA FERNANDES NETO - MA6756, MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA - MA4412-A, IEDA MARIA MORAIS - MA6589, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5167, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5166, BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS - PI6780, PATRICIA COSTA - MA9353, WASHINGTON LEITE TORRES - MA5414, FABYO BARROS LIMA - DF40955-A e JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA - MA13729 Destinatários: DOMINGOS DA INDEPENDENCIA DO BRASIL CRUZ NATALIA BARBOSA DE SOUSA - (OAB: MA13269) SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO - (OAB: MA3792) MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA - (OAB: MA4412-A) IEDA MARIA MORAIS - (OAB: MA6589) LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - (OAB: PI5167) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - (OAB: PI8250) LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - (OAB: PI5166) BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS - (OAB: PI6780) PATRICIA COSTA - (OAB: MA9353) ANTONIO CARLOS BACELAR NUNES FABYO BARROS LIMA - (OAB: DF40955-A) WASHINGTON LEITE TORRES - (OAB: MA5414) SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO - (OAB: MA3792) ENEAS GARCIA FERNANDES NETO - (OAB: MA6756) JOÃO LOPES DA SILVA JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA - (OAB: MA13729) JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA - (OAB: MA13729) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001646-12.2012.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS BACELAR NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO - MA3792, ENEAS GARCIA FERNANDES NETO - MA6756, MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA - MA4412-A, IEDA MARIA MORAIS - MA6589, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5167, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5166, BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS - PI6780, PATRICIA COSTA - MA9353, WASHINGTON LEITE TORRES - MA5414, FABYO BARROS LIMA - DF40955-A e JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA - MA13729 Destinatários: DOMINGOS DA INDEPENDENCIA DO BRASIL CRUZ NATALIA BARBOSA DE SOUSA - (OAB: MA13269) SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO - (OAB: MA3792) MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA - (OAB: MA4412-A) IEDA MARIA MORAIS - (OAB: MA6589) LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - (OAB: PI5167) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - (OAB: PI8250) LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - (OAB: PI5166) BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS - (OAB: PI6780) PATRICIA COSTA - (OAB: MA9353) ANTONIO CARLOS BACELAR NUNES FABYO BARROS LIMA - (OAB: DF40955-A) WASHINGTON LEITE TORRES - (OAB: MA5414) SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO - (OAB: MA3792) ENEAS GARCIA FERNANDES NETO - (OAB: MA6756) JOÃO LOPES DA SILVA JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA - (OAB: MA13729) JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA - (OAB: MA13729) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMONRE Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 2055-1215 / E-mail: varacrim1_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0001262-19.2018.8.10.0060 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS DE SOUSA CARVALHO VULGO NENÉM e outros (2) ADVOGADO: Advogado do(a) REU: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A Advogado do(a) REU: PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNCAO - PI1743-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN AO ADVOGADO: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI 6756-A. FINALIDADE: Fica INTIMADO da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 07/07/2025 12:00 horas. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (VIA GOOGLE MEET). Link da videochamada: https://meet.google.com/hhj-jcqj-tjy. SEDE DO JUÍZO: Ed. do Fórum local, situado na Rua Lizete de Oliveira Farias, s/n, bairro Parque Piauí, nesta cidade. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Eu, BRUNO JACKSON SILVA SANTOS, digitei e conferi. Timon/MA. Timon/MA, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. BRUNO JACKSON SILVA SANTOS Serventuário da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL PLENO APELAÇÃO CRIMINAL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0001802-21.2017.8.10.0119 APELANTE: ANTONIO BRITO PASSOS ADVOGADO: THIAGO ADRIANO O. S. GUIMARÃES (OAB-PI 6756, OAB-MA 19618-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Brito Passos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon na Ação Penal nº. 0000122-76.2020.8.10.0060. Ocorre que, analisando detidamente os autos, constatei equívoco na distribuição ao Tribunal Pleno tendo em vista que a presente Apelação Criminal nos termos do art. 19, II, “a” do RITJMA deve ser julgado por uma das Câmaras Criminais Isoladas deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 19. Compete às câmaras isoladas criminais: II - julgar: a) recursos das decisões do Tribunal do Júri e dos juízes de 1° Grau em matéria criminal; Assim, entendo ser uma das Câmaras Isoladas Criminais do Tribunal de Justiça, o órgão para o julgamento do presente feito, sob pena de violar regra de competência absoluta. Ante o exposto, determino que, na forma regimental, se dê baixa na distribuição da presente ação e se proceda à redistribuição da mesma. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA. PROCESSO Nº: 0005005-42.2015.8.10.0060. AÇÃO:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282). AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DEFENSORIA PÚBLICA/ADVOGADO: Advogado do(a) REU: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 Advogado do(a) REU: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A VITIMA: FRANCISCO CÂNDIDO DE MOURA FILHO ACUSADO(S): JOSIEL PESSOA DA CUNHA e RICARDO SILVA DOS SANTOS. O MM. Juiz de Direito Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal... FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA: AÇÃO PENAL PÚBLICA - PROCESSO Nº. 0005005-42.2015.8.10.0060 DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO JUIZ: DR. CLÊNIO LIMA CORRÊA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. LUCIANO HENRIQUE SOUSA BENIGNO DENUNCIADOS: JOSIEL PESSOA DA CUNHA e RICARDO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 e THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A DATA: 01/04/2025 08:30 ATA DA REUNIÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI Aos 01 de abril de 2025, nesta cidade, no Salão do Júri do Fórum, Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, às portas abertas, às 10:20min, presentes o Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri, Exm. Sr. Dr. Clênio Correa Lima, a Técnica Judiciária Maria Custódia Ribeiro Araújo, o Promotor de Justiça Dr. Luciano Henrique Sousa Benigno, a Defensora Pública Estadual Mariana Drª Nunes Parente Fontenele (atuando na defesa do réu André Luís de Sousa Santos), o Advogado Dr. Thiago Adriano Oliveira Santos Guimarães - OAB/PI 6756-A (atuando na defesa do réu Josiel Pessoa da Cunha), o Advogado Dr. Lucas Ozório Ribeiro – OAB/PI19127 (atuando na defesa do réu Ricardo Silva dos Santos) além dos Oficiais de Justiça: Joarize Maria das Mercês Gomes Araújo e Rubens David Silva. Iniciada a sessão com as solenidades legais. Cumprindo os dispositivos previstos no Código de Processo Penal, abriu a urna contendo as cédulas com os nomes dos 60 (sessenta) jurados sorteados para esta sessão e, verificando publicamente que lá se achavam 36 (trinta e seis) jurados, conforme termo respectivo, mandou que se fizesse a chamada e, havendo o número legal de jurados, declarou o MM. Juiz Presidente aberta a sessão e fez nova verificação da urna, para os fins e observância do disposto na lei processual, e anunciou que será submetido a julgamento o Processo nº 0005005-42.2015.8.10.0060 em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e réus JOSIEL PESSOA DA CUNHA, ANDRÉ LUÍS DE SOUSA SANTOS e RICARDO SILVA DOS SANTOS, sendo vítima FRANCISCO CANDIDO DE MOURA FILHO. Determinando aos oficiais de justiça que apregoassem também as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Verificada a presença por videoconferência do acusado ANDRÉ LUÍS DE SOUSA SANTOS, que se contra recolhido em outro Estado da Federação, que após entrevista com sua defensora pública, optou por não participar por videoconferência, uma vez que não foi intimado pessoalmente, conforme certidões ID’s 143277279 e 143971093, tampouco requerido a sua apresentação ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. Não sendo possível a sua apresentação pessoal pela DUAP-SEJUS PI, a Defesa requereu a separação processual e foi deferido pelo Magistrado. Devendo a Secretaria Judicial providenciar o desmembramento dos autos em relação ao acusado ANDRÉ LUÍS DE SOUSA SANTOS, ficando esta Sessão do Tribunal do Júri somente em relação aos réus JOSIEL PESSOA DA CUNHA e RICARDO SILVA DOS SANTOS. Presentes os acusados JOSIEL PESSOA DA CUNHA e RICARDO SILVA DOS SANTOS. Presentes as testemunhas arroladas pelo Ministério Público FRANCISCO CANDIDO DE MOURA FILHO, FRANCELINO DE JESUS LIMA e JOSÉ DA CUNHA. Presente as testemunhas arroladas pela Defesa do réu Josiel ANDREIA COSTA DO NASCIMENTO e OLÁVIA EMANOELA FERNANDES DE SOUSA. Presente a testemunha arrolada pela Defesa do réu André MAURICÉLIA FERREIRA DA SILVA SANTOS. Ausente a testemunha HENRIQUE GOMES DA SILVA, que fora arrolada pelo Ministério Público e pela Defesa do réu Ricardo, sendo dispensado por ambos. Ausente a testemunha de defesa do réu Josiel NEYLANNE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, sendo dispensada pelo Advogado. Todas as dispensas foram homologadas pelo MM. Juiz. Instalada a sessão, foi verificado a presença de 36 (trinta e seis) jurados sorteados que são os seguintes: 1. EVANILDO DE OLIVEIRA BRITO 2. GLEYDYANNE GOMES DA SILVA 3. SAMARA SANTANA DARIS PEREIRA 4. ERNANDES CUNHA VIEIRA 5. INGRID COSTA DA ROCHA 6. KAWANY GABRIELLY LIMA 7. STERPHANY ISABELLY SOUSA DE ARAÚJO 8. GABRIELA DE CARVALHO MOTA 9. MARCELINO ALVES DA SILVA 10. GEANE CRUZ DA SILVA 11. ERIKA NAIARA ARAUJO SILVA 12. ALINE COSTA SANTANA 13. ANNE CAROLINE FEITOSA ABREU 14. MARICELMA DE SOUSA SILVA 15. RENATA VITORIA NUNES DA SILVA 16. RAFAEL LOPES DA SILVA 17. RAQUEL OLIVEIRA ASSUNÇÃO 18. FERNANDA DE SOUSA ROCHA 19. LUIZ CARLOS LEÃO CARVALHO 20. SERGIO SOSTENES DA SILVA SOBRAL RODRIGUES 21. ZULEIDE SOARES PONTES PORTO 22. DAVID CARVALHO DA SILVA 23. WILLIAN ROGÉRIO DE SOUSA ANDRADE 24. MATEUS FELIPE SANTOS SILVA 25. JUSCELINO DA COSTA RODRIGUES 26. SAMUEL LUCAS SANTOS SILVA 27. REGINALDO MORAIS SOUSA 28. REGINA CELIA DE OLIVEIRA LEÃO 29. ADRIANA MARIA NEVES E SILVA 30. SEBASTIANA DOS SANTOS SILVA DA CRUZ 31. AGNA TATIELLE VENTURA SILVA 32. CAMILA KESSIA DE QUEIROZ PEREIRA 33. LEOMAR SILVA DOS SANTOS 34. LARISSA AGUIAR MACHADO 35. RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA COSTA 36. ERIKA SUIANNY SILVA AGUIAR As partes tomaram os seus respectivos lugares, tudo conforme certidão do oficial de justiça. Neste momento, a escolta que conduzia o réu JOSIEL PESSOA DA CUNHA indicou ao Juízo a necessidade de manutenção das algemas, considerando o alto risco de sua fuga e para os presentes (Grau 5). O MM. Juiz, em consideração à ponderação da equipe de segurança, considerando que ela é a especialista no assunto, determinou a manutenção das suas algemas somente nos membros inferiores. Após cumprir as formalidades legais, conforme termo nos autos, o MM. Juiz procedeu ao sorteio para a formação do Conselho de Sentença, antes, porém, fazendo as advertências aos jurados dos impedimentos, das incompatibilidades legais por suspeição e da incomunicabilidade. À medida que as cédulas iam sendo retiradas da urna, uma a uma, o MM. Juiz as lia, sendo sorteados os seguintes jurados, na ordem em que foram aceitos, passando a constituir o CONSELHO DE SENTENÇA: 1. STERPHANY ISABELLY SOUSA DE ARAUJO 2. DAVID CARVALHO DA SILVA 3. EVANILDO DE OLIVEIRA BRITO 4. ADRIANA MARIA NEVES E SILVA 5. ANNE CAROLINE FEITOSA ABREU 6. ZULEIDE SOARES PONTES PORTO 7. MARICELMA DE SOUSA SILVA Houve recusa pelo membro do MPE da seguinte jurada: RAQUEL OLIVEIRA ASSUNÇÃO. Houve recusa pela Defesa do réu Josiel Pessoa da Cunha dos seguintes jurados: SAMARA SANTANA DARIS PEREIRA, RENATA VITÓRIA NUNES DA SILVA e LUIZ CARLOS LEÃO CARVALHO. Houve recusa pela Defesa do réu Ricardo Silva dos Santos dos seguintes jurados: GEANE CRUZ DA SILVA, SEBASTIANA DOS SANTOS SILVA DA CRUZ e MARCELINO ALVES DA SILVA. Não houve dispensa de jurado pelo MM. Juiz. O MM. Juiz tomou de seus componentes o compromisso legal e forneceu-lhes cópia da Denúncia, Decisão de Pronúncia e do Relatório. Em seguida, passou-se à instrução do Plenário do Júri, dando início a oitiva da testemunha arrolada pela acusação, a vítima FRANCISCO CANDIDO DE MOURA FILHO. Em seguida, foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação FRANCELINO DE JESUS LIMA. Em seguida, foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação JOSÉ DA CUNHA, deixando de prestar compromisso legal por ser pai do réu Josiel Pessoa da Cunha. Após, foi ouvida a testemunha de defesa do réu Josiel, a Senhora ANDREIA COSTA DO NASCIMENTO. Em seguida, a Defesa do réu Josiel dispensou a oitiva da testemunha presente OLÁVIA EMANOELA FERNANDES. A dispensa foi homologada pelo MM. Juiz. Houve uma pausa de 10 (dez) minutos para o réu Ricardo Silva dos Santos conversar com seu Advogado. Prosseguiu-se com o interrogatório do acusado RICARDO SILVA DOS SANTOS. A Defesa do réu Ricardo orientou-lhe a responder somente as perguntas formuladas pela Defesa. Iniciado o interrogatório, o Juízo indagou ao representante do Ministério Público se teria interesse em registrar as suas perguntas. Neste ponto, a defesa protestou requerendo que o Juízo não permitisse que as perguntas da acusação fossem feitas. Aqui, o MM Juiz indeferiu o requerimento da defesa nos seguintes termos: o direito ao silêncio não tem a extensão pretendida pela defesa, não tendo o condão de tolher que o MP registre suas perguntas. Cabe ao réu calar-se, escolhendo livremente se responde ou não. Dando seguimento, o membro do Ministério Público iniciou seu questionamento e o réu, espontaneamente, resolveu responder às perguntas, mesmo após ser advertido pelo MM Juiz que sua Defesa recomendara que ficasse calado, conforme gravação juntada aos autos. Em seguida, o réu JOSIEL PESSOA DA CUNHA foi interrogado. Ao ser indagado pelo membro do Ministério Público, o réu respondeu que foi orientado pelo seu Advogado a permanecer em silêncio. Dada a palavra, a Defesa, o réu respondeu às perguntadas mencionadas. Dada a palavra aos jurados, o réu iniciou as suas respostas, sendo interrompido pelo seu Advogado para não mais responder às perguntas mencionadas. Neste momento, a Defesa referiu que o Juiz Presidente não poderia formular as perguntas dos jurados do modo registrado em vídeo. A Defesa orientou seu cliente que somente respondesse às perguntas dos jurados se eles as fizessem diretamente ao interrogado, sem a mediação do Juiz Presidente, o que foi prontamente indeferido pelo Juízo nos termos do art. 474, § 2º do CPP. Passada a questão, o acusado preferiu não mais responder às perguntas dos jurados. Houve uma pausa de 30 (trinta) minutos para o almoço. Iniciado os debates orais, foi dada a palavra ao membro do Ministério Público para formular a acusação, que se manifestou das 13h13min às 12h31min. No ato, fez as saudações de estilo e pediu a absolvição do acusado Ricardo Silva dos Santos pela prática do crime de receptação; no mais, pediu a condenação dos acusados nos demais crimes nos moldes aduzidos na Denúncia. O Advogado Dr. Lucas Ozório Ribeiro, atuando na defesa do réu RICARDO SILVA DOS SANTOS iniciou sua sustentação oral às 14h42min, encerrando às 15h11min, tendo feito as saudações de estilo e pediu a absolvição do acusado Ricardo Silva dos Santos por negativa de autoria. Durante a manifestação da Defesa, o Ministério Público solicitou aparte levantando questão de ordem sobre a impossibilidade de a Defesa utilizar o direito ao silêncio como argumento de autoridade. Sendo indeferido pelo MM. Juiz, por não haver previsão legal da impossibilidade alegada pelo Ministério Público. O Advogado Dr. Thiago Adriano O. Santos Guimarães, atuando na defesa do réu JOSIEL PESSOA DA CUNHA, iniciou sua sustentação oral às 15h13min, tendo feito as saudações de estilo e pedido a absolvição do acusado Josiel Pessoa da Cunha por negativa de autoria. Encerrando sua fala às 15h55min. O MM. Juiz perguntou se o membro do Ministério Público desejaria apresentar réplica, tendo respondido negativamente. Logo após, o MM. Juiz indagou os senhores Jurados se estavam habilitados a julgar a causa, tendo dito que sim, pelo que declarou que ia organizar os quesitos, o que fez com observância dos ditames do Código de Processo Penal, dando oportunidade à Acusação e Defesas para se manifestarem previamente, tendo dito estarem os quesitos em conformidade com suas teses. Lidos os quesitos e explicada a significação legal de cada um, o MM. Juiz indagou das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, tendo dito que não. Assim, declarou que o Tribunal passaria a funcionar em caráter secreto, solicitando que as pessoas se retirassem do recinto, permanecendo apenas o Conselho de Sentença, o Promotor de Justiça, os Advogados e os servidores do juízo. Procedeu-se à votação dos quesitos propostos, sendo que foi lido cada quesito e explicado o significado e o resultado da votação, bem como foram formulados na presença de todos, com a concordância da acusação e das defesas. Em seguida, as respostas foram dadas pelo Conselho de Sentença por intermédio das respectivas cédulas feitas em papel opaco, dobráveis, contendo uma palavra SIM e a outra NÃO, que foi lido e assinado, do teor a seguir: QUESITOS em relação a JOSIEL PESSOA DA CUNHA 1ª SÉRIE - Art. 121, §2°, II, IV, VIII c/c art. 14, II, todos do CP 1º QUESITO: No dia 27 de setembro de 2015, por volta das 19:30 horas, nesta cidade a vítima Francisco Cândido de Moura Filho foi alvo de disparos que atingiram a viatura policial que se encontrava? Maioria respondeu SIM 2º QUESITO: O acusado JOSIEL PESSOA DA CUNHA concorreu para o crime de tentativa de homicídio praticado contra a vítima Francisco Cândido de Moura Filho? Maioria respondeu SIM 3º QUESITO: Assim agindo, JOSIEL PESSOA DA CUNHA deu início a execução do crime de homicídio que, por circunstancias alheias à sua vontade, não se consumou? Maioria respondeu SIM 4º QUESITO: O jurado absolve o acusado? Maioria respondeu NÃO 5º QUESITO: O crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que os autores decidiram matar os primeiros policiais que encontrassem porque um traficante de drogas havia sido morto por indivíduos que se identificaram como policiais? Maioria respondeu SIM 6º QUESITO: O crime foi cometido mediante meio ou recurso que dificulte ou tornou impossível a defesa do ofendido tendo em vista que a vítima foi surpreendida com diversos tiros enquanto estava dentro de uma viatura policial parada, dificultando a possibilidade de defender-se? Maioria respondeu SIM 7º QUESITO: O crime foi cometido contra o policial, em virtude de sua condição de policial? Maioria respondeu SIM 2ª SÉRIE - Art. 180, caput, do CP 1º QUESITO: No dia 03 de novembro de 2015, nesta cidade foi apreendido pela polícia um veículo Toyota Hilux, de cor prata, coisa produto de crime, conforme auto de apreensão ID 66858349, pág. 15? Maioria respondeu SIM 2º QUESITO: O acusado JOSIEL PESSOA DA CUNHA estava em posse do veículo Toyota Hilux, de cor prata, apreendido? Maioria respondeu NÃO 3º QUESITO: Assim agindo, JOSIEL PESSOA DA CUNHA transportava, conduzia ou ocultava, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime? Prejudicado 4º QUESITO: O jurado absolve o acusado? Prejudicado 3ª SÉRIE - Art. 244-B da Lei 8.069/90 1º QUESITO: No dia 27 de setembro de 2015, por volta das 19:30 horas, nesta cidade o menor HENRIQUE GOMES DA SILVA estava em companhia do acusado JOSIEL PESSOA DA CUNHA? Maioria respondeu SIM 2º QUESITO: O acusado JOSIEL PESSOA DA CUNHA praticou infração penal em companhia do menor HENRIQUE GOMES DA SILVA? Maioria respondeu SIM 3º QUESITO: O jurado absolve o acusado? Maioria respondeu SIM QUESITOS em relação a RICARDO SILVA DOS SANTOS 1ª SÉRIE - Art. 121, §2°, II, IV, VIII c/c art. 14, II, todos do CP 1º QUESITO: No dia 27 de setembro de 2015, por volta das 19:30 horas, nesta cidade a vítima Francisco Cândido de Moura Filho foi alvo de disparos que atingiram a viatura policial que se encontrava? Maioria respondeu SIM 2º QUESITO: O acusado RICARDO SILVA DOS SANTOS concorreu para o crime de tentativa de homicídio praticado contra a vítima Francisco Cândido de Moura Filho? Maioria respondeu SIM 3º QUESITO: Assim agindo, RICARDO SILVA DOS SANTOS deu início a execução do crime de homicídio que, por circunstancias alheias à sua vontade, não se consumou? Maioria respondeu SIM 4º QUESITO: O jurado absolve o acusado? Maioria respondeu NÃO 5º QUESITO: O crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que os autores decidiram matar os primeiros policiais que encontrassem porque um traficante de drogas havia sido morto por indivíduos que se identificaram como policiais? Maioria respondeu SIM 6º QUESITO: O crime foi cometido mediante meio ou recurso que dificulte ou tornou impossível a defesa do ofendido tendo em vista que a vítima foi surpreendida com diversos tiros enquanto estava dentro de uma viatura policial parada, dificultando a possibilidade de defender-se? Maioria respondeu SIM 7º QUESITO: O crime foi cometido contra o policial, em virtude de sua condição de policial? Maioria respondeu SIM 2ª SÉRIE - Art. 180, caput, do CP 1º QUESITO: No dia 03 de novembro de 2015, nesta cidade foi apreendido pela polícia um veículo Toyota Hilux, de cor prata, coisa produto de crime, conforme auto de apreensão ID 66858349, pág. 15? Maioria respondeu NÃO 2º QUESITO: O acusado RICARDO SILVA DOS SANTOS estava em posse do veículo Toyota Hilux, de cor prata, apreendido? Prejudicado 3º QUESITO: Assim agindo, RICARDO SILVA DOS SANTOS transportava, conduzia ou ocultava, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime? Prejudicado 4º QUESITO: O jurado absolve o acusado? Prejudicado 3ª SÉRIE - Art. 244-B da Lei 8.069/90 1º QUESITO: No dia 27 de setembro de 2015, por volta das 19:30 horas, nesta cidade o menor HENRIQUE GOMES DA SILVA estava em companhia do acusado RICARDO SILVA DOS SANTOS? Maioria respondeu SIM 2º QUESITO: O acusado RICARDO SILVA DOS SANTOS praticou infração penal em companhia do menor HENRIQUE GOMES DA SILVA? Maioria respondeu SIM 3º QUESITO: O jurado absolve o acusado? Maioria respondeu SIM Voltando todos à sala pública, às portas abertas, e na presença do Promotor de Justiça e dos Advogados, e das pessoas presentes, o MM. Juiz publicou a SENTENÇA do seguinte teor: RELATÓRIO. O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de JOSIEL PESSOA DA CUNHA, ANDRÉ LUÍS DE SOUSA SANTOS e RICARDO SILVA DOS SANTOS, imputando lhe a autoria pela prática do crime capitulado no Art. 121, §2°, II, IV VIII de art. 14, II, ambos do Código Penal, c/c art. 180, caput, do Código Penal; art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 69 do Código Penal. Em conformidade com a inicial acusatória ID 66857324: “Em conformidade com a inicial acusatória. No dia 27 de setembro de 2015, por volta das 19:30 horas, os ora denunciados, com manifesta intenção homicida, agindo por motivo fútil, de modo a impossibilitar qualquer defesa da vítima e, ainda, em desfavor de uma Autoridade Policial, desferiram contra a viatura policial na qual a vítima Francisco Cândido de Moura Filho se encontrava, nove disparos de arma de fogo, não vindo, porém, a consumar o delito de homicídio por circunstâncias alheias à vontade dos acusados. Relata que a vítima aguardava, no interior de uma viatura policial, o Delegado Francelino, para irem atender uma ocorrência de homicídio no bairro Vila do Bec. Ocorre que o delegado, por sorte, esqueceu sua lanterna, e então, foi buscá-la. Nessa ocasião, a vítima parou a viatura, já com o giroflex ligado, na rua ao lado da Central de Flagrantes, bem na vala que dá acesso à Avenida Francisco Carlos Jansen, momento em que passou, lentamente, uma caminhonete do tipo Hilux de cor prata na frente da viatura, e de dentro dela, os ora denunciados passaram a efetuar disparos contra a viatura. Continua a denúncia afirmando que um dos disparos alojou-se na coluna do cinto de segurança do veículo onde estava a vítima, concluindo que, certamente, não fosse a ação de jogar-se no assoalho do carro, o homicídio restaria consumado. Ao final, requer a pronúncia dos acusados nas penas do art. 121, §2º II, IV, VIII c/c art. 14, II, todos do Código Penal, c/c art. 163, parágrafo único, l e II, art. 180, caput, do Código Penal; art. 244-B da Lei 8.069/90; art. 15 da Lei 10.826/2003 e art. 69 do Código Penal.” Os autos foram instruídos com o IP ID 66858347. Auto de apreensão de estojos de projéteis, Id 66858347, pag. 05. Exame de Vistoria em Veículo Oficial, Id 66858347, pag. 17. Laudo de descrição e determinação de calibre de munição, realizado nos projéteis e estojos encontrados no local do crime, Id 66858347, pag. 33/36 Auto de apreensão do veículo Hilux, placa NIR-6734, Id 66858349, pag. 15 Exame de identificação veicular Id 66858349, pag. 38/44. Denúncia recebida no dia 06/12/2016, Id 66858353. Resposta à acusação Id 66858354. Não havendo motivos para a absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução em 23/08/2017, ocasião que foram ouvidas as testemunhas e interrogado os réus, Id 66858356. Alegações finais da acusação pugnando pela pronúncia dos acusados. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais pugnando pela impronúncia dos acusados. No dia 15/03/2018, Id 87904291 foram PRONUNCIADOS os réus JOSIEL PESSOA DA CUNHA, vulgo "Chinês", como incurso nas sanções do artigo art. 121, foi PRONUNCIADO como incurso no art. 121, § 2º, II, IV e VIII c/c art. 14, II, todos do CP e crimes conexos art. 180, caput, do CP e art. 244-B, da Lei 8.069/90 c/c art. 69, do CPB bem como PRONUNCIADOS ANDRÉ LUÍS DE SOUSA SANTOS, vulgo "Lourim" e RICARDO SILVA DOS SANTOS incursos nos art. 121, § 2º, II, IV e VIII c/c art. 14, II, todos do CP e art. 244-B, da Lei 8.069/90 c/c art. 69, do CPB. Preclusa a decisão de pronúncia, Ministério Público e Defesa apresentaram rol de testemunha em Id 66858361. Sessão do Júri designada para dia 01/04/2025, 08h30min. Eis o Relatório. Em sessão do Tribunal do Júri hoje realizada, foram ouvidas as testemunhas Francisco Candido de Moura Filho, Francelino de Jesus Lima, José da Cunha, Andreia Costa do Nascimento. Iniciados os Debates Orais, o Ministério Público pugnou pela condenações do réu JOSIEL PESSOA DA CUNHA, vulgo "Chinês", como incurso no art. 121, § 2º, II, IV e VIII c/c art. 14, II, todos do CP e crimes conexos art. 180, caput, do CP e art. 244-B, da Lei 8.069/90 c/c art. 69, do CPB em relação ao réu RICARDO SILVA DOS SANTOS requereu sua condenação como incurso no art. 121, § 2º, II, IV e VIII c/c art. 14, II, todos do CP e crimes conexo e art. 244-B, da Lei 8.069/90 c/c art. 69, do CPB, requerendo absolvição da imputação do crime do art. 180, caput, do CP; A Defesa de RICARDO SILVA DOS SANTOS requereu a absolvição do réu por negativa de autoria. A Defesa de JOSIEL PESSOA DA CUNHA requereu a absolvição do réu por negativa de autoria. Submetidos nesta data a julgamento, em forma de quesitos, o Conselho de Sentença, soberanamente, por maioria, reconheceu a materialidade delitiva e a autoria do réu, e: CONDENOU o pronunciado JOSIEL PESSOA DA CUNHA, vulgo “CHINÊS”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, nascido em 11/04/1994, natural de Timon/MA, filho de José da Cunha e Maria das Graças Pessoa da Cunha, residente na Rua 101, nº 287, bairro Cidade Nova I, Timon/MA, pelos crimes de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, IV e VIII c/c art. 14, II, todos do CP) e ABSOLVEU JOSIEL PESSOA DA CUNHA DA IMPUTAÇÃO dos crimes conexos - crime de Receptação (art. 180, caput, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei 8.069/90). CONDENOU o pronunciado RICARDO SILVA DOS SANTOS, vulgo “GALINHA”, brasileiro, solteiro, desocupado, nascido em 13/07/1993, natural de Timon/MA, filho de Domingos Barbosa dos Santos e Maria da Conceição Silva, residente na Rua 104, nº 356, bairro Cidade Nova I, Timon/MA, pelos crimes de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, IV e VIII c/c art. 14, II, todos do CP). ABSOLVEU RICARDO SILVA DOS SANTOS DA IMPUTAÇÃO dos crimes conexos - crime de Receptação (art. 180, caput, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei 8.069/90). Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.019.631/PR, decidiu que o réu não possui um direito subjetivo à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial na fixação da pena. O tribunal entendeu que a variação no patamar de aumento é possível, desde que seja proporcional e devidamente fundamentada. (REsp nº 2.019.631/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, publicado no DJEN em 25/2/2025). A-1 - Dosimetria de JOSIEL PESSOA DA CUNHA para o crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, IV e VIII c/c art. 14, II, todos do CP) Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, a instrução processual demonstra que o crime foi premeditado, arquitetado para aumentar sua possibilidade de êxito, vulnerando sobremaneira o bem jurídico protegido. É entendimento no STJ que “A premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior” (HC n. 413.618/AP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/9/2018). assim deve a circunstância ser tida como desfavorável; b) Quanto aos antecedentes, verifico que a certidão de antecedentes ID 143510704 o acusado não possui sentença penal condenatória a ser considerada nesta fase da dosimetria, assim deve ser considerado portador de bons antecedentes; c) Quanto à sua conduta social, não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; d) Quanto à personalidade do agente, os elementos coletados nos autos acerca da personalidade da agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor; e) Quanto aos motivos, nada a se valorar no presente caso, já que se encontra enquadrado pelo tipo estando abrangidos pela pena estipulada; f) Em relação às circunstâncias do crime, Em relação às circunstâncias do crime, verifico que no presente caso foram imputadas 3 qualificadoras, assim uma será utilizada para qualificar o crime e as demais valoradas como circunstancias do crime, assim o crime foi praticado motivo fútil, contra autoridade de segurança pública no exercício da função, devendo ser considerada negativa a circunstância; g) Quanto às consequências do crime, nada a se valorar no presente caso, já que se encontra valorado pelo tipo, estando abrangidos pela pena estipulada; h) Quanto ao comportamento da vítima não há elementos que indiquem contribuição da vítima. Assim, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a PENA BASE em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes. Não há causa de aumento. Presente a causa de diminuição da tentativa, que deve ser mensurada considerando-se o quão perto de consumar-se o crime. No presente caso, o veículo que estava a vítima foi alvejado por vários disparos, ficando muito próximo da consumação, pelo que diminuo a pena em 1/2 (metade), perfazendo uma pena de 12 (doze) anos de reclusão. Torno a PENA DEFINITIVA ficando JOSIEL PESSOA DA CUNHA, condenado a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime FECHADO. B - Dosimetria de RICARDO SILVA DOS SANTOS para o crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, IV e VIII c/c art. 14, II, todos do CP) Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, a instrução processual demonstra que o crime foi premeditado, arquitetado para aumentar sua possibilidade de êxito, vulnerando sobremaneira o bem jurídico protegido. É entendimento no STJ que “A premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior” (HC n. 413.618/AP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/9/2018). assim deve a circunstância ser tida como desfavorável; b) Quanto aos antecedentes, verifico que a certidão de antecedentes ID 143510712 o acusado não possui sentença penal condenatória a ser considerada nesta fase da dosimetria, assim deve ser considerado portador de bons antecedentes; c) Quanto à sua conduta social, não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; d) Quanto à personalidade do agente, os elementos coletados nos autos acerca da personalidade da agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor; e) Quanto aos motivos, nada a se valorar no presente caso, já que se encontra enquadrado pelo tipo estando abrangidos pela pena estipulada; f) Em relação às circunstâncias do crime, Em relação às circunstâncias do crime, verifico que no presente caso foram imputadas 3 qualificadoras, assim uma será utilizada para qualificar o crime e as demais valoradas como circunstancias do crime, assim o crime foi praticado motivo fútil, contra autoridade de segurança pública no exercício da função, devendo ser considerada negativa a circunstância; g) Quanto às consequências do crime, nada a se valorar no presente caso, já que se encontra valorado pelo tipo, estando abrangidos pela pena estipulada; h) Quanto ao comportamento da vítima não há elementos que indiquem contribuição da vítima. Assim, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a PENA BASE em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes. Não há causa de aumento. Presente a causa de diminuição da tentativa, que deve ser mensurada considerando-se o quão perto de consumar-se o crime. No presente caso, o veículo que estava a vítima foi alvejado por vários disparos, ficando muito próximo da consumação, pelo que diminuo a pena em 1/2 (metade), perfazendo uma pena de 12 (doze) anos de reclusão. Torno a PENA DEFINITIVA ficando RICARDO SILVA DOS SANTOS, condenado a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime FECHADO. Considerando a decisão no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, que firmou o entendimento que “ 4. “Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento” (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)”, deixo de proceder à detração (art. 387, §2º, do CPP), devendo esta ser procedida pelo juízo de execução. Nesta perspectiva, verifico que verifico que os réus responderam ao processo em liberdade sem noticias que tenham tentado embaraçar o regular tramite, pelo que reconheço o direito de JOSIEL PESSOA DA CUNHA e RICARDO SILVA DOS SANTOS a aguardarem eventual recurso em liberdade. Sem condenação em custas do processo. Transitada em julgado e feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os presentes autos com baixa no Distribuidor. O MM. Juiz fez os agradecimentos e encerrou a sessão. E, de tudo, nada mais havendo a constar, declaro publicada a presente Sentença aos presentes, que vai devidamente assinada eletronicamente pelo Magistrado. Timon, 01 de abril de 2025. Sentença publicada nesta data. Eu, Maria Custódia Ribeiro Araújo, Técnica Judiciária, digitei. Jurada STERPHANY ISABELLY SOUSA DE ARAUJO Jurado DAVID CARVALHO DA SILVA Jurado EVANILDO DE OLIVEIRA BRITO Jurada ADRIANA MARIA NEVES E SILVA Jurada ANNE CAROLINE FEITOSA ABREU Jurada ZULEIDE SOARES PONTES PORTO Jurada MARICELMA DE SOUSA SILVA CLÊNIO LIMA CORREA Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri 2ª Vara Criminal de Timon-MA. Timon, data do sistema.